Oficio GP n° 464 / 2025
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
A Exma. Sra. Marileide Rosendo,
Vereadora Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Timbaúba.
Atenciosamente,
Timbaúba - PE, 13 de novembro de 2025.
Vimos pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação dessa Eg.
Casa Legislativa, projeto de Lei que ADEQUA FORMA DE COBRANÇA E ATUALIZA
VALORES DE TAXA DE OCUPAÇÃO DOS BOXES DO MERCADO PÚBLICO E
RODOVIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
Sendo o que se apresenta parao momento, renovamos nossos sinceros
votos de elevada estima e apreço.
MARINALDO
ROSENDO DE
Assinado de forma
digital por MARINALDO
ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:4080602 ALBUQUERQU 2434
E:40806022434 Dados: 2025.11.13
11:21:14-03'00' MARINALDO ROSENDO DELBUQUERQUE
PREFEITO
Ruo Doutor Alcebiodes, Centro Timboúbo -Pernambuco CEP, 55870-00
gobineteprefeito@timbouba,pe.gov.br
A34A| 2s
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETo LEI COMPLEMENTAR N° 03/ 2025
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz saber,
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete a análise
da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
ADEQUA FORMA DE COBRANÇA E
ATUALIZA VALORES DE TAXXA DE
OCUPAÇÃO DOS BOXES DO
MERCADO PÚBLICO E RODOVIÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° -Adequa forma de cobrança, incidindo por metro quadrado, e atualizada a
planta de valores do Anexo VIl (continuação), referente aos itens 1.24 - MERCADO
DE CARNE, 1.25- MERCADO DE FARINHA, 1.26 -OCUPAÇÃO DE FEIRA e 1.28 -
RODOVIÁRIA, de que trata o Código Tributário Municipal, passando o Anexo Ünico
desta lei a fazer parte integrante daquele código.
Art. 2° - Ficam inalterados todos os demais dispositivos do Código Tributário
Municipal.
Art. 3°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
deverão respeitar as alineas b) e c), do inciso ll do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 4°- Ficam revogadas as disposições em contrário.
DE
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 13 de novembro de 2025.
MARINALDO ROSENDO Assinado de forma digital por
MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQUERQUE:40806022 pados: 2025.11.13 11:20-50
434
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
03'00
Prefeito Municipal
Ruo Doutor Alcebiodes, Centro Timboúbg- Pernombuco CEP: 55870-00
gobineteprefeito@timbaubo,pe.go.br
(...)
1.24
1,24.1
1.24.2
1.25
1.25.1
1.25.2
1.26
1.26.1
1.26.2
1.26.2.1
1.26.2.2
(...)
1.28
1.28.1
TIMBAÚBA
MERCADO DE FARINHA
PREFEITURA DA CIDADE
ANEXO ÚNICO
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS-TSD
MERCADO DE CARNE (ALUGUEL MENSAL)
Boxe do Mercado Pùblico, por m².
ANEXO VII
Qualquer área não especificada.
Ocupaço por veículos.
(continuação)
Ocupação por banca:
Até 2 m²
Boxe do Mercado Poblico, por m².
Por metro excedente.
Qualquer área não especificada.
OCUPAÇÃO DE FEIRA (LICENÇA DIÁRIA)
(ALUGUEL MENSAL)
RODOVIÁRIA (ALUGUEL MENSAL)
Boxes de n's. 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 1° Andar, por m²,
Rua Doutor Alcebiodes, Centro Timboúbo - Pernombuco CEP: 55870-00
gobineteprefeito @timbouba.pe.gov.br
VALOR
(R$)
M²
15,00
15,00
VALOR
M²
(R$)
15,00
15,00
EM R$
24,20
5,00
1,00
VALOR
M²
(R$)
15,00
Excelentíssima Senhora
TIMBAÚBA
Senhor Presidente,
JUSTIFICATIVA
Vereador(a) Marileide Rosendo de Albuquerque
Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Timbaúba.
PREFEITURA DA CIDADE
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar n° 03/2025, que adequa a forma de cobrança e atualiza os valores das
taxas de ocupação dos boxes do Mercado Público e da Rodoviária Municipal,
previstas no Anexo VIl do Código Tributário Municipal.
A presente proposta visa uniformizaro critério de cobrança, estabelecendo que a taxa
incida por metro quadrado (m²), adequando-se à realidade atual de ocupação dos
espaços públicos e garantindo maior justiça e proporcionalidade na arrecadação
municipal. Além disso, promove-se a atualização dos valores, que há anos
permaneciam defasados, não refletindo mais os custos de manutenção, limpeza e
conservação das áreas públicas utilizadas pelos permissionários.
Por meio desta atualização, o Município busca melhorar a gestão dos espaços
públicos, assegurando equilíbrio entre o interesse público eo exercício das atividades
comerciais que neles se desenvolvem, reforçando o compromisso da Administração
Municipal com a transparência e o ordenamento das receitas próprias.
Ante o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar, por se tratar de medida necessária, justa e de
relevante interesse público.
MARINALDO Assinado de forma digital por
MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE40806022434
ALBUOUEROUE:40 Dados: 2025.11.13 11:2138
ROSENDO DE
806022434 03'00
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo Doutor Alceblodes, Centro Timbaûtba - Pernombuco CEP, 55870-00
gabineteprefelto@timbouba,pe.gov.br