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materia nº 13/2025

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-27
EmentaParecer CLJR PLE 023/2025
native_id1099

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 023/2025, DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.109/2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR
SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 30, |, CF).
VERIFICAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE CRIAÇÃO E
ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS.
CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA
EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO
(ART. 37, CF). REESTRUTURAÇÃO DE DEPARTAMENTOS
VOLTADOS ÀS POLÍTICAS SOCIAIS E CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO DA JUVENTUDE. ANÁLISE
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA FRENTE À
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE
DESPESA, CONFORME A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA LEGISLATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o
Projeto de Lei nº 023/2025, protocolado nesta Casa Legislativa em 16 de outubro
de 2025, por intermédio do Ofício nº 366/2025 - GP, de autoria do Chefe do Poder
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Executivo Municipal. A proposição em comento objetiva promover alterações
pontuais na Lei Municipal nº 3.109, de 3 de março de 2022, que estabelece a
estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Timbaúba, com o
intuito de aperfeiçoar a organização interna e adequá-la às necessidades
contemporâneas da gestão pública.
O projeto de lei estrutura-se em quatro artigos. O artigo 1º propõe nova
redação para a alínea "c" do item 13 do inciso III do artigo 5º da Lei Municipal nº
3.109/2022, que passa a prever, de forma consolidada, os "Departamentos da
Mulher, Idoso, Assistência Social, Referência da Assistência e Deficientes Físicos”,
atribuindo a este conjunto a quantidade de 05 (cinco) chefias com simbologia CC3.
Essa alteração visa, segundo a justificativa, a um redesenho funcional que confere
maior precisão e organicidade à atuação de setores estratégicos no campo da
política social.
O artigo 2º, por sua vez, introduz um acréscimo à estrutura da Administração,
propondo a inclusão da alínea "g" ao item 06 do inciso Ill do mesmo artigo 5º da Lei
nº 3.109/2022. Com essa medida, institui-se o "Departamento da Juventude”,
também dotado de uma chefia com simbologia CC3. A criação deste novo órgão
setorial destina-se a fortalecer o desenvolvimento e a implementação de políticas
públicas específicas para a população jovem do Município, abrangendo áreas como
cultura, educação, empregabilidade e cidadania.
De natureza eminentemente técnica e consequencial, o artigo 3º determina
que, em decorrência das modificações promovidas nos artigos antecedentes, os
Anexos | e Il da proposição substituirão os Anexos VI e XIII da lei originária,
refletindo, assim, as atualizações no organograma e na composição dos cargos da
administração municipal. Por fim, o artigo 4º estabelece a cláusula de vigência e de
revogação, padrão em proposições desta natureza.
A matéria foi encaminhada com solicitação de apreciação em ca
urgência, acompanhada de justificativa que expõe os fundamentos pa
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alterações. O Poder Executivo argumenta que as medidas são necessárias para
assegurar maior eficiência, racionalidade e coerência funcional na máquina
administrativa. Ponto de fundamental importância ressaltado na justificativa é a
afirmação de que os ajustes propostos "não geram aumento de despesa global
para o Município", tratando-se, em verdade, de "readequações de cargos já
existentes, apenas redistribuídos".
Compete a esta Comissão, em conformidade com as atribuições
regimentais, proceder ao exame da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
adequação da técnica legislativa da matéria, para subsidiar a deliberação do
Plenário.
É o relatório.
1 - ANÁLISE JURÍDICA
A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa do Processo Legislativo
A análise preliminar de qualquer projeto de lei exige, como pressuposto de
validade, a verificação da competência do ente federado para legislar sobre o tema
e da legitimidade do autor da proposição. No caso em apreço, o Projeto de Lei nº
023/2025 atende com rigor aos requisitos formais de constitucionalidade. A
competência do Município para dispor sobre sua própria organização administrativa
é uma decorrência direta de sua autonomia política e administrativa, consagrada
no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que lhe atribui a prerrogativa de
legislar sobre assuntos de interesse local. A definição da estrutura de suas
secretarias, departamentos e cargos insere-se na mais lídima expressão do
interesse local, sendo matéria afeta à auto-organização do ente municipal.
Da mesma forma, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo sobre tal
matéria é, inequivocamente, do Chefe do Poder Executivo. Por simetria com o
modelo federal, expresso no artigo 61, 8 1º, inciso Il, alínea "b", da Constituição da
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República, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como
sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Essa
prerrogativa se estende aos Prefeitos Municipais no âmbito de suas competências.
O projeto de lei em tela, ao versar sobre a reestruturação de departamentos
e a criação de um novo órgão na estrutura administrativa, com a consequente
definição de cargos de chefia, enquadra-se perfeitamente na esfera de iniciativa
reservada ao Prefeito Municipal. Constata-se, portanto, que a propositura não
padece de qualquer vício de iniciativa, o que lhe confere a necessária higidez formal
para prosseguir em sua tramitação.
B. Da Conformidade com os Princípios Constitucionais da
Administração Pública
Superada a análise dos pressupostos formais, passa-se ao exame do mérito
da proposição à luz dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A justificativa do projeto invoca
expressamente a busca por maior eficiência, racionalidade e coerência funcional,
alinhando-se diretamente a esses mandamentos constitucionais. O princípio da
eficiência, em particular, impõe ao gestor público o dever de organizar a máquina
administrativa de modo a alcançar os melhores resultados na prestação de serviços
à população, com a otimização dos recursos disponíveis.
A reestruturação proposta no artigo 1º, ao consolidar sob um mesmo núcleo
organizacional os departamentos voltados a públicos específicos e vulneráveis
(mulher, idoso, pessoas com deficiência) e à assistência social, demonstra uma
busca por sinergia e integração de políticas públicas que, embora distintas, são
frequentemente complementares. Tal medida tem o potencial de otimizar a
alocação de recursos, unificar estratégias e evitar a fragmentação de esforços,
promovendo uma gestão mais coesa e eficiente no campo social.
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De forma similar, a criação do Departamento da Juventude, conforme
previsto no artigo 2º, representa um esforço para conferir maior visibilidade e
institucionalidade às políticas públicas para este segmento da população, que
possui demandas específicas e merece atenção especializada do Poder Público.
Ambas as medidas, portanto, podem ser vistas como instrumentos legítimos para
a concretização do principio da eficiência e para a satisfação do interesse público.
A reorganização administrativa é um ato de gestão discricionária do Chefe
do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de moldar a estrutura de governo
para melhor implementar seu plano de ação e atender às prioridades de sua gestão.
Desde que observados os limites legais e constitucionais, tal como se verifica na
presente proposição, a escolha política de criar ou reorganizar departamentos para
focar em determinadas áreas de atuação é plenamente válida e alinhada ao
princípio da razoabilidade, que orienta a adequação dos meios aos fins perseguidos
pela Administração.
C. Da Criação e Reorganização de Cargos na Estrutura Administrativa
As alterações propostas resultam na redefinição e criação de cargos de
chefia, identificados pela simbologia "CC3", que denota sua natureza de cargo em
comissão. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, estabelece que os
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A proposição
legislativa, ao prever a criação de "Chefias" para novos ou reorganizados
"Departamentos", estabelece, em seu próprio texto, a natureza de direção e chefia
dos cargos, o que, abstratamente, atende ao requisito constitucional.
A efetiva conformidade das atribuições que serão exercidas pelos ocupantes
desses cargos com o mandamento constitucional é uma questão a ser aferida na
prática administrativa e na futura regulamentação, caso necessária, que detalhará
as competências de cada setor. O projeto de lei, ao criar a estrutura e os cargos de
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comando correspondentes, não apresenta, em si, um vício. A medida legislativa se
limita a criar o arcabouço normativo para a organização administrativa, cabendo ao
Poder Executivo, no exercício de suas funções, zelar para que o provimento de tais
cargos observe estritamente a finalidade para a qual foram criados, em obediência
aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
D. Da Análise Orçamentária e a Conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal
Um dos pontos mais sensíveis na análise de projetos que alteram a estrutura
administrativa é o seu impacto financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000) impõe rígidos controles sobre a criação de despesas
de caráter continuado. O artigo 16 da LRF determina que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração do
ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias.
No presente caso, a justificativa que acompanha o Projeto de Lei nº
023/2025 contém uma declaração expressa e categórica do Chefe do Poder
Executivo de que as alterações "não geram aumento de despesa global para o
Município, uma vez que se tratam de readequações de cargos já existentes, apenas
redistribuídos". Esta afirmação, subscrita pela autoridade máxima do Poder
Executivo, que é também o principal gestor das finanças municipais, possui
presunção de veracidade e atende, no plano legislativo, à exigência de
responsabilidade fiscal. Ao afirmar que as novas posições de chefia são financiadas
por meio de uma reorganização intema de dotações, sem impacto líquido no
montante total da despesa com pessoal, o Prefeito Municipal assume a
responsabilidade pela veracidade dessa informação perante o Poder Legislativo e
os órgãos de controle.
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Para os fins da análise de juridicidade e constitucionalidade a cargo desta
Comissão, a declaração formal do proponente é suficiente para afastar, neste
momento, a alegação de vício de natureza orçamentária. A efetiva comprovação
contábil de que a readequação se deu por meio da extinção ou transformação de
outros cargos, de modo a neutralizar qualquer aumento de despesa, é matéria
pertinente à execução orçamentária e à fiscalização a posteriori, a ser realizada
pelos mecanismos de controle interno da Prefeitura e pelo Tribunal de Contas. O
projeto de lei, tal como apresentado, não carrega consigo um vício aparente, pois
se fundamenta em premissa de neutralidade fiscal declarada pela autoridade
competente.
E. Da Técnica Legislativa
Finalmente, no que concerne à técnica legislativa empregada na redação do
projeto, observa-se que a proposição foi elaborada de maneira clara, concisa e
objetiva. O uso das expressões "passa a vigorar com a seguinte redação" para
alterar um dispositivo existente e "Fica acrescido" para inserir um novo dispositivo
está em conformidade com as boas práticas de redação normativa. A estrutura do
projeto é lógica, abordando primeiramente as alterações de mérito na lei principal
e, em seguida, as disposições consequenciais relativas aos anexos e à vigência.
Não se identificam ambiguidades, contradições ou imprecisões que possam
comprometer a futura aplicação da lei, o que atesta a adequação de sua técnica
legislativa.
Ill - CONCLUSÃO
Diante do exposto, após criteriosa análise dos aspectos formais e materiais
que envolvem a matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui
que o Projeto de Lei nº 023/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
encontra-se em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente. A proposição
respeita a competência legislativa do Município e a iniciativa privativa do Prefeito,
alinhando-se materialmente aos princípios constitucionais da Administração
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Pública, em especial o da eficiência. A reorganização administrativa proposta é ato
de gestão discricionária, e a questão orçamentária foi devidamente justificada pela
declaração de inexistência de aumento de despesa.
Assim, o voto do relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 023/2025, recomendando-se a sua aprovação
pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das comissões da câmara municipal de Timbaúba (PE), 27 de outubro de
2025.
Luiz Apolinário Neto
Presidente
ynárd
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“cômes d á Silva
ecretário
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2º Secretário
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