| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVil, NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE TIMBAÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO LEI N° 14 I 2021
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO
DE ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVil, NO ÂMBITO DO
MUNICíPIO DE TIMBAÚBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município, que submete
a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lEI:
CAPíTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1°. O murucrpro de Timbaúba poderá qualificar como Organização Social as
pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos que atuem na prestação de
serviços públicos não exclusivos nas áreas de ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, políticas de urbanização, proteção e preservação do meio
ambiente, cultura, esportes e saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão,
será regida exclusivamente por esta Lei.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a
promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de ensino e
pesquisa.
Art. 2°. As entidades privadas referidas no art. 1° podem habilitar-se à qualificação
como Organização Social - OS, desde que comprovem o registro de seu ato
constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre:
a) Natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do Sistema Único
de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nO8.080, de 19 de
setembro de 1990;
b)Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição entre
os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;
c) Estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um órgão de
fiscalização e um órgão executivo, definidos nos termos do Estatuto, com atribuições
normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;
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d)Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;
e) Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do
Município ou ao de outra organização social qualificada na área de saúde, na forma
desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por meio do
contrato de gestão;
f) Obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do relatório de execução
do contrato de gestão no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da organização
social;
g) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto.
Art. 3°. O requerimento de qualificação da instituição sem fins econômicos, que cumpra
os requisitos previstos no art. 2°, deve ser apresentado ao secretário da área de
atuação social correspondente ao seu Objeto, portando os seguintes documentos:
a) Estatuto devidamente registrado em cartório;
b)Ata de eleição ou nomeação dos integrantes do órgão deliberativo superior;
c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d)Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1° Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser encaminhado a secretária
da área de atuação social compatível com o objeto da instituição privada sem fins
econômicos e/ou com a política pública que esta pretende desenvolver.
§ 2° Em caso de parecer favorável, a qualificação dar-se-á por decreto do chefe do
Poder Executivo municipal.
§ 3° O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no estatuto da
entidade.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 4°. O conselho de administração, previsto no estatuto da entidade sem fins
econômicos qualificada como Organização Social - OS, deve ser composto de acordo
com o seguinte critério:
I. - 20 a 40% (quarenta por cento) de membros que representem o Poder Público;
- 20 a 30% (trinta por cento) de membros de representantes de entidades da
sociedade civil;
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111. - 20% (vinte por cento) dos membros eleitos pela Assembleia Geral da
Organização Social;
IV. - 10 a 40% (quarenta por cento) dos membros dos membros eleitos pelos demais
integrantes.
§1° O Conselho de Administração da Organização Social se reunirá ordinariamente, no
mínimo, duas vezes por ano.
§2° Os conselheiros não receberão remuneração pela participação no órgão colegiado.
Art. 5° São competências privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
1.- Definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da entidade, em
conformidade com esta Lei;
11.- Aprovar a proposta de contrato de gestão e seu orçamento;
111. - Aprovar o plano de trabalho fixando as metas objetivas relativas a consecução do
objeto do contrato de gestão;
IV. - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão;
V. - Deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas demonstrações financeiras e
contábeis, bem como sobre as contas anuais da entidade;
VI. - Aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição de bens; e
VII.- Pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em
relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as
providências cabíveis.
CAPíTULO 11
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado
entre o Município de Timbaúba , por intermédio da secretaria competente por área
social abrangida no artigo 1° desta lei e a Organização Social, com vistas à formação
de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas a
serviços não exclusivos.
Parágrafo único: A Secretaria responsável pelo parecer favorável a qualificação da
Organização Social será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão, com
as atribuições definidas nesta Lei e no seu regulamento.
Seção I
Das Cláusulas Essenciais
I Art. 7° São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
j~ I. A descrição do objeto;
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11. A obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, quando a OS for qualificada pela secretaria de saúde;
111.A especificação da proposta de trabalho, com o respectivo orçamento, a estipulação
das metas e dos resultados a serem atingidos e os prazos de execução;
IV. Os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
V. A forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela variável, a depender
da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados;
VI. A previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser
realizado, contendo as correlações orçamentárias;
VII.A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais;
VIII. A previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por meio de
recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos próprios da entidade
contratada;
IX.A obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do contrato, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados.
X.O prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por
sucessivos períodos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o
pleno atendimento das metas pactuadas;
XI.A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a
qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a
inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a
revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas;
XII.A possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado, desde que
documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção e dos
insumos;
XIII. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em situações
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou
impeditivas da execucão do ajustado:
XIV. Os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na
execução do objeto;
XV. O dever de a contratada manter, durante a execução do contrato, todas as
condições exigidas na seleção, em especial a regularidade com a Fazenda Pública,
a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
XVI. A permissão para a Contratada subcontratar terceiro para realização parcial do
objeto do contrato de gestão, desde que haja concordância e prévia autorização do
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Poder Público, conforme preconiza o art. 72 da Lei 8.666/93.
XVII. A vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder Público ao
cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à contratada a abertura de conta
corrente exclusiva para a gestão dos recursos provenientes do contrato de gestão;
XVIII. A discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso será
permitido à OS, com a obrigação de manter e conservar todo o patrimônio público
destinado à execução do contrato de gestão;
XIX. A adoção de procedimentos para rateio de despesas operacionais da entidade
entre as receitas recebidas por meio do contrato de gestão e as recebidas por meio
de outras fontes, se for o caso.
§ 1° São condições para a assinatura do contrato de gestão, a qualificação da entidade
como OS e a edição do regulamento próprio para a contratação de obras, serviços,
aquisição de bens, encaminhado ao órgão supervisor, de acordo com os princípios
atinentes à Administração Pública.
§ 2° A Organização Social se compromete a atender as disposições da Consolidação
das Leis Trabalhistas - CLT nas relações de emprego constituídas pela instituição para
realização do contrato de gestão.
§3° A Organização Social poderá contratar serviços terceirizados com base na Lei
13.429/2017, cumprindo todas as obrigações que a norma lhe impõe como tomadora
de serviços.
§4° Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada,
relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão, poderá
ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de férias, de
13° (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados dos repasses
mensais a cargo da Administração Pública municipal e depositados em conta
específica, em nome da contratada.
Art. 8° Todo contrato de gestão terá prazo de validade fixado.
§ 1° A renegociação do plano de trabalho relativo a execução do contrato de gestão
terá periodicidade anual, podendo a Organização Social apresentar fundamento que
justifique variação nos custos a cada exercício fiscal.
Seção II
Do Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 9°. A Organização Social deverá apresentar
a)trimestralmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, t..
com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de
débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, além de outras informações consideradas necessárias pela
Administração;
b)trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório
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sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados;
c)ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual, contendo, em
especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, balanço
e demonstrativos financeiros correspondentes.
§ 1° Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da
aplicação dos recursos públicos pela OS, devem ser mantidos em arquivo, em boa
ordem, na secretaria municipal responsável pela supervisão do contrato de gestão, à
disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do Município, pelo
prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas.
§ 2° A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor.
§ 3° A Organização Social deve publicar a prestação de contas anual no Diário Oficial
do Município, conforme modelo simplificado definido em regulamento, disponibilizando
o relatório integral em seu sítio eletrônico.
§ 4° As prestações de contas determinadas neste artigo, bem como sua respectiva
documentação comprobatória, deverão ser publicadas em formato eletrônico no sítio
eletrônico da OS e no Portal da Transparência do município.
§ 5° Cabe à secretaria municipal supervisora do contrato de gestão designar a
comissão ou órgão responsável pelo recebimento da prestação de contas e sua
avaliação objetiva, conforme metas indicadas no plano de trabalho. Para tanto
realizará:
a)O recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros emitidos pela
contratada;
b)A supervisão dos serviços;
c)A análise técnica dos relatórios trimestrais apresentados pela contratada sobre os
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão;
d)A análise dos pedidos de alteração contratual e readequação do plano de trabalho,
tomando todas as medidas administrativas necessárias para manter a atualização e
desenvolvimento do contrato de gestão.
Art. 10. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o mínimo de
85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de gestão. será
possível a compensação das metas nos 3 meses subsequentes.
j
Parágrafo único: O não cumprimento das metas quando for o caso, e a falta de
compensação das mesmas ao término do exercício fiscal importará na devolução dos
- recursos públicos proporcionais aos serviços não prestados.
Seção III
Das Sanções
Art. 11. Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas no contrato de
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PREFEITURA DE ,
.TIMBAUBA
gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de trabalho, bem
como pela infração das normas legais e regulamentares, o Município poderá aplicar as
seguintes sanções:
I.Aviso de correção;
11. Advertência por escrito;
111. Rescisão contratual;
IV. Desqualificação.
§ 1° Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a gravidade da
infração, bem como os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários.
§ 2° As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurados
a ampla defesa e o contraditório.
§ 3° A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput é de competência exclusiva
do Prefeito do Município de Timbaúba.
Art. 12. A desqualificação da entidade como Organização Social importará em rescisão
do contrato de gestão e em reversão dos bens cedidos e, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Parágrafo único: A Organização Social desqualificada não terá direito a indenização.
Seção IV
Da Rescisão do Contrato
Art. 13. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento pela
contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no contrato;
b)Resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;
c) Requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante superior a
90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à contratada manter a
execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o recebimento da
notificação pala autoridade máxima da contratante.
§ 1° Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para
f
apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante também
no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados por igual
período.
- § 2° Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1°, o pagamento de
eventuais créditos apurados em favor da contratada implicará na realização de
pagamento realizado na conta bancária vinculada ao recebimento das transferências
financeiras vinculadas ao contrato de gestão.
Rua. Doutor Alcebíades, 275 - Centro - Tímboúba- Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: {81} 3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
§ 3° A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e
as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
CAPíTULO 111
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 14. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como
entidades de interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 15. Às OS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos
necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos
públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão
firmados pela Administração Pública do município com a OS.
§ 2° Os créditos orçamentários assegurados às OS serão liberados de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3° A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em
conta bancária específica.
Art. 16. Os bens públicos serão destinados às OS mediante permissão de uso,
dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Parágrafo único: Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igualou maior valor de mercado, que passarão a integrar o patrimônio do
Poder Público municipal, após prévia avaliação e expressa autorização da supervisora
municipal.
Art. 17. Poderão ser cedidos às Organizações Sociais servidores da Administração
Pública do município, nos termos previstos na legislação específica, no contrato de
gestão e nesta lei.
§ 1° O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará
mantido seu vínculo com o município, computando-se o tempo de serviço prestado para
todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, mantendose o desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do município.
§ 2° o servidor colocado à disposição de Organização Social poderá. a qualquer tempo.
mediante requerimento ou por manifestação da OS, ter sua cessão cancelada.
§ 3° Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da
Organização Social.
Art. 18. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando
do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 19. Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à
disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS.
Rua. Doutor Alcebíadesr 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone, [81}3831.3485 - gobineteprefeito@t/mbauba.pe.goll.br
CAPíTULO IV
DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover as modificações
orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 21. Os empregados contratados por Organização Social não terão qualquer vínculo
empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela OS.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 14 de Abril de 2021.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 278 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gablneteprefeito@timbauba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, projeto de lei que dispõe sobre a qualificação de organizações da
sociedade civil, no âmbito do município de Timbaúba e dá outras providências.
A medida tem por finalidade adequar os dispositivos constantes da lei que
dispõe sobre a qualificação de organizações da sociedade civil, tendo em vista
importância do tema para manutenção da regularidade dos serviços públicos
prestados aos timbaubenses.
Tais alterações são essenciais para que os dispositivos alterados passem a
refletir em consonância com os normativos superiores.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, apresentamos o projeto em questão.
Atenciosamente,
~~~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíades, 278 - Centro - Tímboúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {81}3831.3485 - gabineteprefeita@tímbauba.pe.gav.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BOlSA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 014/2021, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que "Dispõe sobre a qualificação de
Organizações da Sociedade Civil, no âmbito do Município de
Timbaúba e dá outras providências".
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 014/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 14 do mês de abril de 2021, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de ser o Poder Executivo parte legítima
para a proposição.
No mérito, observa-se que o Projeto de Lei em análise
preenche os requisitos de legalidade e de constitucionalidade, nada se
vislumbrando que o inviabilize; todavia, padece de alguns pontos que
precisam ser corrigidos, em sua redação, sem modificação substancial, cuja
providência será tomada por esta Comissão, no e . de elaboração da
redação final.
Esta Relatoria, acompanha pelos demais embros da
Comissão, opina pela aprovação do Projet de Lei n° 0~4/ 21, em estudo.
É o PARECER.
Sala das Comissões da Câmara u· ipal de Timbaúba, em 22
de abril de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro· Timbaúba-PE Fone: (81) 3631..0077
CEP: 55870-000· CNPJ: 11.293.248/0001-04· E-maU: camaramun.timbauba@oullook.com