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materia nº 9/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer da CLJR ao projeto de lei nº 031/2025, de autoria do vereador Luiz Apolinário Neto.
native_id1095

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
DIREITOS HUMANOS. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO. INSTITUIÇÃO DO “SELO EMPRESA AMIGA DA
ACESSIBILIDADE". COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
PARA DISPOR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E
PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA OU
NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
HONORÍFICO E DE INCENTIVO. CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA VERIFICADAS.
PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO.
|- DO RELATÓRIO E DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA PROPOSIÇÃO
Submete-se à augusta apreciação e acurada análise desta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação (CLJR) da Câmara Municipal de Timbaúba, em estrito
cumprimento às atribuições regimentais e aos ditames da Lei Orgânica Municipal, o
Projeto de Lei nº 031/2025, datado de 24 de novembro de 2025. A propositura tem por
objeto a instituição, no âmbito do Município de Timbaúba, do “Selo Empresa Amiga da
Acessibilidade”, instrumento de reconhecimento público destinado a fomentar e valorizar
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que implementem, de
forma efetiva, boas práticas de acessibilidade voltadas às pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
A matéria em apreço, conforme se depreende da leitura integral do texto normativo
proposto, estrutura-se em oito artigos que delineiam a natureza, os critérios, a validade e
os efeitos da concessão da honraria. O Artigo 1º estabelece a criação do Selo como
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81)
98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com
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mecanismo de incentivo, enquanto o Artigo 2º define que a concessão ocorrerá
anualmente, sob a égide do Poder Executivo, mediante critérios técnicos que abrangem
a acessibilidade em suas vertentes arquitetônica, comunicacional, atitudinal e
tecnológica. O projeto avança, em seu Artigo 3º, ao elencar requisitos objetivos minimos
para a obtenção da certificação, tais como a existência de acessos sem barreiras, a
comprovação de treinamento de equipes para atendimento inclusivo, a disponibilidade de
informações acessíveis e o cumprimento da legislação federal e municipal pertinente.
Ademais, a proposta prevê, em seus artigos subsequentes, a validade anual do selo (Art.
4º), a ausência de custos adicionais ao erário, com a utilização da estrutura administrativa
já existente (Art. 5º), e a permissão para o uso publicitário do selo pelas empresas
agraciadas (Art. 6º), remetendo ao Executivo a regulamentação necessária (Art. 7º).
Na Justificativa que acompanha a proposição, o autor parlamentar fundamenta a
iniciativa na premente necessidade de promover a inclusão social e garantir o exercício
pleno da cidadania às pessoas com deficiência em Timbaúba. O texto argumentativo
ressalta que a acessibilidade é um direito fundamental, alicerçado na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — que possui status
constitucional no ordenamento pátrio — e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira
de Inclusão). A justificativa enfatiza ainda a competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e
destaca o caráter de baixo custo e alto impacto social da medida, uma vez que se trata
de uma política de incentivo e reconhecimento, e não de uma imposição de novas
despesas que pudessem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O autor conclui sua exposição de motivos salientando que o Selo representa um
avanço civilizatório na construção de uma cidade mais justa, igualitária e comprometida
com o bem-estar de todos os timbaubenses, solicitando o apoio dos pares para a
aprovação da matéria.
É o relatório do essencial.
|- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA ANÁLISE TÉCNICA LEGISLATIVA
Cumpre a esta Comissão, no exercício de seu múnus público e técnico, analisar a
proposição sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e da técnica
legislativa, verificando se a matéria se insere na competência do Município, se a iniciativa
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é legítima e se o conteúdo material respeita os princípios basilares do ordenamento
jurídico brasileiro. A análise a seguir detalha esses aspectos fundamentais.
2.1. Da Competência Legislativa Municipal e do Interesse Local
O alicerce da autonomia municipal no federalismo brasileiro reside na competência
para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preconiza o artigo 30, inciso |,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O conceito de "interesse
local" não se restringe meramente a questões geográficas ou de infraestrutura básica,
mas abrange todas as matérias que impactam diretamente o bem-estar, a dignidade e a
qualidade de vida da população residente no território municipal. A promoção da
acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência são temas que, embora possuam
relevância nacional e internacional, manifestam-se concretamente no cotidiano das
cidades, onde as barreiras físicas e atitudinais são efetivamente vivenciadas pelos
cidadãos.
Ademais, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 23, inciso Il, ser
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência". Essa competência administrativa comum irradia efeitos para a competência
legislativa suplementar do Município (art. 30, inciso II, da CF/88), autorizando-o a editar
normas que adaptem a legislação federal e estadual às peculiaridades locais e que criem
mecanismos adicionais de proteção e incentivo à inclusão. Portanto, ao propor a criação
de um selo municipal que visa incentivar a iniciativa privada local a adotar práticas de
acessibilidade, o Projeto de Lei nº 031/2025 atua dentro da mais estrita esfera de
competência legislativa do Município de Timbaúba, não havendo qualquer invasão de
competência dos demais entes federados.
2.2. Da Constitucionalidade Material e da Proteção aos Direitos Humanos
Sob o aspecto material, a proposição encontra-se em perfeita sintonia com os mais
elevados valores constitucionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda
constitucional por força do Decreto nº 6.949/2009 (nos termos do art. 5º, 8 3º, da CF/88),
impõe ao Estado o dever de adotar todas as medidas apropriadas, inclusive legislativas,
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para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam
discriminação contra pessoas com deficiência. O projeto em análise materializa esse
dever ao criar um mecanismo positivo de incentivo, que busca transformar a cultura
empresarial local através do reconhecimento de boas práticas.
A Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com
Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI), reforça essa diretriz em diversos
dispositivos, estabelecendo que a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus
direitos de cidadania e de participação social. A LBI não apenas impõe obrigações, mas
também incentiva a criação de políticas públicas que fomentem a eliminação de barreiras
urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na atitude das
pessoas. O "Selo Empresa Amiga da Acessibilidade" atua exatamente nessa frente,
combatendo não apenas as barreiras físicas, mas, sobretudo, as barreiras atitudinais, ao
valorizar o empresário que se preocupa com a inclusão, gerando um círculo virtuoso de
responsabilidade social corporativa no Município de Timbaúba.
2.3. Da Legitimidade da Iniciativa e Ausência de Vício Formal
A análise da iniciativa legislativa é ponto crucial para a validação do processo
legislativo. Embora a Constituição Federal reserve ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa privativa de leis que criem órgãos públicos, ou que disponham sobre o regime
jurídico dos servidores e a estruturação da administração, o presente projeto não incorre
nessa hipótese. A instituição de datas comemorativas, selos, prêmios ou honrarias,
mesmo que sua entrega dependa de ato administrativo posterior, não se confunde com
a criação de órgãos ou com a interferência indevida na gestão administrativa.
O Projeto de Lei nº 031/2025 foi cauteloso em sua redação, especificamente no
Artigo 5º, ao determinar que a concessão do Selo não implicará em custos adicionais ao
Poder Público e que a Prefeitura poderá utilizar estruturas já existentes para a avaliação
e entrega. Essa previsão afasta a alegação de criação de despesa sem fonte de custeio
e respeita a independência dos Poderes, pois não impõe ao Executivo uma obrigação de
fazer que desorganize seu planejamento orçamentário ou administrativo. Trata-se de uma
autorização legislativa para uma política de fomento, cuja regulamentação e execução
operacional caberão ao Executivo, preservando-se a discricionariedade administrativa
quanto ao modo de implementação (Art. 7º).
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Não há, portanto, vício de iniciativa parlamentar, estando o projeto apto a tramitar
regularmente.
2.4. Da Técnica Legislativa e Redação
Quanto à técnica legislativa, observa-se que o projeto atende aos requisitos da Lei
Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis. A redação é clara, precisa e concisa. Os artigos estão ordenados
de forma lógica, partindo da instituição do selo para os critérios, validade e disposições
finais. O uso da terminologia é adequado, empregando conceitos conformes à legislação
federal de regência (acessibilidade, barreiras, pessoa com deficiência, mobilidade
reduzida). A estrutura do projeto permite a perfeita compreensão de seu alcance e de
seus objetivos, não havendo ambiguidades que possam comprometer sua futura
aplicação ou interpretação.
2.5. Do Mérito Social e da Relevância para o Município de Timbaúba
No mérito, a proposição reveste-se de inegável interesse público. Timbaúba, ao
instituir o "Selo Empresa Amiga da Acessibilidade", posiciona-se como um município
vanguardista na defesa dos direitos humanos. A iniciativa de premiar as empresas, ao
invés de apenas punir o descumprimento das normas, introduz uma lógica pedagógica e
de marketing social extremamente eficiente. As empresas que receberem o selo terão
um diferencial competitivo, podendo utilizá-lo em suas campanhas (Art. 6º), o que sinaliza
para o mercado que a inclusão é um valor apreciado pelos consumidores locais.
Além disso, os critérios estabelecidos no Artigo 3º são robustos e abrangentes,
exigindo mais do que a mera reforma física (rampas), mas também o treinamento de
pessoal e a acessibilidade comunicacional. Isso demonstra uma compreensão holística
do fenômeno da exclusão, buscando mitigar as diversas formas de barreiras que
impedem a plena participação das pessoas com deficiência na vida econômica e social
da cidade. O projeto, portanto, não é meramente simbólico, mas possui potencial para
gerar transformações concretas no tecido urbano e social de Timbaúba, incentivando
adaptações que beneficiarão não apenas as pessoas com deficiência, mas também
idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida temporária, abrangendo uma
parcela significativa da população.
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Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS DA COMISSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, que
"Institui o 'Selo Empresa Amiga da Acessibilidade" no Município de Timbaúba e dá outras
providências", recomendando ao Egrégio Plenário a sua aprovação integral, por entender
que a medida é constitucional, legal, regimentalmente adequada e meritória.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba/PE, em 2 de dezembro de
Presidente
José Ltsras de iai
Membro
>>>
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