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materia nº 2/2026

Tipo Parecer das comissões
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaParecer favorável da CLJR ao PLL Nº 002-2026
native_id1109

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Aguardando promulgação da lei — —
2026-03-09 Proposição aprovada S —
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
DENOMINAÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL
COMO BAIRRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO
MUNICÍPIO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
HOMENAGEM PÓSTUMA. INEXISTÊNCIA DE
vícios MATERIAIS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PLENA
CONFORMIDADE TÉCNICA LEGISLATIVA.
I- DO RELATÓRIO
Submete-se à análise aprofundada desta augusta Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Timbaúba, no Estado de Pernambuco, para a emissão do necessário e
competente parecer quanto aos seus múltiplos aspectos constitucionais,
legais, jurídicos e de técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 002/2026.
A referida proposição legislativa, devidamente protocolada perante
a Mesa Diretora desta Casa Legislativa, é de autoria do ilustre Vereador
Emanuel Gouveia Ferreira Lima, que se vale, para tanto, das
prerrogativas inerentes ao seu mandato parlamentar, as quais lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Timbaúba e pelo Regimento
Interno desta Casa do Povo.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-070 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaQDoutlook.com
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O objeto central e a finalidade precípua da proposição legislativa em
tela consistem na denominação oficial de um núcleo habitacional situado
no perímetro urbano deste município. Conforme se depreende do Artigo
1º do texto projetado, busca-se atribuir o nome de Bairro Professora
Madelon Cristiany da Silva ao núcleo habitacional que, até o presente
momento, é conhecido como Residencial Timbaubinha, situado no bairro
Timbaúba.
Verifica-se, desde já, que a ementa do projeto e o texto do Artigo 1º
apresentam-se em plena consonância, referindo-se ambos à
denominação do "núcleo habitacional conhecido como Residencial
Timbaubinha" para "Bairro Professora Madelon Cristiany da Silva", o que
demonstra clareza na identificação do objeto da proposição.
Para além do ato nominativo em si, o Projeto de Lei nº 002/2026,
em seu Artigo 2º, estabelece que a denominação tem por finalidade
homenagear a memória da professora Madelon Cristiany da Silva, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à educação, à
inclusão social e ao desenvolvimento humano no Município de Timbaúba.
O Artigo 3º estabelece um conjunto de obrigações de fazer a serem
implementadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, as quais são
indispensáveis para conferir plena eficácia e materialidade à futura lei.
Entre tais providências, destacam-se a responsabilidade pela adoção das
providências administrativas necessárias à atualização dos cadastros
municipais, sinalizações, registros e demais atos decorrentes desta Lei.
O Artigo 4º do projeto, seguindo a praxe legislativa, estabelece a
cláusula de vigência da norma, fixando-a a partir da data de sua
publicação oficial.
A proposição legislativa vem devidamente acompanhada de uma
detalhada Justificativa, documento de fundamental importância que não
apenas ilumina a mens legislatoris, ou seja, a intenção do legislador, mas
também fornece os substratos fáticos e morais que motivam a
homenagem pretendida. No corpo da justificativa, é apresentada uma
biografia da senhora Madelon Cristiany da Silva, nascida nesta cidade de
Timbaúba em 27 de agosto de 1971.
A narrativa biográfica ressalta as qualidades pessoais e o caráter da
homenageada, descrevendo sua vida inteiramente dedicada à educação,
à solidariedade e ao amor por Timbaúba. O texto enaltece sua trajetória
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profissional desde os 17 anos como professora, atuando em diversas
funções, incluindo docente, coordenadora de informática, professora
universitária e diretora acadêmica da Escola Santa Joana, com destaque
para sua atuação na educação inclusiva.
É informado que Madelon escolheu viver no então recém-criado
Residencial Timbaubinha em 2014, tornando-se uma de suas primeiras
moradoras, construindo ali seu lar e convivência comunitária, e
demonstrando profundo amor pelo bairro. De importância capital para a
análise jurídica que se seguirá, a justificativa informa o falecimento da
senhora Madelon Cristiany da Silva, ocorrido em 26 de junho de 2025,
após uma difícil batalha contra a leucemia, o que comprova, de maneira
inequívoca e indubitável, que a homenagem proposta tem caráter
póstumo.
Em face do exposto, e tendo sido cumpridas as formalidades
regimentais de tramitação inicial, o Projeto de Lei nº 002/2026 foi
distribuído a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação para a
devida e criteriosa apreciação de sua conformidade com a Constituição
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as demais
normas que compõem o ordenamento jurídico pátrio, abrangendo o
controle preventivo de constitucionalidade e legalidade, tanto sob o
aspecto formal, no que tange ao processo legislativo, quanto sob o
aspecto material, no que concerne ao conteúdo da norma proposta.
É o relatório circunstanciado de tudo o que se faz necessário apresentar.
Hl- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise de uma proposição legislativa no âmbito de uma comissão
técnica permanente, como esta de Legislação, Justiça e Redação, exige
um exame minucioso e multifacetado, que perpassa diversas camadas do
ordenamento jurídico. Tal escrutínio deve iniciar-se pela verificação da
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competência do ente federativo para legislar sobre a matéria em questão,
prosseguir pela avaliação da regularidade do processo de sua criação,
com especial atenção à iniciativa legislativa, e culminar na análise de seu
conteúdo substancial, a fim de aferir sua plena compatibilidade com os
princípios e as regras que estruturam o Estado Democrático de Direito.
ILI- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA TRATAR
DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL
A estrutura da República Federativa do Brasil, conforme delineada
pela Constituição Federal de 1988, estabeleceu um pacto federativo que
eleva os Municípios à condição de entes autônomos, dotados de um
conjunto de capacidades que lhes garantem | autogoverno,
autoadministração e autolegislação.
Essa autonomia municipal não é uma mera concessão, mas sim um
pilar essencial do federalismo brasileiro, permitindo que o poder público
local responda de forma ágil e adequada às necessidades e
peculiaridades de sua comunidade. O alicerce normativo dessa
autonomia encontra-se no Artigo 30 da Carta Magna, que enumera as
competências municipais. Para a matéria de que trata o presente parecer,
destaca-se de forma solar o inciso | do referido artigo, que estabelece ser
da competência dos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse
local".
A expressão "interesse local" é um conceito jurídico de textura
aberta, cuja densificação ocorre na análise de cada situação concreta. No
entanto, sua essência conceitual refere-se a matérias cujos efeitos e
relevância se manifestam de forma predominante dentro das fronteiras
territoriais e sociais do Município.
A denominação de bairros, núcleos habitacionais, vias, logradouros,
praças e outros bens de uso comum do povo é, sem margem para
dúvida, um dos exemplos mais paradigmáticos e incontestáveis de
matéria de interesse eminentemente local. Um ato legislativo dessa
natureza transcende o mero formalismo administrativo, cumprindo
funções sociais de alta relevância. Ele organiza o espaço urbano,
tornando possível a localização precisa de residências e
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estabelecimentos para a prestação de serviços públicos e privados
essenciais, como os serviços postais, os de atendimento de emergências
médicas e de segurança pública, os de entrega de mercadorias e a
simples orientação cotidiana dos cidadãos. Além disso, e com igual
importância, a nominação de espaços urbanos atua como um poderoso
instrumento de construção, preservação e difusão da memória coletiva e
da identidade cultural do Município.
Ao batizar um bairro ou núcleo habitacional com o nome de uma
personalidade, o Poder Público perpetua a história de pessoas que, por
seus atos, caráter ou contribuições para a comunidade, adquiriram um
significado especial para a coletividade, fortalecendo os laços
comunitários e o sentimento de pertencimento dos munícipes.
Diante de todo o exposto, a matéria disciplinada pelo Projeto de Lei
nº 002/2026 enquadra-se, de forma irrefutável e plena, no âmbito da
competência legislativa privativa do Município de Timbaúba, em
conformidade com o que preceitua o Artigo 30, inciso |, da Constituição
Federal.
IL - DA ANÁLISE DO PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA
PARLAMENTAR E A AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL
Uma vez firmada a competência material do Município, o passo
subsequente da análise jurídica consiste em verificar a regularidade
formal da proposição legislativa, com foco especial na questão da
iniciativa para a deflagração do processo legislativo. O Projeto de Lei nº
002/2026, como já relatado, foi apresentado por um membro do Poder
Legislativo Municipal, o que convoca à análise da legitimidade de tal ato à
luz do princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
As regras constitucionais que definem a quem compete a iniciativa
das leis são um dos pilares do equilíbrio institucional previsto no Artigo 2º
da Constituição Federal, e sua função é a de delimitar e harmonizar as
esferas de atuação do Executivo e do Legislativo.
Como regra geral, a prerrogativa de iniciar o processo legislativo é
ampla e estende-se aos parlamentares para a grande maioria das
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matérias de competência do respectivo ente federativo. Essa regra, no
entanto, é excepcionada pelas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, as quais, por constituírem restrições ao poder de
legislar dos parlamentares, devem estar expressa e taxativamente
previstas no texto constitucional e, por força do princípio da simetria,
reproduzidas nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas
Municipais.
Tais matérias de iniciativa reservada ao Executivo, em geral,
guardam relação direta com a organização, a gestão administrativa e o
planejamento orçamentário da máquina pública, como a criação de
cargos, o aumento de remuneração de servidores, a disciplina do regime
jurídico do funcionalismo e a criação ou estruturação de órgãos da
administração pública.
A matéria concernente à denominação de núcleos habitacionais e
bairros públicos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de iniciativa
legislativa reservada ao Prefeito Municipal. Trata-se de um tema que, por
sua natureza declaratória, não cria despesa nova não prevista no
orçamento, nem interfere na estrutura organizacional da Administração
Municipal. Portanto, é matéria de iniciativa concorrente ou comum,
podendo ser validamente proposta tanto por Vereadores quanto pelo
Chefe do Executivo.
A discussão sobre a validade de leis de iniciativa parlamentar que
atribuem deveres ao Poder Executivo já foi objeto de intenso debate
jurídico. Contudo, prevalece o entendimento de que as atribuições
conferidas ao Executivo pelo Artigo 3º do projeto (adotar providências
administrativas necessárias à atualização de cadastros, sinalizações,
registros) não representam usurpação de competência, mas sim atos de
mera execução administrativa, que são a consequência natural e
necessária da promulgação de qualquer lei. Ao Legislativo cabe inovar na
ordem jurídica; ao Executivo, cumprir e fazer cumprir as leis.
Assim, a iniciativa do Vereador Emanuel Gouveia Ferreira Lima para
apresentar um projeto de lei com essa finalidade é plenamente
constitucional e legítima, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Conclui-se, portanto, que O Projeto de Lei nº 002/2026 está formalmente
correto no que diz respeito à sua autoria parlamentar.
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ILH - DA ANÁLISE MATERIAL: O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E
A PROIBIÇÃO DE HOMENAGEM A PESSOAS VIVAS
Superadas as questões formais, adentra-se no exame do mérito
material da proposição, cujo ponto nevrálgico reside na verificação de sua
compatibilidade com os princípios basilares que regem a Administração
Pública em todos os níveis da Federação, com especial ênfase para os
princípios da impessoalidade e da moralidade, ambos expressamente
consagrados no caput do Artigo 37 da Constituição Federal.
O princípio da impessoalidade determina que a atuação do Estado
deve ser sempre pautada pelo interesse público, vedando que os atos
administrativos e legislativos sejam utilizados como instrumento para a
promoção pessoal de agentes públicos ou de terceiros, garantindo que o
patrimônio e os atos do Estado não se desviem de sua finalidade coletiva.
Dentro desse arcabouço principiológico, a denominação de um bem
público com o nome de uma pessoa ainda viva configuraria uma afronta
direta e manifesta ao princípio da impessoalidade. Tal ato poderia ser
facilmente interpretado como uma forma de promoção pessoal e culto à
personalidade, utilizando indevidamente o patrimônio coletivo para
enaltecer um indivíduo, o que poderia gerar benefícios pessoais ou
políticos ilegítimos.
Para coibir essa prática e conferir concretude ao princípio da
moralidade, foi editada a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977,
que, embora se dirija textualmente à esfera federal, há muito é
compreendida pela doutrina e pela jurisprudência como a positivação de
um princípio geral de Direito Público, cuja observância é obrigatória por
todos os entes da Federação, por simetria. A referida norma tem como
objetivo precípuo blindar a coisa pública contra sua utilização para fins de
exaltação pessoal, constituindo-se em um corolário direto dos princípios
da moralidade e da impessoalidade.
Ao confrontar o conteúdo normativo do Projeto de Lei nº 002/2026
com a mencionada vedação. constata-se a sua plena es irrestrita
adequação. Conforme explicitado de maneira clara na justificativa que
acompanha o projeto, a qual deve ser considerada parte integrante da
vontade do legislador, a homenageada, senhora Professora Madelon
Cristiany da Silva, veio a falecer em 26 de junho de 2025. Trata-se, pois,
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de uma homenagem póstuma, que visa resgatar a memória e perpetuar o
legado de uma cidadã que, segundo a narrativa da proponente, deixou
importantes contribuições para a sua comunidade, especialmente na área
da educação e inclusão social.
A homenagem póstuma não apenas é permitida pelo ordenamento
jurídico, como se apresenta como a via por excelência pela qual o Poder
Público pode e deve prestar seu tributo a cidadãos ilustres, sem com isso
incorrer em qualquer mácula de promoção pessoal ou violação aos
sagrados princípios da impessoalidade e da moralidade. Dessa forma, o
projeto de lei em tela transpõe com sucesso o crivo de sua materialidade
constitucional e legal.
ILIV - DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
MATERIAIS SANÁVEIS
Por fim, a análise da técnica legislativa aplicada ao projeto revela
uma estrutura geral adequada e bem elaborada. Em uma revisão
minuciosa, não foi identificado qualquer vício material relevante ou
inconsistência que necessite de correção para garantir a segurança
jurídica e a eficácia da futura lei.
Conforme apontado no relatório deste parecer, não há divergência
entre a ementa do projeto e o texto do Artigo 1º, que se referem de forma
unívoca à denominação do núcleo habitacional conhecido como
Residencial Timbaubinha para Bairro Professora Madelon Cristiany da
Silva. Essa consistência é fundamental para a segurança jurídica,
princípio basilar do Estado de Direito, que exige que as leis sejam claras,
precisas e inequívocas em seu conteúdo, de modo a não deixar margem
a dúvidas sobre seu alcance e aplicação.
Portanto, em virtude da ausência de falhas dessa natureza, não se
faz imperioso qualquer procedimento regimental de correção antes da
deliberação da matéria em Plenário. Os demais dispositivos do projeto,
notadamente os Artigos 2º, 3º e 4º, demonstram boa técnica legislativa,
estando em conformidade com as práticas e normas que regem a
elaboração de leis municipais, contribuindo para a clareza e aplicabilidade
da futura norma.
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lll- DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação OPINA pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE
do Projeto de Lei nº 002/2026, recomendando o seu regular
prosseguimento e deliberação em Plenário.
É o parecer, que se submete à elevada consideração desta Comissão.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Timbaúba-PE, 23 de fevereiro de 2026.
MA Meto
Luiz Apolinário Neto -
Presidente
Ronaldo Gomes da Silva
Relator
A 4 RA Gas
Membro
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