| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Solicita que se regularize o pagamento dos funcionários responsáveis pela coleta de lixo. |
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EM RECEBIDO Responsável pelo Protocols Certra o Paulino CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Requerimento Parlamentar N° AS5/2025 O Parlamentar que o presente subscreve, no gozo de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal de 1988, Lei Orgânica do Municipio e Regimento Interno desta Câmara de Vereadores, requer, após consultado o Soberano Plenário, que se envie expediente ao Sr. Prefeito de Timbaúba, Marinaldo Rosendo de Albuquerque, bem como a Secretaria de Administração, para que se regularize o pagamento dos funcionáios respon sáveis pela coleta urbana de lixo. Justificativa O presente requerimento não se restringe a uma mera solicitação, mas cumpre a prerrogativa constitucional de fiscalização e defesa da ordem jurídica e dos direitos fundamentais da população e dos servidores. O atraso no pagamento dos salários dos coletores de lixo, que já se estende até o dia 22 de outubro, configura uma ofensa direta e grave ao Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no Art. 1°, IlI, da Constituição Federal de 1988. Isso porque a remuneração possui natureza alimentar, sendo o único e indispensável meio para a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias (moradia, saúde e alimentação), conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência superior. A Administração Pública Municipal é obrigada a agir com Legalidade e Eficiência, princípios basilares estabelecidos no Art. 37, caput, da Carta Magna. O pagamento tempestivo de salários é um dever legal, e a mora do Município constitui um ato ilícito da administração, violando a obrigação de cumprir as normas estatutárias e constitucionais. Adicionalmente, o Art. 39, § 3°, da CF/88 estende aos servidores públicos diversos direitos sociais, como a irredutibilidade e a pontualidade da remuneração, ujo não atendimento submete os trabalhadores a uma situação de penúria e vulnerabilidade inaceitáveis. Mais grave ainda é o fato de que os funcionários em questo são responsáveis pela coleta urbana, um serviço público essencialissimo intimamente ligadoà saúde e salubridade da cidade, conforme previsto no Art. 6° e Art. 196 da CF/88. A inadimplência do Município gera o risco de paralisação ou de má prestação deste serviço, ameaçando a saúde pública de toda a comunidade. Por fim, o descaso eo atraso injustificado no pagamento de verbas alinentares, quando fruto de dolo ou Endereco: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro -Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA culpa grave do gestor, podem configurar Ato de Improbidade Administrativa por atentar contra oS princípios da Administração Pública, nos termos do Art. 11 da Lei n 8,429/92. A regularização imediata do passivo salarial é, portanto, uma medida imperativa para restabelecer a legalidade, a ordem administrativa e a dignidade desses trabalhadores. Sala de Sessões da Câmara de Timbaúba, 22 de outubro de 2025. JOAO ROBERTO MARTINS Assinado de forma digital por JOAO ROBERTO MARTINS CARDOSO:05146553483 CARDOSO:05146553483 Dados: 2025.10.22 16:12:21 -03'00 Dr. Joäo Roberto Martins Cardoso Vereador de Timbaúba Endereço: Rua Tenente Joâo Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro -Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 -CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mall: camaramun.timbauba@oulook.com