CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO
MUNICIPAL. PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE AUTORIA
DO PODER LEGISLATIVO. DIVULGAÇÃO E GARANTIA
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. ASSUNTO
DE INTERESSE LOCAL. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA
LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 917 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, INCLUSÃO,
IGUALDADE DE ACESSO E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
MATERIAIS OU FORMAIS DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL.
|- DO RELATÓRIO
Submete-se à análise aprofundada e criteriosa desta augusta Comissão
Permanente de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Timbaúba, no Estado de Pernambuco, para a emissão do necessário e
competente parecer quanto aos seus múltiplos aspectos constitucionais,
legais, jurídicos e de técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 003-2026.
A referida proposição legislativa, devidamente protocolada perante a
Mesa Diretora desta Casa Legislativa, é de autoria do ilustre Vereador
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Emanuel Gouveia Ferreira Lima, que se vale, para tanto, das prerrogativas
inerentes ao seu mandato parlamentar, as quais lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Timbaúba e pelo Regimento Interno desta Casa
do Povo.
O objeto central e a finalidade precípua da proposição legislativa em
tela consistem em dispor sobre a ampla divulgação e a efetiva garantia dos
direitos já assegurados aos servidores públicos municipais que sejam
responsáveis legais por pessoas com deficiência ou Transtorno do Espectro
Autista — TEA no âmbito do Município de Timbaúba.
Conforme se depreende do Artigo 1º do texto projetado, fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a divulgar amplamente, em seus meios oficiais
de comunicação e no setor de Recursos Humanos, os direitos pertinentes a
esses servidores.
Para além da obrigação de divulgação geral, o Artigo 2º do Projeto de
Lei nº 003-2026 estabelece que tal divulgação deverá conter, de forma clara
e acessível, a discriminação de diversos pontos essenciais, tais como: I-o
direito à redução ou flexibilização da jornada de trabalho sem prejuízo
remuneratório, quando tal direito já estiver previsto em lei; | — os
procedimentos detalhados para o requerimento de tais direitos; Ill — a
documentação necessária para a formulação dos pedidos; e Iv — a
identificação do setor responsável pelo atendimento e análise das
solicitações dos servidores.
Cumpre ressaltar, desde já, que a divulgação prevista neste artigo não
tem por escopo impor novas atribuições ao Poder Executivo ou estabelecer
novos procedimentos, tampouco criar documentação adicional ou instituir
novas atribuições a órgãos da administração direta, mas sim, de forma mais
eficiente, divulgar o que já existe no arcabouço normativo e facilitar a
formulação dos pedidos formulados pelos servidores, em uma clara medida
de racionalização e acesso à informação.
Continuando a descrição dos dispositivos, o Artigo 3º da proposição
legislativa impõe ao Poder Executivo o dever de disponibilizar: | — uma
cartilha informativa detalhada, a ser veiculada no site oficial e nas redes
institucionais da municipalidade; |! — orientação permanente no setor de
Recursos Humanos, garantindo suporte continuo aos servidores; e Ill — a
elaboração de um relatório anual contendo o número de servidores
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beneficiados pelas medidas, sempre com a estrita preservação dos dados
pessoais, em respeito à privacidade e à legislação correlata.
É fundamental destacar, para fins de ulterior análise jurídica, que as
disposições do Artigo 3º não implicam a criação de novas despesas com a
elaboração da cartilha informativa ou do mencionado relatório, tratando-se
de atividades que se inserem no âmbito da gestão ordinária e da
transparência administrativa.
Por sua vez, o Artigo 4º do projeto legislativo explicita, de maneira
inequívoca, que as medidas previstas nesta Lei têm como finalidade
precípua assegurar a transparência, a inclusão, a igualdade de acesso e a
efetivação de direitos no serviço público municipal, alinhando a proposição a
valores e princípios constitucionais fundamentais da Administração Pública.
Por fim, o Artigo 5º estabelece a cláusula de vigência da norma,
fixando-a a partir da data de sua publicação oficial.
A proposição legislativa vem devidamente acompanhada de uma
detalhada justificativa, documento de fundamental importância que não
apenas ilumina a mens legislatoris, ou seja, a intenção do legislador, mas
também fornece os substratos fáticos e axiológicos que motivam a
proposição. No corpo da justificativa, é ressaltado que a presente proposta
visa a garantir que direitos já previstos em legislação federal sejam
amplamente divulgados e acessíveis a todos os servidores públicos
municipais, fortalecendo a inclusão, a igualdade e a transparência na
administração pública local, conferindo maior efetividade aos comandos
normativos existentes e promovendo um ambiente de trabalho mais
equânime e informativo.
Em face do exposto, e tendo sido cumpridas as formalidades
regimentais de tramitação inicial, o Projeto de Lei nº 003-2026 foi distribuído
a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação para a devida e criteriosa
apreciação de sua conformidade com a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica Municipal e as demais normas que compõem o
ordenamento jurídico pátrio, abrangendo o controle preventivo de
constitucionalidade e legalidade, tanto sob o aspecto formal, no que tange
ao processo legislativo, quanto sob o aspecto material, no que concerne ao
conteúdo da norma proposta.
É o relatório circunstanciado de tudo o que se faz necessário
apresentar.
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li- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise de uma proposição legislativa no âmbito de uma comissão
técnica permanente, como esta de Legislação, Justiça e Redação, exige um
exame minucioso e multifacetado, que perpassa diversas camadas do
ordenamento jurídico.
Tal escrutínio deve iniciar-se pela verificação da competência do ente
federativo para legislar sobre a matéria em questão, prosseguir pela
avaliação da regularidade do processo de sua criação, com especial atenção
à iniciativa legislativa, e culminar na análise de seu conteúdo substancial, a
fim de aferir sua plena compatibilidade com os princípios e as regras que
estruturam o Estado Democrático de Direito.
|l.1 - DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DE
MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL
A estrutura da República Federativa do Brasil, conforme delineada pela
Constituição Federal de 1988, estabeleceu um pacto federativo que eleva os
Municípios à condição de entes autônomos, dotados de um conjunto de
capacidades que lhes garantem autogoverno, autoadministração e
autolegislação.
Essa autonomia municipal não é uma mera concessão, mas sim um
pilar essencial do federalismo brasileiro, permitindo que o poder público local
responda de forma ágil e adequada às necessidades e peculiaridades de
sua comunidade. O alicerce normativo dessa autonomia encontra-se no
Artigo 30 da Carta Magna, que enumera as competências municipais. Para a
matéria de que trata o presente parecer, destaca-se de forma solar o inciso |
do referido artigo, que estabelece ser da competência dos Municípios
"legislar sobre assuntos de interesse local”.
A expressão "interesse local" é um conceito jurídico de textura aberta,
cuja densificação ocorre na análise de cada situação concreta, mas que,
inegavelmente, abrange as matérias que se referem diretamente à gestão
administrativa e ao funcionamento dos serviços públicos locais, bem como
ao bem-estar da comunidade que habita em seu território.
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A organização do serviço público municipal, incluindo a relação entre a
administração e seus servidores, a garantia de acesso a direitos e a
promoção da transparência na gestão, são elementos intrínsecos à esfera
do interesse local.
O Projeto de Lei nº 003-2026, ao buscar a ampla divulgação e a
efetivação de direitos já previstos em lei para os servidores públicos
municipais que são responsáveis por pessoas com deficiência ou Transtorno
do Espectro Autista, aborda uma questão que se manifesta de forma
predominante dentro das fronteiras territoriais e sociais do Município de
Timbaúba, impactando diretamente sua própria máquina administrativa e o
corpo funcional que a compõe.
Assegurar que os servidores municipais tenham pleno conhecimento
dos direitos que lhes assistem e dos procedimentos para os exercer,
especialmente em um tema tão sensível e socialmente relevante como a
proteção e o apoio a pessoas com deficiência, é uma medida que não
apenas otimiza a gestão de recursos humanos da municipalidade, mas
também fortalece os laços comunitários e o sentimento de pertencimento
dos munícipes à administração local.
Trata-se de uma iniciativa que visa à eficiência da gestão pública, à
valorização do servidor e à promoção da inclusão social, todos pilares de
uma administração municipal moderna e atenta às necessidades de sua
população.
Assim, a matéria disciplinada pelo Projeto de Lei nº 003-2026
enquadra-se, de forma irrefutável e plena, no âmbito da competência
legislativa privativa do Município de Timbaúba, em conformidade com o que
preceitua o Artigo 30, inciso |, da Constituição Federal.
IL - DA ANÁLISE DO PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA
PARLAMENTAR E A AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E A
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 917 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Uma vez firmada a competência material do Município, o passo
subsequente da análise juridica consiste em verificar a regularidade formal
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da proposição legislativa, com foco especial na questão da iniciativa para a
deflagração do processo legislativo.
O Projeto de Lei nº 003-2026, como já relatado, foi apresentado por
um membro do Poder Legislativo Municipal, o que convoca à análise da
legitimidade de tal ato à luz do princípio da separação e harmonia entre os
Poderes. As regras constitucionais que definem a quem compete a iniciativa
das leis são um dos pilares do equilíbrio institucional previsto no Artigo 2º da
Constituição Federal, e sua função é a de delimitar e harmonizar as esferas
de atuação do Executivo e do Legislativo.
Como regra geral, a prerrogativa de iniciar o processo legislativo é
ampla e estende-se aos parlamentares para a grande maioria das matérias
de competência do respectivo ente federativo. Essa regra, no entanto, é
excepcionada pelas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, as quais, por constituírem restrições ao poder de legislar dos
parlamentares, devem estar expressa e taxativamente previstas no texto
constitucional e, por força do princípio da simetria, reproduzidas nas
Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais.
Tais matérias de iniciativa reservada ao Executivo, em geral, guardam
relação direta com a organização, a gestão administrativa e o planejamento
orçamentário da máquina pública, como a criação de cargos, o aumento de
remuneração de servidores, a disciplina do regime jurídico do funcionalismo
e a criação ou estruturação de órgãos da administração pública (Artigo 61, $
1º, inciso Il, “a”, "c" e "e”, da Constituição Federal).
A matéria concernente à divulgação e à garantia de acesso a direitos já
existentes para servidores públicos municipais, como proposto pelo Projeto
de Lei nº 003-2026, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
iniciativa legislativa reservada ao Prefeito Municipal. Trata-se de um tema
que, por sua natureza, não cria novos direitos ou despesas, tampouco
interfere na estrutura organizacional da Administração Municipal ou no
regime jurídico dos servidores.
Conforme expressamente explicitado, a divulgação prevista no Artigo
2º do Projeto de Lei não visa a impor novas atribuições ao Poder Executivo
ou estabelecer novos procedimentos, documentação necessária ao
requerimento ou atribuições a órgãos da administração direta, mas apenas a
divulgar o que já existe e facilitar a formulação dos pedidos formulados pelos
servidores. Da mesma forma, o Artigo 3º da proposição não cria despesas
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com a elaboração de cartilha informativa ou do relatório, tratando-se de
ações que se encaixam nas atividades ordinárias de gestão da informação e
transparência.
A discussão sobre a validade de leis de iniciativa parlamentar que,
embora possam gerar alguma despesa, não tratam da estrutura da
Administração Pública ou do regime jurídico de servidores, foi objeto de
importante posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral nº 917. A tese firmada pelo egrégio Pretório Excelso
estabelece que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il,"a”, "c" e "e", da Constituição Federal)".
Esse entendimento é um marco na flexibilização das fronteiras da
iniciativa legislativa, reconhecendo que o Legislativo tem legitimidade para
impulsionar a agenda social, mesmo que isso implique alocação de
recursos, desde que não haja interferência na organização interna do
serviço ou no regime jurídico dos servidores.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 003-2026 de Timbaúba se
alinha perfeitamente à tese do Tema 917 do STF. A proposição visa a
garantir a efetividade de direitos já existentes e a promover a transparência
e a inclusão no serviço público municipal, sem reestruturar a administração
ou alterar o regime jurídico dos servidores. As medidas propostas, como a
divulgação de informações e a disponibilização de cartilhas e relatórios, são
inerentes à boa governança e à publicidade dos atos administrativos,
caracterizando-se como políticas públicas de interesse social que visam a
facilitar o acesso dos servidores a prerrogativas já consagradas.
A iniciativa do Vereador Emanuel Gouveia Ferreira Lima, para
apresentar um projeto de lei com essa finalidade, é plenamente
constitucional e legítima, não havendo que se falar em vício de iniciativa.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 003-2026 está
formalmente correto no que diz respeito à sua autoria parlamentar e em
plena conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal.
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iLii-= DA ANÁLISE MATERIAL: OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA,
INCLUSÃO, IGUALDADE E EFETIVAÇÃO DE DIREITOS NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Superadas as questões formais, adentra-se no exame do mérito
material da proposição, cujo ponto nevrálgico reside na verificação de sua
compatibilidade com os princípios basilares que regem a Administração
Pública em todos os níveis da Federação, com especial ênfase para os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, todos expressamente consagrados no caput do Artigo 37 da
Constituição Federal.
O Projeto de Lei nº 003-2026, em seu Artigo 4º, expressa claramente
sua finalidade de "assegurar transparência, inclusão, igualdade de acesso e
efetivação de direitos no serviço público municipal", demonstrando uma
consonância irrestrita com os valores e comandos constitucionais.
A transparência, como princípio basilar da Administração Pública, exige
que os atos governamentais sejam visíveis e compreensíveis por todos,
permitindo o controle social e a accountability. A divulgação ampla e
acessível dos direitos dos servidores, dos procedimentos para requerimento
e da documentação necessária, conforme previsto nos Artigos 1º e 2º da
proposição, materializa o princípio da publicidade e fortalece a transparência
na gestão de pessoal, garantindo que a informação chegue de forma clara a
quem dela necessita. Essa medida não apenas informa, mas também
previne arbitrariedades e assegura que a administração atue conforme a lei
e os princípios éticos.
Ademais, os princípios da inclusão e da igualdade de acesso são
pilares fundamentais de uma sociedade justa e equitativa, refletindo
diretamente o objetivo da República Federativa do Brasil de "promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação" (Artigo 3º, inciso IV, da CF/88),
bem como de "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (Artigo 39,
inciso |, da CF/88). Ao focar nos servidores responsáveis por pessoas com
deficiência ou Transtorno do Espectro Autista, o Projeto de Lei reconhece a
particularidade e a vulnerabilidade desses grupos, buscando assegurar que
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o desconhecimento não seja um óbice ao exercício de direitos já
conquistados.
A promoção da igualdade de acesso à informação é um corolário do
princípio da impessoalidade, garantindo que o Estado trate a todos os seus
servidores de forma equânime, sem privilégios ou desvantagens decorrentes
da falta de conhecimento. A medida contribui para a efetivação de direitos já
existentes, conferindo-lhes concretude e afastando a mera retórica legal.
A defesa da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão
social são valores supremos na Constituição Federal, refletidos em diversos
de seus dispositivos, como no Artigo 203, incisos |, IV e V, que tratam da
assistência social e da garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência. O apoio aos servidores que são
responsáveis legais por estas pessoas, ao facilitar o acesso a direitos que
lhes permitem conciliar a vida profissional com os cuidados especiais,
coaduna-se com o valor da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso
Hll, da CF/88) e com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Dessa forma, o projeto de lei em tela transpõe com sucesso o crivo de
sua materialidade constitucional e legal, promovendo valores essenciais da
República e da Administração Pública.
ILLIV - DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DA CLAREZA DA PROPOSIÇÃO
Por fim, a análise da técnica legislativa aplicada ao presente projeto
revela uma estrutura geral absolutamente adequada e uma redação que se
destaca pela clareza e precisão. Todos os artigos do Projeto de Lei nº
003-2026 demonstram boa técnica legislativa, estando em conformidade
com as práticas e normas que regem a elaboração de leis municipais.
O texto é conciso, objetivo e de fácil compreensão, não apresentando
ambiguidades ou contradições em seus dispositivos. A sequência lógica dos
artigos, desde a obrigação geral de divulgação até as especificações de
conteúdo, as formas de disponibilização de informações e a explicitação das
finalidades da lei, contribui para a segurança jurídica e para a efetividade da
norma. Não foi identificada qualquer inconsistência, erro material ou vício de
redação que pudesse comprometer a aplicação da futura lei ou gerar
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Ill- DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação OPINA pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e
boa TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 003-2026, recomendando
o seu regular prosseguimento e deliberação em Plenário.
É o parecer, que se submete à elevada consideração desta Comissão.
Sala das comissões da Câmara Municipal de Timbaúba-PE, 23 de fevereiro de 2026.
7
Presidente
Ronaldo Gomes da Silva
Relator
osé Bolso aee Fava
Membro
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