| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | EMENTA: "DISPÕE SOBRE A CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA· CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA DE ,
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PROJETO DE LEI N° 1í_ /2021.
EMENTA: "DISPÕE SOBRE A
CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA· CIP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
o PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município, submete a análise da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica 1r!stituída 'a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos
serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
§1°. Entende-se como iluminação pública àquela que esteja direta e regularmente ligada à
rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
§2°. O serviço compreende iluminação de vias, logradouros públicos, instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2°. A Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o
consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município de Timbaúba.
Art. 3°. Contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido
no território do Município, cadastrado junto à concessionária distribuidora, titular da
concessão no território do Município.
Art. 4°. A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e
faixa de consumo do contribuinte.
I - para os contribuintes classificados como residencial e com consumo perante a
concessionária entre:
I
Rua, Doutor A/cebíades, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3637.3485 - gobíneteprefeito@timboubo.pe.gov.br
I
.1":
FAIXA DE CONSUMO
--
De Oa 30 -
De 31 a 50 -
De 51 a 100 8,66
De 101 a 150 9,60
De 151 a 300 23,52
De 301 a 500 41,83
De 501 a 1.000 103,57
Acima de 1.000 199,13
11 - para os contribuintes classificados como classe baixa renda e com consumo perante a ,I
concessionária entre O a 220kwh, serão isentos do pagamento da Contribuição e, caso
ultrapassem o limite, se submeteràc ~i~:'Svalores dispostos na tabela constante do inciso
snterior;
111 - para os contribuintes classificados como comércio e indústria, com consumo perante
a concessionária entre:
FAIXA DE CONSUMO _Em" De Oa 30 -
De 31 a 50 -
De 51 a 100 18,76
De 101 a 150 27,02
De 151 a 300 46,22
De 301 a 500 91,88
De 501 a 1.000 154,88
Acima de 1.000 271,38
Parágrafo único: O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual
do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre
contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, baixa renda e serviços.
Art. 5°, A cobrança da Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP será cobrada
mensalmente, por unidade imobiliária autônoma, na fatura de energia elétrica, emitida pela
empresa concessionária ou permissionária.
Ruo. Doutor AlcebíacJes, 276 ~Centro - Timbaúbo - Pefflombuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3531.3485 - gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
Art. 6°. Os valores da CIP definidos no art. 4° serão atualizados anualmente, conforme
resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, entr&ndo em vigor durante o
ciclo de faturamento posterior a sua publicação
Art. 7°, O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a empresa
concessionária ou permissionária distribuidora de energia elétrica, para arrecadação
mensal da contribuição, assim como assinar aditivos sempre que ocorrer majoração das
tarifas de energia, para estabelecer a incidência dos mesmos percentuais fixados pela
empresa.
Parágrafo único: Não será permitida a retenção da CIP por parte da concessionária para
fins de abatimento em faturas inadimplidas, salvo se houver a expressa anuência da
administração municipal.
Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo poderá mediante Decreto corrigir os valores das
tabelas acima de que trata o art. 4° desta Lei com base no IPCA, ou no percentual de
aumento da tarifa de energia imposto pela concessionária.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor (na' data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 27 de Maio de 2021.
~~ -~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbouba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81] 3631.3485 - gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
•!
J •
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo
que dispõe sobre a Contribuição para custeio de Iluminação Pública - CIP e dá outras
providências.
O objetivo da proposta é revogar a Lei Municipal 2.518/2004, visto a necessidade
de atualizar os valores da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, que ora encontramse defasados em relação ao custeio dos serviços prestados à população. É imperioso
manter a equação custo x receita de forma equilibrada, visando o atendimento aos
dispositivos legais contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF.
Ademais, o presente Projeto estabelece para a classe dos consumidores de baixa
renda valores da CIP mais baixos do que anteriormente previsto, de forma a atender às
necessidades financeiras desta parte da população.
. No mesmo sentido, isenta da Contribuição os consumidores da classe residencial
até 50 (cinquenta) Kwh, os consumidores da classe baixa renda até 220 (duzentos e vinte)
Kwh e os da classe comercial/industrial e outros até 50 (cinquenta) Kwh. De forma que se
o consumidor tem um consumo de energia abaixo dos parâmetros acima estabelecidos,
eles estão isentos da CIP. Tal alteração beneficiará aproximadamente 4.500 (quatro mil e
quinhentas) unidades de consumo.
É neste contexto que encaminhamos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Câmara Municipal, esperando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes
do povo de Timbaúba - PE.
Atenciosamente,
'\-- ..~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (B1) 3631.3485 - gobineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br
CÂMARAM
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 018/2021, datado de 27
de maio de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", bem assim, sobre o
Substitutivo desta Comissão a ele apresentado.
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 018/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia O 1 do mês de junho fluente, na forma
regimental, veio a esta Comissão para receber parecer.
No âmbito desta Comissão, esta apresenta um Substitutivo: ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
Projeto de Lei em estudo, em vista de ser o Poder Executivo legitimado à sua
proposição, por se tratar de matéria de legitimidade concorrente, consoante as
mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, bem assim, sobre o
Substitutivo a ele apresentado, por ter esta Comissão legitimidade para tanto.
No mérito, convém se atente aos arts. 149-A, e seu respectivo
Parágrafo Único, e 150, I e IH, da Constituição Federal, os quais prescrevem o
seguinte:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto
no art. 150, I e 111.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que
se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
Endeli'eço: Rua Tenente João G©mes, 1@(Ao Bad@d21 Prrefeit~rra) CeUlirO ~~fi~!IIbaúoo.pEfone: (81) 3631..@@71
CEP: 5581@-OOO- CNPJJ: 11.293.248/0001l •.{!)4 ~E-mail: caJmlliCâmtAn.~mb~uba@@uilook.com
A ~
CAMARA MUNICIPAL DE TIM8AU8A
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA'
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
11 - .
IH - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que, haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;"
Pondere-se que a Constituição Federal, em seu art. 149-A, autorizou
aos Municípios e ao Distrito Federal instituírem a contribuição de iluminação
pública, mas, desde que observado o disposto no seu art. 150, I e UI.
o art. 150, I e IH, da Magna Carta, consoante se extrai de sua
transcrição acima, veda, expressamente, dentre outros, a cobrança dessa
contribuição no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Vê-se, inclusive, que, por força do que prescreve a alínea c, na sua
parte final, não é suficiente, apenas, o decurso dos noventa dias, porém, que
esses noventa dias não ocorram dentro do mesmo exercício da publicação da lei
que instituiu ou aumentou o imposto.
o Substitutivo apresentado por esta Comissão, como se pode
observar, objetiva afastar o insanável vício de inconstitucionalidade que
compromete o Projeto de Lei original, ao aumentar a contribuição de iluminação
pública dentro do próprio exercício de publicação da lei que tratou de sua
elevação.
De outra parte, a justificativa do Projeto de Lei em Mesa registra
que a proposição em análise revoga a Lei n° 2.518/2004, que instituiu, no âmbito
do Município de Timbaúba, a Contribuição de Iluminação Pública, porém, não
trata, no bojo da proposição, de revogar expressamente essa legislação.
Endei'eço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado di! Prefeitura) Cenao -limbaúbe!-PE fone: (81) 3631-0077
CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001G04 - E-maiD: camaramun.iimbCSluba@outlook.com
A P
CAMARA MUNICIPAL DE TIM8AU8A
PERNAM8UCO d.
CASA DR. MANOEL BORBA'
Na realidade, a proposição ora em análise não institui a
Contribuição de Iluminação Pública, eis que esta já fora instituída através da Lei
Municipal n° 2.518/2004~ ela, apenas, aumenta o valor da contribuição e
estabelece outras normas não constantes daquela legislação instituidora; daí
porque a modificação, também, da redação do art. lOdo Projeto de Lei.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão,
opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 018/2021, em estudo, com as
alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O PARECER.
Sala das COmissões da Câman
agosto de 2021.
imbaúba, em 11 de
Ver. Emanuel ouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Cenifo - Tira1baúb~-PE !Fone: (81) 3631-0071
CEP: 55870-000 - CNPJ: 1I1.293.248/0001e04 - E-maü~:cama!l"smun.aimbauba@outDook.com
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CAMARA MUNIC PAL Df rlM8AU
PERNAMBUCO
CASA RoMANOEL80._ '
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 018/2021, datado de 27 de maio de
2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "DISPÕE SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", bem assim, sobre o Substitutivo a
ele apresentado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 018/2021, opinando por sua aprovação,
com as alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 018/2021,
em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação, com as alterações
proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 11 de
agosto de 2021.
Ver. Emanuel Gouveia Ferreira Lima
Membro
Ende§'eço:Rl.9il Tenente João G@mes,1@(Ao iad@da Prefeii~n'a)Ce!rt~o.•Yi~baúb&l.pE fone: (81) 3631..Q)@77
CEP: 5581@-OOO g CNPJ: 1l'íl.293.248/0001c04 - E-msIB: c:a1MU'afrm.m.&lliíllbauba@@utiook.com
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