EE YTIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
Timbaúba - PE, 06 de novembro de 2025
Ofício nº. 471 / 2025 - GP
À Exma. Sra. Marileide Rosendo,
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Timbauba.
Vimos pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação dessa
Eg. Casa Legislativa, projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA “LAR DIGNO”
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, DESTINADO À DOAÇÃO DE
MOBILIÁRIO ESSENCIAL A FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DE PROGRAMAS
HABITACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiterando a necessidade
de apreciação por essa Casa Legislativa em caráter de urgência o presente
Projeto de Lei, bem como certo de que o presente projeto de lei será aprovado
em sua totalidade, renovamos nossos sinceros votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
MARINALDO Assinado de forma digital por
ALBUQUERQUE:4. Bados.2025 nbs danos
0806022434 “0
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
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EE) TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETO LEI Nº 027 / 2025
INSTITUI O PROGRAMA “LAR
DIGNO” NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA,
DESTINADO À DOAÇÃO DE
MOBILIÁRIO ESSENCIAL | A
FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DE
PROGRAMAS HABITACIONAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete
a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Timbaúba, o Programa “Lar
Digno”, destinado à doação de mobiliário essencial a famílias contempladas com
unidades habitacionais oriundas de projetos públicos de habitação de interesse
social.
Art. 2º A concessão dos bens previstos nesta Lei será condicionada ao
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
| — comprovação de que o beneficiário foi contemplado com imóvel oriundo de
programa habitacional público ou conveniado;
Il— comprovação de situação de vulnerabilidade social ou econômica;
II — comprovação de residência no Município.
Art. 3º Consideram-se bens essenciais, para fins desta Lei, os itens mínimos
necessários à habitabilidade digna do imóvel, tais como:
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I— cama, colchão e guarda-roupas;
Il — fogão e armário;
Ill — mesa e cadeiras;
IV — geladeira ou equipamento equivalente;
V— outros bens de uso doméstico básico que venham a ser reconhecidos como
essenciais por meio da comissão de que trata o artigo 4º desta lei.
Parágrafo único. A relação dos bens passíveis de doação será periodicamente
revisada e aprovada por comissão específica instituída para este fim.
Art. 4º Fica criada, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, a Comissão de Avaliação e Seleção do Programa “Lar Digno”, com a
seguinte composição mínima:
| — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
|| — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social,
Ill — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV —1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação.
81º A comissão será responsável por identificar as famílias aptas à doação,
avaliar a essencialidade dos itens e acompanhar a entrega do mobiliário.
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82º Poderá o Poder Executivo regulamentar o funcionamento e composição
detalhada da comissão por decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta
de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá receber doações de
pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil para auxiliar na
execução do Programa, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, entre outros pontos:
I— os critérios de vulnerabilidade social;
Il — os procedimentos de seleção e cadastro das famílias beneficiárias,
Ill — a forma de entrega e termo de doação dos bens;
IV—o controle e a prestação de contas do mobiliário doado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de
2025, Crédito Adicional Suplementar até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), destinado ao reforço de dotações orçamentárias conforme discriminação
no Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Para ocorrer com a abertura deste Crédito Adicional Suplementar será
utilizada a anulação de dotações existentes conforme inciso IIl do 812º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320/64, detalhadas no decreto de abertura.
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Art. 9º No decorrer do atual exercício, e nos exercícios subsequentes, as
dotações orçamentárias criadas por esta lei poderão ser suplementadas
respeitados os limites estabelecidos em legislações do orçamento municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 06 de Novembro de 2025.
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQUERQUE:408 Dados: 2025.11.06 10:41:35
06022434 -0300'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
AO PROJETO DE LEI Nº 027 / 2025.
DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES CRIADAS AO ORÇAMENTO
MUNICIPAL POR DO PROJETO DE LEI
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2003 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Classificação ——
Funcional- Histórico Natureza da Fonte de Valor
Programática l E Despesa Recursos R$
3.3.90.32.00
À . 1.501.0000
4.122.0002.2.2015 GESTÃO DA SECRETARIA DE Material, Bem ou Recursos 100.000,
ADMINISTRAÇÃO Serviço para Próprios 00
Distribuição Gratuita á
É .
TOTAL 100.000,00
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 06 de Novembro de 2025.
MARINALDO Assinado de forma digital
por MARINALDO ROSENDO
ROSENDO DE ALBUQUERGUEA0n0GGZês
ALBUQUERQUE: 34
Dados: 2025.11.06 10:41:48
mAdSRDO PE ROSENDO BE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo Doutor Alcebiodes, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
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PREFEITURA DA CIDADE
JUSTIFICATIVA
Excelentissima Senhora
Vereador(a) Marileide Rosendo de Albuquerque
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação o presente Projeto de Lei que institui
o Programa “Lar Digno”, destinado à doação de mobiliário essencial a famílias
beneficiárias de programas habitacionais no Município de Timbaúba.
A proposta tem por objetivo garantir que a entrega das unidades
habitacionais venha acompanhada de condições básicas de habitabilidade,
conferindo dignidade e funcionalidade às moradias destinadas a famílias em
situação de vulnerabilidade social.
O Programa será operacionalizado com o apoio de uma comissão
técnica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania,
responsável por identificar, selecionar e acompanhar os beneficiários, garantindo
transparência, controle e destinação adequada dos bens.
Trata-se de medida de cunho social, compatível com os princípios da
dignidade humana, da solidariedade e da função social da política habitacional
municipal, sem caráter assistencialista, mas voltada à inclusão e ao
fortalecimento das famílias de baixa renda.
Assim, submetemos o presente Projeto à deliberação desta Egrégia
Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação, por tratar-se de iniciativa
socialmente justa e alinhada ao interesse público.
Atenciosamente,
MARINALDO ROSENDO DE IDO fome tal por
ALBUQUERQUE:408060224 A, pyQuERQUE: 2434
34 Dados: 2025.11.06 10:42:29 -03'00'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua Doutor Alcebiodes, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
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