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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaEMENTA: "INSTITUI MODALIDADE DE SUPRIMENTOS PARA O GABINETE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id105

Autoria

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-
PREFEITURA DE ,
'\lJHI~I\!n TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DfFERENÇA
PROJETO DE LEI NoO:f-/2021
EMENTA: "INSTITUI MODALIDADE DE
SUPRIMENTOS PARA O GABINETE
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, submete a anaiise da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art. 1° Fica instituída modalidade de suprimentos, via cartão magnético, para o
Gabinete no âmbito do Poder Executivo de Timbaúba, como meio de liberação de
numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se
refere o art. 68 e 69 da Lei Federal nO4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
posteriores, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.
§ 10 O cartão será instrumento de pagamento, emitido em nome do servidor
municipal e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado
exclusivamente pelo portador nele identificado.
§ 20 O cartão poderá ser utilizado na modalidade "assinatura eletrônica" em
terminais ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador,
permitindo eventualmente,saque em moeda corrente com notasfiscals que comprovem a
utilização exata do dispêndio.
§ 30 Quando utilizado para pagamento de despesa via internet, o responsável
pelo cartão deverá observar os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos
inerentes a esse tipo de transação.
Art. 2° Somente o Chefe do Executivo e servidores por ele designados farão uso
do cartão individual na forma de que trata esta Lei.
Art. 3° Não será admitida a cobrança de taxas deadesão, de manutenção, de
anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção do cartão junto à
instituição financeira administradora.
Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Finanças a gestão para emissão e uso
d f O re 'den O cal"-~ao.
Art. 5° Compete ao usuário:
I - controlar o limite de uso do cartão, assim como o registro individual das
despesas realizadas;
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeíto@timboubo.pe.gov.br
".._ ~ PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO OUE FAZ A DIFERENÇA
11- comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto,
perda ou extravio de cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;
111 - utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas de que
trata o art. 8° desta Lei.
Art. 6° Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com cartão
serão movimentados em conta específica, possibilitando à instituição financeira
administradora aplicar os saldos disponíveis em fundo de investimentos.
Ârt. 70 Fica estabeiecido como iimite de crédito o valor constante do parágrafo
único do artigo 60 da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único - Ainda que exista disponibilidade financeira na conta
específica, não será autorizado o pagamento de despesa acima do valor empenhado no
adiantamento de viagem.
Art. 8° A utilização do cartão para pagamento de despesas poderá ocorrer, nos
seguintes casos:
I - pagamento de despesas de hospedagem e alimentação;
II - pagamento de despesas de locomoção;
111-pagamento de despesa miúda e de pronto pagamento.
Parágrafo Único • Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, a que
se fizer, face ao interesse público:
I - com selos postais, telegramas, radiogramas, telex, xerox, uso de computador e
internet em lan house, café e lanche, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros,
Jtornais n -h,l, .,",VIÚ revistasÚ'"o ouíras u"'.- v...,ouolicacões: IIV\AyV',
II - com artigos de escritório, impressos e de papelaria, em quantidade restrita,
para uso imediato quando em viagem ou missão oficial; (,o-~~ro:
. .~rt. 9° Esta, I~i entra em vigor na data de ~u~_Jublicação revogadas as
dlsposlcões em contrano. - - ,
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 10 de março de 2021.
~~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíades, 275 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: [81) 3531.3485 ~gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
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PRéFEITURA oe ,
TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DIFERENÇA
JUSTIFICATIVA
Timbaúba (PE), 10 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei que institui modalidade de suprimentos para o gabinete no âmbito do
poder executivo e dá outras providências.
É de comum ciência que a Constituição Federal de 1988 elencou, dentre seus
princípios fundamentais, o principio da eficiência. Princípio esse que deve sei sempre
objeto de ponderação por parte do administrador público. No caso em apreço, sabe-se
que no dia a dia de um gestor ativo, se faz necessário muitas viagens para se buscar
projetos e empreendimentos para o município.
No caso de Timbaúba não é diferente, o atual gestor não tem medido esforços
para sempre se reunir com autoridades e empresários, sempre buscando o
desenvolvimento municipal. Ocorre que o atual modo de pagamento de despesas se
apresenta muito ineficiente, motivo pelo qual, se faz necessário dinamizar tal situação,
mas sem prejudicar os aspectos legais da despesa.
A criação de um cartão magnético para suprimentos de gabinete se trata de um
meio que permitirá ao usuário melhor dinamismo no dia a dia e facilitar a fiscalização
do gasto por parte do Município, pois permite um melhor controle tendo em vista que
haverá um limite e também todos os gastos ficarão detalhadamente constando nas
faturas, empenhos, e demais instrumentos de transparência.
POí fim, cumpre salientar que, como as demais formas de pagamento, para se
permitir o gasto será necessário sempre o prévio empenho, a fim de manter o controle
e a prestação de contas.
Esperando que Vossas Excelências entendam da necessidade de aprovação do
presente Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
----- c--
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Ruo. Doutor Alcebíodes, 275 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone, (81)3531.3485 - gabineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TIM8AÚ8A
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 007/2021, datado de 10 de março de 2021,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Institui modalidade de
suprimentos para o Gabinete no âmbito do Poder Executivo e dá outras
providências" .
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais,
propõe o Projeto de Lei n° 007/2021, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão
Ordinária do dia 12 do mês de março de 2021, na forma regimental, veio a esta
Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de
lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder Executivo, sendo,
portanto, legítima a parte proponente.
o Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de legalidade
e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que a inviabilize, necessita de uma
revisão em sua redação, para melhor aperfeiçoamento, sem alterações substanciais;
providência que será tomada por ocasião do oferecimento da redação final, por esta
Comissão.
Esta Relatoria, acompanhada pelos mais m mbros da Comissão, opina
pela aprovação do Projeto de Lei n" 00712021, em estud , com os ajustamentos em
sua redação - medida a ser tomada por ocasião a r dação final. É O PARECER.
de 2021.
de Timbaúba, em 17 de março
",.
- - '/.~
H ouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: Rua Tenente João.Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE rlM8AÚ8A
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 007/2021, datado de 10 de março de 2021,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Institui modalidade de
suprimentos para o Gabinete no âmbito do Poder Executivo e. dá outras
providências" .
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por atribuição
regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 007/2021, opinando por sua aprovação.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de_
Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 007/20il, .em Mesa,
consequentemente, opina por sua aprovação. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 17 de março
de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631·0077
CEP: 55870-000· CNPJ: 11.293.248/0001-04· E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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