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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

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PREFEITURA DE ,
T/MBAUBA
TRABAI.HO QUE FAZ A lJlFEBEN A
PROJETO LEI nO 11/2021
ADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE (ACS), AO PISO SALARIAL
NACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA - PE, usando das suas
atribuições legais conferidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica do Município,
submete ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono
excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde que estejam com o
vencimento base abaixo do piso salarial da categoria, conforme previsão em
Lei Federal n° 13.708/2018, qual seja R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e
cinquenta reais).
Parágrafo único. O abono de que trata está lei será implantado por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O pagamento do abono instituído da presente, Lei correrá por conta do.:/
recursos de Custeio do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e serã~lassificadoJ(
nas dotações especificas, consignadas no Orçamento Geral do Município.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos financeiros de forma retroativa a 1° de Janeiro de 2021, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Timbaúba - PE, 22 de Março de 2021.
~~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
Rl,IQ. Doutor Alcebíades. 275 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55,870-QOO
Fone: (81) 3631.3485 - gobíneteprefeito@timbauba.pe.gov.br
- ~-,
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ A1UFERENÇA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Sirvo-me do presente, para fazer chegar às mãos de Vossa Excelência
Projeto de Lei, que trata do reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS), deste município, a fim de atender a determinação federal.
Mediante Portaria de nO3.317 de 07 de Dezembro de 2020, da lavra do
Ministro da Saúde, conforme também estabelecido pela Lei Federal n°
13.708/2018, passou a ser fixado o novo piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde.
O Agente Comunitário de Saúde é uma figura fundamental na saúde da
família, pois além de atuar na busca ativa dos cidadãos e no acesso das
pessoas à Atenção Primaria, possibilita também que as necessidades da
população cheguem à equipe de profissionais, que irá intervir junto à
comunidade.
Trata-se de uma categoria profissional responsável por realizar visitas
domiciliares, ouvir os relatos da comunidade, identificar os problemas e
agravos de saúde e informar a demanda da população à equipe do programa
Estratégia de Saúde da Família. Ele se destaca pela capacidade de se
comunicar com as pessoas e pela liderança natural que exerce.
Esperando que Vossas Excelências entendam da necessidade de
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para reiterar
protestos de elevada estima e consideração.
Antecipando nossos agradecimentos pela atenção sempre dispensada
a este Executivo, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
~
----
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
Ruo. Doutor Alcebiodes, 276 - Centro - TimbaObo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81)3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE rlM8AÚ8A
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 011/2021, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que "ADEQUA A REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO
SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 011/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 14 do mês de abril de 2021, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
Quanto ao mérito da proposição, atente-se, abaixo, ao que
prescreve o art. 8°, VI, e seu respectivo § 5°, da Lei Complementar n°
173/2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n? 101,
de 4 de maio de 2000, e dá outras providências":
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares,
ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade;
Endereço: Rua Tenente João (;omes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMSAÚSA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORSA
§ 5° O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se
aplica aos profissionais de saúde e de assistência social,
desde que relacionado a medidas de combate à calamidade
pública referida no caput cuja vigência e efeitos não
ultrapassem a sua duração.
Vê-se que essa legislação veda, dentre outros, a concessão de
abonos a servidores, até 31 de dezembro de 2021, mas excetua a vedação
aos profissionais de saúde e de assistência sociaL
Esta Relatoria, acompanhada pelo demais me bros da
Comissão, opina pela aprovação do Projeto de L n° 01112021, em estudo.
É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmar
de abril de 2021.
imbaúba, em 22
Endereço: Rua Tenente João (;omes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal
de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 011/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que "ADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO
SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e
de constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo,
já se pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 011/2021, opinando por sua
aprovação.
Esta Comissão adota, na Íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
011/2021, em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 22
de abril de 2021.
an el Gouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: Rua Tenente João <,omes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro· Tlrnbaúba-Pê Fone: (81) 3631·0077
CEP: 55870·000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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