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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaInstitui o atendimento prioritário para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados, no município de Timbaúba.
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aguardando promulgação da lei
2025-12-15 Proposição aprovada G
2025-12-02 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA 
PERNAMBUCO 
CASA DR. MANOEL BORBA 
PROJETO DE LEI N° 3O2025 
INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOs 
E PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA. 
A vereadora, Edjane Lopes de Andrade Felinto, na qualidade de representante do Poder Legislativo de Timbaúba, estado de Pernambuco, no uso das suas 
atribuições legais, submete à apreciação dos vereadores desta casa, o seguinte Projetó de Lei: 
Art. 1° Fica instituído o atendimento prioritário em 
estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Tranistorno do Espectro Autista, no Muni
ípio de Timbaúba. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas 
placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno 
do Espectro Autista. 
Art. 2° - A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista é 
legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à 
assistência social, nos termos da Lei Federal 12.764/12, que institui a Política Nacional 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
Art. 3° - Para fins desta Lei, são considerados estabelecimentos 
privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os restaurantes, as lojas 
comerciais, instituições de ensino, hospitais e similares. 
Art. 4° -O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 
CEP: 55870-000- CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA 
PERNAMBUCO 
CASA DR. MANOEL BORBA 
Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. 
govbr 
Documento assinado digitalmente 
EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO 
Date: 25/11/2025 09:04:53-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO 
VEREADORA 
Endereço: Rua Tenente Jo£o Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 
CEP: 55870-000 -CNPJ 11.293.248/0001-04- E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com 
CÄMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA 
PERNAMBUCO 
CASA DR. MANOEL BORBA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei se faz necessário devido às peculiaridades deste transtorno 
global do desenvolvimento, o qual é caracterizado pela dificuldade de comunicação, 
interação social e comportamento. Além disso, busca conscientizar a população acerca 
da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela lei 
federal número 12.764/12. 
Em paralelo, a lei federal número 10.048/2000 dispõe que pessoas Com deficiência 
tem direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e 
imediato em relação às demais pessoas. 
Logo, se a Lei 12.764/12 considera pessoa com transtorno do espectro autista como 
deficiente para todos os efeitos legais, e a lei federal 10.048/2000 garante atendimento 
prioritário às pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com TEA tem direito 
atendimento prioritário. 
Ocorre que, infelizmente, nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e 
ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação 
que as pessoas com o referido transtorno têm direito a atendimento prioritário. 
Assim, o aludido Projeto de Lei tem como foco garantir os direitos dos autistas, 
contribuindo com a sua inclusão na nossa sociedade e assegurando tratamento 
adequado às suas necessidades. E de extrema importância o atendimento preferencial, 
pois é uma condição que afeta a interação social e, a depender do grau, a espera 
excessiva na fila pode desencadear uma crise que pode incluir choro, gritos ou a fuga da 
realidade. A medida dará mais conforto para esse público e seus familiares. 
Diante do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2025. 
govbr 
Documento assinado digitalmente 
EDJANE LOPES DEANDRADE FELUNTo 
Data: 24/11/2025 16:01:20-0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br 
EDJANE LOPES DE ANDRADE FELINTO 
VEREADORA 
Endereço: Rua Tencnte João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 
CEP: 55870-000 -CNPJ 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com 

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