| Tipo | Parecer das comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Parecer CFO PLE 022/2025 |
| native_id | 1097 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA COMISSÃO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO I- RELATÓRIO EMENTA: PROJETO DE UEL Nº 022/2025, DI INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PRESENTE NA ESCOLA". ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (LEI FEDERAL Nº 4320/64). EXAME DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, COM INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO PROVENIENTE DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS AVALIAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO DA NOVA DESPESA E DA SUA SUSTENTABILIDADE FISCAL LEGALIDADE DA PREVISÃO DE RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE PARTICULARES E A IMPERIOSA NECESSIDADE DE MECANISMOS DE CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE NATUREZA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OU FISCAL. PARECER PELA APROVAÇÃO, COM RECOMENDAÇÕES. Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 022/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, protocolado nesta Casa Legislativa em 8 de outubro de 2025, por meio do Ofício nº 366/2025 - GP. A referida proposição legislativa objetiva a instituição do Programa "Presente na Escola" no âmbito do Município de Timbaúba, com a finalidade precipua de fomentar a assiduidade e combater a evasão escolar por meio da concessão de um Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro —- Timbaúba-PE, Fone: (81) 8938-9704 9 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mall: camaramun.timbaubaQdoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA presente de aniversário aos estudantes que cumprirem determinados reau sitos ce mérito e frequência. Conforme se extrai do articulado do projeto. O programa se destina a alcançar não apenas Os estudantes regularmente matriculados na rede publica municipal de ensino. mas também. em uma notável ampliação de seu escopo social, os alunos da rede privada cujas famílias comprovem situ hipossuficiência econômica. cujos critérios de aferição serão objeto ae regulamentação posterior. A elegibilidade para o recebimento do beneficio conforme estipulado no artigo 2º. está vinculada ao atendimento cumulativo ce condições objetivas, quais sejam, a comprovação de matricula ativa. a manutenção de uma frequência escolar minima de 80% (oitenta por cento) no periodo letivo imediatamente anterior ao aniversário, e a comprovação de residência no município. o que confere ao programa um caráter de incentivo e reconhecimento No que concerne aos aspectos financeiros e orçamentários. que constituem o cerne da análise desta comissão, o projeto de lei apresenta específicas e detalhadas. O artigo 4º estabelece que as despesas decorrentes da execução do programa serão suportadas por dotação orçamentária própria com a prerrogativa de suplementação em caso de necessidade. De forma complementar e inovadora, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a Administração Municipa a receber doações de pessoas físicas. jurídicas e entidades da sociedade civil como fonte acessória de financiamento. Para viabilizar a implementação imediata do programa, o artigo 6º autoriza o Poder Executivo a promover a abertura de um Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no montante de até RS 100.000,00 (cem mil reais). A fonte de recursos para tal crédito em estrita observância às normas de direito financeiro. é indicada no artigo 7º como sendo a anulação de dotações orçamentárias existentes. nos termos do que faculta o artigo 43, 81º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64. O Anexo Único da proposição. por sua vez, detalha a classificação funcional-programática e a natureza das despesas a serem cobertas por este crédito, alocando os recursos na Secretaria de Educação, sob a fonte “Recursos Próprios sem vinculação ao MDE-. ———ae— mm im Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubagdoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Importa registrar que a matéria foi previamente submetida à análise da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), a qual, em parecer circunstanciado, opinou pela plena constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposta, atestando a competência municipal para legislar sobre a matéria, a regularidade da iniciativa do Poder Executivo, a conformidade material com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, da educação e da igualdade. Superada, portanto, a análise preliminar de admissibilidade jurídica, cabe a esta Comissão de Finanças e Orçamento aprofundar o exame da proposição sob a ótica de sua compatibilidade com a legislação orçamentária e financeira, sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e o impacto de suas disposições sobre as finanças municipais. É o relatório. ||- ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A presente análise se debruça sobre a viabilidade e a correção dos mecanismos financeiros e orçamentários propostos pelo Projeto de Lei nº 022/2025 para a instituição e custeio do Programa "Presente na Escola". A competência desta Comissão impõe um exame rigoroso da proposição à luz das normas cogentes de finanças públicas, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal. A. Da Criação de Despesa e da Responsabilidade na Gestão Fiscal A instituição de um novo programa governamental implica, necessariamente, a criação de nova despesa para o erário. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu zelo pelo equilíbrio das contas públicas, impõe uma série de condicionantes para a -—— [ww Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA geração de despesas, especialmente aquelas de caráter continuado. Embora o benefício do programa seja pontual para cada aluno (no seu aniversário), o programa em si, uma vez instituído por lei, assume natureza permanente, gerando despesa de execução continuada ao longo dos exercícios financeiros subsequentes. Nesse contexto, o artigo 16 da LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O projeto em tela, ao prever no artigo 6º a abertura de um crédito adicional especial para o exercício corrente, já apresenta uma solução imediata para a cobertura da despesa inicial, demonstrando um planejamento para seu início Contudo, é fundamental que o Poder Executivo, ao sancionar a lei e dar início à sua execução, assegure que as despesas para os exercícios futuros sejam devidamente incorporadas ao planejamento orçamentário do município, ou seja previstas nos respectivos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O artigo 8º do projeto, ao prever que as dotações poderão ser suplementadas nos exercícios subsequentes, reconhece essa necessidade de continuidade. Esta Comissão entende que a aprovação do projeto não isenta o gestor público do dever de, a cada exercício, demonstrar a existência de fontes de custeio e a compatibilidade da despesa com as metas fiscais, em obediência ao princípio do planejamento e da sustentabilidade fiscal B. Da Legalidade da Abertura de Crédito Adicional Especial e da Fonte de Recursos O mecanismo escolhido pelo Poder Executivo para viabilizar financeiramente o programa no exercício de 2025 é a abertura de um Crédito Adicional Especial, autorizado pelo artigo 6º do projeto. Tal instrumento é 2 ————>w—>————————————————————————— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA juridicamente adequado, pois, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei nº 4320/64, os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, situação que se aplica perfeitamente à criação de um programa inédito A autorização legislativa prévia, contida no próprio projeto de lei cumpre a exigência formal para a validade do ato. Igualmente correta é a indicação da fonte de custeio. O artigo 7º do projeto estabelece que os recursos advirão da anulação de dotações existentes, em conformidade com o artigo 43, 81º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Este dispositivo legal permite que o cancelamento de parte do orçamento aprovado sirva como fonte para a abertura de créditos adicionais, representando um remanejamento de recursos dentro do próprio orçamento municipal. Trata-se de uma prerrogativa do gestor, que, diante de novas prioridades ou da constatação de que determinadas dotações não serão integralmente utilizadas, pode realocá-las para atender a outras finalidades de interesse público. A operacionalização se dará por mejo de decreto do Executivo, que deverá especificar quais dotações serão objeta de anulação, mas a autorização genérica conferida por esta Casa Legislativa, ao aprovar a lei, é suficiente para conferir legalidade ao ato. Ademais, a análise do Anexo Único revela um cuidado técnico na alocação da despesa. A utilização da fonte de recursos "1.501.0000 — Recursos Próprios sem vinculação ao MDE" é de suma importância, pois sinaliza que a despesa não será custeada com verbas constitucionalmente vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Isso afasta potenciais questionamentos dos órgãos de controle sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB ou da receita de impostos vinculada à educação em despesas que, embora relacionadas ao ambiente escolar, poderiam ser consideradas como não integrantes do rol estrito de ações de MDE. A despesa, portanto, correrá por conta de recursos do tesouro municipal de livre aplicação, o que confere maior segurança jurídica e fiscal à execução do programa. C. Da Análise de Mérito Financeiro e da Abrangência do Programa rr» JW —— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubaQDoutlook.com CAMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Embora a análise de conveniência e oportunidade da política pública seja de competência do Poder Executivo, esta Comissão de Finanças pode e deve avaliar os contornos da proposta sob o prisma da eficiência na alocação de recursos públicos. A inclusão de estudantes da rede privada, desde que em situação de hipossuficiência, foi considerada constitucional pela CLJR sob a ótica da isonomia material. Do ponto de vista financeiro, tal medida exige cautela. A dispersão de recursos públicos para beneficiar, ainda que indiretamente, o setor privado, demanda a criação de critérios de elegibilidade extremamente rigorosos e objetivos, a fim de que o programa atinja seu público-alvo sem desperdício e sem desviar o foco prioritário que deve ser o fortalecimento da rede pública municipal. Por essa razão, esta Comissão recomenda que a regulamentação prevista no artigo 5º do projeto seja elaborada com o máximo de zelo técnico, estabelecendo parâmetros claros e auditáveis para a definição da "hipossuficiência econômica”. Sugere-se a utilização de critérios já consagrados em outros programas sociais, como a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou faixas de renda familiar per capita, para garantir que o benefício seja direcionado àqueles que efetivamente dele necessitam, maximizando o impacto social do investimento público. D. Da Previsão de Doações e da Indispensável Transparência e Controle O parágrafo único do artigo 4º, ao autorizar o recebimento de doações de particulares, constitui uma medida louvável e alinhada às modernas práticas de gestão pública, que buscam fomentar parcerias entre o Estado e a sociedade civil para a consecução de objetivos comuns. Tal dispositivo tem o potencial de alavancar recursos adicionais para o programa, diminuindo a pressão sobre o orçamento municipal e ampliando o seu alcance e qualidade. Contudo, a gestão desses recursos exige um arcabouço de controle e transparência ainda mais rigoroso. É imperativo que o Poder Executivo, ao executar Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA esta previsão legal, institua procedimentos formais para o recebimento, registro contábil e aplicação de todas as doações, sejam elas financeiras ou em bens materiais. Todos os recursos auferidos por meio de doações se convertem em receita pública e, como tal, devem ser incorporados ao patrimônio municipal e sua gestão deve ser integralmente transparente. Isso implica O registro detalhado de cada doação recebida no Portal da Transparência do Município, a prestação de contas de sua utilização aos órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas do Estado, e a observância de todas as normas de licitações e contratos quando aplicável, para a aquisição de bens e serviços com tais recursos. A ausência de um sistema robusto de controle e publicidade pode abrir margem para desvios e comprometer a legitimidade de uma iniciativa tão nobre Ill- CONCLUSÃO Ante o exposto, após minuciosa análise dos dispositivos de natureza orçamentária e financeira contidos no Projeto de Lei nº 022/2025, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que a proposição se encontra em conformidade com as normas de finanças públicas, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal nº 4.320/64. A criação da nova despesa está devidamente amparada por autorização para abertura de crédito adicional especial, com fonte de custeio legalmente prevista, e a alocação dos recursos demonstra responsabilidade fiscal ao utilizar fontes não vinculadas. Não obstante a ausência de óbices de natureza financeira, esta Comissão entende ser oportuno expedir as seguintes recomendações ao Poder Executivo, a serem observadas na fase de regulamentação e execução da futura lei, com vistas a garantir a máxima eficiência, transparência e sustentabilidade do programa: 1. Que a regulamentação do conceito de hipossuficiência econômica para os alunos da rede privada se baseie em critérios objetivos, rigorosos e de fácil verificação, a fim de assegurar a correta focalização da política pública. >>>] TTTTTTTT————— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA 2 Que seja implementado um mecanismo transparente e de amplo acesso publico para O registro e o controle de todas as doações recebidas dk particulares, com a devida prestação de contas da aplicação desses recursos 3 Que o planejamento orçamentário para os exercicios financeiros vindouros contemple de forma explicita, a dotação necessária para a continuidade do programa. em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual Assim. o voto deste relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022 022/2025. no que tange à sua adequação financeira e orçamentária, acompanhado das recomendações acima expostas. Sala das Comissões da câmara municipal de Timbaúba-PE, 20 de outubro de 2025 SysoSise Praméádio Roduqucs Risalva Brandão Rodrigues Presidente algo Ge ns GE Riva Secretário Song lada de SL 2º Secretário ———Ww—WwW——WwWwDWwDw>——w>—Ww—[Ww7Dw>—>——— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubadDoutlook.com