CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAUBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2025, DE
AUTORIA DO VEREADOR LUIZ APOLINÁRIO
NETO. QUE DISANÁLISE JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA
INFORMATIVA CONTRA DISCRIMINAÇÃO EM
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE PODER DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA E PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS EM ÂMBITO DE INTERESSE
LOCAL (ART. 30, | e Il, CF). VERIFICAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA, DADA A
AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA OU GERAÇÃO DE DESPESA
NÃO PREVISTA. CONFORMIDADE MATERIAL
COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA (ART. 1º, Ill, CF), DA IGUALDADE E DA
VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO (ART. 3º, IV, E ART.
5º, CF). ANÁLISE DA MEDIDA SOB A ÓTICA DOS
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE DA PROPOSIÇÃO.
|- RELATÓRIO
Submeto-so à análiso desta Comissão do Legislação, Justiça e Redação o
Projeto de Lei nº 027/2025, protocolado nesta Casa Legislativa em 13 de outubro de
2025, de autoria do nobre Vereador Luiz Apolinário Neto. A proposição legislativa,
conforme seu texto articulado, visa a instituir no âmbito do Município de Timbaúba a
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obrigatoriedade de afixação de placas informativas de combate a diversas formas de
discriminação, notadamente o racismo e a homofobia, em uma vasta gama de
estabelecimentos e espaços de acesso ao público.
O artigo 1º do projeto estabelece a obrigação, para todos os órgãos da
administração pública direta e indireta, bem como para estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços, condomínios, clubes, hotéis e outros espaços de
atendimento ao público, de afixar uma placa de combate à homofobia e ao racismo.
O artigo 2º detalha o conteúdo mínimo que tal placa informativa deverá conter,
incluindo uma mensagem de proibição de discriminação, a indicação de normas
pertinentes, canais de denúncia (como delegacias, Disque 100 e órgãos municipais)
e a advertência sobre as sanções aplicáveis aos infratores.
Prosseguindo na análise descritiva, o artigo 3º atribui ao Poder Executivo
Municipal a responsabilidade pela divulgação do modelo oficial da placa, concedendo
um prazo de 60 (sessenta) dias para que os estabelecimentos realizem a sua afixação
em local visível. O artigo 4º trata da fiscalização, a ser exercida por órgãos municipais
competentes, e estabelece um regime sancionatório progressivo, que se inicia com
uma advertência, evolui para multas pecuniárias em caso de reincidência e pode
culminar na suspensão do alvará de funcionamento, assegurado o devido processo
administrativo. O artigo 5º reforça a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa nos procedimentos de apuração. Por fim, os artigos 6º e 7º delegam ao
Executivo a regulamentação da lei e fixam o prazo para sua entrada em vigor. A
justificativa que acompanha a proposição está em total consonância com os artigos
do projeto, discorrendo sobre a necessidade de combater o racismo e a homofobia,
Compete, portanto, a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno desta
Casa, proceder à análise da proposição sob os prismas da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, a fim de subsidiar a
deliberação soberana do Plenário.
É o relatório do essencial.
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1 - ANÁLISE JURÍDICA
Superada a fase expositiva, passa-se à análise técnica do Projeto de Lei nº
027/2025, examinando-se seus pressupostos formais de validade e a compatibilidade
de seu conteúdo material com o ordenamento jurídico pátrio. A análise será conduzida
com base no objeto efetivo da norma, qual seja, a instituição de placas informativas
contra a discriminação.
A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa Parlamentar
O primeiro e indispensável pressuposto de validade de uma norma municipal é
a sua conformidade com o pacto federativo, que distribui as competências legislativas
entre os entes da Federação. No caso em tela, o Projeto de Lei nº 027/2025
demonstra-se formalmente hígido no que tange à competência desta Câmara
Municipal. A matéria versada — a imposição de uma obrigação de afixar placas
informativas em estabelecimentos como condição relacionada ao seu funcionamento
e à ordem urbana — enquadra-se com perfeição na competência legislativa dos
Municípios, conforme o disposto no artigo 30, incisos | e Il, da Constituição da
República. O inciso | confere aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos
de interesse predominantemente local. A promoção de um ambiente de respeito e
tolerância, a regulação de posturas em estabelecimentos comerciais e a veiculação
de informações de utilidade pública para a proteção dos cidadãos contra atos de
discriminação são, inequivocamente, matérias que afetam diretamente a vida em
comunidade e o bem-estar da população de Timbaúba, configurando um interesse
marcadamente local.
Adicionalmente, a proposição exerce a competência suplementar prevista no
inciso Il do mesmo artigo 20, quo autoriza os Munisípios a suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. A matéria da proibição da discriminação,
especialmente a racial, é objeto de legislação federal, como a Lei nº 7.716/1989. O
projeto de lei municipal não pretende criar tipos penais nem alterar o núcleo dessa
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legislação, mas sim dar-lhe maior efetividade e visibilidade no âmbito territorial do
Município, por meio de um mecanismo administrativo e informativo. Trata-se, portanto,
de uma legítima atuação suplementar, que detalha e instrumentaliza, no plano local,
os comandos protetivos de abrangência nacional, em perfeita harmonia com o sistema
federativo brasileiro.
No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, outro ponto
de elevada sensibilidade jurídica, a proposição, de origem parlamentar, também se
revela isenta de vícios. A Constituição Federal, em observância ao princípio da
separação de poderes, estabelece um rol de matérias cuja iniciativa legislativa é
privativa do Chefe do Poder Executivo, como aquelas que disponham sobre a criação
de cargos, a estrutura de órgãos da administração e o regime orçamentário. O projeto
em análise não incorre em nenhuma dessas hipóteses. Ele não cria, extingue ou
modifica a estrutura de qualquer secretaria ou órgão municipal, ao contrário, atribui a
fiscalização a "órgãos municipais competentes" já existentes. Também não gera
despesas diretas para o erário de forma a invadir a prerrogativa do Executivo de
gestão orçamentária, pois o custo da confecção das placas é atribuído aos próprios
estabelecimentos privados, e o Poder Público se responsabiliza apenas pela
disponibilização do modelo, o que pode ser feito por meios digitais e de baixo custo.
A criação de sanções pecuniárias e a destinação das receitas delas advindas para
fundos de direitos humanos não configura vício de iniciativa, sendo uma consequência
natural do exercício do poder de polícia e da criação de uma infração administrativa,
inserindo-se na competência legislativa concorrente sobre a matéria. Assim, a
propositura por membro do Poder Legislativo é plenamente legítima.
B. Da Conformidade com os Princípios Constitucionais Fundamentais
Superada a análise dos pressupostos formais, o mérito da proposição revela
profundo alinhamento com os valoras o principios mais caros da ordem constitucional
brasileira. O projeto de lei não apenas é permitido, mas é também um instrumento de
concretização de deveres impostos pela Constituição a todos os entes públicos.
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Em primeiro lugar, a medida fortalece o princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, Ill, da CF), fundamento basilar da República Federativa do Brasil.
Atos de discriminação por raça, orientação sexual ou identidade de gênero são
agressões diretas à dignidade das vítimas, tratando-as como seres humanos de
categoria inferior e negando seu valor intrínseco. Ao tornar visível e explícita a
proibição de tais condutas em espaços cotidianos, o Município envia uma poderosa
mensagem de repúdio a essas práticas e reafirma o compromisso coletivo com o
respeito incondicional a cada indivíduo, contribuindo para a construção de um
ambiente social onde todos se sintam seguros e valorizados.
De forma correlata, a proposição é uma manifestação direta do objetivo
fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art.
3º, IV, da CF) e do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). A lei não se limita a
proibir a discriminação de forma abstrata; ela busca ativamente transformar a cultura
social, educando o público e informando sobre as consequências legais de atos
discriminatórios. A inclusão expressa de discriminação por orientação sexual e
identidade de gênero, em linha com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal
Federal à Lei do Racismo, conforme mencionado na própria justificativa do projeto,
demonstra uma preocupação louvável em proteger grupos historicamente
vulnerabilizados, promovendo a igualdade material e não apenas formal.
Ao obrigar a divulgação de canais de denúncia, o projeto também contribui para
a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF),
facilitando que as vítimas de discriminação conheçam os meios disponíveis para
buscar proteção e reparação. Muitas vezes, a subnotificação de tais crimes e infrações
ocorre por desconhecimento das vítimas sobre como e onde denunciar. A placa
informativa funciona, assim, como uma ferramenta de empoderamento e cidadania,
quebrando a barreira da desinformação e encorajando a responsabilização dos
agressores.
C. Da Análise da Igualdade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade
——
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Toda norma que impõe restrições a direitos, ainda que em nome de um
interesse público legítimo, deve ser submetida a um rigoroso escrutínio de
razoabilidade e proporcionalidade. No caso do Projeto de Lei nº 027/2025, a obrigação
imposta aos estabelecimentos privados representa uma limitação mínima à sua
liberdade econômica e de propriedade. Essa restrição, no entanto, afigura-se
plenamente justificável.
O princípio da igualdade é observado na medida em que a obrigação é imposta
de maneira geral e impessoal a todos os estabelecimentos que se enquadram nas
categorias descritas no artigo 1º, sem distinções arbitrárias. A previsão de uma
“versão reduzida" da placa para pequenos estabelecimentos é um mecanismo que
atende à isonomia material, adaptando a exigência à capacidade e às características
de cada obrigado, o que denota um cuidado do legislador com a proporcionalidade da
medida.
Sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, a medida atende aos
três subprincípios que compõem o teste. A obrigação de afixar uma placa informativa
é adequada para atingir o fim almejado, que é conscientizar o público e prevenir atos
de discriminação. A visibilidade da mensagem tem um potencial educativo e
dissuasório inegável. A medida também se mostra necessária, pois dificilmente
outros meios menos gravosos obteriam o mesmo grau de capilaridade e impacto
visual contínuo no cotidiano da população. Campanhas esporádicas não possuem a
mesma permanência e alcance que uma sinalização fixa em locais de grande
circulação.
Por fim, a medida é proporcional em sentido estrito, pois o ônus imposto aos
particulares (o custo relativamente baixo de uma placa e o dever de afixá-la) é
manifestamente inferior aos benefícios sociais decorrentos da promoção da
igualdade, do respeito e da segurança para todos os cidadãos. A liberdade econômica
não é um direito absoluto e deve ser exercida em conformidade com sua função social
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e com os valores fundamentais da Constituição, entre os quais se destaca a vedação
à discriminação.
| - CONCLUSÃO
Ante o exposto, após aprofundada análise dos aspectos formais e materiais
que circundam a matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui
que o Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria parlamentar, é compatível com a
Constituição Federal e com o ordenamento jurídico vigente em seu conteúdo
normativo. A proposição respeita a competência legislativa municipal e a inicjativa
parlamentar, e seu mérito promove valores constitucionais de suma importância, como
a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a vedação a todas as formas de
discriminação.
Assim, o voto do relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 027/2025, com a recomendação ao Plenária para
que seja aprovado o projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba (PE), 20 de outubro de 2025.
b: 2"
dal ao idea.
1º Secretário
AAA
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2º Secretário
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