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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar, com encargo, imóvel que menciona à Capela DIOCESE NAZARÉ, e dá outras providencias.
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Autoria

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PROJETO DE LEI nO06 /2021
J Autoriza o Poder Executivo a
desafetar e a doar, com
encargo, imóvel que menciona
à Capela DIOCESE NAZARÉ,
e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Timbaúba, no uso de suas atribuições,
submete o presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de Timbaúba:
Art. 1° Fica transferida para a categoria de bens dominicais do Município
e, por conseguinte, doado à DIOCESE DE NAZARÉ, inscrita sob o CNPJ nO
10.544.203/0030-37, representada legalmente pelo Padre Paulo Corrêa Melo
de Lima, inscrito no CPF n° 030.758.074-19, a área a ser desmembrada da
Quadra do Equipamento Comunitário do Loteamento Ismael V~sconcelos, com
712,99m
2
(setecentos e doze metros e noventa e nove centímetros quadrados),
localizado no Loteamento Ismael Vasconcelos, sitúada às Margens da
Rodovia-PE, 089, Zona Urbana do Município de Timbaúba, apresentado Os
seguintes limites e confrontações,eeeFl'te'FI'l'le-ffl'emoTi'a1-de~s'Cr~!ir\70:
')(" - /.. »: -/ -< /'
"FRENTE: Medindo 35,60M (trinta e cinco metros e sessenta
centímetros), limita-se com a rua Projetada 18. do Loteamento Ismael
Vasconcelos. FUNDOS: Medindo 38,53M (trinta e oito metros e
cinquenta e três centímetros), limita-se com uma área verde e galeria de
águas pluviais do Loteamento Ismael Vasconcelos. L. DIREITO:
Medindo 24,50M (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), limita￾se com o Lote nO 02 (UBS) da Quadra 21 do Loteamento Ismael
Vasconcelos. L. ESQUERDO: Medindo 14,50M (quatorze metros e
cinquenta centímetros), limita-se com uma área verde do Loteamento
Ismael Vasconcelos." ",.?>'.,;.
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'" 0 O t . d - \/, torí d /\:~d t' "
r . erreno, cuja oaçao or-a e au onza a, es Inar-se-a as
instalações da DIOCE~E NA~~StÀJ /~ W. ~
J9.u14# ~ \ ,}.t...(,~_;,;;.;;f-I #
Art. 3° Da escritura 4:t'-se lavraoa entre a Prefeitura Municipal de-
-1:irns·a.8l:>a-ea DLQCESE..J)JAZAR,Éfdeve~á constar ebri§Jat0riameflte a cláusula
de reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sas0-Ei'etxe-d'e-~ccrmprir-a StJ..
-frn1fltctããe; livre e desembaraçado de quaisquer ônus j:>aFa-a-Prefeitl1ra: ....•.a t.~reb::.v .• ~ ,
Art. 4° As despesas gecorrentes da escrituração e r~gistro do imóvel pl.y:t»,w:..~
-Etl:te-ora-autoriz doar, correrá or conta da DIOCESE NAZARE.
\~.~ ~ 19i9Y'i~"""'\
~
Ruo. Doutor AlcebíacJes, 278 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {81}3631.3485 - gOblneteprefeito@tlmbcWba.pe.gov.br
</
Art. 5° A entidade adquirente do imóvel objeto da presente doação fica
impedida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do registro da escritura
pública de doação, de vender, promoter vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel.
L ~~ ~.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua pUblicaçãd, revogadas
as disposições em contrário. {
Timbaúba - PE, 08 de março de 2021.
~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Rua. Doutor A/cebíacles, 278 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81) 3831.3485 - goblneteprefelto@tlmbaubo.pe.gov.br
.- ,
JUSTIFICATIVA
Timbaúba (PE), 08 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Incluso, estamos encaminhando às Vossas Excelências, Projeto de Lei,
via do qual procura este Executivo Municipal a necessária autorização para
ceder por doação o imóvel público, à DIOCESE NAZARÉ, localizada no
Loteamento Ismael Vasconcelos, situado as margens da Rodovia PE, 089,
Zona Urbana do Município de Timbaúba/PE.
Esclarecemos que a área de terra a ser doada é de propriedade desta
municipalidade, matriculada sob nO8993, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Timbaúba/PE, localizando-se no Lote nO 01, Quadra 21,
Loteamento Ismael Vasconcelos, com 712,99m2 (setecentos e doze metros e
noventa e nove centímetros quadrados), o qual será destinado a realização de
cultos e eventuais ações sociais.
Ressaltamos que os moradores daquela localidade deixam de participar
de missas e outros eventos das Igrejas pela distância existente entre a Igreja Matriz e o referido local.
Assim, a entidade em questão, através de seu Pároco, solicitou a doação
de um lote naquela localidade, justamente para aproximar seus moradores dos
serviços religiosos que tanto necessita o ser humano para o seu
aprimoramento moral e espiritual, que por conseguinte, aprimora a convivência
dentre os cidadãos contribuindo para a manutenção da paz social em favor do interesse público.
Isto posto, levando em conta que o projeto beneficia uma grande parcela
de nossa população, resta-nos esperar o beneplácito dessa Egrégia Câmara
de Vereadores para que a matéria seja convertida em Lei, quando
subscrevemo-nos com real e distinta conSideração.
Atenciosamente,
~ .===-
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
RlJo,OolJtor Alcebíacfes, 278 - Centro - Timbaúbo - PernomblJco CEP, 55.870-000
Fone: {81] 3631.3485 - gablneteprefeito@tlmbauba.pe.gov,br
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 006/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que "Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a doar, com encargo,
imóvel que menciona à Capela DIOCESE NAZARÉ, e dá outras providencias",
bem assim, sobre o Substitutivo, desta Comissão, a ele apresentado.
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais,
propõe o Projeto de Lei n° 006/2021, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão
Ordinária do dia 12 do mês de março de 2021, na forma regimental, veio a esta
Comissão para receber parecer. No âmbito desta Comissão, esta apresenta um
Substitutivo. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de
lei em estudo, em vista de ser o Poder Executivo legitimado à sua Proposição, bem
assim, sobre o Substitutivo a ele apresentado, por ter esta Comissão legitimidade para tanto.
o Projeto de Lei em Mesa observa o que estabelece o § 4°, do art. 17, da
Lei 8.666/93, sendo, portanto, legal e constitucional, mas, se apresenta com
deficiências que precisam ser corrigidas, justificando o Substitutivo apresentado por
esta Comissão, objetivando tal correção.
Esta Relatoria, acompanhada pelos dem~~
pela aprovação do Projeto de Lei n° 006/20
proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. .
de 2021.
Sala das Comissões da Câmara Mu
Timbaúba, em 17 de março
~.
. '~ ~ --1'~
el Gouveia Bérreira Lima
Membro
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com

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