| Tipo | Parecer das comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Parecer da CLJR ao projeto de lei nº 031/2025, de autoria do vereador Luiz Apolinário Neto. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS. PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 031/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO. INSTITUIÇÃO DO “SELO EMPRESA AMIGA DA ACESSIBILIDADE". COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA OU NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. CARÁTER HONORÍFICO E DE INCENTIVO. CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA VERIFICADAS. PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO. |- DO RELATÓRIO E DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA PROPOSIÇÃO Submete-se à augusta apreciação e acurada análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR) da Câmara Municipal de Timbaúba, em estrito cumprimento às atribuições regimentais e aos ditames da Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei nº 031/2025, datado de 24 de novembro de 2025. A propositura tem por objeto a instituição, no âmbito do Município de Timbaúba, do “Selo Empresa Amiga da Acessibilidade”, instrumento de reconhecimento público destinado a fomentar e valorizar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que implementem, de forma efetiva, boas práticas de acessibilidade voltadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. A matéria em apreço, conforme se depreende da leitura integral do texto normativo proposto, estrutura-se em oito artigos que delineiam a natureza, os critérios, a validade e os efeitos da concessão da honraria. O Artigo 1º estabelece a criação do Selo como Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA mecanismo de incentivo, enquanto o Artigo 2º define que a concessão ocorrerá anualmente, sob a égide do Poder Executivo, mediante critérios técnicos que abrangem a acessibilidade em suas vertentes arquitetônica, comunicacional, atitudinal e tecnológica. O projeto avança, em seu Artigo 3º, ao elencar requisitos objetivos minimos para a obtenção da certificação, tais como a existência de acessos sem barreiras, a comprovação de treinamento de equipes para atendimento inclusivo, a disponibilidade de informações acessíveis e o cumprimento da legislação federal e municipal pertinente. Ademais, a proposta prevê, em seus artigos subsequentes, a validade anual do selo (Art. 4º), a ausência de custos adicionais ao erário, com a utilização da estrutura administrativa já existente (Art. 5º), e a permissão para o uso publicitário do selo pelas empresas agraciadas (Art. 6º), remetendo ao Executivo a regulamentação necessária (Art. 7º). Na Justificativa que acompanha a proposição, o autor parlamentar fundamenta a iniciativa na premente necessidade de promover a inclusão social e garantir o exercício pleno da cidadania às pessoas com deficiência em Timbaúba. O texto argumentativo ressalta que a acessibilidade é um direito fundamental, alicerçado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — que possui status constitucional no ordenamento pátrio — e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). A justificativa enfatiza ainda a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e destaca o caráter de baixo custo e alto impacto social da medida, uma vez que se trata de uma política de incentivo e reconhecimento, e não de uma imposição de novas despesas que pudessem ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor conclui sua exposição de motivos salientando que o Selo representa um avanço civilizatório na construção de uma cidade mais justa, igualitária e comprometida com o bem-estar de todos os timbaubenses, solicitando o apoio dos pares para a aprovação da matéria. É o relatório do essencial. |- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA ANÁLISE TÉCNICA LEGISLATIVA Cumpre a esta Comissão, no exercício de seu múnus público e técnico, analisar a proposição sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e da técnica legislativa, verificando se a matéria se insere na competência do Município, se a iniciativa Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA é legítima e se o conteúdo material respeita os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. A análise a seguir detalha esses aspectos fundamentais. 2.1. Da Competência Legislativa Municipal e do Interesse Local O alicerce da autonomia municipal no federalismo brasileiro reside na competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme preconiza o artigo 30, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O conceito de "interesse local" não se restringe meramente a questões geográficas ou de infraestrutura básica, mas abrange todas as matérias que impactam diretamente o bem-estar, a dignidade e a qualidade de vida da população residente no território municipal. A promoção da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência são temas que, embora possuam relevância nacional e internacional, manifestam-se concretamente no cotidiano das cidades, onde as barreiras físicas e atitudinais são efetivamente vivenciadas pelos cidadãos. Ademais, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 23, inciso Il, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Essa competência administrativa comum irradia efeitos para a competência legislativa suplementar do Município (art. 30, inciso II, da CF/88), autorizando-o a editar normas que adaptem a legislação federal e estadual às peculiaridades locais e que criem mecanismos adicionais de proteção e incentivo à inclusão. Portanto, ao propor a criação de um selo municipal que visa incentivar a iniciativa privada local a adotar práticas de acessibilidade, o Projeto de Lei nº 031/2025 atua dentro da mais estrita esfera de competência legislativa do Município de Timbaúba, não havendo qualquer invasão de competência dos demais entes federados. 2.2. Da Constitucionalidade Material e da Proteção aos Direitos Humanos Sob o aspecto material, a proposição encontra-se em perfeita sintonia com os mais elevados valores constitucionais e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com equivalência de emenda constitucional por força do Decreto nº 6.949/2009 (nos termos do art. 5º, 8 3º, da CF/88), impõe ao Estado o dever de adotar todas as medidas apropriadas, inclusive legislativas, Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas que constituam discriminação contra pessoas com deficiência. O projeto em análise materializa esse dever ao criar um mecanismo positivo de incentivo, que busca transformar a cultura empresarial local através do reconhecimento de boas práticas. A Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI), reforça essa diretriz em diversos dispositivos, estabelecendo que a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. A LBI não apenas impõe obrigações, mas também incentiva a criação de políticas públicas que fomentem a eliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na atitude das pessoas. O "Selo Empresa Amiga da Acessibilidade" atua exatamente nessa frente, combatendo não apenas as barreiras físicas, mas, sobretudo, as barreiras atitudinais, ao valorizar o empresário que se preocupa com a inclusão, gerando um círculo virtuoso de responsabilidade social corporativa no Município de Timbaúba. 2.3. Da Legitimidade da Iniciativa e Ausência de Vício Formal A análise da iniciativa legislativa é ponto crucial para a validação do processo legislativo. Embora a Constituição Federal reserve ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que criem órgãos públicos, ou que disponham sobre o regime jurídico dos servidores e a estruturação da administração, o presente projeto não incorre nessa hipótese. A instituição de datas comemorativas, selos, prêmios ou honrarias, mesmo que sua entrega dependa de ato administrativo posterior, não se confunde com a criação de órgãos ou com a interferência indevida na gestão administrativa. O Projeto de Lei nº 031/2025 foi cauteloso em sua redação, especificamente no Artigo 5º, ao determinar que a concessão do Selo não implicará em custos adicionais ao Poder Público e que a Prefeitura poderá utilizar estruturas já existentes para a avaliação e entrega. Essa previsão afasta a alegação de criação de despesa sem fonte de custeio e respeita a independência dos Poderes, pois não impõe ao Executivo uma obrigação de fazer que desorganize seu planejamento orçamentário ou administrativo. Trata-se de uma autorização legislativa para uma política de fomento, cuja regulamentação e execução operacional caberão ao Executivo, preservando-se a discricionariedade administrativa quanto ao modo de implementação (Art. 7º). Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Não há, portanto, vício de iniciativa parlamentar, estando o projeto apto a tramitar regularmente. 2.4. Da Técnica Legislativa e Redação Quanto à técnica legislativa, observa-se que o projeto atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A redação é clara, precisa e concisa. Os artigos estão ordenados de forma lógica, partindo da instituição do selo para os critérios, validade e disposições finais. O uso da terminologia é adequado, empregando conceitos conformes à legislação federal de regência (acessibilidade, barreiras, pessoa com deficiência, mobilidade reduzida). A estrutura do projeto permite a perfeita compreensão de seu alcance e de seus objetivos, não havendo ambiguidades que possam comprometer sua futura aplicação ou interpretação. 2.5. Do Mérito Social e da Relevância para o Município de Timbaúba No mérito, a proposição reveste-se de inegável interesse público. Timbaúba, ao instituir o "Selo Empresa Amiga da Acessibilidade", posiciona-se como um município vanguardista na defesa dos direitos humanos. A iniciativa de premiar as empresas, ao invés de apenas punir o descumprimento das normas, introduz uma lógica pedagógica e de marketing social extremamente eficiente. As empresas que receberem o selo terão um diferencial competitivo, podendo utilizá-lo em suas campanhas (Art. 6º), o que sinaliza para o mercado que a inclusão é um valor apreciado pelos consumidores locais. Além disso, os critérios estabelecidos no Artigo 3º são robustos e abrangentes, exigindo mais do que a mera reforma física (rampas), mas também o treinamento de pessoal e a acessibilidade comunicacional. Isso demonstra uma compreensão holística do fenômeno da exclusão, buscando mitigar as diversas formas de barreiras que impedem a plena participação das pessoas com deficiência na vida econômica e social da cidade. O projeto, portanto, não é meramente simbólico, mas possui potencial para gerar transformações concretas no tecido urbano e social de Timbaúba, incentivando adaptações que beneficiarão não apenas as pessoas com deficiência, mas também idosos, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida temporária, abrangendo uma parcela significativa da população. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS DA COMISSÃO Diante de todo o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, que "Institui o 'Selo Empresa Amiga da Acessibilidade" no Município de Timbaúba e dá outras providências", recomendando ao Egrégio Plenário a sua aprovação integral, por entender que a medida é constitucional, legal, regimentalmente adequada e meritória. É o Parecer, salvo melhor juízo. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba/PE, em 2 de dezembro de Presidente José Ltsras de iai Membro >>> Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com