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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaAUTORIZA O COMODATO DO IMÓVEL MUNICIPAL QUE MENCIONA.
native_id115

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO LEI N° ~ I 2021
AUTORIZA O COMODATO DO
IMÓVEL MUNICIPAL QUE
MENCIONA.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que
submete a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de
LEI:
Art. 1° Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com a
COOPERATIVA DE COSTURA BORDADO E CONFECÇÂO DE
TIMBAÚBA/PE, Rl!lH Almirante Barroso n018, bairro Três Cocos, Timbaúba -.,
...PE, sociedade civil sem fins lucrativos, contrato do comodato do prédio
localizado à Rua Almirante Barroso n018, bairro Três Cocos, Timbaúba - PE.
\
Art. 2° O comodato a que se refere o artigo anterior será regido pela Lei Civil,
no que não contrariar o sistema normativo administrativo do Município, tendo o
prazo de duração de até 20 (vinte) anos, prorrogável por nova autorização
legislativa, contando-se o prazo a partir da vigência desta Lei.
Art. 3° O imóvel ora dado em comodato destina-se à instalação da
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Cooperativa, que utilizará os espaços para treinamento de pessoal e prestação
de serviços no ramo de corte e costura industrial.
Art. 4° Fica autorizada, após celebração do comodato, ..à-ootUOc;!.aWfta a
realização de trabalhos de revitalização do prédio ora emprestado.
Parágrafo Único - Fica vedada à Comodatária a realização de modificações
estruturais, tanto no interior quanto na fachada do imóvel objeto desta Lei, sem
prévia" autorização da Comandante e dos demais órgãos incumbidos da
proteção e preservação do patrimônio histórico.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 24 de Maio de 2021.
~.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3637.3485 - gobineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, projeto de lei que autoriza o comodato do imóvel municipal que
menciona.
A medida tem por finalidade permitir a preparação dos timbaubenses
interessados para o universo profissional relativo ao corte e costura industrial,
área que se encontra em ascensão no estado de Pernambuco, a fim de
promover a criação de empregos e expansão da renda dos timbaubenses.
Desta feita, observa-se que o presente projeto tem esteio nos princípios da
Dignidade Humana, pois é dever dos entes federais, principalmente dos
municípios, oferecer condições para favorecer aos cidadãos o acesso ao
mercado de trabalho.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, apresentamos o projeto em questão.
Atenciosamente,
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúba- Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: [81]3631.3485 - gabineteprefeíto@timboubo.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE rlMBAÚ
PlRNAMlJUCO
CASA R. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 017/2021, datado de
24 de maio de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
"Autoriza o comodato do imóvel municipal que menciona".
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 01712021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 24 do mês de maio de 2021, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
O Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de
.legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que a inviabilize,
.necessita de uma revisão em sua redação, para melhor aperfeiçoamento,
sem. alterações substanciais; providência que será tomada por ocasião do
oferecimento da redação final, por esta Comissão.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da
Comissão, opina pela aprovação do Projeto de 21, em estudo,
com os ajustamentos em sua redação - me da a ser tomada or ocasião da
redação final. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara lêipal de Timbaúba, em 01
de maio de 2021.
~~~~~~~~~~
an el Gouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: Rua Tenente João Gomesg 10 (Ao lade da Prefeitura) Centro" nmbaúba-P; F@ne:(81) 3631..0071
CEP: 55870-000. CNPJ: 11.293.248/000'1-04 •.E•.mail: camal.amun.timbauba@outUook.com

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