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materia nº 10/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer da CLJR ao projeto de lei nº 032/2025, de autoria do vereador Luiz Apolinário Neto.
native_id1096

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº
032/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
INSTITUIÇÃO DO "NOVEMBRO AZUL MUNICIPAL".
POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE E CONSCIENTIZAÇÃO.
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E
TÉCNICA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
LOCAL. PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE COMO
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. NATUREZA
PROGRAMÁTICA E EDUCATIVA DA PROPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA
OU INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO. CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO E
APROVAÇÃO.
1-DO RELATÓRIO E DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA DA PROPOSIÇÃO
Trata-se de análise jurídica e técnica submetida ao crivo desta douta Comissão
de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Timbaúba, referente ao
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Projeto de Lei Ordinária nº 032/2025, datado de 24 de novembro de 2025. A
propositura tem por objetivo precipuo instituir, no âmbito do calendário oficial deste
Município, o "Novembro Azul Municipal", dedicando o referido mês à realização de
ações intensivas de prevenção, conscientização e cuidado integral com a saúde do
homem, com ênfase especial no combate ao câncer de próstata, patologia de alta
incidência na população masculina.
Da leitura atenta do corpo dispositivo da matéria, verifica-se que o Artigo 1º
estabelece formalmente o "Mês da Saúde do Homem", alinhando a municipalidade
aos movimentos nacionais e internacionais de saúde pública. O projeto avança, em
seu Artigo 2º, para determinar a inserção do evento no Calendário Oficial de
Conscientização em Saúde do Municipio de Timbaúba, conferindo perenidade e
institucionalidade à campanha. Ademais, o Artigo 3º delineia, em rol exemplificativo e
autorizativo, as ações que poderão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo, tais
como campanhas educativas, palestras informativas, distribuição de materiais de
orientação, incentivo à realização de exames preventivos e o estabelecimento de
parcerias estratégicas com entidades da sociedade civil, universidades e clubes de
serviço, sempre ressalvando a não obrigatoriedade de geração de despesas
adicionais. Por fim, o Artigo 4º sugere a execução das atividades através das pastas
de Saúde, Educação e Assistência Social, mediante a otimização dos recursos
humanos e materiais já existentes na estrutura administrativa.
A Justificativa acostada ao Projeto de Lei, instrumento essencial para a
compreensão da mens legis, oferece um substrato fático robusto e dados
epidemiológicos relevantes para a apreciação da matéria. O autor destaca que o
câncer de próstata figura como o segundo tipo de neoplasia mais comum entre os
homens no Brasil, citando dados oficiais do Ministério da Saúde e do Instituto Nacional
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de Câncer (INCA). A argumentação prossegue evidenciando uma barreira cultural
significativa, consubstanciada no fato de que muitos homens, seja por desinformação,
preconceito ou estigma social, negligenciam a busca por acompanhamento médico
preventivo, o que resulta frequentemente em diagnósticos tardios e redução das
chances de cura.
Nesse contexto, a proposição busca não apenas criar uma data comemorativa,
mas instituir uma ferramenta de política pública voltada à transformação cultural e à
promoção da saúde preventiva. A Justificativa elenca objetivos claros, como o
incentivo ao autocuidado, a disseminação de informações seguras, o estímulo a
hábitos preventivos e o apoio a campanhas já existentes tanto na esfera pública
quanto na privada. O texto de defesa do projeto enfatiza, ainda, a conformidade com
o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS), além de reiterar a ausência de impacto orçamentário negativo, visto
que propõe a utilização da estrutura já instalada. Diante da relevância social e
humanitária da matéria, o projeto é submetido a esta Comissão para a devida análise
dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
É o relatório do essencial.
ll - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA ANÁLISE TÉCNICA
LEGISLATIVA
A função desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação é realizar o
controle preventivo de constitucionalidade e legalidade, assegurando que as normas
inseridas no ordenamento jurídico municipal estejam em perfeita harmonia com a
Constituição Federal, a Constituição Estadual de Pernambuco e a Lei Orgânica do
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Município de Timbaúba. A análise deve perpassar pelos requisitos formais e materiais
de validade da norma.
2.1. Da Competência Legislativa do Município e do Interesse Local
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma federativo,
elevando o Município à categoria de ente autônomo da Federação, dotado de
competências legislativas próprias. O cerne dessa autonomia reside no artigo 30,
inciso |, da Carta Magna, que atribui aos Municípios a competência privativa para
"legislar sobre assuntos de interesse local". O conceito de interesse local, embora
aberto, abarca indiscutivelmente as políticas públicas que visam melhorar a qualidade
de vida, a saúde e o bem-estar da população circunscrita ao território municipal.
A instituição de campanhas de conscientização em saúde, como o "Novembro
Azul Municipal", insere-se perfeitamente no espectro do interesse local. Embora a
saúde seja um direito universal, a forma de abordagem, a comunicação com a
comunidade e a mobilização social ocorrem precipuamente no espaço local, onde a
vida dos cidadãos efetivamente acontece. Ao oficializar o mês de novembro como
período dedicado à saúde do homem em Timbaúba, o Legislativo Municipal não está
invadindo competências da União ou do Estado, mas sim suplementando a legislação
federal e estadual no que couber (art. 30, inciso Il, da CF), adaptando as diretrizes
gerais de saúde às peculiaridades e necessidades da comunidade timbaubense.
Ademais, o artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal estabelece que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
"cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência". Sendo uma competência comum, é dever de todos os
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entes federados promover ações que visem a redução do risco de doenças e o acesso
a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Portanto, a iniciativa
legislativa que visa fomentar a prevenção do câncer de próstata e outras
enfermidades masculinas encontra amparo direto no texto constitucional, revelando-
se uma manifestação legitima do exercício da competência municipal para a proteção
da saúde de seus munícipes.
2.2. Da Iniciativa Parlamentar e da Ausência de Ingerência no Poder
Executivo
Um dos pontos cruciais na análise de projetos de lei oriundos do Poder
Legislativo é a verificação de eventual vício de iniciativa, especialmente no que tange
à reserva de administração ou à criação de despesas para o Poder Executivo. O
princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF) impede que o Legislativo imponha
ao Executivo obrigações que interfiram em sua organização administrativa interna ou
que criem despesas sem a devida previsão orçamentária.
No caso do Projeto de Lei nº 032/2025, observa-se uma redação cuidadosa e
tecnicamente precisa que afasta o vício de inconstitucionalidade formal por invasão
de competência. O Artigo 3º utiliza a expressão "poderá", denotando o caráter
autorizativo e diretivo da norma, e não uma imposição rígida de conduta
administrativa que engesse a gestão do Prefeito. A proposição tem natureza
eminentemente educativa e programática, estabelecendo diretrizes gerais para uma
política pública de saúde, sem, contudo, criar novos órgãos, cargos ou funções
públicas, matérias estas que seriam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
Ressalte-se, com vigor, a disposição contida no caput do Artigo 3º ("sem gerar
despesas obrigatórias") e no Artigo 4º, que prevê a utilização de "recursos humanos
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e materiais já existentes". Tais dispositivos demonstram a preocupação do legislador
em respeitar a autonomia financeira e administrativa do Poder Executivo. A
jurisprudência e a doutrina pátrias têm evoluído no sentido de reconhecer a
legitimidade de leis de iniciativa parlamentar que instituem campanhas educativas,
datas comemorativas e ações de conscientização, desde que não imponham
obrigações concretas que demandem dotação orçamentária especifica não prevista.
Ao fomentar a realização de palestras, parcerias e distribuição de materiais
informativos, o projeto estimula a Administração a cumprir seu dever constitucional
de saúde, utilizando a estrutura que já possui, como as Unidades Básicas de Saúde
(UBS) e as equipes do Programa Saúde da Família, apenas direcionando o foco das
atividades para um tema especifico durante o mês de novembro. Portanto, não há
que se falar em vício de iniciativa, estando o projeto plenamente apto a tramitar sob
o aspecto formal.
2.3. Da Constitucionalidade Material: O Direito à Saúde e à Vida
No mérito, a proposição reveste-se de inegável constitucionalidade material,
porquanto visa concretizar direitos fundamentais de primeira grandeza e direitos
sociais assegurados pela Constituição Cidadã. O artigo 6º da Constituição Federal
elenca a saúde como direito social, e o artigo 196 consagra que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
O câncer de próstata é uma questão de saúde pública de grande magnitude.
A omissão ou o diagnóstico tardio geram custos sociais e econômicos muito maiores
para o erário e, principalmente, sofrimento irreparável para os cidadãos e suas
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famílias. A instituição do "Novembro Azul Municipal" atua como um instrumento de
afirmação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao promover a
conscientização, o Poder Público Municipal cumpre sua função de agente
transformador da realidade social, combatendo o preconceito que muitas vezes afasta
a população masculina dos consultórios médicos.
O projeto está alinhado aos princípios da prevenção e da precaução em saúde.
A lei proposta não é meramente simbólica; ela tem um potencial de eficácia social
concreto ao mobilizar a sociedade civil, as instituições de ensino e o próprio governo
local em torno de uma causa comum. A materialidade da norma, portanto, é
compativel com os valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, que
priorizam a vida e o bem-estar coletivo. A aprovação deste projeto representa um
avanço na legislação municipal de Timbaúba, colocando a cidade em compasso com
as melhores práticas de saúde preventiva.
2.4. Da Técnica Legislativa e Redação
Sob o prisma da técnica legislativa, regida primariamente pela Lei
Complementar Federal nº 95/1998, o Projeto de Lei nº 032/2025 apresenta-se
adequadamente estruturado. A redação é clara, precisa e concisa. A ementa
descreve com fidelidade o objeto da lei. A divisão em artigos segue a lógica
sequencial recomendada, partindo da instituição da data para as disposições sobre a
execução e vigência. Não foram identificadas ambiguidades, obscuridades ou
contradições que possam comprometer a interpretação ou a aplicação da futura lei.
A cláusula de vigência (Art. 5º) está correta. O documento, portanto, atende aos
requisitos de boa técnica legislativa e redação oficial.
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Ill - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO
Assim sendo, esta Comissão exara PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei nº 032/2025, recomendando aos nobres pares deste
Poder Legislativo o acolhimento da propositura em sua integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba/PE, em 2 de dezembro de 2025.
Lúiz VANA
Presidente
naldo Ggmesda Silva
Relator
e VESES da
Membro
DD >
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