CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Projeto de Lei nº 027/ 2025
EMENTA: Dispõe Sobre a
Obrigatoriedade de Afixação de Placa
Informativa Contra a Homofobia e o
Racismo em Estabelecimentos Públicos e
Privados no Município de Timbaúba e dá
Outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, APROVOU, E O SR. PREFEITO
SANCIONA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito do Município de Timbaúba, todos os órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta, bem como todos os estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços, condomínios, casas noturnas, clubes, locais de eventos, hotéis,
pousadas, transportes coletivos e quaisquer espaços de atendimento ao público, a afixarem
em local visível ao público uma placa informativa de combate à homofobia e ao racismo,
nos termos desta Lei.
Art. 2º A placa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
|. Mensagem clara de proibição de discriminação e ofensas em razão de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero;
II. Indicação das principais normas e decisões que tratam da matéria;
Ill. Canais para denúncia e atendimento (delegacia/BO online, Polícia Militar, Ministério
Público, Disque Direitos Humanos — Disque 100 —, Ouvidoria Municipal, Conselho
Municipal de Direitos Humanos), com a observação de que a Prefeitura deverá manter no
seu site links/telefones atualizados;
IV. Aviso de que condutas discriminatórias podem sujeitar o autor a penas criminais e a
sanções administrativas.
Art. 3º O Poder Executivo municipal ficará responsável por divulgar, em até 30 (trinta)
dias a contar da publicação desta Lei, o modelo oficial da placa e versão reduzida para
pequenos estabelecimentos;
|. Tendo os estabelecimentos citados na lei, 60 (sessenta) dias para efetuar a colocação
da placa em lugar visível a todos os seus frequentadores.
Il. A placa oficial terá, como parâmetro mínimo, dimensões de 50 cm x 50 cm (mínimo) ou
tamanho equivalente que garanta leitura segura; versão reduzida poderá ser admitida
mediante autorização da Secretaria competente. Enquanto aos estabelecimentos privados
a placa ficará sob suas próprias responsabilidades. Podendo ser autocolante, e o poder
executivo disponibilizará apenas o modelo da placa de forma virtual.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaWoutlook.com
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Art. 4ºA fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes (fiscalização de
posturas, guarda municipal, ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo):
|. O descumprimento acarretará:
a) advertência na primeira constatação, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
b) multa administrativa pecuniária em caso de reincidência, na ordem de R$ 1.000,00 (um
mil reais) para a 2º infração e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a 3º infração, e,
persistindo a irregularidade, suspensão temporária do alvará de funcionamento até
que haja regularização, observado o devido processo administrativo;
ll. As receitas provenientes das multas serão destinadas a programas municipais de
promoção de direitos humanos e combate à discriminação, conforme regulamento.
Art. 5º Aplicam-se ao procedimento administrativo de apuração das infrações os princípios
do contraditório e da ampla defesa, assegurado o prazo legal para apresentação de defesa.
Art. 6º0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo formas de
divulgação, modelos, procedimentos de fiscalização e execução no prazo previsto no Art.
3º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, em atenção ao prazo
de adaptação dos estabelecimentos e para que o Executivo providencie templates e
orientações.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, EM 12 DE
NOVEMVRO DE 2025.
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
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