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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaEstabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Timbaúba para o Exercício de 2022 dá outras providencias .
native_id121

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 123

PLDO
PROPOSTA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICfplO DE TIMBAÚBA
EXERCfclO DE 2022
ETO DE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
,.('ss.~o 000
PODER EXECUTIVO
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
CIICONTROLEINTERNO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
SDS I SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
SA I SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SAS ISECRETARIA DE ASSIST~NCIA SOCIAL
SECAP I SECRETARIA DE COMÉRCIO, AGRICULTURA E PECUÁRIA
SCTELC I seCRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTES, LAZER E COMUNICAÇÃO
SeDUC ISECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SEFIN ISECRETARIA DE FINANÇAS
SEGOV I SECRETARIA DE GOVERNO
SEHAB I SECRETARIA DE HABITAÇÃO
SECMA I SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
SECO I SECRETARIA DE OBRAS
SECPLAN ISECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
SECS ISECRETARIA DE SAÚDE
SESURB I SECRETARIA DE SERViÇOS URBANOS
ADMINISTRACÃO INDIRETA -AUTAROU/AS
\UNPRETI IFUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICfplO DE TIMBAÚBA
PODER LEGISLATIVO
VEREADORES:
EMANUEl GOUVEIA FERREIRA LIMA
FELIPEGOMES FERREIRALIMA
FElllPE DE MORAES VASCONCELOS
GLEBSON MÁRCIO BARBOSA DE ARAÚJO
IRAíDE DE OLIVEIRA SILVA
JOSÉ BERNARDO DE FARIAS
JOSÉ DO NASCIMENTO MUNIZ DE ANDRADE FILHO
JOSINALDO BARBOSA DE ARAÚJO
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA
MARIA DA CONCEiÇÃO ALESSANDRA SILVA DE SANTANA
RISALVA BRANDÃO RODRIGUES
RONALDO GOMES DA SILVA
\ARCISIO BATISTADASILVA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
AGUINALDO ANTÔNIO CAVALCANTI DE MENEZES JÚNIOR
SECRETÁRIOMUNICIPAL
SECRETARIA DE FINANÇAS
MAGDA LÚCIA DA SILVA GOMES
SECRETÁRIAMUNICIPAL
CONSULTORIA
B&Q Consultoria em Gestão Pública
Barbosa e Queiróz Consultoria em Gestão Pública Municipal Ltda.
Equipe Técnica
ÉBER WESLEY LEMOS DE QUEIROZ
Mestre em Gestão Pública e Contador CRC n2 22.436/0-1
DANIEL DE FREITAS BARBOSA
Especialista em Gestão Pública e Contador CRCn2 02.248/0-8
EDVAL ALVES MONTEIRO DE FARIAS FILHO
Especialista em Gestão Pública e Contador CRCnº 24.925/0-4
DR "'.. • AO
SUMÁRIO
CAPíTULO 1.............................•.................................................................................................. 10
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES, DEFINiÇÕES E CONCEITOS 10
Seção 1.•••••••••.•••••••.•••.••.••••••.••••••••••.••••••••••••••••.•••••••.•.•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••.•••••••••••••••••••••••• 10
Das Disposições Preliminares 10
Seção 11................................................................................................................•..................... 11
Das Definições, Conceitos e Convenções 11
CAP(rUlO 11 , 13
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS 13
Seção Única 13
Das Orientações Gerais 13
CAPfTUlO 111 13
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.. 13
Seção 1....................................................................................................................................•.. 13
Das Prioridades e Metas 13
Seção 11 14
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento 14
Seção 111..............•................................................................................................................••.... 15
Do Anexo de Metas Fiscais ...............•............................................................•...............•.......... 15
Seção IV 16
Do Anexo de Riscos Fiscais 16
Seção V 17
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 17
cAPfTUlO IV 17
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 17
Seção 1...................................................•................................................................................... 17
Das Classificações Orçamentárias 17
Seção 11.................................................................................•.................................................... 18
Da Organização dos Orçamentos ...............................................................•............................. 18
Seção 111 20
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual · ·····..··..· 20
Seção IV 23
Das Alterações e do Processamento ................................................•....................................... 23
Seção V 24
Do Orçamento do Poder Legislativo ·· ·..··..· 24
CAPíTULO V.........................................................................................•..................................... 24
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA .............................•.............. 24
Seção 1 24
Da Receita Municipal ................................................•....•....•..................................................... 24
Seção 11 25
Das Alterações na Legislação Tributária 25
CAPíTULO VI. .................................................•...................•.•.......•..•.......................................... 26
DA DESPESAPÚBLICA ..•....•....................................................................................................... 26
Seção 1...............................•....................................................................................................... 26
Da Execução da Despesa ......................................................................................................•... 26
Seção 11 · 28
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções 28
Subseção 1..................................................................................••........••................................... 28
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas .....................•.......•........... 28
Subseção 11...........................•.................•......•....................................•......•............................... 30
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 30
Seção 111 31
Das Despesas com Pessoal e Encargos 31
Seção IV 33
Das Despesas com Seguridade Social 33
Subseção 1 33
Das Despesas com a Previdência Social 33
Subseção 11 34
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde ......•..•..•...••..••...........•........••..........•.•. 34
Subseção 111.......................................................................................................•....................... 35
Das Despesas com Assistência Social ..................•.................................................................... 35
Seção V 36
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 36
Seção VI 36
Dos Repasses de Recursos à Câmara 36
Seção VII 36
Das Despesas com Serviços de Outros Governos ...................................•................................ 37
Seção VIII 37
Das Despesas com Cultura e Esportes ..............................•....................................................... 37
Seção IX.....................................................................•............................................................... 38
Dos Créditos Adicionais 38
Seção X 40
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 40
Seção XI 41
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 41
Seção XII 42
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 42
CAPfTULO VII 44
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS 44
Seção 1•••••••••••••••.•••••.•••••••••••••••.•.••••••••.••.•••••••••••••••••••••.•••••••.•••••.•••••.•••••••••••••••••.•••.•••••.••••••••••••• 44
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira 44
Seção 11............................................................................•..•...................................................... 44
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 44
CAPíTULO VIII 45
~~:~S~:~~~~.~.~.~~.~~~~~~~~.~.~.~~~.~~~.:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
Das Prestações de Contas e da Fiscalização ......•...................................................................... 45
CAPfTUlO IX 45
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 45
Seção 1 45
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Indireta 45
Seção 11...............................................................................•...................................................•.. 46
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 46
CAPíTULO X .......•.........................................•...••...........................•.........................................•.. 47
DAS DfVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 47
Seção 1 47
Dos Precatórios 47
Seção 11•...•...•....••....•••...........•.........•..........•.......•....•.••...•••...•....•..•..•...........•....•........••...•....••....• 48
Da Celebração de Operações de Crédito 48
Seção 111..•.••••••..••••..••.•.••.••••.•••.•...•..•..••.•.•.••.•.••••••.••.•.••.•.•..•.••.•..•.••..•.••.••••...•.••••••.•...••.......•••..... 48
Dos Restos a Pagar 48
Seção IV 49
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 49
CAPíTULO Xl 49
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 49
Seção Única 49
Das Disposições Finais e Transitórias 49
ANEXO 1- PRIORIDADES 53
ANEXO" - METAS FISCAIS 63
~:~::~ :~::~~::~~s~~~~~;~ ~~~~~~.~~.~~~~~~~~~~~.~~.~~;:;;;~;;~;~ 93 1PUBLICO E NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS 98
PROJETO DE LEI N2 023, DE 30 DE JULHO DE 2021.
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de
Timbaúba para o exercício de 2022 e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNldplO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAprTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES, DEFINiÇÕES E CONCEITOS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 12 São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2022, em cumprimento ao disposto no inciso 11, caput e § 22 do art. 165 da Constituição
Federal, no inciso I do § 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 4º
da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na lei Orgânica Municipal,
compreendendo orientações para:
- fixação de metas e prioridades da administração municipal;
11 - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
111 - controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
t
IV - manutenção do equilíbriO entre receitas e despesas;
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos prevldenctartos:
VII - celebração de operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesase critérios para limitação de empenho;
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - alteração na legislação tributária municipal;
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CNPJ n° 11.361.904/0001-69
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XI ~controle de custos;
XII - disposições gerais.
Seção 11
Das Definições, Conceitos e Convenções
Art. 2º No processo de elaboração e execução da lei Orçamentária de 2022 aplicam-se
as normas e procedimentos constantes nesta lei e nos seguintes instrumentos:
~lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000;
" - lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
111 ~ Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Ui! edição, aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a partir do exercício de 2022, aprovado pela Portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional- STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MACASP,8i! edição a partir de
2019, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 06, de 18 de dezembro de 2018 e
STN/SPREVnº 07, de 18 de dezembro de 2018 e pela Portaria STNn2 877, de 18 de dezembro
de 2018 e atualizações.
Art. 32 Para os efeitos desta lei entende-se como:
- Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade
e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
t
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
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CNPJ n° 11.361.904/0001-69
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d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial, corresponde àsdespesasque não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
11 - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinados ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
111-Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios;
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - RiscosFiscaissão conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para
gerar compromissos de pagamentos;
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da
despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecacação, para atender aos artigos 82
e 92 da Leide Responsabilidade Fiscal;
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XIII- Classificação por Fonte/Destinação de Recursos,tem como objetivo identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à
determinadas despesas.
CAP(TUlO 11
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 42 Durante a elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação
popular, do controle social e da sustentabilidade.
§ 12 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
11 - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
111 - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acessopúblico;
VI - o Portal da Transparência;
VII - demais disposições constantes na Resolução TCE-PEnº 33, de 6 de junho de
2018 e suasatualizações.
§ 22 Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração dos projetos de
lei do Plano Plurianual 2022/2025 e da Lei Orçamentária Anual/2022.
t
CAP(TUlO 111
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
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Art. 52 Para atender ao disposto na Lei Orgânica Municipal, e no art. 42 da Lei
Complementar ni! 101, de 4 de maio de 2000, são estabelecidas as prioridades e metas da
Administração Municipal, constantes desta lei e de seus anexos, que terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Art. 6º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas
estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições
dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 7º O Poder Executivo através da Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre de 2022, em
audiência pública.
Art. 82 A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e
metas previstas no Anexo 11 de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 92 As metas fiscais poderão ser revistas por lei, diante da permanência do baixo
crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer
do exercício de 2022.
Seção 11
Do Anexo de Prioridades e dos Projetos em Andamento
Art. 10. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal,
referendadas em audiência pública, integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de
ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade.
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Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta lei, constarão
do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2022, de acordo com a
disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade
Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os
quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Serão destacados no ANEXO IV desta Lei os Demonstrativos de
Obras em Execução, de Despesas de Conservação do Patrimônio Público e dos Novos Projetos,
em cumprimento ao disposto no art. 45 da lei Complementar nº 101/2000.
Seção 111
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO 11, dispõe
sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os
resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2022 e para
os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos:
- Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
11 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
111 - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas
nos três Exercícios Anteriores;
IV
V
~iVOS;
VI
VII
- Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio líquido;
- Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
- Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
§ 12 O Anexo de Metas Fiscaisabrange os órgãos da administração direta, entidades
da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscale
da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 22 Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei e identificadas no ANEXO li, com a
finalidade de compatibilizar asdespesasorçadas com a receita estimada, de forma a preservar
o equilíbrio orçamentário, preconizado na lei Complementar n2 101/2000.
§ 3
2 Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos
investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos
com órgãos e entidades de entes federativos.
SeçãoIV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 14. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, eventos
estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício
ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das
obrigações financeiras do governo.
Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazesde afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas,
caso os riscos se concretizem, e integra esta lei por meio do ANEXO111.
Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais.
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CNPJ n° 11.361.904/0001-69
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Art. 17. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência não
inferiores a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2022.
§ 12 Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no
art. 52, inciso 111,alínea "b" da lei Complementar n2 101, de 2000, a reserva poderá ser usada
como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso 111,
do § 12do art. 43 da lei Federal n2 4.320, de 1964.
§ 22 No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para
abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de calamidade
pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados nos limites
legalmente autorizados para aabertura de créditos suplementares na lei Orçamentária Anual.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com basenas informações do Relatório Resumido de ExecuçãoOrçamentária,
para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Severificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais,os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
cr~riOS fixados nesta lei.
_,. CAPíTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
. Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Rua Dr. Alcebfades, nO276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
CNPJ n" 11.361.904/0001-69
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Art. 20. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação vigente para o
exercício de 2022, estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado
no art. 22 desta lei.
Art. 21. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta lei, será feita por meio de anexo que integrará a lei Orçamentária de
2022.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
- Amortização de Dívidas,juros e encargos de dívida;
" - Precatórios e sentenças judiciais;
111 - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesascom inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Seção 11
Da Organização dos Orçamentos
Art. 24. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
~programações dos Poderes legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da radministração direta e indireta do Município.
Rua Dr, Alcebiades. n° 276 - Centro - TimbaúbalPE - CEP 55870-000
CNPJ n° 11.361.904/0001-69
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Parágrafo único. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de
saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do §
2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada e à inclusão de projetos genéricos, incompatíveis com o
Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 26. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 27. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim
como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 28. A programação orçamentária compreende os programas e as ações com
respectivos projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir os objetivos
estabelecidos no plano plurianual, especificada no orçamento.
Parágrafo único. Cadaórgão apresentará a programação de que trata o caput deste
artigo, por programa, indicando as intervenções necessárias para atingir os seusobjetivos sob
aforma de projetos, atividades eoperações especiais, com os respectivos valores e operações,
não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Art. 29. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a
subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo com a regulamentacão viR~nt~~
apresentará as dotações orçamentárias, por modalidade de aplicação e fonte de recursos,
;aCionado_, ::::'1~:.:~:~::s:c::os Sociais
I "-Grupo 2 - Juros e Encargosde Dívida;
lU - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;
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IV - Grupo 4 -Investimentos;
V - Grupo 5 -Inversões Financeiras;
VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas;
VII- Grupo 9 - Reservade Contingência.
Seção 111
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 30. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
- Texto do Projeto de lei Orçamentária Anual;
" - Anexos;
111 - Mensagem.
Art. 31. A composição dos anexos da lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela lei
Federal nº 4.320/1964 eoutros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.
Art. 32. A lei Orçamentária Anual/2022 será acompanhada dos seguintes Quadros,
Demonstrativos e Anexos:
- Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
111 - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2019, 2020
~ e orçada para 2021;
., ~ b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2019, 2020
e fixada para 2021;
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c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual orçado,
consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na lei Complementar nQ 141,
de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e
serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações
de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da lei Federal nQ 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas
de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
~ ;ls'las, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. -r Art. 33. Amensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
c
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- Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
11 - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
111 - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 34. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de
profissionais da educação básica e outras despesasde pessoal do ensino.
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em
moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2021.
Art. 36. As despesase as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada,
evidenciado o "superávit" corrente, no orçamento anual.
Art. 37. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária
de reserva de contingência.
Art. 38. O Orçamento, elaborado pelo Poder legislativo para 2022, será incluído na
proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 39. Com fundamento no §82 do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 72
e 43 da lei Federal n!!4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização
para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos adicionais
wplêmêntarês até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.
Art. 40. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
~ -" atividades constantes do Plano Plurianual 2022/2025 -1Vereadores.
em tramitação na Câmara de
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Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 41. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, § 32 da Constituição Federal e da lei Orgânica Municipal, devendo o orçamento
ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com
todas as emendas e anexos.
§1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os
recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações
constitucionais e legais.
§2º As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1· do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
§3º O veto àsemendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Art. 43. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde Que não modifique o valor total das
ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 44. A lei do Plano Plurianual 2022/2025, esta lei de Diretrizes Orçamentárias e
a lei Orçamentária de 2022 poderão ser alteradas por leis específicas, obedecida a legislação
pertinente.
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Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art.4S. A proposta orçamentária encaminhada pela Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até OS de setembro de 2021, para inclusão na proposta
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Junto com a proposta orçamentária, à Câmara de Vereadores
enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder legislativo que serão incluídos
no Plano Plurianual para 2022.
Art. 46. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na lei Orçamentária de 2022
terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de
2021, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o
orçamento aprovado.
CAP(TULOV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Receita Municipal
Art. 47. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas,
deverão ser considerados os seguintes fatores:
- efeitos decorrentes de alterações na legislação tributária;
11 - variações de índices de preços;
111 - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 48. Na ausêncla de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita
orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais,Queintegra esta lei.
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Art. 49. A estimativa de receita para 2022, que integra o ANEXO 11 desta lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 32 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 50. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 51. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta lei,
poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
Art. 52. A reestimativa de receita na lOA/2022, por parte do Poder legislativo só
será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 53. Por meio de Lei,no decorrer do exercício de 2022, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar o financiamento de investimentos.
Seção 11
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à
eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação
do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 55. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da lei
Complementar n
2 101, de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autonzado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com
o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
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Art. 56. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da lei Federal n2 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
Art. 57. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios,
que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de
2022, respeitadas asdemais disposições do art. 14 da lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 58. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea "b" do inciso 111 do art. 150 da Constituição Federal,
para vigorar no exercício de 2022, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de
2021.
Art. 59. Ostributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto
no § 2' do art. 14 da lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 60. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas
às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPfTULOVI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 61. Asdespesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio
de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou
consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos
termos da lei.
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§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
§ 22 Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas,
não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas.
Art. 62. Para atendimento ao parágrafo único do art. 82 da lei complementar n2
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 72 da lei
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas.
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receitas destinadas a seu pagamento,
desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a fonte/destinação
de recursos a qual sevincula, nos termos da classificação orçamentária vigente.
§ 22 Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos.
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações
orçamentárias.
§ 12 A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas, observada a legislação aplicável.
§ 22 Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa, compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
seguindo as disposições do caput e dos §§ 12 e 2l? do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e
regulamentação pertinente.
§ 32 Na Tesouraria deverá ser observado o cumprimento das etapas anteriores da Q:- despesa, só podendo ser efetuado o pagamento após regular liquidação, com documento,
I
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autênticos e idôneos, atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de
empenho.
Art. 64. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na lei Complementar n2 101, de 4 de maio
de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos
ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2022, em
consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 65. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da lRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e
elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal,
nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 62 do art. 48 da lei
Complementar nº 101/2000, introduzido pela lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro
de 2016.
Parágrafo único. O Poder legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público,
dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da lei.
Art. 66. A execução da despesa, de que trata o antigo 61 desta lei, fica condicionada
à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Seção 11
Das Transferências, das Delegações. dos Consórcios Públicos e das SubvenC:õ@$
Subseção I
Das Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
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Art. 67. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suasalterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Parágrafo único. Para mitigar os efeitos provocados pela COVID-19, poderão ser
concedidos repasses financeiros para entidades privadas nas áreas de cultura, turismo e
outras, obedecidas as regras estabelecidas em lei especial e edital convocatório específico.
Art. 68. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação, obedecerão às disposições da lei Federal n2 13.019, de 31 de julho
de 2014, atualizada pela lei n2 13.204/2015 e desta lei.
Art. 69. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a
adequação dos instrumentos contratuais respectivos àsnormas pertinentes.
Art. 70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas
as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro
instrumento legal aplicável.
Art. 71. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de
programa!:, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
t
observadas as dispOSiçõesdo art. 116 da lei Federal nº 8.666/1993 e atualizações.
Art. 72. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município poderá expedir normas sobre
asdisposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
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aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da lei
Federal nº 8.666/1993 e disposições da lei Federal nº 13.019/2014 e da lei Municipal nº
3.222, de 11 de julho de 2017.
Art. 73. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento
de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos.
Subseção 11
Das Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 74. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis àsentidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente
unificada, disposições da lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de
17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.e. nº 34, de 9 de
novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações.
Art. 75. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público citado no art. 22 desta lei.
Art. 76. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 62 do art.
48 e no caput do 50 da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 77. Para inclusão na proposta orçamentária o consórcio encaminhará à
Prefeitura, até 15 (quinze) de agosto de 2021, a parcela de seu orçamento para 2022 que será
rusteada com recursos do Município.
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§ 12 O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
§ 22 A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a lei
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento
exigido nesta lei, com os valores expressos na moeda corrente.
§ 32 Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique
um percentual de participação ou rateio para que sejam calculados os valores das dotações
relativas ao Município.
§42 O orçamento do consórcio público deverá observar na suaelaboração estimativa
realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
§ 52 Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES,do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE.os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais, no prazo legal.
Seção 111
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 78. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art.
169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 79. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente líquida, estabelecido no art. 20, inciso 111,
alínea "b" da Lei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de
despesas com hora extra, ressalvadas:
- àsáreas de saúde, educação e assistência social;
11 - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
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111· às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos;
V - às ações mitigadoras dos efeitos da COVID-19 nas áreas de saúde, assistência
social e cultura.
Art. 80. Havendo necessidade de redução dasdespesasde pessoal, para atendimento
aos limites estabelecidos na lei Complementar n' 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as
seguintes medidas:
- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
11 - eliminação de despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da
Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 81. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, observadas as disposições do inciso X do art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 82. Para cumprimento do disposto no art. 72, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesasde
pessoal estimada para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de
acréscimo do salário-mínimo nacional.
§ 1
9
Para as despesasque já estejam previstas na margem de expansão das despesas
obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não haverá
reCeSSidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
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§ 22 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário-mínimo definido no inciso IV do art. 72 da Constituição Federal, até a aprovação de lei
municipal contemplando o reajuste.
§ 32 Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e os
reajustes respectivos.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 83. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições
do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 84. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesasem favor
da previdência social.
Art. 85. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em lei.
Art. 86. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos
em favor dos r~gim~~ previdenciários.
Art. 87. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
~ontribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da
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legislação local, objetivando adequá-Ia às normas e disposições de lei Federal, dentro do
exercício de 2022.
Subseção 11
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 88. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicos de saúde, nos termos da lei
Complementar nº 141, de 2012.
§ 1
2
As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórias serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios
constantes no art. 24 da lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 22 As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2022, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 89. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Parágrafo único. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e
na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Simplificado do Anexo 12 do Relatório Resumido
de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos
da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de
Saúde na data da publicação.
Art. 90. A transferência de dados ao SIOPS- Sistema de Informação sobre Orçamento
Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de
responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica.
~
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Art. 91. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Subseção til
Das Despesas com Assistência Social
Art. 92. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência
Social- SUASe da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos
eixos estratégicos de Proteção Social Básicae Proteção Social Especial.
§ 12 Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada
com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial
destina-se asações de caráter protetivo.
§ 22 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 93. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos
em leis e regulamentos específicos locais.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para auxílios
financeiros a pessoas atingidas pelas consequências da Covid-19.
Art. 94. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de
~ronog••arna de desembol;)o e programação financeira, para facilitar o planejamento e a
gestão do referido fundo.
l-- Art.95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
~ recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
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Art. 96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à
disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 97. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 98. A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de acordo com a
padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, para os municfpios.
Seção VI
Dos Repassesde Recursos à Câmara
Art. 99. Os repassesde recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até
o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal.
Art. 100. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2022 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2021, devendo ser ajustada, em
março de 2022, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos.
quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de
receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29.A da
VonstituiÇão Federal, para os repasses de recursos ao Poder legislativo.
~ Seção VII
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Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 101. Ficao Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
§ 12 Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes
de convênios, para atender no caput deste artigo.
§ 22 A assunção de despesase serviços de responsabilidade de outros governos fica
condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
de programas culturais e esportivos.
Art. 102. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações
para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em
leis e regulamentos específicos locais.
§22 O Município apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos de acordo com as dispOSiçõesdo art. 217 da Constituição Federal,
observada regulamentação local.
§3º Poderão constar no orçamento de 2022 dotações destinadas a apoio à cultura e
auxílios financeiros aos atingidos pelas consequências da Covid-19, vinculados às atividades
culturais.
Art. 103. Nos programas culturais de que trata o art. 102, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrodnio e realização,
veiO Município, de festividades artrsticas, dvicas, folclóricas, tradicionais e outras
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manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art.
215 da Constituição Federal.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 104. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as
necessidades de execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de
Quetrata este artigo:
I - as alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na
lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n2 4.320, de 17 de
março de 1964, serão autorizadas pelo Poder legislativo por intermédio de crédito especial,
Queserá aberto por decreto;
11 - as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação
orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder legislativo para abertura de
crédito adicional suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, que será aberto por decreto;
111 - as alterações de fontes de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, não onerando o percentual de
suplementação.
§ 12 Para a situação constante no inciso 11 deste artigo, a lei Orçamentária
estabelecerá limite percentual sobre o total da despesa fixada para prévta autorização de
abertura de crédito adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 e com o art. 165, §8º da Constituição da República.
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§ 22 Nas alterações referenciadas no inciso 111 do caput poderão ser incluídas novas
fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 32 Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 105. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art.
43, § 12 da lei n
2
4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das respectivas
despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos
similares celebrados ou reativa dos durante o exercício de 2022.
Art. 106. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 32 do art. 167 da
Constituição da República e do art. 44, da lei Federal n2 4.320/1964, e serão abertos por
Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder legislativo.
Art. 107. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses de 2021 poderão ser reabertos ao orçamento de 2022, no limite de seus saldos,
mediante decreto, conforme art. 167, § 22, da Constituição Federal, podendo ser ajustada a
classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2022.
Art. 108. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 109. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
11 - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
'" - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma Que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-Ias.
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v - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
Art. 110. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de
créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 111. Ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de
natureza dadespesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos, desde que não modifique
o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais através de
decreto.
Art. 112. Durante o exercício de 2022 os projetos de Leidestinados a autorização para
abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual
2022/2025, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 113. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal.
esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara.
Art. 114. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de
abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 115. Pararealização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes
dos artigos n' 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os
orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de
~nulação de dotafõe:s, re:speitad05os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
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Art. 116. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções
na administração pública, por meio de lei específica.
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente,
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, sem onerar os percentuais de
suplementação.
§ 22 Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e asnormas estabelecidas pelo Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 117. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e
atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Art. 118. Os planos de trabalho e os orçamentos de que trata o art. 117 desta lei
deverão ser entregues até o dia 15(quinze) de agosto de 2021, para que a Secretaria Municipal
de Planejamento e Meio Ambiente faça a inclusão no Projeto do PPA2022/2025 e na proposta
orçamQntária para 2022.
Art. 119. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
tmPlantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos érgãos de controle.
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Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos por meio de
transferências financeiras nos termos da legislação aplicável, de acordo com a programação
financeira estabelecida.
Art. 120. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
§ 12 A omissão do dever de prestar de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
§22 Até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, serão apresentados
pelos gestores os demonstrativos da execução orçamentária do fundo ao conselho respectivo.
Art. 121. Os conselhos reunlr-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a reunião,
para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos
de controle.
Parágrafo único. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser
emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e
expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos
de controle interno e externo.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 122. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da lei
Complementar nS!101, de 2000, será elaborado considerando o exercício que entrar em vigor
e os dois seguintes.
Art. 123. Para efeito do disposto no § 3· do art. 16 da lei Complementar n' 101, de
\- 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
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estabelecidos nos incisos I e 11do caput e § 12 do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 e atualizações.
Parágrafo único. Para as despesas de valores até o limite de que trata o caput não
será emitido demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 124. A Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização
das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do
impacto.
Art. 125. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 126. No casodas metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscaisdesta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Art. 127. Havendo insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão
estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a
sêguinte escala de prioridades;
- obras não iniciadas;
" - desapropriações;
111- instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
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v - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII-fomento à cultura;
VIII- outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
§ 12 Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
§ 22 A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPfTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.128. Até trinta dias após a publicação da lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas
bimestrais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 92 da lei
Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000 e disposições desta lei sobre contingenciamento
de despesas.
Seção 11
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 129. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas peJa Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema dE!controle de ,U5105 adequado ao Município.
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Art. 130. A avalíação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a
execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
CAPrTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 131. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2022:
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2021, pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n2 101, de 2000;
11 - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2021, pelos Gestores e
demais responsáveis por recursos públicos.
Parágrafo único. Serãoapresentadas ao Tribunal de Contas do Estadode Pernambuco
as prestações de contas de 2021, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal, podendo o prazo ser dilatado decorrente do recrudescimento
do COVID-19através de resolução específica do TCE-PE.
Art. 132. Serão apresentadas à Câmara MuniCipal as prestações de contas de 2021,
da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas
na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art. 133. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAprTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Dos Orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entid3d9~ da Adminictra~ão Indireta
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Art. 134. Os orçamentos dos órgãos, entidades da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
§ 12 A regra do caput aplica-se asautarquias, fundações, empresas públicas e demais
entidades da administração indireta.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração indireta encaminharão, até o dia 15
(quinze) de agosto de 2021, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, indicando os programas e asações que deverão
ser executadas em 2022.
Seção 11
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 135. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, assinatura
e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo
de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 136. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer àsexigências da Resolução
T. C.nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PEe suasatualizações.
Art. 137. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física efinanceira dasações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos
objetivos respectivos.
§lº O gestor do programa deverá monitorar continuament~ a ~)lAl'll(';l'>.
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores
do desempenho do programa.
§ 29 O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
~ontas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
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monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias,
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios e atendimento de diligências.
§ 32 O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios,
contratos de repasse e programas de trabalho.
Art. 138. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suasalterações, de
recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que
integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou
indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou
onde estiver eventualmente lotado.
CAPfTULOX
DAS DeVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Dos Precatórios
Art.139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.
§ 1
2
• A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aosTribunais deJustiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem
de apresentação.
§ 22 Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1
2
de julho de 2021, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2022.
Art. 140. Parafins de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, orientará a respeito do
atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios
~exlstentes noPoderJudiciário.
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Seção 11
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 141. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de
lei específica, nos termos do art. 32 da lei Complementar n2 101/2000 e regulamentação
pertinente.
§ 12 Poderá constar da lei Orçamentária de 2022 estimativa de receitas e dotações
para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.
§ 29 Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de
crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.
§32 A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações
de crédito constantes da lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e
autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2022, para
investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 12 do art. 43 da lei Federal n9
4.320/1964.
Seção 111
Dos Restos a Pagar
Art. 142. Ficao Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto n2 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
11 - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a üquldação:
111 - anurar os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido
~tranSformadO em dívidafundada;
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v ~anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas
em confissão de dívida de longo prazo;
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar vindos de exercícios anteriores,
que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a
individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.143. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da DívidaFundada
Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de
controle e acompanhamento.
§ 12 Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida,
compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 22 Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávlr
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive
com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAP(TULOXI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 144. Caso a proposta da lei Orçamentária para 2022, apresentada ao Poder
legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2021, não for sancionada como lei Orçamentária, até
31 (trinta Q UITI) de dezelTlbro de 2021, a programação dela constante poderá ser executada a
partir do primeiro dia útil de 2022, para o atendimento de:
•despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
11 - ações de prevenção a desastres, catástrofes e enfrentamento de epidemias;
111 - ações em andamento;
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IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas
de pessoal, de manutenção de órgãos e unidades administrativas, despesas obrigatórias de
caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica
autorizada a emissão de empenho estimativo, estabelecido no §22 do art. 60, da Lei Federal
n2 4.320/1964, para o exercício/2022.
Art. 145. Estalei entra em vigor na data de sua publicação.
Timbaúba, 30 de julho de 2021.
~
OSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
AG AN ÔNIO CAVALCANTI DE MENEZESJÚNIOR
SECRETÁRIO LANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO
~
MAGDA LUCIA DA LVA GOMES
SECRETÁRIADE FINANÇAS
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ANEXO I
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNIC(PIO DE TIMBAÚBA
EXERCfclO DE 2022
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ANEXO DE PRIORIDADES
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ANEXO 1- PRIORIDADES
PROJETODE LEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO
A administração municipal de Timbaúba durante o processo de construção da lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, terá como prioridade o atendimento das
despesas obrigatórias e legais, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como as ações mitigadoras dos efeitos da
COVID-19. Além destas, a seguir, serão destacadas asdemais ações prioritárias, baseadas nas
onze áreas de atuação destacadas no Plano de Governo do Prefeito durante a campanha
eleitoral, intitulada "OS Onze Pilares para Timbaúba Voltar a Sorrir", bem como dos dezessete
eixos de desenvolvimento sustentável estabelecidos pela Organização Mundial das Nações
Unidas (ONU).
A construção do Anexo de Prioridades contou com a participação da população em
audiência pública realizada em 28 de julho de 2021 em formato virtual, além da
disponibilização de formulário eletrônico no site da prefeitura para indicação das prioridades.
A participação da população teve por objetivo inserir realmente as necessidades dos
munícipes e representantes das comunidades. O formulário digital foi disponibilizado no
portal oficial da prefeitura através do endereço eletrônico: http://timbauba.pe.gov.br, onde no
período de 30 dias a população pôde contribuir de forma efetiva no processo democrático de
construção das cartas orçamentárias.
A consulta popular realizada de forma on-nne, ouviu pessoas que escolheram dentre
os eixos do Plano de Governo 2022/2025, quais ações devem ser tratadas pela Gestão
Municipal como ações prioritárias no ano de 2022. Estasações foram contempladas no anexo
~e prioridades.
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As ações foram ajustadas pelos secretários municipais, alinhadas aos dezessete
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - aos do Guia de Gestão Pública Sustentável
estabelecidos pela cúpula das Nações Unidas.
DDS 1: Erradicação da pobreza
Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares.
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OOS 3: Saúde e bem-estar
Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos,
em todas as idades.
oos 4: Educação de qualidade
Assegurar a educação inclusiva e equitatíva de qualidade, e promover
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
ons 5: Igualdade de gênero
Alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
oos 6: Água potável e saneamento
Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos.
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oos 8: Trabalho decente e crescimento econômico
Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável,
emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos.
oos 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura
COnstruir infraestruturas resilientes. promover a industrialização inclusiva e
sustentável e fomentar a inovação.
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OOS 10: Redução das desigualdades
Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles.
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oos 1'} "onsumo e produção responsáveis
Assegurai padrões de produção e consumo sustentáveis.
Oos 13: Ação contra a mudança global do clima
Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
OOS 14:Vida na água
Conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e dos recursos marinhos
para o desenvolvimento sustentável.
Oos 15: Vida terrestre Proteger, recuperar e promover o uso
sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas,
combater a desertiFicação,deter e reverter a degradação da terra, e estancar a
perda de biodiversidade.
ODS 16: Paz, Justiça e Instituições eficazes
Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável,
proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes,
responsáveis e inclusivas em todos os sentidos.
oos 17: Parcerias e meios de implementação
Fortalecer os meios de implementação e revitalízar a parceria global para o
desenvolvimento sustentável.
A seguir serão destacadas as prioridades da LDO 2022 do município de Timbaúba
baseadas no plano de governo, na partiCipação da população e nos objetivos de
~enVOIVimento sustentável da ONU.
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PRIORIDADE N! 01- CUIDAR DA SAÚDE DAS PESSOAS
ODS:
001. Firmar parcerias para que as crianças voltem a nascer em Timbaúba;
002. Ampliar os serviços da policlínica Dr. João Coutinho;
003. Implantação do ambulatório materno infantil e geriátrico com centro de reabilitação.
004. Criação do programa "Remédio em Casa";
005. Implantação do Centro de Diagnóstico e Imagem;
006. Resgataro serviço de especialização na saúde do homem e da mulher.
PRIORIDADE N! 02 - A EDUCAÇÃO t A BASE DE TUDO:
ODS:
007. Transporte gratuito para os estudantes universitários;
008. Ampliar o número de escolas em horário integral;
009. Aquisição de novos ônibus para o transporte escolar;
010. Construção de escolas e creches;
011. Resgatar o acessoa informática;
012. Resgataro programa jovens do futuro;
013. Fornecer uniformes e kit escolar;
014. Implantação de aula de robótica;
015. Melhoria da merenda escolar com ampliação de aquisição pela agricultura familiar;
016. Resgatar os jogos escolares municipais;
017. Resgatar parcerias com o eOV~rno Qcbduo' ••60yç;TnQ reuerai com o intuito de diminuir
a taxa de analfabetismo;
018. Estabelecer parceria com o governo do estado para implantação do ensino médio nas escolasa zona rural;
01~Çã.O dos profissionais da educação.
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PRIORIDADE N2 03 - MAIS ESPORTES E LAZER PARA AS FAMíLIAS:
OOS:
020. Revitalização de praças com implementação de miniparques infantis;
021. Reforma do estádio e do ginásio municipal;
022. Construção de academias da saúde;
023. Resgate do projeto: esporte é vida;
024. Incentivo aos esportes amadores, como: pedal, corridas, futebol e jogos de mesa;
025. Reforma das quadras municipais, praças e escolas;
026. Criação do projeto: lazer e esportes na rua.
PRIORIDADE NS! 04 - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA:
005:
027. Criação do projeto: Todos por Timbaúba;
028. Reativar o polo de costura;
029. Promover cursos de capacitações profissionais para qualificar o Timbaubense ao mercado de trabalho.
030. Firmar parcerias para desenvolvimento do artesanato regional;
031. Dotar infraestrutura necessária para a instalação de empresas no município gerando
emprego e renda;
032. Promoção de ações de inovação e infraestrutura para aporte de empreendimentos
Industrian' ~rviços, inclusive os relacionados a inovaçao tecn~IÓgiCa
-r PRIORIDADE N!I OS - CULTURA DE NOSSA TIMBAUBA:
005:
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033. Criação do centro cultural de Timbaúba - Artes e artesanato (Estação Ferroviária);
034. Realização dos grandes eventos, como carnaval, São João e outros, sempre valorizando
os artistas locais;
035. Incentivo a produções artísticas, como: a paixão de Cristo, formação de núcleos
culturais, valorizando os artistas locais;
036. Revitalização da cultura do boi de buzina, símbolo do carnaval de Timbaúba;
037. Construção da biblioteca municipal.
PRIORIDADE N! 06 - TRANSFORMAR rlMBAÚBA EM UM CANTEIRO DE AÇÕES E
OBRAS:
OOS:
038. Construção de muros de arrimo e escadarias;
039. Calçamento e pavimentação de diversas ruas;
040. Construção de novas galerias;
041. Implantação de nova iluminação em lED;
042. Garantir sistema permanente de limpa fossas na cidade e zona rural;
043. Recuperação e manutenção das estradas vicinais;
044. Ações de ampliação da rede de iluminação pública e acesso a energia limpa.
PRIORIDADE N9 07 - MAIS FACILIDADES E RESPEITO PELAS PESSOAS:
ODS:
045. AcesSibilidade para idosos e cadeirantes;
046. Recuperação asfáltica com Sinalização;
047. Sinalização de vias e manutenção de estradas vicinais da zona rural;
048. Ações de combate à violência Contra a mulher, discriminação racial, religiosa e a
diig~dade de gênero.
~ PRIORIDADE N! 08 - AÇÃO SOCIAL PARA QUEM MAIS PRECISA:
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OOS:
049. Reativar e desenvolver políticas públicas com objetivo de promover ações para melhorar
a vida das pessoas;
050. Inclusão social para crianças, adolescentes e idosos;
051. Firmar parcerias com entidades sociais do município através do Fundo da Criança e do Adolescente;
052. Resgatar a casa de acolhimento aos idosos com palestras educativas e recreação;
053. Programa de orientação e prevenção de alcoolismo e drogas;
PRIORIDADE N2 09 - TRATAR DA AGRICULTURA COMO ELA MERECE:
OOS:
054. Revitalização do rio Capibaribe Mirim;
055. Reativar transporte da carne com caminhão frigorífico;
056. Apreensão de animais para evitar acidentes;
057. Perfuração, recuperação de poços artesianos na zona rural;
058. Recuperação dos dessalinizadores do município;
059. Gradeação de terra com doação de semente para agricultores;
060. Recuperar e fazer novos barreiros;
061. Fortalecimento e assistência jurídica para associações rurais para legalização dos projetos;
062. Reativação de parcerias para aquisição de cisternas;
063. Aquisição de tratores;
064. Criação de Cooperativas leiteiras e feira de gado. i PRIORIDADE Nt 10 - MEIO AMBIENTE:
OOS:
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065. Reflorestamento de toda barragem municipal;
066. Aplicação adequada dos recursos do leM BIOde Xixácomo turismo, estudos, oficinas e
preservação da mata;
067. Desenvolver o turismo rural com as belezas naturais de nossa cidade.
PRIORIDADE N!! 11- SEGURANÇA:
ODS:
068. Projeto em parceria para criação de "muro virtual" com câmeras;
069. Implantação da guarda municipal;
070. Parcerias Com as instituições de justiça e segurança para implementação de ações
conjuntas de~:mbate a criminalidade, aumentando a segurança no município de Timbaúba. ~
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ANEXO 11
ROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNIC(PIO DE TIMBAÚBA
I;:XERCfc,o oe Z022
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rEXO DE METAS FISCAIS
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ANEXO 11-METAS FISCAIS
PROJETODElEI DEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
o presente Anexo de Metas Fiscaisda Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do
Timbaúba, para o exercício de 2022, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art.
4
2
, § 10da lei Complementar n° 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais 12! edição,
aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do
Tesouro Nacional pela Portaria STN n
Q 924, de 08 de julho de 2021, com a finalidade de
estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas,
despesas, resultado nominal, resultado primário e o montante da dívida para o exercício a que
se refere (2022) e para os dois seguintes (2023 e 2024), bem como a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2020) e evolução do patrimônio líquido do
Município.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
I - Demonstrativo 1-Metas Anuais de:
a) Receitas Primárias;
b} Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Dívida.
" - Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
111- Demonstrativo 3 - Metas fiscais Atuais comparadas com as Metas fiscais Fixadas
nos Três ExercíciosAnteriores;
IV - Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Municipais {FUNPRETI}.
VII - Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; k VIII - Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
~Continuado.
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MUNIc!PIO DE TIMBAÚBA - PE
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Municfpio
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO R.alizado Realizado R•• Stimado 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I)
110.260 123.800 Receita de Impostos, Taxas e Contribuiç6es de Melhoria 131.438
4.662 5.362 5.693 IPnl
360 299 497 ISQN
1.899 2.011 2.189 Receita da Ohida Ativa
218 218 231 Demais Receitas
2.185 2.634 2.776 Receftas de Contribuiç6es
6.968 6.136 ContribuiçAo para o Custeio do Seníço de lumif1l!9lo Pa"ica 6.515 3.398 2.290 2.432 Demais Receitas
3.570 3.846 4.082 Receita Patrimonial
656 452 480 Apllcaçl5es Anancelras
651 447 475 Outras Receitas Patrimoniais
5 5
5
Transl!rências Correntes
97.807 110.536 117.356
Cota-Parte do FPM
33.699 32.127 37.183
Cota-Parte do rTR
13 22 24
Cota-Parte do FEP
2.281 516 549 Trans! de RecUISOSdo SUS - FMS
20.725 30.577 32.464
FUNDEB
22.864 21.167 24.719
Cota-Parfe do ICMS
13.654 13.716 14.563
Cot&-Parte do IPVA
3.398 3.467 3.682
Cot&-Parte do IPI
97 44 47
Cot&-Parte do ooe
44 37 40
Outras Trans~ias Conentes
1.032 8.863 4.087
L Outras Receitas Correntes
167 1.314 1.395
!RECEITA DE CAPrrAL (11)
- 3.533
·
Operaçl5es de ~itos
·
A1ienaçlo de Bens
·
L AmortJzaçlo de Emplésürlos
-
L Transl!rências de ~aI
3.533
-
Outras ReçeJta& de Capital
-
RECErrAS INTRA~RÇAMENTARIAS CORRENTES (lU)
6.326 7.199 7.643 RECErrAS INTRA~ENTARIAS DE CAprrAL (IV)
-
'RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV)
116.688 134.632 138.081 Notas Explicatiles:
1 - Os lelores arrecadados nos exerclclos de 2019 e 2020.
projeções de 1'é"••ltas para o", anos seguintes. compõe a séria histÓrica de arrecaoaçao utilizada nas
2 • Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias _ LOO. apesar da crise econOmlca derivada da
crise sanitária do novo coronalirus e suas necessárias medidas de isolamento social, a recuperação econOmlca, após a
lIexibilização, associada às receitas extraordinárias repassadas pelo GOlemo Federal no decorrer de 2020, mitigaram os
efeitos da pandemia na arrec:adaçl0 dos estados e munic:lpios e, consequentemenle, as projeções de receita de 2021 e
dos próximos anos. Apesar da existência de campanhas de lecinação contra e COVID-19, há ainda escassez de \acinas.
o que Impacte diretamente na IleJocidade de retomada da atlwdade econ6mica. Neste ritmo, grande parcela da POpulação
economicamente etile deverá ser lecinada somente no primeiro semestre de 2022, prolongando o impacto da pandemia na
athAdade econômica. Por este motl,"". a projeção de arrecadação do ano de 2021, foi reestlmada para ajustar-se ao no,"" cenário econômico.
R$ milhares
Rua Dr. Alcebíades, na 176 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
CNPJ na 11.361.904/0001_69
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ESPECIFICAÇÃO ._ PREVISAO •R$ milhares
2022 2023 2024 RECEiTAS CORRENTES (O 135.638 139.907 144.310
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.875 6.060 6.250 IPTIJ 512 529 545 ISQN 2.259 2.330 2.404 I Receita da Dil.1daAtiva 2.n3 2.861 2.9511 Demais Receitas 330 340 351 I Receitas de Contribuições 6.723 6.934 7.153 j Contribuição para o Custeio do Sel\iço de Iluminação Pública 2.510 2.589 2.670 Demais Receitas 4.213 4.345 4.482 Receita Palrimonial 495 511 527 Aplicações Financeiras
Outras 490 505 521 ! Receitas Patrimoniais 5 6
Transferências Correntes 61
121.105 124.917 128.849 I
Cota-Parte do FPM
Cola-Parte 38.371 39.579 40.824 do ITR
Cota-Parte 24 25 26 do FEP 566 584 603 Transf. de Recursos do SUS - FMS
FUNDES 33.501 34.555 35.643
Cota-Parte do ICMS 25.508 26.311 27.139
Cola-Parte do IPVA 15.028 15.502 15.989
Cota-Parte do IPI 3.799 3.919 4.042
49 50 Cota-Parte do CIDE 52
Outras Transferências Correntes 41 42 44
4.217 Outras Receitas Correntes 4.350 4.487
RECEITA DE CAPITAL 1.440 1.485 1.532 (li)
30.000 Operações de Créditos 30.000 30.000
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
30.000 Outras Receitas de Capital 30.000 30.000
RECEITAS INlRA-0RÇAMENIARlAS CORRENlES (111) 7.887 8.136 RECEITAS INlRA-0RÇAMENTARlAS DE CAPITAL (IV) 8.392
.
IRECElTA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) - .
173.525 178.042 - 182.702
Notas Explicativas:
3 • Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Indice de
Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econõmico-financeiras e administrativas, que
serão tomadas por este municlpio, para obter uma melhoria na fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os
exercícios futuros. Assim, as projeções para 2021, 2022, 2023 e 2024 considerando-se a taxa de inflação do IPCA prelAsta
respectivamente em 6.07%, 3,77%, 3,25% E! 3.25%, bem como a3 prelftsães da taxa de cresCimento do PIB para 2021,
2022, 2023 e 2024 com os respectiws percentuais de 5,18%, 2,10%, 2,50% e 2,50%, demonstram um cenário retomada
da economia para o ano de 2021 e um tímido crescimento econômico para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Ressalta-se ainda, o efeito sobre as receitas decorrente da taxa real do PIB, que afeta diretamente na am:c;adaçEiodos
tributos, isto é, a arrecadação municipal também deve sofrer lew alta em função da expectativa de crescimento do PIB. A
tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas.
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Parãmetro Macroeconômico Receitas PIB
0,57% IPCA
0,53%
Sensibilidade da Receita nos Parâmetros Macroeconômicos
Fonte: Anexo de Riscos Fiscais do PUlO 2022 da Ul11ão.
A variação de 1 ponto percentual na taxa de crescimento do PIB altera em 0,57% as receitas. Já o efeit~ da vari~Ção de 1 I
ponto percentual na inflação tem impacto de 0,53% nas receitas. Deste modo, os parâmetros econômIcos aplicados na.
estimativa das receitas nos anos de 2021, 2022,2023, e 2024 foram respectivamente 3,22%, 2,00%, 1,72% e 1,72% para
o IPCA e 2,95%, 1,20%, 1,43% e 1,43% para o PIS. Assim, o crescimento nominal pre\4sto das receitas nos anos de
2021,2022,2023, e 2024 foi superal.itário em 6,17%,3,20%, 3,15% e 3,15% respectivamente.
Desta fonna, consideram-se no campo VARL6.ÇAO % estas três variáwis (% IPCA, % PIS e intensificação na fiscalização,
tributária) para seus respectiws exerclcios. I
4 Estimativa referente aos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relatiws à operação entre órgãos -
,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, foi estabelecido confonne exigência do
Manual de Demonstratiws Fiscais 121
edição, aprovado pela Portaria STN nO924 de 08 de julho de 2021.
I.a •Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
5 - As receitas orçamentárias para os exerclcios de 2022, 2023 e 2024, foram estimadas considerando.se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas.
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstratiws Fiscais 128 edição,
aprovado pela Portaria STN nO924 de 08 de julho de 2021. Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo
a série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, reftetindo o comportamento da receita para os anos seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de fonna unifonne ao longo do
exerclcio. O modelo sazonal estima a receita aplicando os Indices econômicos de fonna mensal, el.ftando posslw;s
distorções causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na projeção.
Receitas como o Imposto Predial e TelTitorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Velculos Automotores
(IPVA), são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, inftuenciadas principalmente por suas legislações
especificas que definem calendários de pagamentos em detenninado perlodo do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da lDO de 2022.
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
I
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R. milhares 2019 VARlAÇAO%
4.662
-
2020
5.362 2021 15,02%
5.693 2022 6,17%
5.875 2023 3.20%
6.060 2024 3,15%
6.250 3,15%
~ 6· O aumento pre\4slo para a Receita Tributária prolém da aplicaçao de uma pOlftica de intensificaçao da fiscalização na I
'\' Rua Dr. AI_.dos, u" '70 •C••••••- TimbaubalPE _ CEP 5587•••••
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Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana -IPTU
Metas Anuais VALOR NOMINAL· R$ milhares 2019 VARlAÇAO%
360 - 2020 299 -16,94% 2021 497 2022 66,06%
512 2023 3,20%
529 2024 3,15%
545 3,15%
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISQN
Metas Anuais VALOR NOMINAL· R$ milhares 2019 VARlAÇAO%
1.899
2020 -
2.011 2021 5,90%
2.189 2022 8,86%
2.259 2023 3,20%
2.330 2024 3,15%
2.404 3,15%
Receita da Drvida Ativa
Metas Anuais
VALOR NOMINAL. R$ milhares 2019 VARlAÇAO%
218 . 2020
218 2021 0,00%
231 2022 6,17%
2.773 2023 1098%
2.861 2024 3,15%
2.951 3,15%
7 - O Município pre~ um aumento na Arrecadação da Dí~da Ativa, no exercício de 2022 em diante, em tomo de 20% sobre
o saldo da Dí\fda Ativa que o Município tem a receber em 2021, aplicando uma pofítica de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal.
ContribUição para o Custeio do Serviço de iluminação PClbllca
J Metas Anuais
VALOR NOMINAL· R$ milhares
2019 VARIAÇÃO %
3.398 2020 -
2.290 2021 -32,61%
2.432 2022 6.21%
2.510 2023 3,20%
2.589 L 2024 3.15%
2.670 3.15%
Rua Dr. Alcebíades, n" 276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
. CNPJ n 11.361.904/0001_69
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Cota·Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Metas Anuais VALOR NOMINAL. R$ milhares VARlAÇi\O% ~
2019 33.699 .
2020 32.127 -4,66% 2021 37.183 15,74% 2022 38.371 3,20% I
, 2023 39.579 3,15% 2024 40.824
~
3,15% !
J
Imposto sobre a Propriedade Terntorlal Rural .ITR
Metas Anuais VALOR NOMINAL· R$ milhares VARlAÇAO%; 2019 13 .
2020 I
22
2021 69,23%
24 2022 7.61% I
24 2023 3.20% I
25 2024 3,15% I
26 3,15% J
Fundo Especial do Petróleo. FEP !
Metas Anuais VALOR NOMINAL· R$ milhares VARlAÇAO-%1 2019
2.281 .
2020
516 2021 -77,38% I
549 6,35% J 2022
566 2023 3.20%
584 2024 3,15%
603 3.15%
Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais
VALOR NOMINAL. R$ milhares 2019 VARlA@% ,
20.725 2020 -
30.577 2021 47.54%
32.464 2022 6.17%
33.501 2023 3.20%
34.555 2024 3.15%
35.643 3.15%
<••d. d•••••••••••••"" ••nVO'Vlmenlo da Educação Básica e de Valorização do, Profissionais da Educação/
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares 2019 VARlAÇAO% !
22.864 . 2020 ~
21.167 2021 -7,42%
24.719 2022 16,78%
25.508 2023 3.20%
26.311 2024 3,15%
27.139 3.15%
o
Rua Dr. Akebíades. . n 276 - Centro - TlmbaubalPE _ CEP 55870-000
CNPJ n° 11.361.904/0001_69
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Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços •ICMS
Metas Anuais
VALOR NOMINAL· R$ milhares -- VARlAÇAO%
13.654 I
2019
2020 -
13.716 2021 0,45%
14.563 6,18% , 2022
15.028 2023 3,20%
15.502 3,15% I
2024
15.989 3,15% !
-
Imposto sobre a Propriedade de Veiculos Automotores .IPVA
Metas Anuais
VALOR NOMINAL. R$ milhares 2019 VARlAÇAO%
3.398 2020 -
3.467 2021 2,03%
3.682 2022 6,19%
3.799 2023 3.20%
3.919 2024 3.15%
4.042 3.15%
I
Imposto de Produtos Industrializado. IPI
Metas Anuais
VALOR NOMlNAL- R$ milhares 2019 VARlAÇAO%
97 2020 -
44 2021 ·54,64%
47 2022 7,03%
49 2023 3,20%
50 2024 3.15% 52 3,15%
Contribuições de Intervenção no Oomlnlo Econômico. CIOE
Metas Anuais
VALOR NOMlNAL- R$ milhares 2019 VARlA~O%
44
-
2020
37 2021 -15,91%
40 7.86% I
2022
41 2023 3,20%
42 2024 3,15%
44 3,15%
Outras Receitas Co"entes
M9ta~ Anu.,,'.
VALOR N~M'NAL- R$ milhares 2019 VARI~AO%
167
- 2020
1.314 2021 686,8%
1.395 6,17%
I
2022
1.440 2023 3,20% 1.465 3,15% \\ --- 2024
1.532
~ 3,15% I
~
-
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Receitas de Capilal
2019 VARJAÇAO%
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.533
2020 o
o
2021
30.000
2022
0,00%
2023
2024 30.000
• Recáta de ~s, TallaS
e Contribulç&!s deMeIlooa
• ReC1!ftasdeCoNrlllicaes
• Recáta Patrmlllllal
• TlilllSferfrDas Ccmn~s
Notas Explicatilas:
8 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de con~nios. As projeções para os exerclcios de
2022, 2023 e 2024 são fundamentadas em estimatiws de transferências \Oluntárias por meio de comênios e contratos de
repasse \indos da União e do Estado.
8.1. Composição das receitas totais. 2022
30.000 0,00%
RECEJTAS DE CAPITAL • Opetaç6esde Clédms
• AIIenaç:!o de Bens
• MIortzar;ao de
Dntrállrros
• Tnnfertndasde capital
8.2 Partlclpaçlo do FPM e Transferências do SUS nas Transterenclas Correntes. 2022
Vabtas Explicativas:Do montantepre";sto para as TransferênciasCorrentes R$ 121.105.000,00 em 2022, R$ 38.371.000,00,
'\ _""põe. FPM. R$ 33.501.000,00, "'moa ••• """'~ ••ncíasde SUs.
• TransferênciasCorrentes
• Cota-Parte do FPM
• Cota-Parte do ITR
• Cota-PartedofEP
• FUNDEB
• Cota-Parte do ICMS
• Cota-Parte do IP\fA
Cota-Partedo IPI
Cota-Partedo CIDE
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MUNICíPIO DE nMBAÚBA - PE
11- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
TOTAL DAS DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE
Realizada Realizada Reestlmado
DESPESA
2019 2020 2021
DESPESAS CÓRRENTES (I)
103.351 112.980 123.011 I
Pessoal e Encargos Sociais
71.892 76.448 84.261
Juros e Encargos da Dívida -
- -
- J
Outras Despesas Correntes
31.459 36.532 38.749
DESPESAS DE CAPITAL (11)
4.124 5.148 9.094 I
Investimentos
2.970 3.532 6.952
Inversões Financeiras
-
-
-
I
Amortização da Olvida -
-
1.154 1.616 2.142
RESERVA DE CONTlNGENCIA (lll)
-
-
- -- I
RESERVA DO RPPS (IV)
-
-
-
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARlAS CORRENTES (V)
6.061 6.330 6.977 ;
DESPESAS INTRA.ORÇAME~RIAS DE CAPITAL(VI)
- .
-
DESPESA TOTAL (VI! =J!+If+IlI+IV+Vl
113.536 124.458 139.081 j
I
RS milhares
CATEGORIA ECONÔMICA e GRUPOS DE NATUREZA DE
PREVISÃO - R$ milhares J
DESPESA
2022 2023 2024 .J
DE~ES~§ C~REIIJ_!_I::S (I)
126.346 130.170 134.360 _! Pessoal ê Encargos Sociais -
87.862 91.002 94.143 -;
Juros e Encargos da Olvida -
1.000 1.065 1.134J
Outras Despesas Correntes
37.484 38.103 3S.083
DESPESAS DE CAPITAlJ!') - 35.223 35.295 35.370,
Investimentos
33.000 33.000 33.0001
Inversões Financeiras
- .
-
Amortização da Olvida
2.223 2.295 2.370 J
RESERVA DE CONTING..§_NCIA (111) - ..
---
4.069 4.441 4.581 I
RESERVA DO RPPS (IV)
- - - .J
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTARIAS CORRENTES (V)
7.887 8.136 8.392 DESPESAS INTRA.ORÇAMENTARIAS DE CAPITAl(VI)
-
- - I
DESPESA TOTAL ~ :; ~+Il+III+IV+V+VIJ
173.525 178.042 182.702_J Notas Explicativas:
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do índicel
Oap,eços ao CO",","iOo,(IPCA) Oe3,77, 3,25% • 3,25% para 0' '''pecti ••" "","i •••• 2022, 2023 • 2024. I
2 • E"mati va rer""Je aos vaíores da, de, pesa s de '•••••".,,"', i"~~,ça~nI"", MI••••••, ••••••••""'i
órg8os, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual deI
Demonstrativos Fiscais 12" edição, aprovado pela Portaria STN nO924 de 08 de jUlho de 2021 .
•A reserva do RPPS corresponde ao superálAt serado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitasl
ntra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será. tilizado para pagamentos previdenciários futuros.
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e
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II.a •Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Municrpio
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais ,
VALOR NOMINAL. R$ milhares VARIAÇÃO %
2019
n.953
- 2020
82.na 2021 6,19%
91.238 2022 10,22%
95.749 2023 4,94%
99.138 2024 3,54% 102.535 Notas Explicativas: 3,43%
1 •Na Projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário minimo nacional em relação a 2021
R$ 1.100,00, estimado para 2022 em R$ 1.147,00, conforme pre"SIO no PLDO 2022 da União.
2 - As despesas intra-orçamentárias COmpõesos valores projetados da Despesa com PesSOal,relati\Q as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Juros e EncargoS da Olvida
Metas Anuais
VALOR NOMINAL. R$ milhares VARIAÇÃO % 2019
O
-
2020
O
-
2021
O
-
2022
1.000
-
2023
Ul65 2024 6,50% 1.134 6,50% Notas Explicativas:
1 - A Projeção para o pagamento de juros e encargos da dMda segue a poIltica do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 02 dejulho de 2021), que projetou em 02 de julho de 2021 a taxa SELlC para os exercicios de 2022, 2023
e 2024 em 6,75%, 6,50% e 6,50%, respectivamente.
Reserva de Contfgêncla
Metas Anuais
VALOR NOMINAL· R$ milhares VARIAÇÃO % ~ 2019
O
-
2020
O - ~1
O 2022 -
4.~9
-
2023
4.441 2024 9,16%
4.581 3,15% Notas Explicativas:
1· Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mlnimo, 3% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras c tingências.
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MUNIClplO DE TJMBAÚBA •PE
111·Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município
e&PECIFICACAo
Notas ExplicaliwS:
ediçlo 1 •As receitas do Manual e despesas de DemonstratilOs intra-orçamenlárias Fiscais _ MOF. 1180 de\ll!m ccmpor o cálculo das Receitas e DeSpesas Primárias, ccnforme pmconiza a
2 •Os dado ••",'at •...,,, as """eltlls e despesas foram extrardos das mates fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme delllOln5tll'8
dO
nas memórias de célculo das mceltas e despesas. I
3· O Resultado Primário li célculado pela dll!rença entm as raceitas Primárias e despesas primárias.
4 • O cálculo da Meta de Resultados Nominal obedeceu ao método acima da finha estabelecida pelo Gowmo Federal, por meio da
n" 924, de 08 de Julho de 2021, que aprolOu a 12"ediçllo do Manual de DemonstratilOs Fiscais _ MOF, deduzindo do Resultado Primário,
estimaliw de juros e encargos passilOs (juros pagos) e somando a estimati\a de juros e encargOS atilOs (juros recebidos l,
EVOlUÇAO DO RESULTADO PRIMARIa
6.000
5.000
4.000
3.000
2.000
1.000
o
-1.000
EVOLUÇAo DO RESULTADO NOMINAL
r
5.000
2.000
1.000
o
2021 2022 2023 lOU
2019
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Tabela 4 - evolução do Patrim6nlo Liquido
MUNIClplO DE TlMBAÚBA •PE
PROJETO DE lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
2022
AII/F - OerronSlratiVo 4 (LRF, Art. 4° § <!O,lncis0.!'1
PATRIMÓNIO LIQUIDO m ares
Patrimônio I Capital
2020 % 2019 % 2018 %
Reservas O O O O O O
Resultado Acumulado O O O O O O 46.530 100 786.871 100 TOTAL 25.154 100 46.530 100 786.871 100 25.154 100
REGIME FINANCSRO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
Patrim6nlo
2020 % 2018 % 2018 %
O O O O O O
Reservas
Lucros ou Prejufzos Acumulados O O O O O O -1.022.839 100 -753.797 100 -1.143.269 100 TOTAL
-1.022.839 100 -753.797 100 -1.143.269 100
REGIME PREVIDENC~RlO PATRlM~NIO I:!_QUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
'Patrim6nio
O O O O O O Resenas
Lucros ou p~rzos Acumulados O O O O O O O o o o o o
lTOTAL
o O O O o o
Evaluolia do Patrim6nio Uquido
1.000.000
• 500.000 '
!
rt ~ o
·A..Prufemn i -500.000,
• A..Reglrm Finllnmio R -1.000.000
•A..R.agjrm Amlidonclalb
-1.500,000 !
E!atrcldo
Notas Explicativas:
Analisando a e~luçao do patrimônio liquido da prefeitura. observa-se grande variaçlio positiva no ellerclclo de 2019.
Quanto ao FUNPRETl, há prejulzos acumulados consecuti~s em todos os três anos analisados.
~ r￾f\
R$ Uh
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Tabela 6 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
PREFEITURA OE~
r/MBAUBA TR<l8<1l1l0 Gil! rAI A DIHIII NÇft
MUNIClplO DE TlMBAÚBA •PE
PROJETO DE LEI DE DIRElRlZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF· cerronstratNo 5 (lRF, Art. 4° §20, ncsc 11)
RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018
(a) (b) (e) 'RB:BTAS DE CAPITAL· AUENAÇAO DE A'nVOS (I)
· ·
. Alienação de Bens MÓ\eis
· · . Alienação de Bens mÓ\eis
Alienação de Bens Inta~r.eis · · -
- Rendimentos de Aplicaç&es Financeiras · -
·
· -
R$ milhares
DESPESAS EXECUTADAS 2020 2019 2018
(d) (e) (f) ,APUCAÇÃO DOS RECURSOS DA ALJEf4AÇÃO DE Anvos PI)
· · DESPESAS DE CAPITAL ·
Jmestimentos · · ·
- 1me1S&esFinanceiras · ·
- Amortização da ONda · -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVI~NCIA · - -
- - -
I Regime Geral de Pre\idência Social
- Regime Próprio de Pre\idência dos SeNdores. · ·
- - ·
SALDO FINANCBRO (g)=«la·Ud)+(lIIh) (h)=«lb.fle)+(IIIi) (i)=(IC.fIf) I
IVALOR(II)
.
.
. . ·
Fonte: Anexo 11 do RREO •Demonstratlw da Receita de AIIenaçao de Atlws e Apllcaçao dos Recursos dos exercícios
de 2018, 2019 e 2020.
Notal: ~plicativas:
1 • Despesas pre~stas no art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivadada alienação de -,
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, sal\() se destinada por lei .
regimes de pre~dência social, geral e próprio dos seNdores públicos. /
'-.
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Tabela 6 - Avaliação da Sltuaçllo Rnancelra e Atuarial do Regime Pr6prlo de Prevldênela dos Servidores e das PensOes e lnallvos Militares
PREr:EITURA CE.-
'TIMBAUBA rRA4IA(.;lO que fAZ" OI'CIfc'JI'Ç1f
MUNIClplO DE TIMBAÚBA •PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALlAçAO DA SlruAçAo RNANCSRA EATUARIAL DO REGIMEpRóPRIO DEPRfVI~1A DOS SERVIDORESE DAS PENSOe; E IHATlVOS MIUTARES
2022
IWF - Demonsllati\a 6 (LRF, art.4°, §2° Inciso IV aUnea "aO)
R$mllhares
RECSTAS E DESPfSAS PREVIDENCrAAlASDO REiôlMEPRóPRIO DEPREV~IA DOS SERVIDORES_RPPS
FUNDOEMCAPITA~ÇÃO~LANOPRewDENC~~)
RECaTAS PREVIDENCIÁRIAS- RPPS (RJNOOEM CAPITALlZAçAOI 2018 2019 2020
RECSTAS CORRENTES10
- Receita de ConbibulcOes dos Seaurados - -
- - Mi\a -
- Inati\a - -
- - Penslool6 la -
Receita de ConlribulcOes Patronais - - -
Mi\a - - -
- - - lnatillO
Penslonls ta - - -
- - Receita Patrimonial -
- Receitas imobiliárias - -
Receilas de Valores M:!biliérios - -
Oulras Receitas Patirnoniels - - -
Receita de ServiçOS - - -
- - Outas Receitas Correnes -
Compensação Financeira enre os Regimes - - -
- Poor1es Periódicos Dara Amortilacao de OéficilAluarial do RPPS(II) -
- Demais Receitas Com!ntes -
- RECBTAS DECAPITAL 11U) -
- Allenacao de Bens Dirello$ e AtiIlOS - -
- - Amo~laçãodeErn~és*mos -
Ouras Receitas de Capital - - -
-
- TOTAL DAS RECaTAS DO RJNOOEM CAPlTALlZAçAO (IV) • (I + I" _11)
- -
DESPESASPREVIDENCIÁRIAS- RPPS (RlNOO EM CAPITALlZAçAO) 201. 2019 2020
Benellclos
I'cxlsenladortas - - -
Pensoes DOrM:!r1e - - -
OUns Despesas PrelAdenclárias - - -
CompensBÇ4o Pr~denaária enb'e Reolmes - - -
Demais OesD9sas - Prl!\idenclérias
- - -
TOTAL DAS OESPfSAS DO FUNDOEM CAPITALilAçAO IV)
- - -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO- RINDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) • (IV - VI
- -
RECURSOSRPPS ARRECADADOSEM EXERClcIOS ANTERIORES
2018 2019 2020
VAL~
-I -I -
RESeRVA ORÇAMENTÁRIADO RPPS
201. 2019 2020 VAL~ I -I -, -
APORTES DERECURSOSPARA O RINDO EM CAPITAllZAÇAo DO RPPS
2018 2019 2020
Plano de MIoItlaçao - Contillllçao PftonaI SUplementar
- - PIanode~-~Peri6dioodeWcns~ -
-
Qml&1<podes J)III1to RPPS - -
- -
~ J)III1t CoIIeIUa de Défic:itRNmCelro -
- - -
BENSEDIRSTOS DORPPS {RINDO EM CAPITALlZAçAO} 2018 2019 2020 J''>6 Cailee Equhelentea de CaIIIIJ
hliesimenbs e IPGII9IIes - -
- QAro Bens e DIn!iDs -
- - -
continua
,
,
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CNPJ o" 1l.Jól.'O ••rOOONj,
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FUNDO EM REPARTIÇÃO (pLANO FINANCEIRO)
RECBTAS PREVIDENCIÁRIAS· RPPS (AJNOOEM REPARTIÇÃO) 2018 2019 2020 1 RÉCElTASCORRENTES (VII) 9.885 10.288 11.048' Receita de Contribuic6es dos Sewrados 3.725 3.568 3.844 Ali...:> 3.723 3.551 3.833 rnaU...:> 2 17 11 Pensionista
- - - Receita de Contribui(;Ões Patronais
Ali...:> 5.947 5.952 7.197
5.947 5.952 7.197 InatiloO
Pensionista - - -
Receita Patrimonial .
- -
Receitas - 5 4 tmobiliárias
- 5 4 Receitas de Valores Mobiliários
- - Outras Receitas Patrimoniais -
- - Receita de s~ -
Outras Receitas Correntes - -
213 763 3 Compensi!aOFlnanceira entre os Rellimes
Demais Rece~as' Correntes - 373 -
RECBTAS DECAPITAl. 213 390 3 ÍVIII
.
- .
Aliena~ de Bens DireHos'e AIi...:>s
- - hnorti1açêo de Em Ilféstimos -
Outras Receitas de Capital - - -
.
- -
lOTAI. DAS RECBTAS DO RJNDOREPAR1IÇÃO(IX1= (VII+VIU) 9.885 10.288 11.048
DESPESASPRMlENCIARIAs •RPPS (RJNDO EM REPAR1IÇÃO) 2018 2019 2020
Beneficios
Mosentadorias 13.783 15.100 16.983
11.794 Pens6es DOrMorte 12.945 14.581
Outras Des pesas Pre\idenciárias 1.989 2.155 2.402
140 123 Compensação Financeira entre Reijmes -
Demais Despesas Pre\idenciárias - -
140 123 -
. .
TOTAL DAS DESPESASDO FUNDOEM REPARllÇÃo (X)
13.923 15.223 16.983
.
RiSUI. TADO PREVIDENCIÃIIO •RINDO EM REPAR11ÇÃO (XQ= (IX - X) . 4.038 • 4.935 • 5.935
APORTES DE RECURSOS PARA O RINDO EM REPAR11ÇÃo DO RPPS 2018 2019 2020
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 3.973 5.395 5.803 Recursos Para Formação de Reserva
- -
.
BENS EQRB10S DO RPPS (RNlO EM REPAR11ÇÃO) 2018 2019 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa 202 125 118
Irwestimentos e !l{>licaç6es
- f\- ,Outros Bens e Direitos
6 140 \30'
'~
v
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ADMINISTRAÇÃO 00 REGME PRÓPRIO DE PREVlDÊNaA OOS SERVIDORES. RPPS
RECaTAS DA AlWINSmAÇÃO •RPPS 2018 2019 2020 Receitas Correntes
.
·
.
TOTAL DAS RECaTAS DA AlWINSmAÇÃO RPPS •(XU)
.
·
.
DeSPESAS DAAlWINlSlRAÇÃO. RPPS 2018 2019 2020 Depesas Correntes (XIII)
136 119 263
Pessoal e Encargos Sociais
- · 106
Demais Despesas Correntes
138 119 157 Despesas de Capital (XIV)
- 2 3
roTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XlV) 138 121 266
RESULTADO DA ADMIMSlRAçÃO RPPS (XVI) =(XII- XV) .
138 • 121 • 266
continua
tBENS E QRBTOS DO RPPS •ADMINSlRAÇÃO 00 RPPS 2018 2019 2020 Caixa e Equivalentes de Caixa
. .
-
Investimentos e P9licaçOes
- - .
Outros Bens e Direitos
.
- .
BENEfICIOS PREVlDENaÁR!Os MANllDOS pao TESOURO
RECBTAS PREV1DENaÁR!AS (BENEFIaos MANTIDOS pao TESOURO)
2018 2019 2020 Contribuições dos Sef\idores
- Demais · - Receitas Pre\idenciárias
- ·
.
troTAL DAS RB:STAS (BB4EÁC!OS MANTIDOS PB.O 'reSOURO) (XVII)
.
· ·
DeSPESAS PREV1oa«:JÁR1AS (BENEfIcIos MANTIDOS pao TESOURO) 2018 2019 2020 ~sentadorias
.
- - Pens6es
- · - OUlTasDespesas Pre\idenciárias
- · ·
~A1. MS DESPESAS (BEHEÁCIOS MANTIDOS PB.O TESOURO) (XVII)
.
· ·
'ftESUL TADO DOS BENEfICIOS MANllDOS pao TESOURO (XIX) = (XVII. XVDI)
.
· ·
~oluC!o de Receitas e DeSpeslSno Plano Prelldenc;l6rio
~oluC!o de Receitas e Despesas no Plano financeIro
"
1
'~~I • 1
ii .Receitas •_ 15.000
DReceitas
;5 1 Prwidendlrias .c i E Previdenci_ O 10.000 r- r- I""" .Despesas !
O Previdenci_ .Despesas ! 5.000 Previdend_
.
. 1-"2018-~19 ""_"i2D .._
.~
2<118 201& 20 ••••
&erclclo
Eurdclo
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CNPJ n"1l.361.'Oif/OOOJ.09
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Tabela 6.1 •ProjeÇio Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
PREFEI TURA OE.-
I·,,~i.' TIMBAUBA
MUNIC(PIO DE nMBAÚBA •PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇAo DA SITUAÇAo RNANCSRA E ATUARIAL DO REGIME pRóPRIO DE PREVID~CIA DOS SERVIDORES E DAS PENSOes E
INA11VOS MILITARES
2022
AMF· Demonstrativo 6 (LRF, art.4', §2', inciso W, armes "a")
FUNDO EM CAPITALiZAÇÃO (PLANO PREVlDENCIARIQ)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
~.
EXERCiclO Previdenciári.u. Previdenciárias Previdenciário do Exerclcio I (a, (b) (c) = (a-b) ~
(d) e (d Exerclcio Anterior) + (c) .
2020 o
- - 2021 -
- - - 2022 -
- - - 2023 -
-
2024 · - -
- - - 202S -
- - - 2026 -
- · -
2027 .
-
-
2028 - -
- -
2029 - - .
· -
2030 -
- -
2031 - -
- - -
2032 - - o
- 2033 -
- - - - 2034
- - - I 2035 -
- .
2036 - -
- .
-
2037 -
- o
- - L 2038 - - -
2039 -!
· - -
2040 -
· - -
2041 -
· .
- - 2042
- - - - 2043
- - -
2044 - - -
2045 - - o
- - 2046 - o
- - - 2047
- -
2046 - -
o o
-
2049 - - o
-
2050 -
- o
- -
j
2051
- - - 2052
- - -
:~ 2053
- - - 2054
- - - 2055
- o
- -
PROJEÇAo ATUARIAl DO REGIME PRóPRIO DE PREVlD~ClA DOS SERVIDORES
R$ milhares
Rua Dro Alcebíades, n° 276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
CN.rJ n
9
1l.361.904/0001.69
(contlnua)1
Página 85 de 99
(ContinuaçãO~
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERClclO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercicio Anterior) + (c)
2056 - - - -
2057 - - · -
2058 - - - -
2059 - - · -
2060 - - - -
2061 - - · -
2062 ·
.
- ·
2063 ·
.
- -
2064 - - - ·
2065 - - ·
·
2066 - - - -
2067 · - - · 2068 - - - -
2069 - - · - 2070 - - - -
2071 - - - -
2072 - - - -
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2074 - - · - 2075 - - - .
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2084 - - - -
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2086
· - -
·
2067 - - - ·
2088 - · ·
·
2089
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- · - -
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· · · -
2092
· - · \
2093 · ·
·
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· - ·
2095 - - -
08S: Embora haja no municipio o Fundo Pre\4denciárionão há projeções atualmente por inexistir ser.idor efetilO abrangidopor
este regime.
Rua Dr. Alcebfades, n° 276 - Centro - TimbaúbalPE - CEP 55870-000
CNrJ na 11.361.'04/0001-69
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Tabela 6.2· Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNIClplO DE TlMBAÚBA •PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS riSCAIS
AVALIAÇAo DA SITUAçAo FlNANCSRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVID&.IClA DOS SERVIDORES E DAS PENSOes E
INATIVOS MIUTARES
2022
AMF. Derronslralivo 6 (lRF, artA·, §2·, inciso fI!, alrnea "a")
FUNDO EM REPARTICAo_(PLANO FINANCEIRO) J
I
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro EXERClclO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exerclclo (a, (b) (c) = (a-b) (d) = (d ExerclCio Anterior) + (c) 2020 .
.
- 3.140
r--r-r-:
2021 10.229 19.269 - 9.040 -
2022 5.300 10.094 20.003 - 9.909 -
2023 15.209 10.042 20.383 - 10.341 •
2024 25.550 9.843 21.329 - 11.486 •
2025 31.036 9.657 22.156 • 12.499 •
2026 49.535 9.496 22.778 - 13.282 •
82.817 2021 9.322 23.373 - 14.051 -
2028 76.868 9.101 24.153 •
15.052 -
2029 91.920
8.878 24.915 - 16.037 •
2030 101.957 8.684 25.509 - 16.825 -
2031 124.782 8.484 26.037 - 17.553 -
142.335 2032 8.063 27.363 - 19.300 -
2033 161.635 7.670 28.455 - 20.785 -
182.420 2034 7.284 29.477 - 22.193 -
204.613 2035 6.943 30.250 - 23.307 -
227.920 2036 6.388 31.711 - 25.323 -
253.243 2037 5.946 32.690 - 26.744 -
279.981 l
2038 5.630 33.139 - 27.509 -
307.498 2039 5.440 33.084 - 27.644 -
335.140 2040 5.210 33.097 - 21.8tr7 -
363.021 2041 4.875 33.413 - 28.538 -
391.565 2042 4.637 33.323 - 28.686 -
2043 420.251 4.436 33.043 - 28.807 -
2044 448.858
4.222 32.736 - 28.514 -
2045 4n.:rT2
3.965 32.502 - 28.537 -
505.909 2046 3.741 32.112 -
2047 28.311 - ~.!:!80
3.439 31.930 - 28.491 - 582.771 2048 3.215 31.227 - 27.952 -
2049 590.723 3.149 30.350 - 27.201 -
2050 617.924 3.023 29,438 - 26.415 -
644.339 2051 2.897 28.489 - 25.502 -
G68.831 2052 2.771 27.511 - 24.740 -
694.611 2053 2.649 26.497 - 23.848 -
718.519 2054 2.541 25.417 - 22.876 -
741.395 2055 2.432 24.325 - 21.893 -
763.288
(continua)
PROJEÇAO ATUARIAl DO REGlMEPRÓPRtO DE PREVID@NClADOS SERVIDORES
R$ milhares
Rua Dr. Alcebíades, n° 176 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
CNPJ 0
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1l.J61."4fOOOH;'
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(ContinuaçãoJ Receitas Despesas Resultado EXERCíCIO Previdenciárias Previdenciárias Saldo Fina•••,,. 1
Previdenclá rio do Exerclclo
(a) (b) (c) = (a.b) (d) = (d Exercfcio Anterior) + (c)
2056 2.322 23.224 - 20.902 -
784.190 2057 2.211 22.116 • 19.905 - 804.095 2058 2.100 21.003 - 18.903 -
2059 822.998 1.988 19.888 - 17.900 - 840.898 2060 1.877 18.772 - 16.895 -
857.793 2061 1.765 17.658 - 15.893 -
873.686 2062 1.655 16.550 - 14.895 -
888.581 2063 1.545 15.452 - 13.907 -
902.488 2064 1.437 14.370 - 12.933 - 915.421 2065 1.330 13.308 - 11.978 -
927.399 2066 1.227 12.271 • 11.044 -
938.443 2067 1.126 11.260 - 10.134 •
948.577 2068 1.027 10.278 - 9.251 •
957.828 2069 932 9.328 - 8.396 •
966.224 2070 841 8.412 - 7.571 •
973.795 2071 753 7.534 - 6.781 - 980.576 2072 669 6.697 - 6.028 - 986.604 2073 590 5.903 - 5.313 - 991.917 2074 515 5.158 • 4.643 - 996.560 2075 446 4.462 • 4.016 • 1.000.576 2076 381 3.817 - 3.436 - 1.004.012 20n 322 3.226 • 2.904 • 1.006.916 2078 269 2.691 - 2.422 • 1.009.338 2079 221 2.215 - 1.994- 1.011.332 2080 179 1.798 - 1.619 - 1.012.951 I 2081 144 1.441 - 1.297 •
1.014.248 2082 114 1.142 - 1.028 •
1.015.276 2083 89 895 - 806 • 1.016.082 2084 69 693 - 624 • 1.016.706
2085 53 530 - 477 - 1.017.183 2086 40 401 - 361 - 1.017.544 2087 30 301 • 271 - 1.017.815 2088 22 225 - 203 - 1.018.018 2089 17 170 - 153 - 1.018.171 2090 13 131 - 118 - 1.018.289 2091 10 104 • 94- 1.018.383
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2092 8 85 - 77- 1.018.460
2093 7 73 • 66 - 1.018.526 2094 6 63 • 57 • 1.018.583 2095 5 56· 51 • 1.018.634
Rua Dr. Alcebíades, nO 276 - Centro - TimbaúbaIPE _ CEP 55870-000
CNrJ n
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11.361.'0410001-69
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Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
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MUNICíPIO DE TlMBAÚBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AWF· DelTDnstrativo 8 (LRF. Art. 4° §~. inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Pre\Ãstopara 2022 "o;j
.Aumento Pennanente da Receita
4.200
(-) Transérências Constitucionais -I (-) Transérências ao FUNDEB
-
Saldo Final do Aumento Pennanente de Receita (I)
4.200
IRedução Permanente de Despesa (11)
- Margem Bruta (111);:: (1+11)
4.200
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV)
4.511
1 No\8S DOCe
4.511
No\8S DOCe geradas por PPP
-
lMargem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lU-IV) - 311
Notas Explicati\Ss:
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2022, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.147,00, conforme pre'Àsto no
PLDO 2022 da União.
2 - Foi considerado, para 2022, aumento de receita de até 3,20%, resultante da taxa de inflação de
3,77% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,53%, resultando
em .
2,00%, e a taxa de crescimento do PIe de 2,10% multiplicado pelo mtor de sensibilidade dos
A
parametros macroeconõmícos da O.53~, resultou em 1,20%, ernbos indicadores -
Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 02 de julho de 2021.
Rua Dr. Alcebíades. n° 276 - Centro - TimbaúbalPE - CEP 55870-000
CNrJ n" 11.361.'04'0001-1)9
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ANEXO 111
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA
EXERcrc~ 2022
Rua Dr. Alcebíades, n" 276 - Centro - Timbaúba/PE - CEP 55870-000
CNfJ n° 1I.361.904/0001w69
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ANEXODE RISCOSFISCAl'
Rua Dr. Alcebíades, n° 276 - Centro - Timbaúba/PE - CEP 55870-000
CNPJ n" 11.361.904/0001-6'
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ANEXO 111- RISCOS FISCAIS
DO PROJETODELEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO;
o presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do
Tímbaúba, para 2022, foi determinado pelo § 3
0
do art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os
riscos se concretizem.
Art. 49.
"§ 3
2
•A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no
programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A antiga Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)nº 1.180/09, que aprovou a
NBCT 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivase contingências ativas, definiu,
nos seguintes termos:
"Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que
não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-Ia; ou porque o valor
da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança."
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso 111 do art. Sº da lei
de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso 111 do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da lei Orçamentária pelo menos 3% (três por cento) da receita corrente IíqUid~
para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de
realocação ou redução de despesasdiscricionárias.
No o"o •.,,{••,.••d", :lO:!:! f'Qdç,-êh ••VII d d(;UmeCer ratos que impliquem nos seguintes riscos
fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
proletado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes
federativos;
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b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa
tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa ejudicial, consoante
disposições do Código Tributário Municipal, da lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública, ou
emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em favor
da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos
periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em
valor menor do que o montante imputado.
S. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2022, em decorrência de
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. \./
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil mensuração. f>
Rua Dr. Alcebíades, n" 276 - Centro - TimbaúbalPE - CEP 55870-000
CNrJ n" 1l.J6I.904fOOOI-69
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ANEXO IV
PROJETODELEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRI;
MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA
EXERCíCIO DE 2022
Rua Dr. Alcebíades, nO276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
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ANEXO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS
DE C?NSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO K
PUBLICO E NOVOS PROJETOS -\
Rua Dr, Alcebíades, n" 276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
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ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar n
Q
101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente
deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesasde conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação dasobras em andamento, despesasprevistas para
conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2022,
para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da lRF.~ /
Estãoevidenciadas detalhada mente, a seguir: ~
I - Obras em Andamento;
" - Despesaspara Conservação do Patrimônio;
li! - Novos Projetos.
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Tabela 4 - Evoluçio do Patrim6nlo Lfquldo
MUNICfplO DE TlMBAúBA •PE
PROJETO DE lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO liQUIDO
Ar.tF. Oermnstrativo 4 (LRF Art 4° § 2" inciso 10
PATRIMONIO LIQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio I Capital
O O O O O O
Reservas
O O O O O O
Resultado Acumulado
46.530 100 786.871 100 25.154 100
TOTAL
46.530 100 186.871 100 25.154 100
ReGIMe FINANCSRO PATRIMÓNIO LIQUIDO 2020 % 2018 % 2018 %
PatrlmOnlo
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Reservas
O o O o O O
.Lucros ou Prejulzos Acumulados
-1.022.839 100 -753.797 100 -1.143.269 100
TOTAL
-1.022.839 100 -753.797 100 -1.143.269 100
REGIME PREVIDENC!!RJO PATRIM~NIO IJQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
PatliR1Onio
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Reservas
O O O O O O
Lucros ou PreJulzos Acumulados
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LTOTAl
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EMrc:fdo
Notas Explicativas:
Analisando a 81oOIuÇAodo patrimÔnio liquido da prefeitura. observa-se grande varisi10 pooiti\lil no exercfcio de 2019.
Quanto ao FUNPRETI. há prejulzos acumulados consecutiloOsem todos os três anos analisados.
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Rua Dr. Alcebíades, n° 276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
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Tabela 6 - Origem G Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
PREFEITURA DE.-
TIMBAUBA '1I"&AlHO QUE rAC li O'HlIlNÇA
MUN,cJp,O DE nMBAÚBA •PE
PROJETO DE LEI DE DIRElRlZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBnOOs COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2022
AMF· ~lTOnslratNo 5 (lRF, Art. 40 §20, ncso 11)
RECEITAS REALIZADAS 2020 2019 2018
(a) (b) 'RECaTAS DE CAPITAL. AUENAÇAO DE Anvos p) (e)
· Alienaçlo de Bens MÓleis · .
· Alienação · .
de Bens bÓ\eis
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-
Alienaçlo de Bens InfangMis
·
· -
Rendimentos de Aplicações Financeiras
- · -
R$milhares
2020 2019 2018 i
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (I) ,APUCAQÃO DOS RECURSOS DA AUENAÇÁo DE AnvOS PI)
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DESPESAS DE CAprrAL ·
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lmestimentos
- · -
ImelSlles Financeiras
- Amortização da ONda · .
- DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVlDENCIA - .
· .
l Regime GeJa' - de PreWd6ncia Social
Regime Próprio de Pnnidência dos SeNdores. · - .
· .
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SALDO FINANCBRO (;)=«Ia .Ud}+(lIIh) (h)=«lbolle}+(IIIi) lVALOR(II) (i}=(lc-llf)
.
.
- Fonte: Anexo - ..
11 do RREO • Demonstratlw da ReceIta de Ahenação de Aflws e AplJcaçao dos Recursos dos exelClCIOS de 2018, 2019 e 2020.
Notas Explicativas:
1 • Despesas pre~stas no art. 44 da LRF: é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de -.
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, sal\() se destinada por lei .
regimes de pre";dência social, geral e próprio dos seNdores públicos. I
Rua Dr. Alcebíades, nO276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870-000
CNPJ n° 11.361.904/0001_69
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FUNDO EM REPARTIÇÃO JPLANO FINANCEIRO)
1
RECBTAS PREVlIlENCIARJAS •RPPS (RINDO EM REPARTIÇÃO)
2018 2019 RECaTAS CORRENTES....M!l 2020
9.885 10.288 11.048 Receita de Contribl!Mes dos S~rados
3.725 3.568 3.844 Atiyo
3.723 3.551 3.833 Inatiyo
2 17 11 Pensionista
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Receita de Contribu~s Patronais
5.947 5.952 7.197 AliIO
5.947 5.952 7.197 Inativo
· ·
·
Pensionista
· ·
Receita Patrimonial
· 5 4
Receitas Imobiliárias
· 5 4
Receitas de Valores Mobiliários
· ·
OutrasReceitas Patrimoniais
· ·
·
""""11i! ce ~em"'"
· ·
·
Outras Receitas Correntes
213 763 3
Com~n~ Financeira entre 0$ R~jlÍmes
· 373
·
Demais Receffas Correntes
213 390 3
RECBTAS DE CAPITAI,_Mf}
· ·
·
AJien~ de Bens Direilos e Ativos
· - ·
M10rtiza~ de Empréstimos
- · ·
Outras Receitas de ~tal
· · ·
TOTAl MS RECBTAS DO RINDO REPARnÇÃo (IX) = (VII+ VIU)
9.885 10.288 - 11.048
DESPESAS PReVIDENcIÁRIAS. RPPS (RINDO EM REPARnÇÃO)
2018 2019 Benefíciós 2020
13.783 15:100 16.983
~enfadorias
11.794 12.945 14.581
Pens6es_porMorte
1.989 2.155 2.402
OutrasDe!flesas Pre~denciérias
140 123
·
Co~ns~Flnanceira éntre R~mes
. .
·
Demais Despesas Pre~denciérias
140 123
·
floTAl DAS DESPf.SAS DO RINDO EM REPAR'IlÇAo (X)
13.923 15.223 16.983
-
RESULTADO PRIMDENCIÁRIO. RJNDO EM REPARl'IÇAO(XI)" (IX _ X)
. 4.038 •
4.935 · 5.935 -
APORTES DE RECURsOS PARA O RJNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS -
2018 2019 Recursos para Coberturade Insuficiência Financeira 2020
3.973 5.395 5.803 Recursos Para Formaçãode Reserva
.
BENS E DlREfIOS DO RPPS (RINDO EM REPARlIÇÃO)
2018 2019 Caixa 2020 e Equivalentesde Caixa
202 125 118 Investimentose Pclicações
. .
~.
,Oulros Bens e Direitos
6 140
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Receitas Correntes
ADMIMSTRAÇÃO 00 REGME PRóPRIO DE PREVlDê4aA OOS SERVIOORES•RPPS
RECSTAS DAADMINSTRAÇÃO. RPPS 2018 2019
2020
TOTAl DAS RECSTAS DA ADMINSTRAÇÃO RPPS. (XU)
DESPESASDAAlWIMSlRAÇÃO. RPPS
Pessoal e Encargos Sociais
2020 Depesas Correntes (XIII) 2018 2019
138 119 263
Demais Despesas Correntes 106
Despesas de Capital (m?
"
138 119 157
138 121
RESULTADODA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) =(XlI- XV)
266
138 • 121 •
LBENS E aRSTOS DO RPPS •ADMINSlRAÇÁO 00 RPPS
266
Caixa e Equiwlentes de Caixa
continua
2018 2019 2020
Investimentos e P4>licações
Outros Bens e Direitos
Conllibuições dos SeNdores
BENs:laos PRfVlDENcrARros MANllOOS pao mOURO
RfCBTAS PReVlIaCIARIAs (BENERaos MANnDOS PaO mOURO) 2018
2019 2020
Demais Receitas Pre~denciárias
i
TOTALDAS RE!;aTAS fBENERcros MAHTIOOS pao T!SOURO) (XVII)
pESPESAS p~ (BEHEFfctos MANTloos pao mOURO)
P4>0sentadotias 2018 2019 2020
Pensões
OulTas Despesas Pre~denciárias
~AL MS DESPEsAS (&eHSfaos MANnOOS pao TESOURo) (XVI)
RESIR.TADO DOS BENEFlaos MANTJoos pao moURO (XIl() = (XVII. XVII)
EvolUÇiode Receitas e Despe.s no Plano Prelidencfirlo
., 1
• f ..
.Receilas ;fi• 1
E Fl'wldenà*las O
! .Despesas O Fl'evidenà*ias
.
2018 2019 2020
&erclclo
1
20.000
EVoluçlo de Receitas e Despe.s no Plano Rnancelro
15.000
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Tabela 6.1 •Projeç5o Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
'~"""'tH._j) Ove r.AZ l~r"tNÇA
MUNIClplO DE TIMBAÚBA •PE
PROJETO OI: LEI DE DIRETRIzes ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇAO DA SIT1JAÇAo ANANCSRA E AT1JARlAL DO REGiME pRóPRIO DE PREVlD&lClA DOS SERVIDORES E DAS PENSOes E
INAnvos MILITAREs
2022 AMF - Demonstrativo 6 (lRF, artAO, §20, inciso W. a1Cnf!9"aO)
: PROJEÇAO ATUARIAL DO REOIME PROPRlO DE PRlMD@HClADOS SERVIDORES R$ milharee
FUNDO EM CAPITAL~ÃO JPlANO PREVIDENCIÁRIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro .J. EXERClclO Previdenciárias Previdenciárias PreVidenciário
do Exerclcio
,
I
(a) (b) (c) = (a-b) 2020 (d) = (d Exercfcio Anterior) + (c)
·
· -
-
2021
·
·
-
-
2022
-
·
-
-
2023
·
· -
-
2024
·
·
-
-
2025
- -
-
-
2026
-
· -
-
2021
.
- - -
2028
- - -
-
2029
.
-
-
-
2030
-
- -
-
2031
- - -
-
2032
-
·
-
-
2033
.
·
- -
2034
- ·
-
-
I
2035
-
·
-
-
2038
.
-
-
-
2031
- -
-
-
L 2038
- - -
-! 2039
.
.
- -
2040
- .
-
-
2041
- - -
-
2042
-
-
-
-
2043
- ·
-
-
2044
-
·
-
-
204S
·
· -
-
2046
· - -
-
2041
·
-
-
-
2048
· · -
-
2048
-
·
-
-
2050
- -
-
-
,
2051
-
· 2052
. -
·
-
}L 2053
-
- 2054 -
-
2056
.
· -
-
-
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Rua Dr. Alcebiades, n° 276 - Centro - TimbaúbalPE _ CEP 5S870-000
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(contlnua>l
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(ContinuaçãoJ Receitas Despesas Resultado EXERClclO Previdenciárias Saldo Financeiro Previdenciárias Previdenciário do Exercieio (a) (b) (e) = (aob) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2056
- .
.
2057 .
. .
.
2058 - - - -
- 2059
- - - 2060 -
- - - 2061 - - -
· - 2062 .
-
2063 · - - -
·
·
2064
- - ·
·
2065
- -
·
·
2066
- -
· - 2067
- -
·
- 2068
-
2069 · - .
-
· - 2070 .
-
- -
-
2071
-
· -
-
2072
- -
-
-
2073
-
- .
·
2074 .
.
-
·
2075
- .
-
·
,
2076
-
-
-
·
20n
-
- -
·
I 2078 .
·
-
·
t 2079 .
· -
-
2080
-
· -
·
2081 .
· -
-
2082
- - -
-
2083
- -
-
-
2084
- - -
-
l 2085
- .
.
-
I 2086
-
- - 20B7 . .
.
-
-
2088
- - .
2089 .
- - -
-
2090
- .
.
-
2091
- -
-
-
2092
-
- -
~
2093
- .
2094 .
-
- 2095 -
- - -
este 08S: Embora haja no municlpio o Fundo Pre~denciário não há projeções atualmente por inexistir SeNdor efeli\O abrangido por regime.
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Receitas (ContinuaçãoJ Despesas Resultado
Saldo Financeiro J EXERClclO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciá rio do Exerclclo {a} (b) (c) = (a-b)
2056 (d) = (d Exerclcio Anterior) + (c) 2.322 23.224 -
20.902 -
784.190 2057 2.211 22.116 - 19.905 -
804.095 2058 2.100 21.003 - 18.903 -
822.998 2059 1.988 19.888 - 17.900 -
840.898 2060 1.877 18.772 - 16.895 •
857.793 2061 1.765 17.658 - 15.893 .
873.686 2062 1.655 16.550 - 14.895 -
888.581 2063 1.545 15.452 •
13.907 -
902.488 2064 1.437 14.370 -
12.933 - 2065 1.330 915.421
13.308 - 11.978 -
927.399 2066 1.227 12.271 - 11.044 •
938.443 2067 1.126 11.260 -
10.134 -
948.577 2068 1.027 10.278 -
9.251 -
957.828 2069 932 9.328 - 8.396 -
966.224 2070 841 8.412 -
7.571 - 2071 973.795 753 7.534 -
6.781 -
980.576 2072 669 6.697 - 6.028 -
986.604 2073 590 5.903 -
5.313 - 2074 991.917 515 5.158 - 4.643 - 2075 996.560 446 4.462 -
4.016 - 2076 1.000.576 381 3.817 - 3.436 -
2077 1.004.012 322 3.226 - 2.904 •
2078 1.006.916 269 2.691 - 2.422 •
2079 1.009.338 221 2.215 - 1.994 •
2080 1.011.332 179 1.798 •
1.619 •
l 2081 1.012.951 144 1.441 - 1.297 -
2082 1.014.248 114 1.142 - 1.028 -
2083 1.015.276 89 895 - 806 •
2084 1.016.082 69 693 •
624 -
2085 1.016.706 53 530 • 477 •
2086 1.017.183 40 401 • 361 •
2087 1.017.544 30 301 • 271 •
2088 1.017.815 22 225 - 203 -
2089 1.018.018 17 170 - 153 -
2090 1.018.171 13 131 • 118 •
2091 1.018.289 10 104 - 94- 1.018.383
14
2092 8
85 - 77- 2093 1.018.460 7 73 • 66- 2094 1.018.526 6 63 • 57 •
2095 1.018.583 5 56- 51 - 1.018.634
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Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
PREFEITURA DE __
TINBAUBA rRAIJAlHO OU! ÇliZ li DUERlNÇli
MUNI cfPIO DE nMBAÚBA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONnNUADO
2022
AWF. [)ell1>nstrativo 8 (lRF, Art. 4° §20, inciso V)
R$ milhares EVENTOS
Valor Pre\4sto para 2022
"l;
.Aumento Pennanente da Receita
(-) Transél'ências Constitucionais 4.200
(-) Transérências ao FUNDEB -I
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
'Redução Permanente de Despesa (11) 4.200
Margem Bruta (111) = (1+11> -
Saldo Utilizado 4.200 na Meugem Bruta (IV)
L No_ DOCe 4.511
NoWlS DOCe geradas por PPP 4.511
lMargem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IIl-IV) -
-
311 Notas Explicati\8s:
1· As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. nos termos do art. 17 da LRF. para o Município em
2022. decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.147,00, conforme pre\1sto no PLDO 2022 da União.
2 - Foi considerado. para 2022. aumento de receita de até 3.20%. resultante da taxa de inflação de
3,77% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,53%, resultando
em 2,00%. e a taxa de crescimento do PIS de 2.10% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0.53%. resultou em 1,20%. ambos inoicadores dis pon , is no
Relatório FOCUS do Bando Central do Brasil. publicado em 02 de julho de 2021.
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ANEXO 111
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICíPIO DE TIMBAÚBA
EXERCíC~ 2022
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ANEXODE RISCOSFISCAl'
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ANEXO 111- RISCOS FISCAIS
DO PROJETODELEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
o presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do
Timbaúba, para 2022, foi determinado pelo § 3° do art. 4
0 da Lei Complementar n2 101, de 2000,
com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os
riscos se concretizem.
Art. 42.
"§ 32. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Riscos Fiscais são possibilídades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no
programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo,
assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A antiga Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)n2 1.180109, que aprovou a
NBCT 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivase contingências ativas, definiu,
nos seguintes termos:
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea "h" do Inciso tn do art. 5º da Lei
de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as alterações e adequações orçamentárias em
conformidade com o disposto no inciso 111 do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 3% (três por cento) da receita corrente líqUid~
para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por meio de
realocação ou redução de despesasdiscricionárias.
No êXQreíç;o de 2022 poaerao vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes riscos fiscais:
"Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente
pela ocorrência de Um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que
não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-Ia; ou porque o valor
da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança."
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está sendo
projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais e dos
recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por outros entes
federativos;
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b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam reflexos
para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da dívida (juros e
amortizações);
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que venham a
prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta lDO;
d) inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de dívida ativa
tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa ejudicial, consoante
disposições do Código Tributário Municipal, da lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980 e atualizações.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas e outras situações de calamidade pública, ou
emergencial, que implique em despesas não previstas, podem prejudicar as metas fiscais,
especialmente o resultado primário.
3. Incremento da dívida previdenciária que implique na assunção formal de débitos em favor
da previdência social, assim como débitos de anos anteriores, decorrente de levantamentos
periódicos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou orçadas em
valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercício de 2022, em decorrência de
resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais demoradas. \ /"
Em razão dos riscos serem hipotétiCOS,a quantificação financeira é de difícil mensuração.
f
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ANEXO IV
PROJETO DELEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRI;
MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA
EXERCíCIO DE 2022
Rua Dr. Alcebíades, n° 276 " Centro - TimbaúbalPE _ CEP 55870"000
CNPJ n° 11.36] .904/0001"69
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ANEXO DE OBRAS EI'.! EXECUÇÃO, D:SPES~AS
DE CONSERVAÇAO DO PATRIMONIO
PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
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ANEXO IV - DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E
NOVOS PROJETOS RISCOS FISCAIS
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
APRESENTAÇÃO:
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabeleceu no art. 45 que somente
deverão ser incluídos novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesasde conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias.
O presente anexo contém a discriminação dasobras em andamento, despesasprevistas para
conservação do patrimônio e os novos projetos que serão incluídos na lei orçamentária para 2022,
para atendimento das disposições do parágrafo único do referido art. 45 da lRF.~ /
Estãoevidenciadas detalhadamente, a seguir: ~
I - Obras em Andamento;
" - Despesaspara Conservação do Patrimônio;
111 - Novos Projetos.
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu em 02 de agosto de
2021 o Projeto de Lei n° 023/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Timbaúba
para o exercício de 2022, e dá outras providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o projeto de lei n
023/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal sobre matérias orçamentárias, bem como, não
possui vícios de iniciativa.
Além disso, a proposição apresenta consonância com o disposto
no art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como, o previsto
no art. 4
0
, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Sendo assim,
seu conteúdo contém todas as exigências legais, inclusive seus anexos.
Ademais, o projeto de lei prevê as metas, riscos fiscais e
prioridades, estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser
submetido a deliberação do plenário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n''
023/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 18 de
agosto de 2021.
en~: ~ Tenant!lJoio ~mse? 1ij (Ao ~ da ~~n'a) ~r.@ ..üamba6be..J'E ltone: (81)>_1..c®17
CEP: 6S8?®-008 .•~: 11.293.2GIOOO~ .•94 o E-mai8: cameltraúílàM,~.~au~!l@@utiook.cor~
R.:',
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu em 02 de agosto de
2021 O Projeto de Lei n° 023/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Timbaúba
para o exercício de 2022, e dá outras providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o projeto de lei n
023/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal e não possui vício de
iniciativa.
Além disso, sob análise do art. 34, caput, da Constituição Federal,
concluímos que a proposição não apresenta nenhum tipo de afronta aos
princípios norteadores da Administração Pública.
Ademais, o projeto de lei encontra amparo na legislação vigente e
atende aos aspectos jurídicos. Outrossim, possui perfeito aspecto gramatical
e lógico, estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser
submetido a deliberação do plenário por entender ser matéria plenamente
CONSTITUCIONAL.
Endeú'aoo=Rua T$o.me Jaio ~_eu 10 (Ao lado da f~ ~~ "Tw_úbEJ-PE f~Rf):(81} :2~1m@@77
CEP: 5I81@4JOO co _J: 11.2U.248IOOO"ilcM .•E-maiD: ealMITaMUíll.~fIl1b~uWila@@uüook.com
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°
023/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara
agosto de 2021.
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