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materia nº 5/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaParecer da CLJR ao projeto de lei nº 026/2025, de autoria do vereador Luiz Apolinário Neto.
native_id1033

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aguardando promulgação da lei
2025-11-10 Proposição aprovada S
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-27 Parecer favorável da comissão U Votação do parecer da comissão
2025-10-20 Parecer favorável da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAUBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LUIZ APOLINÁRIO
NETO. QUE DISPÕE DA INSTITUIÇÃO DA
"SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO,
PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING E AO
CYBERBULLYING". ANÁLISE DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE
MATÉRIA EDUCACIONAL E PROTEÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM ÂMBITO DE
INTERESSE LOCAL (ART. 30, |, CF). VERIFICAÇÃO
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA, DADA
A NATUREZA PROGRAMÁTICA DA NORMA E A
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA
(ART. 5º DO PROJETO). CONFORMIDADE
MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II, CF), DA
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE (ART. 227, CF) E DO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF).
HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL
CORRELATA, NOTADAMENTE A LEI Nº
13.185/2015. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE DA PROPOSIÇÃO.
——
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81)
98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutlook.com
CAMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
[= RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o
Projeto de Lei nº 026/2025, protocolado nesta Casa Legislativa em 13 de outubro de
2025, de autoria do nobre Vereador Luiz Apolinário Neto. A proposição legislativa, em
sua essência, objetiva a instituição, no calendário oficial de eventos do Município de
Timbaúba, da "Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao
Bullying e ao Cyberbullying", a ser realizada anualmente na segunda semana do mês
de maio. A justificativa que acompanha o projeto sublinha a necessidade de se criar
um ambiente escolar seguro e acolhedor, em consonância com os preceitos
constitucionais e a legislação federal de proteção à infância e juventude.
Conforme o articulado do projeto, a referida semana terá como finalidade
precípua a promoção do diálogo, da empatia e do respeito nas interações sociais,
tanto no ambiente físico quanto no virtual, com o intuito de prevenir e combater a
prática da intimidação sistemática. O texto legal detalha, em seu artigo 2º, um rol de
finalidades específicas, que incluem a conscientização da comunidade escolar sobre
os efeitos nocivos do bullying, a promoção do respeito à diversidade, o
desenvolvimento de ações educativas e o fomento a uma cultura de paz e mediação
de conflitos.
O projeto sugere, em seu artigo 3º, um conjunto de atividades a serem
desenvolvidas durante o período, tais como palestras, campanhas informativas e
apresentações artísticas, e prevê, no artigo 4º, a possibilidade de realização de
parcerias com órgãos públicos como o Conselho Tutelar e as Secretarias Municipais,
bem como com profissionais voluntários e entidades da sociedade civil. De
fundamental relevância para a análise jurídica, o artigo 5º da proposição estabelece
expressamente que as medidas possuem caráter educativo e preventivo, não
acarretando qualquer despesa adicional ao erário municipal, podendo ser
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implementadas com os recursos humanos e materiais já existentes na estrutura
administrativa.
Por fim, o projeto confere ao Poder Executivo a competência para regulamentar
a lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias. Compete a esta Comissão, nos
termos do Regimento Interno desta Casa, proceder à análise da proposição sob os
prismas da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica
legislativa, a fim de subsidiar a deliberação soberana do Plenário.
É o relatório do essencial.
ll - ANÁLISE JURÍDICA
A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa Parlamentar
O primeiro e indispensável passo na análise de qualquer projeto de lei consiste
na verificação de sua compatibilidade com a repartição de competências estabelecida
pela Constituição Federal e, subsequentemente, na aferição da legitimidade do autor
da proposição para deflagrar o processo legislativo. No caso vertente, o Projeto de Lei
nº 026/2025 supera com êxito ambos os exames de admissibilidade formal.
A competência do Município para legislar sobre a matéria em questão encontra
robusto fundamento no artigo 30, incisos | e Il, da Constituição da República. A
instituição de uma semana de conscientização contra o bullying e o cyberbullying
insere-se de forma inequívoca na definição de "assunto de interesse local" (inciso 1),
porquanto visa aprimorar o ambiente educacional e a convivência social dentro das
fronteiras do município, atendendo a uma demanda específica e premente da
comunidade local. Ademais, a proposição atua em caráter de suplementação à
Isgislação federal e estadual (inciso Il), notadamente à Lei Federal nº 13.185/2015,
que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, detalhando e
promovendo sua aplicação no âmbito municipal. A matéria, portanto, situa-se
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confortavelmente dentro da esfera de autonomia legislativa outorgada aos municípios
pelo pacto federativo.
No que tange à iniciativa, ponto de especial sensibilidade em projetos de origem
parlamentar, a proposição também se revela escorreita. É cediço que a Constituição
Federal, em nome do princípio da separação dos poderes, reserva ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração; a organização administrativa: e o regime orçamentário. O projeto
em tela, contudo, não incorre em qualquer dessas vedações. Ao contrário, a sua
estrutura foi cuidadosamente delineada para ter um caráter eminentemente
programático e autorizativo, sem impor à Administração Pública uma obrigação que
implique reestruturação de órgãos ou criação de despesas. A cláusula contida no
artigo 5º, ao asseverar que a lei não acarretará despesa adicional, funciona como uma
salvaguarda crucial, afastando o vício de iniciativa por invasão da competência
orçamentária do Executivo. O projeto estabelece diretrizes e fomenta ações a serem
realizadas com a estrutura já existente, não criando, portanto, ônus financeiro para o
município nem interferindo na gestão administrativa, o que legitima plenamente a sua
propositura por um membro do Poder Legislativo.
B. Da Conformidade com os Princípios Constitucionais Fundamentais
Superada a análise dos pressupostos formais, adentra-se ao exame da
compatibilidade material do projeto com os princípios e valores fundamentais que
alicerçam o ordenamento jurídico brasileiro. O Projeto de Lei nº 026/2025 demonstra
notável alinhamento com preceitos constitucionais da mais alta hierarquia, reforçando
O compromisso do legislador municipal com a promoção de uma sociedade mais justa,
solidária e livre de violência.
Em primeiro lugar, a proposição concretiza o princípio da dignidade da pessoa
humana, insculpido no artigo 1º, inciso Ill, da Constituição Federal, como um dos
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fundamentos da República O bullying e o cyberbuliying representam formas
insidiosas de violência psicológica e, por vezes, física, que atentam diretamente contra
a integridade, a honra e a autoestima de suas vítimas, majoritariamente crianças e
adolescentes. Ao instituir uma política pública de conscientização e combate a essas
práticas, o Município atua positivamente na proteção da dignidade de seus jovens
cidadãos, assegurando-lhes um desenvolvimento sadio e livre de humilhações e
constrangimentos.
Ademais, o projeto materializa o comando constitucional de proteção integral
à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Carta Magna. Tal dispositivo
estabelece o dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado de assegurar,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
a profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A criação de uma semana
dedicada ao combate ao bullying é uma manifestação inequívoca do cumprimento
desse dever pelo Poder Público municipal, que busca transformar o ambiente escolar
em um espaço seguro e propício ao pleno desenvolvimento infantojuvenil.
Por fim, a iniciativa dialoga diretamente com O direito fundamental à
educação, consagrado no artigo 205 da Constituição, que a define como um direito
de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A efetivação
desse direito não se resume à mera disponibilização de vagas em escolas; ela
pressupõe a existência de um ambiente de aprendizado saudável, inclusivo e
respeitoso. A intimidação sistemática é um grave obstáculo ao processo educacional,
gerando ansiedade, medo é evasão escolar. Portanto, ao promover uma cultura de
paz e respeito mútuo, o projeto de lei contribui de forma decisiva para a garantia de
um ensino de qualidade e para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos
e deveres.
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C. Da Análise da igualdade, da Razoabilidade e da Legalidade
Infraconstitucional
A proposta legislativa atende plenamente aos princípios da isonomia e da
razoabilidade. Ao direcionar suas ações a todas as escolas, públicas e privadas, a lei
adota um critério universalista que visa proteger todas as crianças e adolescentes do
município, sem distinções indevidas. A promoção do respeito às diferenças, à
diversidade e à dignidade humana, listada como uma de suas finalidades, é uma clara
manifestação do princípio da igualdade material, que busca combater as
discriminações e promover a inclusão. As medidas propostas, como palestras e
campanhas, são razoáveis e proporcionais ao fim almejado, que é a conscientização
e a prevenção, sem impor obrigações desmedidas ou restrições indevidas a direitos.
No plano da legalidade infraconstitucional, o projeto se revela em perfeita
harmonia com as normas federais que regem a matéria. A própria proposição, em seu
artigo 1º, 8 2º, estabelece que suas ações deverão seguir os princípios e diretrizes da
Lei Federal nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying). Desse modo, a lei municipal não inova de forma conflitante,
mas atua como um instrumento de implementação e fortalecimento local de uma
política nacional já estabelecida, o que é louvável e juridicamente seguro.
Da mesma forma, a iniciativa se coaduna com as disposições do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que, em seus artigos 5º, 15 e 17,
garante a nenhuma criança ou adolescente o direito de não ser objeto de qualquer
forma de violência, crueldade e opressão, assegurando-lhes o direito ao respeito, à
dignidade e à integridade física, psíquica e moral. A semana de combate ao bullying
é uma ferramenta para dar efetividade a esses direitos no cotidiano escolar. O projeto
também se alinha à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996), que elenca entre os princípios do ensino o respeito à liberdade e o apreço
à tolerância.
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Hi - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, após aprofundada análise dos aspectos formais e
materiais que circundam a matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
conclui que o Projeto de Lei nº 026/2025, de autoria parlamentar, é compatível com a
Constituição Federal e com o ordenamento jurídico vigente. A proposição respeita a
competência legislativa municipal e a iniciativa parlamentar, e seu mérito promove
valores constitucionais de suma importância, como a dignidade humana, a proteção
integral da criança e do adolescente e o direito a uma educação de qualidade e em
ambiente seguro.
Assim, o voto do relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 026/2025, com a recomendação ao Plenário para
que seja aprovado o projeto.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Timbaúba (PE), 20 de outubro de 2025,
lp AA
eis ng /,
Presidente
A )
5 naldo/Gomes da Silva
Pá 1º Secretário
Osé Bernardo de Farias
2º Secretário
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