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materia nº 11/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaParecer CFO PLE 022/2025
native_id1097

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
COMISSÃO FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I- RELATÓRIO
EMENTA: PROJETO DE UEL Nº 022/2025, DI
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA "PRESENTE NA ESCOLA". ANÁLISE DA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA
PROPOSIÇÃO. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000) E AS NORMAS
GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (LEI FEDERAL Nº
4320/64). EXAME DA AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, COM
INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO PROVENIENTE
DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO DA NOVA
DESPESA E DA SUA SUSTENTABILIDADE FISCAL
LEGALIDADE DA PREVISÃO DE RECEBIMENTO DE
DOAÇÕES DE PARTICULARES E A IMPERIOSA
NECESSIDADE DE MECANISMOS DE CONTROLE,
TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE NATUREZA
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OU FISCAL. PARECER
PELA APROVAÇÃO, COM RECOMENDAÇÕES.
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o
Projeto de Lei nº 022/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, protocolado
nesta Casa Legislativa em 8 de outubro de 2025, por meio do Ofício nº 366/2025 -
GP. A referida proposição legislativa objetiva a instituição do Programa "Presente
na Escola" no âmbito do Município de Timbaúba, com a finalidade precipua de
fomentar a assiduidade e combater a evasão escolar por meio da concessão de um
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presente de aniversário aos estudantes que cumprirem determinados reau sitos ce
mérito e frequência.
Conforme se extrai do articulado do projeto. O programa se destina a
alcançar não apenas Os estudantes regularmente matriculados na rede publica
municipal de ensino. mas também. em uma notável ampliação de seu escopo
social, os alunos da rede privada cujas famílias comprovem situ
hipossuficiência econômica. cujos critérios de aferição serão objeto ae
regulamentação posterior. A elegibilidade para o recebimento do beneficio
conforme estipulado no artigo 2º. está vinculada ao atendimento cumulativo ce
condições objetivas, quais sejam, a comprovação de matricula ativa. a manutenção
de uma frequência escolar minima de 80% (oitenta por cento) no periodo letivo
imediatamente anterior ao aniversário, e a comprovação de residência no
município. o que confere ao programa um caráter de incentivo e reconhecimento
No que concerne aos aspectos financeiros e orçamentários. que constituem
o cerne da análise desta comissão, o projeto de lei apresenta
específicas e detalhadas. O artigo 4º estabelece que as despesas decorrentes da
execução do programa serão suportadas por dotação orçamentária própria com a
prerrogativa de suplementação em caso de necessidade. De forma complementar
e inovadora, o parágrafo único do mesmo artigo autoriza a Administração Municipa
a receber doações de pessoas físicas. jurídicas e entidades da sociedade civil
como fonte acessória de financiamento. Para viabilizar a implementação imediata
do programa, o artigo 6º autoriza o Poder Executivo a promover a abertura de um
Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, no montante de até RS
100.000,00 (cem mil reais). A fonte de recursos para tal crédito em estrita
observância às normas de direito financeiro. é indicada no artigo 7º como sendo a
anulação de dotações orçamentárias existentes. nos termos do que faculta o artigo
43, 81º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64. O Anexo Único da proposição. por
sua vez, detalha a classificação funcional-programática e a natureza das despesas
a serem cobertas por este crédito, alocando os recursos na Secretaria de
Educação, sob a fonte “Recursos Próprios sem vinculação ao MDE-.
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Importa registrar que a matéria foi previamente submetida à análise da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), a qual, em parecer
circunstanciado, opinou pela plena constitucionalidade, legalidade e juridicidade da
proposta, atestando a competência municipal para legislar sobre a matéria, a
regularidade da iniciativa do Poder Executivo, a conformidade material com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à
criança e ao adolescente, da educação e da igualdade. Superada, portanto, a
análise preliminar de admissibilidade jurídica, cabe a esta Comissão de Finanças e
Orçamento aprofundar o exame da proposição sob a ótica de sua compatibilidade
com a legislação orçamentária e financeira, sua adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal e o impacto de suas disposições sobre as finanças
municipais.
É o relatório.
||- ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A presente análise se debruça sobre a viabilidade e a correção dos
mecanismos financeiros e orçamentários propostos pelo Projeto de Lei nº 022/2025
para a instituição e custeio do Programa "Presente na Escola". A competência desta
Comissão impõe um exame rigoroso da proposição à luz das normas cogentes de
finanças públicas, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal.
A. Da Criação de Despesa e da Responsabilidade na Gestão Fiscal
A instituição de um novo programa governamental implica, necessariamente,
a criação de nova despesa para o erário. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu
zelo pelo equilíbrio das contas públicas, impõe uma série de condicionantes para a
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geração de despesas, especialmente aquelas de caráter continuado. Embora o
benefício do programa seja pontual para cada aluno (no seu aniversário), o
programa em si, uma vez instituído por lei, assume natureza permanente, gerando
despesa de execução continuada ao longo dos exercícios financeiros
subsequentes. Nesse contexto, o artigo 16 da LRF determina que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O projeto em tela, ao prever no artigo 6º a abertura de um crédito adicional
especial para o exercício corrente, já apresenta uma solução imediata para a
cobertura da despesa inicial, demonstrando um planejamento para seu início
Contudo, é fundamental que o Poder Executivo, ao sancionar a lei e dar início à
sua execução, assegure que as despesas para os exercícios futuros sejam
devidamente incorporadas ao planejamento orçamentário do município, ou seja
previstas nos respectivos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA). O artigo 8º do projeto, ao prever que as dotações
poderão ser suplementadas nos exercícios subsequentes, reconhece essa
necessidade de continuidade. Esta Comissão entende que a aprovação do projeto
não isenta o gestor público do dever de, a cada exercício, demonstrar a existência
de fontes de custeio e a compatibilidade da despesa com as metas fiscais, em
obediência ao princípio do planejamento e da sustentabilidade fiscal
B. Da Legalidade da Abertura de Crédito Adicional Especial e da Fonte
de Recursos
O mecanismo escolhido pelo Poder Executivo para viabilizar
financeiramente o programa no exercício de 2025 é a abertura de um Crédito
Adicional Especial, autorizado pelo artigo 6º do projeto. Tal instrumento é
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juridicamente adequado, pois, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei nº 4320/64, os
créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica, situação que se aplica perfeitamente à criação de um
programa inédito A autorização legislativa prévia, contida no próprio projeto de lei
cumpre a exigência formal para a validade do ato.
Igualmente correta é a indicação da fonte de custeio. O artigo 7º do projeto
estabelece que os recursos advirão da anulação de dotações existentes, em
conformidade com o artigo 43, 81º, inciso III, da Lei nº 4.320/64. Este dispositivo
legal permite que o cancelamento de parte do orçamento aprovado sirva como fonte
para a abertura de créditos adicionais, representando um remanejamento de
recursos dentro do próprio orçamento municipal. Trata-se de uma prerrogativa do
gestor, que, diante de novas prioridades ou da constatação de que determinadas
dotações não serão integralmente utilizadas, pode realocá-las para atender a
outras finalidades de interesse público. A operacionalização se dará por mejo de
decreto do Executivo, que deverá especificar quais dotações serão objeta de
anulação, mas a autorização genérica conferida por esta Casa Legislativa, ao
aprovar a lei, é suficiente para conferir legalidade ao ato.
Ademais, a análise do Anexo Único revela um cuidado técnico na alocação
da despesa. A utilização da fonte de recursos "1.501.0000 — Recursos Próprios sem
vinculação ao MDE" é de suma importância, pois sinaliza que a despesa não será
custeada com verbas constitucionalmente vinculadas à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino. Isso afasta potenciais questionamentos dos órgãos de
controle sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB ou da receita de impostos
vinculada à educação em despesas que, embora relacionadas ao ambiente escolar,
poderiam ser consideradas como não integrantes do rol estrito de ações de MDE.
A despesa, portanto, correrá por conta de recursos do tesouro municipal de livre
aplicação, o que confere maior segurança jurídica e fiscal à execução do programa.
C. Da Análise de Mérito Financeiro e da Abrangência do Programa
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Embora a análise de conveniência e oportunidade da política pública seja de
competência do Poder Executivo, esta Comissão de Finanças pode e deve avaliar
os contornos da proposta sob o prisma da eficiência na alocação de recursos
públicos. A inclusão de estudantes da rede privada, desde que em situação de
hipossuficiência, foi considerada constitucional pela CLJR sob a ótica da isonomia
material. Do ponto de vista financeiro, tal medida exige cautela. A dispersão de
recursos públicos para beneficiar, ainda que indiretamente, o setor privado,
demanda a criação de critérios de elegibilidade extremamente rigorosos e objetivos,
a fim de que o programa atinja seu público-alvo sem desperdício e sem desviar o
foco prioritário que deve ser o fortalecimento da rede pública municipal.
Por essa razão, esta Comissão recomenda que a regulamentação prevista
no artigo 5º do projeto seja elaborada com o máximo de zelo técnico, estabelecendo
parâmetros claros e auditáveis para a definição da "hipossuficiência econômica”.
Sugere-se a utilização de critérios já consagrados em outros programas sociais,
como a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) ou faixas de renda familiar per capita, para garantir que o benefício seja
direcionado àqueles que efetivamente dele necessitam, maximizando o impacto
social do investimento público.
D. Da Previsão de Doações e da Indispensável Transparência e
Controle
O parágrafo único do artigo 4º, ao autorizar o recebimento de doações de
particulares, constitui uma medida louvável e alinhada às modernas práticas de
gestão pública, que buscam fomentar parcerias entre o Estado e a sociedade civil
para a consecução de objetivos comuns. Tal dispositivo tem o potencial de
alavancar recursos adicionais para o programa, diminuindo a pressão sobre o
orçamento municipal e ampliando o seu alcance e qualidade.
Contudo, a gestão desses recursos exige um arcabouço de controle e
transparência ainda mais rigoroso. É imperativo que o Poder Executivo, ao executar
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esta previsão legal, institua procedimentos formais para o recebimento, registro
contábil e aplicação de todas as doações, sejam elas financeiras ou em bens
materiais. Todos os recursos auferidos por meio de doações se convertem em
receita pública e, como tal, devem ser incorporados ao patrimônio municipal e sua
gestão deve ser integralmente transparente. Isso implica O registro detalhado de
cada doação recebida no Portal da Transparência do Município, a prestação de
contas de sua utilização aos órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal
de Contas do Estado, e a observância de todas as normas de licitações e contratos
quando aplicável, para a aquisição de bens e serviços com tais recursos. A
ausência de um sistema robusto de controle e publicidade pode abrir margem para
desvios e comprometer a legitimidade de uma iniciativa tão nobre
Ill- CONCLUSÃO
Ante o exposto, após minuciosa análise dos dispositivos de natureza
orçamentária e financeira contidos no Projeto de Lei nº 022/2025, esta Comissão
de Finanças e Orçamento conclui que a proposição se encontra em conformidade
com as normas de finanças públicas, notadamente a Lei de Responsabilidade
Fiscal e a Lei Federal nº 4.320/64. A criação da nova despesa está devidamente
amparada por autorização para abertura de crédito adicional especial, com fonte
de custeio legalmente prevista, e a alocação dos recursos demonstra
responsabilidade fiscal ao utilizar fontes não vinculadas.
Não obstante a ausência de óbices de natureza financeira, esta Comissão
entende ser oportuno expedir as seguintes recomendações ao Poder Executivo, a
serem observadas na fase de regulamentação e execução da futura lei, com vistas
a garantir a máxima eficiência, transparência e sustentabilidade do programa:
1. Que a regulamentação do conceito de hipossuficiência econômica
para os alunos da rede privada se baseie em critérios objetivos, rigorosos e de fácil
verificação, a fim de assegurar a correta focalização da política pública.
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2 Que seja implementado um mecanismo transparente e de amplo
acesso publico para O registro e o controle de todas as doações recebidas dk
particulares, com a devida prestação de contas da aplicação desses recursos
3 Que o planejamento orçamentário para os exercicios financeiros
vindouros contemple de forma explicita, a dotação necessária para a continuidade
do programa. em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
Assim. o voto deste relator é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
022
022/2025. no que tange à sua adequação financeira e orçamentária, acompanhado
das recomendações acima expostas.
Sala das Comissões da câmara municipal de Timbaúba-PE, 20 de outubro de 2025
SysoSise Praméádio Roduqucs
Risalva Brandão Rodrigues
Presidente
algo Ge ns GE Riva
Secretário
Song lada de SL
2º Secretário
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