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materia nº 12/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaParecer CLJR PLE Nº 022-2025
native_id1098

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 022/2025, DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
"PRESENTE NA ESCOLA" NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
PARA DISPOR SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS
EDUCACIONAIS E SOCIAIS DE INTERESSE LOCAL E
SUPLEMENTAR (ART. 30, 1 E !!, CF). VERIFICAÇÃO DA
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA PROPOR LEIS QUE CRIEM
PROGRAMAS E GEREM DESPESA PÚBLICA
CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, Il, CF), DA
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
(ART. 227, CF) E DO DIREITO FUNDAMENTAL À
EDUCAÇÃO (ARTS. 205 E 208, CF). ANÁLISE DA
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ALUNOS DA REDE PRIVADA
M SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOB A ÓTICA DA
IGUALDADE MATERIAL. LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS, INCLUINDO A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E A AUTORIZAÇÃO
PARA RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE PARTICULARES,
CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE
FINANÇAS PÚBLICAS E TRANSPARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o
Projeto de Lei nº 022/2025, protocolado nesta Casa Legislativa em 8 de outubro de
2025, por meio do Ofício nº 366/2025 - GP, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que visa instituir o Programa "Presente na Escola" no âmbito do Municipio
de Timbaúba. A proposição, conforme sua justificativa, tem como objetivo central o
estímulo à frequência escolar e a consequente redução dos indices de evasão,
utilizando a concessão de um presente de aniversário como mecanismo de incentivo
e reconhecimento ao esforço dos estudantes.
O escopo do programa, conforme delimitado pelo artigo 1º do projeto, abrange
duas categorias de beneficiários: os estudantes regularmente matriculados na rede
pública municipal de ensino e, de forma inclusiva, os estudantes matriculados na rede
privada de ensino, desde que suas famílias comprovem situação de hipossuficiência
econômica, a ser detalhada em regulamento próprio.
A concessão do benefício, nos termos do artigo 2º, está condicionada ao
cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, a saber: a comprovação de matricula
ativa, a manutenção de uma frequência escolar minima de 80% (oitenta por cento) no
período letivo precedente ao aniversário e a comprovação de residência no Municipio
de Timbaúba.
O artigo 3º da proposição define o conceito de "presente" de maneira aberta e
funcional, caracterizando-o como um bem de natureza recreativa, educativa ou
cultural, cuja especificação caberá à Secretaria Municipal de Educação. O texto legal,
contudo, estabelece balizas normativas para essa definição, exigindo a observância
de critérios como a adequação à faixa etária, a acessibilidade, a segurança e o
respeito à diversidade e à inclusão social.
No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, o projeto de lei dispõe,
em seu artigo 4º, que as despesas decorrentes da execução do programa serão
custeadas por dotação orçamentária própria, com possibilidade de suplementação.
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Adicionalmente, seu parágrafo único autoriza a Administração Municipal a receber
doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil para a
consecução dos objetivos do programa. Para viabilizar a implementação imediata, os
artigos 6º e 7º autorizam o Poder Executivo a abrir um Crédito Adicional Especial no
orçamento vigente. no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), indicando como
fonte de recursos a anulação de dotações orçamentárias existentes, em conformidade
com o artigo 43, 81º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64. O Anexo Único detalha a
alocação desses recursos na estrutura programática da Secretaria de Educação.
Por fim, o projeto confere ao Poder Executivo a competência para regulamentar
a lei, estabelecendo os critérios para a aferição da hipossuficiência econômica e os
procedimentos operacionais do programa. A matéria foi encaminhada com pedido de
apreciação em caráter de urgência, acompanhada da respectiva justificativa, que
ressalta o caráter inovador e socialmente justo da iniciativa. Compete a esta
Comissão, nos termos do Regimento Interno, a análise da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa da matéria, a fim de
subsidiar a deliberação do Plenário.
É o relatório.
1 - ANÁLISE JURÍDICA
A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa do Processo Legislativo
A análise de qualquer proposição legislativa inicia-se, impreterivelmente, pela
verificação de sua compatibilidade com o pacto federativo, o que se traduz no exame
da competência do ente para legislar sobre a matéria e da legitimidade do proponente
para deflagrar o processo legislativo.
No caso em tela, o Projeto de Lei nº 022/2025 demonstra plena conformidade
com os pressupostos formais de validade. A competência do Município para instituir
um programa como o “Presente na Escola" encontra sólido amparo no artigo 30 da
Constituição Federal, que atribui aos municípios a prerrogativa de legislar sobre
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assuntos de interesse local (inciso |) e de suplementar a 'eg
no que couber (inciso Il) A criação de políticas públicas ,
educação e a concessão de benefícios sociais a
enquadra-se inequivocamente no conceito de interesse loc:
peculiaridade da comunidade, combatendo a evasão escolar s promovendo a vem-
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estar de seus jovens cidadãos. A matéria, portanto. reside confortaveimente na
de autonomia legislativa municipal, sendo igualmente autorizada pela Le Orgânica do
Município.
Igualmente isenta de vícios é a iniciativa do projeto, que partiu do
Poder Executivo. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em reconhecer a
privativa do Prefeito para propor leis que disponham sobre a criação s estrutu
de programas a serem executados pela Administração. bem como aquelas que
impliquem aumento de despesa pública. O projeto em análise não apenas cria U
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novo programa municipal, cuja exe
também autoriza a abertura de crédito adicional especial, impactando diretamente o
orçamento municipal. A propositura, ao ser encaminhada pelo Prefeito Municipal
atende rigorosamente a essa exigência de ordem constitucional. afastando qualquer
questionamento quanto a eventual vício de iniciativa, o que confere à proposição a
necessária higidez forma! para sua regular tramitação.
B. Da Conformidade com os Princípios Constitucionais Fundamentais
Superada a análise formal, cumpre examinar a compatibilidade material do
projeto com os valores e princípios basilares da Constituição da República. A
finalidade pública declarada na justificativa do projeto — estimular a frequência
escolar e combater a evasão — revela um alinhamento direto com preceitos
constitucionais de máxima relevância. Primeiramente, a iniciativa dialoga com o
princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso Ill, da Constituição
Federal), fundamento do Estado Democrático de Direito. Ao reconhecer o estudante
em uma data de profundo significado pessoal, seu aniversário, o Poder Público
transcende a mera relação administrativa e promove um gesto de valorização
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individual, contribuindo para o fortalecimento da autoestima e do sentimento de
pertencimento do aluno à comunidade escolar e à sociedade, elementos que são
indissociáveis de uma existência digna.
Ademais, o programa materializa o dever estatal de assegurar a proteção
integral à criança e ao adolescente, conforme preconiza o artigo 227 da Carta
Magna. Este dispositivo constitucional impõe à família, à sociedade e ao Estado o
dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da população
infanto-juvenil, entre os quais se destaca o direito à educação. A proposição legislativa
representa uma ação concreta do Município no cumprimento desse dever
constitucional, estabelecendo um mecanismo de reforço positivo que visa garantir não
apenas o acesso, mas a permanência do estudante na escola, condição essencial
para seu pleno desenvolvimento pessoal, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho.
Por fim, o projeto está em perfeita sintonia com o direito fundamenta! à
educação, previsto nos artigos 205 e 208 da Constituição. O artigo 205 define a
educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, enquanto o artigo
208 estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de, entre outros, "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade de cada um" e a "oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando". O programa, ao focar na redução da
evasão escolar, atua diretamente sobre um dos maiores entraves à efetivação plena
desse direito, assegurando que os estudantes permaneçam no ambiente escolar e
possam, de fato, progredir em sua jornada educacional. O presente, portanto, não é
um fim em si mesmo, mas um instrumento de política pública para a consecução de
um objetivo constitucional maior.
C. Da Observância dos Princípios da Igualdade e da Razoabilidade
Uma das características mais notáveis do projeto é a previsão de que o
benefício se estenda não apenas aos alunos da rede pública, mas também áqueles
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da rede privada que se encontrem em condição de hipossuficiência econômica Tal
disposição poderia, à primeira vista, gerar questionamentos sobre o uso de recursos
públicos para beneficiar indiretamente instituições privadas. Contudo, uma análise
mais aprofundada, à luz do princípio da igualdade material, revela a
constitucionalidade e a pertinência da medida.
O princípio da igualdade não impõe um tratamento cego e uniforme a todos,
mas sim o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas
desigualdades. O critério de elegibilidade eleito pelo legislador não é a natureza da
instituição de ensino frequentada pelo aluno, mas a sua condição de vulnerabilidade
socioeconômica. Ao focar na hipossuficiência, o projeto direciona a política pública a
quem de fato dela necessita, independentemente de o estudante estar matriculado na
rede pública ou na rede privada, muitas vezes como bolsista. Essa abordagem evita
criar uma discriminação injustificada contra crianças e adolescentes em situação de
pobreza apenas pelo fato de estudarem em uma escola particular, promovendo,
assim, a isonomia em sua dimensão material.
É certo que a implementação da medida pode suscitar debates sobre a
conveniência e a oportunidade administrativa, especialmente no que tange à alacação
de recursos que poderiam ser integralmente destinados ao fortalecimento da rede
pública. Contudo, essa é uma questão de mérito administrativo e de escolha política
legítima do gestor público, não configurando, por si só, um vício de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. A opção por uma política pública mais abrangente, que visa
proteger todas as crianças vulneráveis do município, é uma decisão que se insere na
discricionariedade do administrador, desde que pautada pela razoabilidade e pela
busca do interesse público. Cabe à Administração, no momento da regulamentação e
execução, assegurar que a finalidade prioritária de fortalecimento do ensino público
não seja preterida, mas a amplitude conferida pela lei é juridicamente válida.
D. Da Definição do Benefício e da Discricionariedade Administrativa
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O artigo 3º do projeto de lei estabelece o contorno jurídico do benefício,
qualificando-o como um "bem de natureza recreativa, educativa ou cultural". Ao
mesmo tempo. delega à Secretaria Municipal de Educação a tarefa de definir
especificamente os presentes a serem concedidos. Esta técnica legislativa é
adequada e recomendável, pois confere à norma a flexibilidade necessária para se
adaptar às diferentes realidades e necessidades ao longo do tempo, evitando o
engessamento que uma lista taxativa de itens provocaria. Seria inviável e inefigiente
que a lei detalhasse os presentes, sendo a regulamentação por ato infra legal o
caminho mais apropriado para a gestão operacional do programa.
Contudo, é fundamental ressaltar que a discricionariedade conferida ao gestor
público não é ilimitada. A própria lei estabelece, nos incisos do artigo 3º, critérios
vinculantes que devem nortear a escolha dos presentes: adequação à faixa etária,
acessibilidade e segurança, e respeito à diversidade e inclusão social. Tais balizas
funcionam como verdadeiros limites jurídicos à atuação administrativa, garantindo que
a escolha dos bens esteja alinhada aos objetivos educacionais e sociais do programa.
Ademais, a futura regulamentação da lei, prevista no artigo 5º, deverá estabelecer
procedimentos claros, objetivos e impessoais para todo o ciclo do programa, degde o
cadastramento dos beneficiários até a entrega dos presentes. A observância estrita
dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, insculpidos no artigo 37
da Constituição Federal, será crucial para garantir que o programa não seja utilizado
para fins de favorecimento pessoal ou político, assegurando sua legitimidade perante
a sociedade.
E. Da Legalidade das Fontes de Financiamento e do Recebimento de
Doações
A análise dos aspectos orçamentários e financeiros revela que o projeto foi
elaborado com a devida cautela e em observância às normas de finanças públicas. A
proposição indica expressamente que as despesas correrão por conta de dotação
orçamentária própria e autoriza a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 100.000,00, detalhando sua alocação no Anexo Único. O artigo 7ºes
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que a fonte para a abertura deste crédito será a anulação de dotações existentes, em
conformidade com o permissivo do artigo 43, 81º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64
Tal procedimento está em plena conformidade com a legislação que rege o orçamento
público, demonstrando responsabilidade fiscal na criação da nova despesa
O parágrafo único do artigo 4º, que autoriza o recebimento de doações de
pessoas físicas, jurídicas e entidades da sociedade civil, também é juridicamente
válido e representa um mecanismo salutar para fomentar a participação da
comunidade e reduzir o ônus sobre o erário. A colaboração entre o Poder Público e a
iniciativa privada é incentivada pelo ordenamento jurídico como forma de otimizar a
prestação de serviços e a implementação de políticas públicas. Contudo, é imperativo
que o recebimento e a gestão dessas doações sejam realizados com máxima
transparência e rigoroso controle. Todos os recursos, sejam eles financeiros ou
materiais, recebidos a título de doação, ingressam no patrimônio público e, como tal,
estão sujeitos a todas as normas de controle interno e externo, incluindo a devida
contabilização e a prestação de contas aos órgãos competentes, como o Tribunal de
Contas, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações
aplicáveis.
WII - CONCLUSÃO
Diante do exposto, após criteriosa análise dos aspectos constitucionais, legais
e jurídicos que envolvem a matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
conclui que o Projeto de Lei nº 022/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo,
revela-se integralmente compatível com o ordenamento jurídico pátrio. A proposição
atende aos requisitos de competência legislativa municipal e de iniciativa do processo
legislativo, e seu mérito alinha-se a princípios constitucionais fundamentais, como a
dignidade da pessoa humana, a proteção integral da criança e do adolescente e o
direito à educação. As disposições relativas à igualdade, à discricionariedade
administrativa e ao financiamento do programa respeitam as balizas leg
constitucionais.
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Assim, o voto do relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 022/2025, recomendando-se a sua aprovação
pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Timbaúba (PE), 20 de outubro de 2025
Luiz/Apólinário Neto
Presidente
Ronaldo Gomes da Silva
1º Secretário
“José Bernardo de Farias
2º Secretário
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