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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaREVOGA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NAS LEIS Nº 2.689/2009 E 2.984/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PROJETO LEI N° 12 I 2021
REVOGA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS NAS LEIS N.O
2.689/2009 E 2.984/2017 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. '.'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, Prefeito Municipal de
Timbaúba, Estado de Pernambuco, faço saber, em cumprimento ao disposto
na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° A Lei 2.689/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
,
"Art. 2° .
Parágrafo único: (Revogado);
,
§1° Os atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde, consistentes em
coordenar, planejar, orçar, acompanhar, controlar e avaliar, é de
competência do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação
pertinente.
§2° por força da Lei Orgânica Municipal, a função de ordenador de
despesas do1FMS é de competência do Prefeito Municipal, podendq este
delegar, mediante decreto, ao Secretário Municipal ou outro servidor
ocupante de cargo comissionado, conforme prevê o parágrafo único do
artigo 65 da Lei Orgânica Municipal."
Art. 2° A Lei 2.984/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"............................................................................
Art. 25 O FMAST, subordinado à Secretaria Municipal de Assistência
Sócial, será acompanhado e controlado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social de Timbaúba (CMAST).
I
Parágrafo único: (Revogado);
§1° - O orçamento do FMAST integrará o orçamento da Secretaria
M~ipal de Assistência Social.
Ruo. Doutor Alcebíades, 278 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: {81}3831.3485 - goblneteprefelto@tlmboubo.pe.gov.br
· PREFEITURA DE,
TIMBAUBA
§2° Os atos de gestão do FMAST, consistentes em coordenar, planejar,
orçar, acompanhar, controlar e avaliar, é de competência do Secretário
Municipal de Assistência Social, nos termos da legislação pertinente;
§3° Por força da Lei Orgânica Municipal, a função de ordenador de
despesas do fundo é de competência do Prefeito Municipal, podendo este
delegar, mediante decreto, ao Secretário Municipal ou outro servidor
ocupante de cargo comissionado, conforme parágrafo único, do artigo 65
da Lei Orgânica Municipal."
Art. 3. Esta lei em vigor na data da sua pUblicaçã9' ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 29 de Março de 2021.
~ <~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
RIJO. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: (81)3631.3485 - gobineteprefeito@tlmbauba.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, projeto de lei que revoga e acrescenta dispositivos nas Leis n.?
2.689/2009 e 2.984/2017 e dá outras providências.
A medida tem por finalidade adequar os dispositivos constantes de ambas as
legislações aos traçados da Constituição Federal (art. 76 e seguintes), e da Lei
Orgânica (art. 64; art. 65, VI; e seguintes), tendo em vista que a administração
geral do Município é realizada pelo Chefe do Executivo, pessoa autorizada
democraticamente pelo povo para principalmente dirigir as finanças públicas e
ordenar as despesas necessárias para o funcionamento da coisa pública.
Observa-se assim que tais alterações são essenciais para que os dispositivos
alterados passem a refletir em consonância com os normativos superiores.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, apresentamos o projeto em questão.
Atenciosamente,
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Tímbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3B31.3485 - gobineteprefelto@timboubo.pe.goll.br
.-
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO .
·i
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 012/2021, datado de
29 de março de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
"Revoga e acrescenta dispositivos nas Leis n.o 2.689/2009 e 2.984/2017 e
dá outras providências", bem assim, sobre o Substitutivo, desta
Comissão, a ele apresentado.
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n" 012/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 14 do mês de abril de 2021, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer.
No âmbito desta Comissão, esta apresenta um Substitutivo.
ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de ser o Poder Executivo legitimado à
sua proposição, bem assim, sobre o Substitutivo a ele apresentado, por ter
esta Comissão legitimidade para tanto.
O Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, se apresenta com deficiências que
precisam ser corrigidas, em relação a técnica legislativa; daí a apresentação
do Substitutivo, por esta Comissão, objetivando tal correção.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da
Comissão, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 012/2021, em estudo,
com as alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O
PARECER.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro· TImbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚSA
PERNAMBUCO .
.,
CASA DR. MANOEL aO.SA
Sala das Comissões da C"
de abril de 2021.
. an el Gouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: Rua TeneníeJoão Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0071
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO .
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da
Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 012/2021,
datado de 29 de março de 2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que "Revoga e acrescenta dispositivos nas Leis n.°
2.689/2009 e 2.984/2017 e dá outras providências", bem assim, sobre o
Substitutivo a ele apresentado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e
de constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo,
já se pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 01212021, opinando por sua
aprovação, com as alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua
autoria,
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
012/2021, em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação, com as
alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 22
de abril de 2021.
e mes Ferreira Lima
Presidente
G<>!If':i.z> ~ (j.,,3,~
Ver. Tarcísio Batista da Silva
Membro
1Gouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro· Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000· CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camat'amun.timbauba@ouilook.com

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