| Tipo | Parecer das comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Parecer CLJR PLE Nº 022-2025 |
| native_id | 1098 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 022/2025, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PRESENTE NA ESCOLA" NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS E SOCIAIS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR (ART. 30, 1 E !!, CF). VERIFICAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOR LEIS QUE CRIEM PROGRAMAS E GEREM DESPESA PÚBLICA CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, Il, CF), DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ARTS. 205 E 208, CF). ANÁLISE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ALUNOS DA REDE PRIVADA M SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOB A ÓTICA DA IGUALDADE MATERIAL. LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, INCLUINDO A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE PARTICULARES, CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS E TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com Ea CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA |- RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 022/2025, protocolado nesta Casa Legislativa em 8 de outubro de 2025, por meio do Ofício nº 366/2025 - GP, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Programa "Presente na Escola" no âmbito do Municipio de Timbaúba. A proposição, conforme sua justificativa, tem como objetivo central o estímulo à frequência escolar e a consequente redução dos indices de evasão, utilizando a concessão de um presente de aniversário como mecanismo de incentivo e reconhecimento ao esforço dos estudantes. O escopo do programa, conforme delimitado pelo artigo 1º do projeto, abrange duas categorias de beneficiários: os estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino e, de forma inclusiva, os estudantes matriculados na rede privada de ensino, desde que suas famílias comprovem situação de hipossuficiência econômica, a ser detalhada em regulamento próprio. A concessão do benefício, nos termos do artigo 2º, está condicionada ao cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, a saber: a comprovação de matricula ativa, a manutenção de uma frequência escolar minima de 80% (oitenta por cento) no período letivo precedente ao aniversário e a comprovação de residência no Municipio de Timbaúba. O artigo 3º da proposição define o conceito de "presente" de maneira aberta e funcional, caracterizando-o como um bem de natureza recreativa, educativa ou cultural, cuja especificação caberá à Secretaria Municipal de Educação. O texto legal, contudo, estabelece balizas normativas para essa definição, exigindo a observância de critérios como a adequação à faixa etária, a acessibilidade, a segurança e o respeito à diversidade e à inclusão social. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, o projeto de lei dispõe, em seu artigo 4º, que as despesas decorrentes da execução do programa serão custeadas por dotação orçamentária própria, com possibilidade de suplementação. WWW www] rm Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Adicionalmente, seu parágrafo único autoriza a Administração Municipal a receber doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil para a consecução dos objetivos do programa. Para viabilizar a implementação imediata, os artigos 6º e 7º autorizam o Poder Executivo a abrir um Crédito Adicional Especial no orçamento vigente. no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), indicando como fonte de recursos a anulação de dotações orçamentárias existentes, em conformidade com o artigo 43, 81º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64. O Anexo Único detalha a alocação desses recursos na estrutura programática da Secretaria de Educação. Por fim, o projeto confere ao Poder Executivo a competência para regulamentar a lei, estabelecendo os critérios para a aferição da hipossuficiência econômica e os procedimentos operacionais do programa. A matéria foi encaminhada com pedido de apreciação em caráter de urgência, acompanhada da respectiva justificativa, que ressalta o caráter inovador e socialmente justo da iniciativa. Compete a esta Comissão, nos termos do Regimento Interno, a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa da matéria, a fim de subsidiar a deliberação do Plenário. É o relatório. 1 - ANÁLISE JURÍDICA A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa do Processo Legislativo A análise de qualquer proposição legislativa inicia-se, impreterivelmente, pela verificação de sua compatibilidade com o pacto federativo, o que se traduz no exame da competência do ente para legislar sobre a matéria e da legitimidade do proponente para deflagrar o processo legislativo. No caso em tela, o Projeto de Lei nº 022/2025 demonstra plena conformidade com os pressupostos formais de validade. A competência do Município para instituir um programa como o “Presente na Escola" encontra sólido amparo no artigo 30 da Constituição Federal, que atribui aos municípios a prerrogativa de legislar sobre Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mall: camaramun timbaubaDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA assuntos de interesse local (inciso |) e de suplementar a 'eg no que couber (inciso Il) A criação de políticas públicas , educação e a concessão de benefícios sociais a enquadra-se inequivocamente no conceito de interesse loc: peculiaridade da comunidade, combatendo a evasão escolar s promovendo a vem- ty MD (77) v E) estar de seus jovens cidadãos. A matéria, portanto. reside confortaveimente na de autonomia legislativa municipal, sendo igualmente autorizada pela Le Orgânica do Município. Igualmente isenta de vícios é a iniciativa do projeto, que partiu do Poder Executivo. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em reconhecer a privativa do Prefeito para propor leis que disponham sobre a criação s estrutu de programas a serem executados pela Administração. bem como aquelas que impliquem aumento de despesa pública. O projeto em análise não apenas cria U o o “O Dr o Q D J D al 1: Ip. (90) D Fe) 2) D o » [9 R D m = õ D “O HA (9) (2) [s) 5 [9] novo programa municipal, cuja exe também autoriza a abertura de crédito adicional especial, impactando diretamente o orçamento municipal. A propositura, ao ser encaminhada pelo Prefeito Municipal atende rigorosamente a essa exigência de ordem constitucional. afastando qualquer questionamento quanto a eventual vício de iniciativa, o que confere à proposição a necessária higidez forma! para sua regular tramitação. B. Da Conformidade com os Princípios Constitucionais Fundamentais Superada a análise formal, cumpre examinar a compatibilidade material do projeto com os valores e princípios basilares da Constituição da República. A finalidade pública declarada na justificativa do projeto — estimular a frequência escolar e combater a evasão — revela um alinhamento direto com preceitos constitucionais de máxima relevância. Primeiramente, a iniciativa dialoga com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso Ill, da Constituição Federal), fundamento do Estado Democrático de Direito. Ao reconhecer o estudante em uma data de profundo significado pessoal, seu aniversário, o Poder Público transcende a mera relação administrativa e promove um gesto de valorização Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubagoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA individual, contribuindo para o fortalecimento da autoestima e do sentimento de pertencimento do aluno à comunidade escolar e à sociedade, elementos que são indissociáveis de uma existência digna. Ademais, o programa materializa o dever estatal de assegurar a proteção integral à criança e ao adolescente, conforme preconiza o artigo 227 da Carta Magna. Este dispositivo constitucional impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da população infanto-juvenil, entre os quais se destaca o direito à educação. A proposição legislativa representa uma ação concreta do Município no cumprimento desse dever constitucional, estabelecendo um mecanismo de reforço positivo que visa garantir não apenas o acesso, mas a permanência do estudante na escola, condição essencial para seu pleno desenvolvimento pessoal, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Por fim, o projeto está em perfeita sintonia com o direito fundamenta! à educação, previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição. O artigo 205 define a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, enquanto o artigo 208 estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de, entre outros, "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um" e a "oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando". O programa, ao focar na redução da evasão escolar, atua diretamente sobre um dos maiores entraves à efetivação plena desse direito, assegurando que os estudantes permaneçam no ambiente escolar e possam, de fato, progredir em sua jornada educacional. O presente, portanto, não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de política pública para a consecução de um objetivo constitucional maior. C. Da Observância dos Princípios da Igualdade e da Razoabilidade Uma das características mais notáveis do projeto é a previsão de que o benefício se estenda não apenas aos alunos da rede pública, mas também áqueles ——WwDWwD>———————— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA da rede privada que se encontrem em condição de hipossuficiência econômica Tal disposição poderia, à primeira vista, gerar questionamentos sobre o uso de recursos públicos para beneficiar indiretamente instituições privadas. Contudo, uma análise mais aprofundada, à luz do princípio da igualdade material, revela a constitucionalidade e a pertinência da medida. O princípio da igualdade não impõe um tratamento cego e uniforme a todos, mas sim o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. O critério de elegibilidade eleito pelo legislador não é a natureza da instituição de ensino frequentada pelo aluno, mas a sua condição de vulnerabilidade socioeconômica. Ao focar na hipossuficiência, o projeto direciona a política pública a quem de fato dela necessita, independentemente de o estudante estar matriculado na rede pública ou na rede privada, muitas vezes como bolsista. Essa abordagem evita criar uma discriminação injustificada contra crianças e adolescentes em situação de pobreza apenas pelo fato de estudarem em uma escola particular, promovendo, assim, a isonomia em sua dimensão material. É certo que a implementação da medida pode suscitar debates sobre a conveniência e a oportunidade administrativa, especialmente no que tange à alacação de recursos que poderiam ser integralmente destinados ao fortalecimento da rede pública. Contudo, essa é uma questão de mérito administrativo e de escolha política legítima do gestor público, não configurando, por si só, um vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A opção por uma política pública mais abrangente, que visa proteger todas as crianças vulneráveis do município, é uma decisão que se insere na discricionariedade do administrador, desde que pautada pela razoabilidade e pela busca do interesse público. Cabe à Administração, no momento da regulamentação e execução, assegurar que a finalidade prioritária de fortalecimento do ensino público não seja preterida, mas a amplitude conferida pela lei é juridicamente válida. D. Da Definição do Benefício e da Discricionariedade Administrativa —r———-—N———— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubagDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA O artigo 3º do projeto de lei estabelece o contorno jurídico do benefício, qualificando-o como um "bem de natureza recreativa, educativa ou cultural". Ao mesmo tempo. delega à Secretaria Municipal de Educação a tarefa de definir especificamente os presentes a serem concedidos. Esta técnica legislativa é adequada e recomendável, pois confere à norma a flexibilidade necessária para se adaptar às diferentes realidades e necessidades ao longo do tempo, evitando o engessamento que uma lista taxativa de itens provocaria. Seria inviável e inefigiente que a lei detalhasse os presentes, sendo a regulamentação por ato infra legal o caminho mais apropriado para a gestão operacional do programa. Contudo, é fundamental ressaltar que a discricionariedade conferida ao gestor público não é ilimitada. A própria lei estabelece, nos incisos do artigo 3º, critérios vinculantes que devem nortear a escolha dos presentes: adequação à faixa etária, acessibilidade e segurança, e respeito à diversidade e inclusão social. Tais balizas funcionam como verdadeiros limites jurídicos à atuação administrativa, garantindo que a escolha dos bens esteja alinhada aos objetivos educacionais e sociais do programa. Ademais, a futura regulamentação da lei, prevista no artigo 5º, deverá estabelecer procedimentos claros, objetivos e impessoais para todo o ciclo do programa, degde o cadastramento dos beneficiários até a entrega dos presentes. A observância estrita dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, será crucial para garantir que o programa não seja utilizado para fins de favorecimento pessoal ou político, assegurando sua legitimidade perante a sociedade. E. Da Legalidade das Fontes de Financiamento e do Recebimento de Doações A análise dos aspectos orçamentários e financeiros revela que o projeto foi elaborado com a devida cautela e em observância às normas de finanças públicas. A proposição indica expressamente que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria e autoriza a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00, detalhando sua alocação no Anexo Único. O artigo 7ºes Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA que a fonte para a abertura deste crédito será a anulação de dotações existentes, em conformidade com o permissivo do artigo 43, 81º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 Tal procedimento está em plena conformidade com a legislação que rege o orçamento público, demonstrando responsabilidade fiscal na criação da nova despesa O parágrafo único do artigo 4º, que autoriza o recebimento de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil, também é juridicamente válido e representa um mecanismo salutar para fomentar a participação da comunidade e reduzir o ônus sobre o erário. A colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada é incentivada pelo ordenamento jurídico como forma de otimizar a prestação de serviços e a implementação de políticas públicas. Contudo, é imperativo que o recebimento e a gestão dessas doações sejam realizados com máxima transparência e rigoroso controle. Todos os recursos, sejam eles financeiros ou materiais, recebidos a título de doação, ingressam no patrimônio público e, como tal, estão sujeitos a todas as normas de controle interno e externo, incluindo a devida contabilização e a prestação de contas aos órgãos competentes, como o Tribunal de Contas, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis. WII - CONCLUSÃO Diante do exposto, após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos que envolvem a matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 022/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, revela-se integralmente compatível com o ordenamento jurídico pátrio. A proposição atende aos requisitos de competência legislativa municipal e de iniciativa do processo legislativo, e seu mérito alinha-se a princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente e o direito à educação. As disposições relativas à igualdade, à discricionariedade administrativa e ao financiamento do programa respeitam as balizas leg constitucionais. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fo 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGdoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Assim, o voto do relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 022/2025, recomendando-se a sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. Sala das comissões da Câmara Municipal de Timbaúba (PE), 20 de outubro de 2025 Luiz/Apólinário Neto Presidente Ronaldo Gomes da Silva 1º Secretário “José Bernardo de Farias 2º Secretário Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 é CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaBoutl: .