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IIl - A presunção de boa-fé nas suas declarações e requerimentos, dispensando-se exigências,
formalidades e documentações que poSsam ser obtidas diretamente pela Câmara Municipal através da
aplicação da interoperatbilidade entre bases de dados governamentais;
IV-O direito de não reapresentar informações, documentos ou outros atos que já se encontrem
registrados em bases de dados oficiais da Câmara Municipal ou de qualquer outro órgão da
administração pública, cabendo ao setor solicitante envidar todos os esforços para obtê-los por meio dos
mecanismos de compartilhamento de dados;
V-O atendimento presencial ou assistido por meios não digitais sempre que o usuáio apresentar
dificuldades comprovadas para o acesso o o uso autônomo dos canais digitais, garantindo a
manutenço da prestação do serviço público;
VI A obtenção imediata e facilitada de informações claras, precisas e atualizadas sobre o
andamento e a conclusão de suas solicitações, bem como o recebimento de protocolo como
comprovante de acolhimento do pedido, seja en formato físico ou digital.
CAPÍTULOv
DA INTEROPERABILIDADE, DESBUROCRATIZAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 7° Os órgãose setores da Câmara Municipal que gerenciam ou mantêm bases de dados
primárias deverão, sob a coordenação do Comitê Gestor:
legais.
|- Garantir a plena e segura interoperabilidade de dados entre seus respectivOS sistemas,
respeitando o disposto na LGPD e na legislação especifica sobre sigilo e segurança da infornação,;
I|- Oimizar os custos relacionados à infraestrutura de tecnalogia e acesso compartilhado,
evitando a duplicação de sistemas, dados e esforços;
- Promover a constante busca por soluções inovadoras e integradas, priorizando arquiteturas
abertas eo uso de dados em formatos que facilitem a coleta por outros entes.
Parágrafo único. Para fins de simplificação administrativa e atendimento ao direito do usuário
previsto no Artigo 6°, inciso IV, os gestores de dados devem disponibilizar interfaces de programação de
aplicações (APIs) ou outros mecanismos tecnológicos seguros que permitam o acesso e o
compartihamento de dados essenciais entre os setores intenos da Câmara, observadas as restrições
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Art. 8° A Administração da Câmara Municipal poderå firmar parcerias, mediante celebração de
convênios, acordos de cooperação técnica ou ternos de colaboração, com instituições públicas e
privadas, incluindo startups e centros de pesquisa, para o desenvolvimento, o aprimoramento e a
implantaço de soluções tecnológicas inovadoras e de projetos-piloto no âmbito do Programa de
Governo Digital.
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessáio.
Parágrafo único. O Comitë Gestor de Transfomação Digital deverá priorizar, na alocação de
recursos, projetos que demonstrem clara redução de custos operacionais e aumento da satisfação e
acesso do cidadão aos serviços públicos.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
TimbaúbaPE, 17 de novembro de 2025.
Marileide Rosendo de Albuqueruel
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 005/2025
EXCELENTÍSSIMOS PARES,
A Vereadora Marileide Rosendo de Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba
tem a honra de submeter à apreciação e deliberação do Plenário desta Casao Projeto de Resolução n°
005/2025 que visa a instituir e regulamentar o Programa de Governo Digital no âmbito do Poder
Legislaivo Municipal, em estrita observância das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n 14.129, de
29 de março de 2021, que dispõe sobre o Governo Digital e o aumento da eficiência pública.
A presente iniciativa legislativa se fundamenta na imperiosa necessidade de modernização da
administração pública local e na adaptação dos serviços prestados por esta Casa Legislativa aos
paradigmas tecnológicos contemporâneos, promovendo uma gestão mais eficiente, transparente,
acessivel e centrada nas necessidades do cidadão timbaubense. A transformação digital não é mais uma
opção, mas sim um dever institucional imposto pelo próprio legislador federal, que reconhece na
tecnologia um poderoso vetor de desburocratização e melhoria da qualidade do serviço poblico.
O Projeto de Resolução, conforme reestruturado a patir da anälise aprofundada a Assessoria
Juridica, delimita fomalmente sua aplicação ao exclusivo âmbito de atuação da Cmara Municipal,
respeitando integralmente o principio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes. Ao
utilizar a Resolução como instrumento normativo, a iniciativa se mantém coerente com a competência
privativa desta Casa para disciplinar matérias de sua organização administrativa interna, gestão de
pessoal, e a forma de prestação de seus serviços, incluindo o processo legislativo eletrônicoe os canais
de comunicação coma sociedade.
Em sua redação final, o Projeto de Resolução incorpora, integralmente, o rol de principios e
diretrizes mais robustoe completo previsto na Lei n° 14.129/2021. Dentre os destaques, sublinha-se a
inclusão expressa da presunção de boa-fé do usuário, a desburocratizaço mediante a eliminação de
exigências e formalidades desnecessáias, a garantia de acessibilidade universal aos meios digitais, e a
exigència de interoperabilidade dos sistemas intermos. Estes alicerces são cruciais para que o Govemo
Digital vå além da mera digitalização de documentos, alcançando real simplificação dos processos.
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Um dos pilares estruturais inseridos no texto, visando a garantir a exequibilidade do programa,
reside na criação de um Comité Gestor responsável pela Governança do Programa e pela elaboração
de um Plano de Transformação Digital com metas e indicadores claros. A transformação tecnológica
demanda planejamento continuo e gestäo estratégica, o que justifica a previsão de uma estrutura
organizacional dedicada a coordenar a capacitação dos servidores ea integração setorial.
Ademais, foi inserido o dispositivo que prevê a instituição da Plataforma de Governo Digital da
Câmara Municipal, que deverå funcionar como um canal único e integrado de acessO a todos os serviços
digitais oferecidos pelo Legislativo, desde a consulta ao processo legislativo até o agendamento de
atendimento. Essa medida é essencial para garantir a usatbilidade e a centralidade do usuário, conforme
preconiza a legislação federal.
Ainda no tocante aos direitos do cidadão (Capitulo IV), o projeto foi substancialmente aprimorado
para refletir de maneira completa o catálogo de garantias da legislaço federal. O novo texto assegura,
de forma inequívoca, o direito do cidadão a não ter que reapresentar documentos ou informações que jâ
estejam em posse da Câmara ou de outros órgãos da administração püblica, estimulando a cultura da
interoperabilidade de dados. Garante, ainda, o atendimento assistido àqueles que enfrentarem
dificuldades no uso das tecnologias, reforçando o compromisso com a inclusão digital e social.
Em sintese, o presente Projeto de Resolução não visa apenas a cumprir uma formalidade legal,
mas sim a pavimentar o caminho para uma administração legislativa mais eficiente, transparente e
moderna. As sugestões acatadas garantem a segurança juridica e a conformidade plena do Programa
de Govemo Digital da Câmara Municipal de Timbaúba com a legislação federal aplicável.
Confiantes na importåncia da matria e na urgncia de sua efetivação, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para a sua célere aprovação.
Timbaúba/PE, 17 de novembro de 2025.
Marileide Rosendo de Albuquerque
Presidente da Camara Municipal de Timbaúba
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