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materia nº 8/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer da CLJR ao projeto de lei nº 030/2025, de autoria da vereadora Edjane Lopes de Andrade Felinto.
native_id1094

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Aguardando promulgação da lei
2025-12-15 Proposição aprovada G

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
DIREITOS HUMANOS. PROCESSO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 030/2025, DE AUTORIA DO
PODER LEGISLATIVO. INSTITUIÇÃO DA
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA. INCLUSÃO DO
SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO NAS PLACAS
DE ATENDIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL SUPLEMENTAR E DE INTERESSE LOCAL.
CONSONÂNCIA COM A POLÍTICA NACIONAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA (LEI
FEDERAL Nº 12.764/2012). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
INICIATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO E SOCIAL
RELEVANTE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E ACESSIBILIDADE. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGULAR
TRAMITAÇÃO.
|- DO RELATÓRIO E DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA PROPOSIÇÃO
Submete-se ao crivo técnico e jurídico desta respeitável Comissão de
Legislação, Justiça e Redação (CLJR) da Câmara Municipal de Timbaúba, em estrita
observância às disposições regimentais e à Lei Orgânica do Município, o Projeto de
Lei Ordinária de autoria da nobre Vereadora Edjane Lopes de Andrade Felinto.
A propositura tem por objetivo primacial instituir, no âmbito do Município de
Timbaúba, a obrigatoriedade de atendimento prioritário às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) em estabelecimentos públicos e privados, bem como
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determinar a adequada sinalização visual alusiva a essa condição nas placas do
atendimento preferencial.
A matéria aportou nesta Casa Legislativa em 24 de novembro de 2025,
conforme consta no rodapé do expediente, e traz em seu bojo uma preocupação
eminentemente social e inclusiva. O texto normativo proposto estrutura-se de forma
clara e objetiva em cinco artigos. O artigo 1º estabelece o comando central da norma,
qual seja, a instituição do atendimento prioritário, enquanto seu parágrafo único inova
ao exigir que os estabelecimentos insiram nas placas de atendimento preferencial o
simbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, medida esta
de caráter educativo e garantidor de direitos.
Na sequência dispositiva, o artigo 2º da proposição reforça o alinhamento com
a legislação federal, reiterando que a pessoa com TEA é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, invocando expressamente a Lei Federal
nº 12.764/2012. O artigo 3º, por sua vez, cumpre a função de definir o alcance da
norma no setor privado, exemplificando, em rol não taxativo, os estabelecimentos
abrangidos, tais como supermercados, bancos, farmácias, restaurantes, lojas
comerciais, instituições de ensino e hospitais, garantindo assim a ampla aplicabilidade
da tutela jurídica pretendida. Por fim, os artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, da
regulamentação pelo Poder Executivo e da cláusula de vigência.
Em sua detalhada Justificativa, a nobre autora parlamentar fundamenta a
necessidade da medida nas peculiaridades clínicas e sociais do Transtorno do
Espectro Autista. Argumenta, com propriedade fática e sensibilidade humana, que o
TEA é caracterizado por dificuldades na comunicação, interação social é
comportamento, sendo que a espera excessiva em filas pode desencadear crises
sensoriais severas, incluindo choro, gritos ou fuga, situações que geram imenso
desconforto ao indivíduo e aos seus familiares. A Vereadora autora destaca ainda
que, embora a legislação federal já equipare o autismo à deficiência, muitas vezes o
desconhecimento popular e a ausência de sinalização especifica impedem o exercício
pleno desse direito, tornando imperiosa a atuação legislativa municipal para dar
concretude e visibilidade a essa garantia em âmbito local.
Eis o relatório circunstanciado da matéria sob análise.
WD
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= DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS
A análise a cargo desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação deve
pautar-se pela verificação da conformidade da proposição com o ordenamento
jurídico pátrio, abarcando a competência legislativa do ente municipal, a legitimidade
da iniciativa parlamentar e a compatibilidade material com os princípios
constitucionais.
2.1. Da Competência Legislativa Municipal e do Interesse Local
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao desenhar o pacto
federativo, outorgou aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, inciso |) e para suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber (art. 30, inciso Il). A matéria tratada no Projeto de Lei nº 030/2025
enquadra-se perfeitamente nessas hipóteses constitucionais.
A proteção e a integração social das pessoas com deficiência, categoria na
qual se inserem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista por força de lei
federal, é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, conforme preceitua o artigo 23, inciso Il, da Carta Magna. Ao legislar
sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário e a identificação visual em
estabelecimentos situados no território de Timbaúba, o Legislativo Municipal não está
invadindo competência alheia, mas sim exercendo seu poder-dever de concretizar
direitos fundamentais na esfera de sua jurisdição.
O "interesse local" aqui se manifesta de forma cristalina na necessidade de
regular a convivência urbana e o acesso aos serviços prestados no Municipio. A
dinâmica das filas em supermercados, bancos e repartições locais afeta diretamente
a cidadania e o bem-estar dos munícipes. Ademais, ao determinar regras para
estabelecimentos comerciais e de serviços locais, a Câmara Municipal atua no
exercício do poder de polícia administrativa e na proteção dos direitos do consumidor
local, matérias afeitas à autonomia municipal. Portanto, sob o prisma da competência
federativa, a proposição é irrepreensível.
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2.2. Da Inexistência de Vício de Iniciativa e da Constitucionalidade Formal
No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não se vislumbra
qualquer óbice à autoria parlamentar. A reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, prevista na Constituição Federal e reproduzida na Lei Orgânica Municipal,
restringe-se a matérias que versem sobre a criação, estruturação e atribuições de
Secretarias e órgãos da administração pública, regime jurídico de servidores, ou que
gerem aumento direto de despesa sem prévia dotação orçamentária na organização
administrativa.
O Projeto de Lei em tela não cria órgãos, não altera o regime jurídico de
servidores e não interfere na estrutura interna da Administração Pública de forma a
violar a separação dos Poderes. A obrigação imposta aos estabelecimentos privados
decorre do poder regulatório do Estado sobre a atividade econômica em benefício do
interesse social. No que tange aos estabelecimentos públicos municipais, trata-se de
norma de caráter geral sobre o atendimento ao cidadão, derivada do princípio da
eficiência e da impessoalidade, cuja iniciativa legislativa é concorrente.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurídico de que leis que visam à
proteção de grupos vulneráveis, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência,
estabelecendo prioridades de atendimento, não são de iniciativa privativa do
Executivo. O Poder Legislativo possui plena legitimidade para propor normas que
ampliem a proteção aos direitos fundamentais e garantam a isonomia material, como
é o caso da presente propositura. A previsão de regulamentação pelo Executivo (art.
4º) respeita a margem de discricionariedade administrativa para a implementação
prática da medida, sem engessar o gestor público.
2.3. Da Constitucionalidade Material e do Mérito Jurídico: A Isonomia e a
Dignidade da Pessoa Humana
No mérito, a proposição encontra sólido amparo no princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da
CF/88), este último interpretado em sua vertente material, que impõe tratar os
desiguais na medida de suas desigualdades. O Transtorno do Espectro Autista impõe
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barreiras, muitas vezes invisíveis, que dificultam a interação do individuo com o meio
social nos moldes convencionais.
A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
estabelece expressamente em seu artigo 1º, 8 2º, que a pessoa com TEA é
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Consequentemente,
a ela se aplicam os direitos previstos na Lei Federal nº 10.048/2000, que garante
atendimento prioritário às pessoas com deficiência. O Projeto de Lei Municipal,
portanto, não cria um direito novo a partir do nada, mas reforça, regulamenta e
instrumentaliza um direito já existente, garantindo sua efetividade no cotidiano de
Timbaúba.
Um ponto de destaque e grande relevância jurídica no projeto é a
obrigatoriedade da inserção do simbolo mundial da conscientização do TEA nas
placas de atendimento prioritário. Muitas vezes, a deficiência decorrente do autismo
não é fisicamente visível, o que gera constrangimentos e conflitos em filas de
atendimento quando o direito à prioridade é exercido. A presença do símbolo visual
serve não apenas para orientar os funcionários dos estabelecimentos, mas também
para educar a sociedade e legitimar o acesso prioritário perante os demais cidadãos,
evitando situações vexatórias. Trata-se de uma medida de acessibilidade atitudinal e
comunicacional, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei
Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015).
A medida proposta, além de juridicamente viável, demonstra alta relevância
social. A espera em filas, suportável para a maioria das pessoas típicas, pode
representar um sofrimento intenso para a pessoa com TEA, devido à
hipersensibilidade sensorial (barulhos, luzes, aglomeração) e à dificuldade de
compreensão abstrata do tempo de espera. Garantir a prioridade não é conceder um
privilégio, mas sim remover uma barreira que impede o pleno exercício da cidadania
e o acesso a bens e serviços essenciais. O projeto, assim, materializa os objetivos
fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e de
promover o bem de todos, sem preconceitos.
Hll- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
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Assim sendo, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação exara
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 030/2025,
recomendando sua remessa ao Egrégio Plenário para a soberana deliberação e
votação, convicta de que sua aprovação representará um avanço significativo na
legislação municipal e na qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista e seus familiares em nosso Município.
É o Parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba/PE, em 2 de dezembro de 2025.
tphonáro Neto”
Presidente
Pd
iam
onaldo Go da Silva
Relator
Jo Blast tabs.
Membro
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