CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI N° 3O2025
INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOs
E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA.
A vereadora, Edjane Lopes de Andrade Felinto, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Timbaúba, estado de Pernambuco, no uso das suas
atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta casa, o seguinte Projetó de Lei:
Art. 1° Fica instituído o atendimento prioritário em
estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Tranistorno do Espectro Autista, no Muni
ípio de Timbaúba.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas
placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno
do Espectro Autista.
Art. 2° - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista é
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à
assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que institui a Política Nacional
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3° - Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos
privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os restaurantes, as lojas
comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares.
Art. 4° -O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000- CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
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PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.
govbr
Documento assinado digitalmente
EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO
Date: 25/11/2025 09:04:53-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
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VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno
global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade de comunicação,
interação social e comportamento. Além disso, busca conscientizar a população acerca
da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela lei
federal número 12.764/12.
Em paralelo, a lei federal número 10.048/2000 dispõe que pessoas Com deficiência
tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e
imediato em relação às demais pessoas.
Logo, se a Lei 12.764/12 considera pessoa com transtorno do espectro autista como
deficiente para todos os efeitos legais, e a lei federal 10.048/2000 garante atendimento
prioritário às pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com TEA tem direito
atendimento prioritário.
Ocorre que, infelizmente, nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e
ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação
que as pessoas com o referido transtorno têm direito a atendimento prioritário.
Assim, o aludido Projeto de Lei tem como foco garantir os direitos dos autistas,
contribuindo com a sua inclusão na nossa sociedade e assegurando tratamento
adequado às suas necessidades. E de extrema importância o atendimento preferencial,
pois é uma condição que afeta a interação social e, a depender do grau, a espera
excessiva na fila pode desencadear uma crise que pode incluir choro, gritos ou a fuga da
realidade. A medida dará mais conforto para esse público e seus familiares.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025.
govbr
Documento assinado digitalmente
EDJANE LOPES DEANDRADE FELUNTo
Data: 24/11/2025 16:01:20-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
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