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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDispõe sobre o programa "adota ai Timbaúba", voltado a adoção de espaços públicos no âmbito do município de Timbaúba || Nº DE ORDEM 001/2026 ||
native_id1106

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição arquivada — —
2026-02-24 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI NO04/2026
Ementa: Dispõe sobre o Programa
“adota Aí Timbaúba", voltado à adoção
de espaços públicos no âmbito do
Município de Timbaúba, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, aprova o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º: Fica instituído o programa "Adota Aí Timbaúba ” cuja finalidade do programa
instituído nesta Lei é a celebração de Termo de Adoção de espaços públicos municipais,
as expensas da iniciativa privada, com vistas a alcançar melhorias urbanísticas,
paisagísticas e a manutenção de áreas públicas no Município de Timbaúba.
81º São objetivos do Programa " Adota Aí Timbaúba " viabilizar parcerias entre o Poder
Executivo Municipal e a sociedade civil visando a disponibilização de serviços, atividades
e materiais no sentido de:
| - incentivar as ações de proteção, manutenção, zeladoria, recuperação e revitalização
de espaços públicos municipais e áreas de interesse ambiental;
Hl- melhorar as condições de uso dos espaços públicos e promover a preservação do meio
ambiente local, visando a melhoria na qualidade de vida coletiva;
HI - permitir a implantação e melhorias de infraestrutura em espaços públicos que atendam
ao interesse ambiental e público.
Art. 2º: Para fins de execução do programa "Adota Aí Timbaúba” as praças e jardins
públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e demais áreas públicas do
Município de Timbaúba, poderão ser adotadas por pessoas jurídicas de direito privado
para execução de intervenções estruturais que visem a realização de melhorias
urbanísticas, paisagísticas e manutenção das áreas adotadas.
8 1º: Podem participar do projeto quaisquer entidades da sociedade civil,
associações de moradorcs c pcs30as jurídicas Icgalmentc constituídas c cadastradas no
Município de Timbaúba.
8 2º: As áreas já ornamentadas, quando de vigência desta Lei, poderão ser adotadas por
entidades e empresas que se responsabilizem pela respectiva manutenção.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — BEG EBib 704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camara ud ERS EBIDO-EM
2/4 2026
Err ds Andrade Barros Ferreira
Responsável vein Prstocele Contra
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
8 3º: As pessoas jurídicas de direito privado localizadas nas proximidades das áreas
disponíveis terão preferência para adoção prevista no caput deste artigo.
8 4º: Poderão ser formados grupos por entidades, empresas e moradores para as adoções
previstas nesta Lei.
8 5º: Ficam excluídas da participação no programa:
| - aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos
perante o Poder Público Municipal;
Il - entidades com débitos fiscais para com o Município de Timbaúba ou que estejam
sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
8 6º: As intervenções a serem executadas mediante aprovação prévia do Município
observarão as finalidades urbanísticas do espaço público adotado.
Art. 3º: A adoção de uma Área Pública nos termos instituídos nesta Lei, em consonância
com os projetos elaborados pelo Executivo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente ou
por ele aprovado, pode se destinar a:
| - urbanização da praça ou jardim públicos, áreas verdes, canteiros centrais de Avenidas
e áreas públicas do Município de Timbaúba;
Il - construção, instalação e reparo de equipamentos esportivos ou de lazer em praças
públicas ou de esportes;
HI - conservação e/ou manutenção da área adotada;
IV - realização de atividades culturais, educacionais, esportivas ou de lazer, de acordo
com projeto apresentado para aprovação.
Art. 4º A formalização da parceria para a adoção de praças/área pública far-se-á por meio
da assinatura do "Termo de Adoção", na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. O "Termo de Adoção" será firmado entre o Adotante e o titular da pasta
competente, delimitada pelo Executivo.
Art. 5º: Os interessados em participar do Projeto "ADOTA AÍ TIMBAÚBA " deverão
apresentar sua proposta ao Executivo Municipal por meio do órgão designado, sem
prejuízo da atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal com
eventual interesse direto na execução da medida.
Art. 6º: A carta de intenção do interessado deverá vir acompanhada da proposta-resumo
de projetos e dos demais documentos que o interessado julgar pertinentes, além de outros
que poderão ser solicitados pelas autoridades administrativas em despacho
fundamentado.
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Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun .timbaubaGDoutlook.com
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8 1º: Os documentos mínimos a serem apresentados, por fotocópia simples, são aqueles
que sirvam para atestar a regularidade no preenchimento do "Termo de Adoção”.
$ 2º: A pessoa jurídica de direito privado interessada deverá apresentar toda
documentação que ateste sua regularidade jurídica e fiscal.
$ 3º: Na assinatura do "Termo de Adoção", a entidade ou empresa se compromete a
manter a área limpa, conservada e em perfeitas condições de uso pela comunidade.
Art. 7º: O Executivo dará publicidade à cada proposta recebida, no Diário Oficial do
Município, para que possíveis interessados possam oferecer suas propostas em igualdade
de condições.
8 1º: Todos os eventuais interessados devem encaminhar suas propostas (“carta de
intenção"), observadas as disposições contidas nos artigos 5º e 6º desta Lei.
8 2º: Em caso de haver mais de 01 (um) interessado em adotar a mesma área, serão os
projetos apresentados analisadas pela pasta delimitada pelo Executivo, que deverá
escolher a melhor proposta, por decisão tecnicamente fundamentada.
Art. 8º: O "Termo de Adoção", à exceção da intervenção prevista nesta Lei para a
consecução das melhorias urbanísticas na área pública, não concederá à entidade
adotante qualquer outro direito de uso sobre o espaço adotado, a não ser aqueles
estabelecidos nesta Lei, sendo vedada a outorga de concessão de uso ou permissão de
uso da área pública respectiva.
Art. 9º: Às entidades e empresas adotantes será facultado veicular publicidade nas
respectivas áreas adotadas, em quaisquer objetos padronizados especificados pelo Poder
Executivo Municipal, através do modelo a ser estabelecido pelo Executivo Municipal, por
meio da pasta competente.
8 1º: O ônus de confecção e manutenção dos objetos caberá integralmente ao adotante,
observados os critérios estabelecidos pela legislação, na forma que vier a ser disposta em
regulamento.
8 2º: Sobre os objetos padronizados confeccionados e instalados pelo adotante nos
termos do caput deste artigo, com vinculação direta ao projeto executado, não incidirá a
cobrança de quaisquer encargos de natureza tributária enquanto durar a adoção.
Art. 10: Nas praças que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Poder Executivo
Municipal, poderão ser instalados e mantidos "playgrounds” pelo adotante, cujos projetos
deverão ser previamente aprovados pelo Executivo Municipal, por intermédio de sua pasta
competente,
Art. 11: Compete ao Poder Executivo Municipal, através de sua pasta competente:
| - gerenciar a implantação das adoções das áreas na forma desta Lei;
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Il - fiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
III - fornecer especificações para confecção das placas de publicidade;
IV - orientar os trabalhos de arborização e ajardinamento;
V- todas as demais diretrizes necessárias para a execução.
Art. 12: A adoção de praça e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de
Avenidas e áreas públicas do Município de Timbaúba opera-se sem prejuízo da função do
Poder Executivo de administrar os próprios bens municipais, nem importa qualquer forma
de terceirização do uso desses bens, assegurada a manutenção das suas funções
urbanísticas primordiais.
$ 1º: A área adotada permanece sob fiscalização do Poder Público Municipal.
$ 2º: A adoção não gera no local qualquer direito à exploração comercial para o adotante.
8 3º: A cessação antecipada da adoção por decisão do Município de Timbaúba não
ensejará qualquer forma de indenização reparatória ou compensatória pelos
investimentos aportados pelo adotante na execução do projeto, nem constituirá qualquer
forma de crédito da adotante perante o Poder Público Municipal.
8 4º: Na execução do projeto de adoção, o adotante será integralmente responsável pelos
danos ou prejuízos que sua atividade causar ao Poder Público Municipal ou a terceiros.
Art. 13: Encerrada a adoção, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o
patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte
do Adotante.
Art. 14: A cessação da execução do projeto de adoção da área pública dar-se-á:
| - voluntariamente, pela empresa ou entidade, ou, ainda, pelo Poder Público Municipal,
mediante comunicado formal com antecedência de 30 (trinta) dias à outra parte;
Il - coercitivamente, a qualquer tempo, mediante notificação do Poder Público Municipal,
por descumprimento, pela empresa ou entidade, das finalidades do Programa "Adota Aí
Timbaúba ";
HI - discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior
devidamente fundamentado.
5 1º: O desligamento do programa ebrigará à retirada das plasas publisitárias o
dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria empresa,
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do
projeto.
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8 2º: Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no parágrafo anterior
os acréscimos ao patrimônio público municipal decorrentes da execução do projeto
aprovado (mobiliário urbano), passando a integrar o acervo de bens públicos do Município
para todos os efeitos desde a sua implantação.
Art. 15: Fica instituído o título de entidade ou empresa "Amiga de Timbaúba * a ser
concedido pelo Prefeito àquelas que se destacarem na implantação de melhorias e
manutenção das áreas adotadas.
Parágrafo único. A outorga do título previsto no caput deste artigo será estabelecida no
Decreto regulamentar desta Lei.
Art. 16: O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os termos,
requisitos e procedimentos aplicáveis à celebração, execução e fiscalização dos Termos
de Adoção no âmbito municipal.
Art. 17: Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
|- DA JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Timbaúba, o Programa
“ADOTA AÍ TIMBAÚBA” com o objetivo de fomentar a participação colaborativa da
sociedade civil e da iniciativa privada na conservação, manutenção e valorização dos
espaços públicos municipais.
A proposta parte do entendimento de que a cidade é um espaço coletivo, cujo zelo e
preservação devem ser compartilhados entre o Poder Público e a comunidade. A adoção
de áreas públicas — como praças, jardins, canteiros e demais espaços de uso comum —
por entidades privadas e organizações da sociedade civil já se revelou, em diversas
cidades brasileiras, como uma prática eficiente, de baixo custo para o erário e de alto
impacto positivo na paisagem urbana e na qualidade de vida.
Experiências similares podem ser observadas com êxito em municípios como Rio de
Janeiro/RJ (Programa "Adote Rio"), Maceió/AL (Programa “Adote uma Área
Pública”), Curitiba/PR, Salvador/BA, entre outros, onde a adoção de áreas públicas por
empresas e entidades promoveu melhorias estruturais e ambientais com expressiva
aceitação popular e segurança jurídica.
A instituição do programa “ADOTA AÍ TIMBAÚBA” objetiva proporcionar mecanismos
legais para que empresas, associações, organizações sociais e demais interessados
possam colaborar formalmente com a gestão urbana, mediante intervenções que
respeitem o interesse público, os gritórios tógnicos cotabolocidos polo Poder Excoutivo o
os princípios da administração pública.
Além de contribuir para a manutenção e revitalização dos espaços públicos, o projeto
promove o sentimento de pertencimento e corresponsabilidade social, incentivando o
engajamento comunitário e a valorização da cidade.
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Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutlook.com
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Nesse sentido, a previsão de instalação de placas padronizadas com publicidade
institucional representa um estímulo simbólico e não oneroso à adesão das entidades
adotantes, sem prejuízo do uso comum das áreas.
Importante destacar que o projeto não transfere domínio, posse ou exploração comercial
dos bens públicos, preservando sua destinação original e garantindo a prevalência do
interesse coletivo, conforme disciplinado na legislação civil e urbanística.
Por fim, o projeto respeita a autonomia do Poder Executivo, ao prever que todas as
adoções e intervenções dependam de aprovação prévia e supervisão dos órgãos
competentes da Administração Municipal, assegurando a integridade do patrimônio
público e a legalidade dos atos administrativos.
1 - DA CONSTITUCIONALIDADE:
No mais, o Projeto de Lei que institui o Programa “ADOTA AÍ TIMBAÚBA” observa os
limites constitucionais quanto à iniciativa legislativa e ao conteúdo proposto.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos | e Il, confere ao Município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e
estadual.
Nesse contexto, a criação de um programa de cooperação entre o poder público e a
sociedade civil para manutenção de espaços públicos enquadra-se claramente como
matéria de interesse local, o que justifica a competência da Câmara Municipal para sua
apreciação.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
desta relevante matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Timbaúba-PE, 28 de janeiro de 2026.
Assinado digitalmente por LUIZ APOLINARIO
NETO-06526048463
LUIZ ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil- RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=AC
4 SERASA RFB, OU=08598360000149, OU=
NETO:065260484 PRESENCIAL, CN-LUIZ APOLINARIO
6 Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2025 07 07 11:04:44.0300'
PORT EU Reudes Versão. 026.4 U
Vereador Luiz Apolinário Neto
Autor do Projeto de Lei
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGDoutlook.com
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ANEXO |
MODELO DE TERMO DE ADOÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO
TERMO DE ADOÇÃO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TIMBAUBA-PE E O (A)
MANTENEDOR (A)
O MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA-PE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob
nº 11.361.904/0001-69, com sede à Rua Dr. Alcebíades,276-Centro- Tmbaúba-PE,CEP:
55.870-073, neste ato representado por [e], no uso de suas atribuições legais, doravante
denominado MUNICÍPIO, e INOME DO MANTENEDOR], inscrito no CNPJ/CPF sob nº
[e], com sede/endereço à Rua [e], nº [e], bairro [e], Guarapari/ES, neste ato representado
por [e], doravante denominado MANTENEDOR(A), resolvem celebrar o presente Termo
de Adoção de Espaço Público, com fundamento na legislação municipal vigente, mediante
as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente Termo tem por objeto a adoção,
reforma, manutenção e conservação do espaço público localizado na [endereço], bairro
[e], com área total de [e] m?, conforme plano de trabalho anexo.
Parágrafo único. Consta no local a presença dos seguintes equipamentos: [listar, se
aplicável).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
Do MUNICÍPIO:
| — Disponibilizar informações necessárias à execução das atividades;
H — Comunicar previamente a realização de eventos no local;
Hi — Manter o custeio de iluminação e água.
Do MANTENEDOR:
| — Executar, às suas expensas, as ações previstas no plano de trabalho;
Il — Submeter previamente quaisquer modificações à aprovação da Secretaria
competente;
HI — Iniciar os trabalhos no prazo de [e] dias da assinatura;
IV — Preservar recursos naturais e respeitar projetos urbanísticos existentes;
V — Arcar com eventuais encargos trabalhistas, se contratar terceiros.
$1º As benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio público, sem direito a indenização.
82º O MANTENEDOR poderá contratar serviços especializados, às suas expensas.
CLAUSULA TERCEIRA - DAS PLACAS E DIVULGAÇÃO: É permitida a
instalação de placas indicativas, conforme modelo aprovado, bem como a divulgação da
e
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQoutlook.com
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CASA DR. MANOEL BORBA
parceria em meios de comunicação, com menção ao processo administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO: A fiscalização será exercida pela
Secretaria Municipal competente, podendo solicitar intervenções e esclarecimentos ao
MANTENEDOR a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO: O descumprimento total ou parcial
ensejará notificação para regularização no prazo definido pela administração. Persistindo
a irregularidade, o Termo poderá ser rescindido, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO: O presente Termo vigorará por [e]
anos, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante notificação prévia de 30
dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO: O extrato deste Termo será publicado
conforme regulamentação vigente, por conta do Município.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Timbaúba-
PE para dirimir eventuais controvérsias.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor.
Timbaúba-PE, [data].
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaGoutlook.com

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