| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-22 |
| Ementa | ADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 109 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
~ ....•...............................•..........•.....•.•..•••..•• , c ... PREFEITURA DE , T/MBAUBA TRABAI.HO QUE FAZ A lJlFEBEN A PROJETO LEI nO 11/2021 ADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA - PE, usando das suas atribuições legais conferidas pelo artigo 65 da Lei Orgânica do Município, submete ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder abono excepcional aos Agentes Comunitários de Saúde que estejam com o vencimento base abaixo do piso salarial da categoria, conforme previsão em Lei Federal n° 13.708/2018, qual seja R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo único. O abono de que trata está lei será implantado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2° O pagamento do abono instituído da presente, Lei correrá por conta do.:/ recursos de Custeio do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE e serã~lassificadoJ( nas dotações especificas, consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros de forma retroativa a 1° de Janeiro de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário. Timbaúba - PE, 22 de Março de 2021. ~~ MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE PREFEITO Rl,IQ. Doutor Alcebíades. 275 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55,870-QOO Fone: (81) 3631.3485 - gobíneteprefeito@timbauba.pe.gov.br - ~-, PREFEITURA DE , TIMBAUBA TRABALHO QUE FAZ A1UFERENÇA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Sirvo-me do presente, para fazer chegar às mãos de Vossa Excelência Projeto de Lei, que trata do reajuste do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), deste município, a fim de atender a determinação federal. Mediante Portaria de nO3.317 de 07 de Dezembro de 2020, da lavra do Ministro da Saúde, conforme também estabelecido pela Lei Federal n° 13.708/2018, passou a ser fixado o novo piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde. O Agente Comunitário de Saúde é uma figura fundamental na saúde da família, pois além de atuar na busca ativa dos cidadãos e no acesso das pessoas à Atenção Primaria, possibilita também que as necessidades da população cheguem à equipe de profissionais, que irá intervir junto à comunidade. Trata-se de uma categoria profissional responsável por realizar visitas domiciliares, ouvir os relatos da comunidade, identificar os problemas e agravos de saúde e informar a demanda da população à equipe do programa Estratégia de Saúde da Família. Ele se destaca pela capacidade de se comunicar com as pessoas e pela liderança natural que exerce. Esperando que Vossas Excelências entendam da necessidade de aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração. Antecipando nossos agradecimentos pela atenção sempre dispensada a este Executivo, subscrevemo-nos. Atenciosamente, ~ ---- MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE PREFEITO Ruo. Doutor Alcebiodes, 276 - Centro - TimbaObo - Pernambuco CEP, 55.870-000 Fone: (81)3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE rlM8AÚ8A PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 011/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "ADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais, propõe o Projeto de Lei n° 011/2021, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 14 do mês de abril de 2021, na forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO. Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente. Quanto ao mérito da proposição, atente-se, abaixo, ao que prescreve o art. 8°, VI, e seu respectivo § 5°, da Lei Complementar n° 173/2020, que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências": Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Endereço: Rua Tenente João (;omes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMSAÚSA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORSA § 5° O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. Vê-se que essa legislação veda, dentre outros, a concessão de abonos a servidores, até 31 de dezembro de 2021, mas excetua a vedação aos profissionais de saúde e de assistência sociaL Esta Relatoria, acompanhada pelo demais me bros da Comissão, opina pela aprovação do Projeto de L n° 01112021, em estudo. É O PARECER. Sala das Comissões da Câmar de abril de 2021. imbaúba, em 22 Endereço: Rua Tenente João (;omes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 011/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "ADEQUA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), AO PISO SALARIAL NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 011/2021, opinando por sua aprovação. Esta Comissão adota, na Íntegra, o Relatório e o Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 011/2021, em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O PARECER. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 22 de abril de 2021. an el Gouveia Ferreira Lima Membro Endereço: Rua Tenente João <,omes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro· Tlrnbaúba-Pê Fone: (81) 3631·0077 CEP: 55870·000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com