| Tipo | Parecer das comissões |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-10-27 |
| Ementa | Parecer CLJR PLE 023/2025 |
| native_id | 1099 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 023/2025, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.109/2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 30, |, CF). VERIFICAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS PÚBLICOS. CONFORMIDADE MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, CF). REESTRUTURAÇÃO DE DEPARTAMENTOS VOLTADOS ÀS POLÍTICAS SOCIAIS E CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DA JUVENTUDE. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA FRENTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, CONFORME A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADEQUAÇÃO DA TÉCNICA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO. |- RELATÓRIO Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 023/2025, protocolado nesta Casa Legislativa em 16 de outubro de 2025, por intermédio do Ofício nº 366/2025 - GP, de autoria do Chefe do Poder Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutiook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Executivo Municipal. A proposição em comento objetiva promover alterações pontuais na Lei Municipal nº 3.109, de 3 de março de 2022, que estabelece a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Timbaúba, com o intuito de aperfeiçoar a organização interna e adequá-la às necessidades contemporâneas da gestão pública. O projeto de lei estrutura-se em quatro artigos. O artigo 1º propõe nova redação para a alínea "c" do item 13 do inciso III do artigo 5º da Lei Municipal nº 3.109/2022, que passa a prever, de forma consolidada, os "Departamentos da Mulher, Idoso, Assistência Social, Referência da Assistência e Deficientes Físicos”, atribuindo a este conjunto a quantidade de 05 (cinco) chefias com simbologia CC3. Essa alteração visa, segundo a justificativa, a um redesenho funcional que confere maior precisão e organicidade à atuação de setores estratégicos no campo da política social. O artigo 2º, por sua vez, introduz um acréscimo à estrutura da Administração, propondo a inclusão da alínea "g" ao item 06 do inciso Ill do mesmo artigo 5º da Lei nº 3.109/2022. Com essa medida, institui-se o "Departamento da Juventude”, também dotado de uma chefia com simbologia CC3. A criação deste novo órgão setorial destina-se a fortalecer o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas específicas para a população jovem do Município, abrangendo áreas como cultura, educação, empregabilidade e cidadania. De natureza eminentemente técnica e consequencial, o artigo 3º determina que, em decorrência das modificações promovidas nos artigos antecedentes, os Anexos | e Il da proposição substituirão os Anexos VI e XIII da lei originária, refletindo, assim, as atualizações no organograma e na composição dos cargos da administração municipal. Por fim, o artigo 4º estabelece a cláusula de vigência e de revogação, padrão em proposições desta natureza. A matéria foi encaminhada com solicitação de apreciação em ca urgência, acompanhada de justificativa que expõe os fundamentos pa Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA alterações. O Poder Executivo argumenta que as medidas são necessárias para assegurar maior eficiência, racionalidade e coerência funcional na máquina administrativa. Ponto de fundamental importância ressaltado na justificativa é a afirmação de que os ajustes propostos "não geram aumento de despesa global para o Município", tratando-se, em verdade, de "readequações de cargos já existentes, apenas redistribuídos". Compete a esta Comissão, em conformidade com as atribuições regimentais, proceder ao exame da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa da matéria, para subsidiar a deliberação do Plenário. É o relatório. 1 - ANÁLISE JURÍDICA A. Da Competência Legislativa e da Iniciativa do Processo Legislativo A análise preliminar de qualquer projeto de lei exige, como pressuposto de validade, a verificação da competência do ente federado para legislar sobre o tema e da legitimidade do autor da proposição. No caso em apreço, o Projeto de Lei nº 023/2025 atende com rigor aos requisitos formais de constitucionalidade. A competência do Município para dispor sobre sua própria organização administrativa é uma decorrência direta de sua autonomia política e administrativa, consagrada no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que lhe atribui a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A definição da estrutura de suas secretarias, departamentos e cargos insere-se na mais lídima expressão do interesse local, sendo matéria afeta à auto-organização do ente municipal. Da mesma forma, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo sobre tal matéria é, inequivocamente, do Chefe do Poder Executivo. Por simetria com o modelo federal, expresso no artigo 61, 8 1º, inciso Il, alínea "b", da Constituição da Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA República, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Essa prerrogativa se estende aos Prefeitos Municipais no âmbito de suas competências. O projeto de lei em tela, ao versar sobre a reestruturação de departamentos e a criação de um novo órgão na estrutura administrativa, com a consequente definição de cargos de chefia, enquadra-se perfeitamente na esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal. Constata-se, portanto, que a propositura não padece de qualquer vício de iniciativa, o que lhe confere a necessária higidez formal para prosseguir em sua tramitação. B. Da Conformidade com os Princípios Constitucionais da Administração Pública Superada a análise dos pressupostos formais, passa-se ao exame do mérito da proposição à luz dos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A justificativa do projeto invoca expressamente a busca por maior eficiência, racionalidade e coerência funcional, alinhando-se diretamente a esses mandamentos constitucionais. O princípio da eficiência, em particular, impõe ao gestor público o dever de organizar a máquina administrativa de modo a alcançar os melhores resultados na prestação de serviços à população, com a otimização dos recursos disponíveis. A reestruturação proposta no artigo 1º, ao consolidar sob um mesmo núcleo organizacional os departamentos voltados a públicos específicos e vulneráveis (mulher, idoso, pessoas com deficiência) e à assistência social, demonstra uma busca por sinergia e integração de políticas públicas que, embora distintas, são frequentemente complementares. Tal medida tem o potencial de otimizar a alocação de recursos, unificar estratégias e evitar a fragmentação de esforços, promovendo uma gestão mais coesa e eficiente no campo social. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutiook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA De forma similar, a criação do Departamento da Juventude, conforme previsto no artigo 2º, representa um esforço para conferir maior visibilidade e institucionalidade às políticas públicas para este segmento da população, que possui demandas específicas e merece atenção especializada do Poder Público. Ambas as medidas, portanto, podem ser vistas como instrumentos legítimos para a concretização do principio da eficiência e para a satisfação do interesse público. A reorganização administrativa é um ato de gestão discricionária do Chefe do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de moldar a estrutura de governo para melhor implementar seu plano de ação e atender às prioridades de sua gestão. Desde que observados os limites legais e constitucionais, tal como se verifica na presente proposição, a escolha política de criar ou reorganizar departamentos para focar em determinadas áreas de atuação é plenamente válida e alinhada ao princípio da razoabilidade, que orienta a adequação dos meios aos fins perseguidos pela Administração. C. Da Criação e Reorganização de Cargos na Estrutura Administrativa As alterações propostas resultam na redefinição e criação de cargos de chefia, identificados pela simbologia "CC3", que denota sua natureza de cargo em comissão. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V, estabelece que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A proposição legislativa, ao prever a criação de "Chefias" para novos ou reorganizados "Departamentos", estabelece, em seu próprio texto, a natureza de direção e chefia dos cargos, o que, abstratamente, atende ao requisito constitucional. A efetiva conformidade das atribuições que serão exercidas pelos ocupantes desses cargos com o mandamento constitucional é uma questão a ser aferida na prática administrativa e na futura regulamentação, caso necessária, que detalhará as competências de cada setor. O projeto de lei, ao criar a estrutura e os cargos de Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mall: camaramun.timbaubaQoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA comando correspondentes, não apresenta, em si, um vício. A medida legislativa se limita a criar o arcabouço normativo para a organização administrativa, cabendo ao Poder Executivo, no exercício de suas funções, zelar para que o provimento de tais cargos observe estritamente a finalidade para a qual foram criados, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. D. Da Análise Orçamentária e a Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal Um dos pontos mais sensíveis na análise de projetos que alteram a estrutura administrativa é o seu impacto financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe rígidos controles sobre a criação de despesas de caráter continuado. O artigo 16 da LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. No presente caso, a justificativa que acompanha o Projeto de Lei nº 023/2025 contém uma declaração expressa e categórica do Chefe do Poder Executivo de que as alterações "não geram aumento de despesa global para o Município, uma vez que se tratam de readequações de cargos já existentes, apenas redistribuídos". Esta afirmação, subscrita pela autoridade máxima do Poder Executivo, que é também o principal gestor das finanças municipais, possui presunção de veracidade e atende, no plano legislativo, à exigência de responsabilidade fiscal. Ao afirmar que as novas posições de chefia são financiadas por meio de uma reorganização intema de dotações, sem impacto líquido no montante total da despesa com pessoal, o Prefeito Municipal assume a responsabilidade pela veracidade dessa informação perante o Poder Legislativo e os órgãos de controle. WVWVí"V—J[WV[WJTWW——r— Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 ; CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubagdoutlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Para os fins da análise de juridicidade e constitucionalidade a cargo desta Comissão, a declaração formal do proponente é suficiente para afastar, neste momento, a alegação de vício de natureza orçamentária. A efetiva comprovação contábil de que a readequação se deu por meio da extinção ou transformação de outros cargos, de modo a neutralizar qualquer aumento de despesa, é matéria pertinente à execução orçamentária e à fiscalização a posteriori, a ser realizada pelos mecanismos de controle interno da Prefeitura e pelo Tribunal de Contas. O projeto de lei, tal como apresentado, não carrega consigo um vício aparente, pois se fundamenta em premissa de neutralidade fiscal declarada pela autoridade competente. E. Da Técnica Legislativa Finalmente, no que concerne à técnica legislativa empregada na redação do projeto, observa-se que a proposição foi elaborada de maneira clara, concisa e objetiva. O uso das expressões "passa a vigorar com a seguinte redação" para alterar um dispositivo existente e "Fica acrescido" para inserir um novo dispositivo está em conformidade com as boas práticas de redação normativa. A estrutura do projeto é lógica, abordando primeiramente as alterações de mérito na lei principal e, em seguida, as disposições consequenciais relativas aos anexos e à vigência. Não se identificam ambiguidades, contradições ou imprecisões que possam comprometer a futura aplicação da lei, o que atesta a adequação de sua técnica legislativa. Ill - CONCLUSÃO Diante do exposto, após criteriosa análise dos aspectos formais e materiais que envolvem a matéria, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 023/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, encontra-se em plena harmonia com o ordenamento jurídico vigente. A proposição respeita a competência legislativa do Município e a iniciativa privativa do Prefeito, alinhando-se materialmente aos princípios constitucionais da Administração Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutiook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Pública, em especial o da eficiência. A reorganização administrativa proposta é ato de gestão discricionária, e a questão orçamentária foi devidamente justificada pela declaração de inexistência de aumento de despesa. Assim, o voto do relator é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 023/2025, recomendando-se a sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. Sala das comissões da câmara municipal de Timbaúba (PE), 27 de outubro de 2025. Luiz Apolinário Neto Presidente ynárd f “cômes d á Silva ecretário Sof PRE des do 2º Secretário Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaoutlook.com