| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO LEI N°;Jlií 2021
INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE A
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO,
JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL
PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TlMBAÚBA, Estado de Pernambuco, fazsaber, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete a análise da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art.1°. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) que será
pago aos componentes das equipes de Atenção Primária à Saúde (APS), independente da
modalidade, e aos componentes das equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, em conformidade com as
disposições contidas na Portaria n. 2979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da
Saúde que instituiu o Programa Previne Brasil.
Parágrafo único: O valor do Incentivo Variável por Desempenho de Metas levará em
consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e
'. cadastradas no CNES, referentes a cada quadrimestre.
Art. 2°. O Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde possui
os seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo
e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que
envolva a gestão, o processo' de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
" - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para
subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade
dos serviços de saúde;
li' - Incentivar, financeiramente, o bom desempenho de profissionais e equipes,
/
estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
Rua. Doutor Alcebfodes, 276 - Centro - Timbaúba •Pernambuco CEP,55.870-000
Fone; (811 3631..3485 - gabineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção
à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela
sociedade.
Art. 3°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Atenção Primária à Saúde
aqui denominado "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" - será
•
repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Timbaúba de acordo com as metas e
resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do Programa Previne
Brasil.
Art. 4°. As categorias profissionais que poderão receber o pagamento do incentivo
financeiro "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" são:
Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Saúde
Bucal e Agentes Comunitários de Saúde ligados à ESF, Equipe Multiprofissional de Apoio
a Atenção Primária, Apoiadores e Coordenadores do Programa, desde que estejam
contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho
do programa, definidos na Portaria nO3.222 de 10 de dezembro de 2020 do Ministério da
Saúde e suas atualizações.
Parágrafo único: Caso haja alterações na legislação do programa o Executivo Municipal
regulamentará através de Portaria os percentuais constantes nessa Lei, estabelecendo
critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5°.Não fará jus ao IVDM o servidor que, no quadrimestre de referência para o repasse
do recurso:
1- ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado
o direito ao gozo de férias, licença para tratamento de saúde, Licença por motivo de doença
em pessoa da família, licença maternidade/paternidade e licença prêmio;
11 - possuir 03 (três) faltas injustificadas.
111 - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta,
autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
IY - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratarJ( de
servidor vinculado diretamente ao Estado;
Rua. Doutor Alcebíades. 276 ~ Centro ~ Tímboúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81J 3631.3485 - gabineteprefeita@timbauba.pe.gov.br
I
I Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Previne Brasil, salvo
quando justificativas aceitas pela Coordenação.
Art. 6°. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor
do prêmio poderá ser destinado aos demais membros da equipe, mediante os critérios de
partilha constantes dessa lei.
Art. 7°, Conforme estabelecido no art. 3°, I da Portaria nO2.713/2020, do Ministério da
Saúde, o valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do
pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador Sintético Final, será o
equivalente a R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde
da Família.
Parágrafo único: Os profissionais pertencentes à Equipe Multiprofissional de Apoio a
Atenção Primária receberão o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor
repassado pelo Ministério da Saúde, conforme nota de empenho da equipe, que será
rateado entre os profissionais de forma igualitária.
Art. 8°, A distribuição do Incentivo Variável Financeiro por Desempenho entre os membros
das Equipes ~. nos .seçuintes moldes:
~'rI""f1'"
1- Caso não seja alcançado o percentual de 42% (quarenta e dois por cento) das metas,
a equipe não fará jus ao recebimento do incentivo no mês subsequente ao quadrimestre
avaliado;
11- Atingindo entre 42% (quarenta e dois por cento) e 60% (sessenta por cento) das metas,
a equipe fará jus ao recebimento do valor de 50% (cinquenta por cento) do incentivo e será
reavaliada no quadrimestre subsequente;
111- Atingindo acima de 60% (sessenta por cento) das metas, a equipe fará jus ao
reconhecimento de 100% do incentivo, a ser recebido no quadrírnestre seguinte.
Art. 9°, Ao aderir ao incentivo "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne
Brasil" os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de
indicadores, avaliados mensalmente por comissão instituída, as metas atingidas pelas
equipes de Saúde da Família - eSF através da produtividade do envio do E-SUS para o
Ministério da Saúde.
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Fone, (81) 3631.3485 •gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
§1°. São indicadores para o incentivo de pagamento por desempenho 2020:
I - Indicador 1: Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal
realizadas, sendo a primeira até a 20a semana de gestação;
11 - Indicador 2: Proporção de gestantes com realização de exames para sifílis e HIV;
111 -Indicador 3: Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV - Indicador 4: Cobertura de exame citopatológico;
V - Indicador 5: Cobertura vacinal de Poliomielite inativada e de Pentavalente;
VI - Indicador 6: Percentual de pessoas hipertensas com Pressão Arterial aferida em cada
semestre; e
VII -Indicador 7: Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada.
§2°.0s indicadores previstos neste artigo poderão ser alterados por iniciativa do Ministério
da Saúde, passando o município a adotar novos indicadores.
§3°. No caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do
Ministério da Saúde ou do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, o
indicador será desconsiderado.
Art. 10. O Incentivo de Desempenho será repassado aos profissionais e/ou servidores que
compõem as equipes de Saúde da Família (eSF) vinculados à Atenção Primária à Saúde,
considerando ser condição fundamental o funcionamento sincronizado de todos para a
prestação de um serviço à população que resulte no verdadeiro bem estar de saúde.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, o município fica desobrigado do pagamento da
gratificação de desempenhe caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos
pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.
Art. 11. Os valores do pagamento por desempenho, referidos no Art. 7° serão transferidos
mensalmente ao Município e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da
Saúde.
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Fone: (81} 3631..3485 - gabineteprefeito@tímbouba.pe.gov.br
Parágrafo único:O aumento ou a redução no resultado do indicador Sintético Final ao
longo das 4 (quatro) meses referidas no caput deste artigo, poderão ocasionar acréscimo
ou redução nos valores repassados.
Art. 12. Do valor global do recurso financeiro referente ao Pagamento por Desempenho,
repassado mensalmente ao Município pelo Ministério da Saúde serão destinados 100%
(cem por cento) ao pagamento do Incentivo Variável por Desempenho de Meta IVDM),
destinados aos profissionais.
Art. 13. O IVDM, em nenhuma, hipótese será incorporado ao salário do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras
verbas, seja a que título for, e de contribuição previdenciária.
Art. 14. O repasse de incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto
houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 1 de Janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 11 de Agosto de 2021.
MARINALDO ROSENDO DE Assinado de forma digital por
MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQ UERQUE:4080602~4 ALBUQUERQUE:40B06022434
34 1·····"Dados: 2021.08.11 12:35:24 -03'00'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 m Centro m Timboúba. Pernambuco CEP: 55.870mDOO
Fone, {81}3631.3485 - gabineteprefeita@tímbauba.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Projeto de Lei que autoriza credenciar instituições que INSTITUI NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, JUNTO
AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o disposto na Portaria nO2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério
da Saúde, que institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nO6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017.
Assim como o estabelecido na Portaria nO3.222, de 10 de dezembro de 2019, também do
Ministério da Saúde Dispõe 'sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no
âmbito do Programa Previne Brasil.
O objetivo da proposta é instituir o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM),
o qual é calculado com base nos resultados de sete indicadores: 1) proporção de gestantes
com pelo menos seis consultas pré-natal realizadas; 2) proporção de gestantes com
realização de exames para sífilis e HIV; 3) proporção de gestantes com atendimento
odontológico realizado; 4) cobertura de exame citopatológico; 5) cobertura vacinal de
Poliomielite inativada e de Pentavalente; 6) percentual de pessoas hipertensas com
Pressão Arterial aferida em cada semestre; e 7) percentual de diabéticos com solicitação
de hemoglobina glicada.
Logo, busca-se aumentar e melhorar o acesso dos usuários da Atenção Básica a um
acompanhamento contínuo e primário de sua saúde pelo Sistema Único de Saúde -SUS,
assim como trazer mais equidade para Atenção Primária.
Rua. Doutor Alcebíodes, 275- Centro· Timboúba .•Pernambuco CEP: 55.870.000
Fone: {81j3631.3485 - gabineteprefeito@timboubo.pe.gav.br
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, apresentamos o projeto em questão.
Atenciosamente,
MARINALDO ROSENDO
DE
c Assinado de forma digital por
MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQU ERQUE:4080602Dados: 2021.08.11 12:36:03
2434 -03'00'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua, Doutor Alcebíadest 275 - Centro - Timbaúba. Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81J3631.3485 - gobineteprefeito@tímboubo.pe.gov.br
I? CÂMARA MUNICIPAL DI TIMBAU •••.•
P.IlNAMIUCO
CASA DRo MANOEL BOR_A
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 025/2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que " INSTITUI NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE
BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 025/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 11 do mês de agosto de 2021, na forma
regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O
RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
Adentrando-se à parte meritória, atente-se para o fato de que art.
8°, VI , da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020, que "Estabelece
o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2
(Covid-19), altera a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências", prescreve o seguinte:
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
n" 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31
de dezembro de 2021, de:
VI - criar ou majorar auxílio~? vuntagons, h(jnus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus
dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado. ou de determinação legal anterior à
calamidade;
Endereço: Rua Tenente João G©mes, 1@(A~ lade da frrefeiwJlra) Ceml~fO-1'imbaúfool-PE fone: (81) 3631m@@77
CEP: 5581@..ooO - CNPJ: 1l1.293.248/000~ c(j}4~E-maiU: calMfamL~n.fti8'U1b~uba@outlook.com
A parte final do inciso VI, do art. 8°, acima transcrito, excetua da
proibição os atos ali enumerados, quando derivados de determinação legal
anterior à calamidade.
No caso presente, a proposição em análise, deriva da Portaria n"
2.979, de 12 de novembro de 2019, que "Institui o Programa Previne Brasil,
que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da
Portaria de Consolidação n° 6/GMlMS, de 28 de setembro de 2017", portanto,
anterior à calamidade.
A análise que se extrai dessa norma é de que o Projeto de Lei em
estudo não maltrata as disposições da Lei Complementar n° 173/2020, por tudo
quanto está exposto e, pois, preenche os requisitos de legalidade e de
constitucionalidade, nada se vislumbrando que o inviabilize.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão,
opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 025/2021, em estudo. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmar
agosto de 2021.
baúba, em 17 de
Ver. E
/
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 025/2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que " INSTITUI NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE A GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO, JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE
BRASIL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 025/2021, opinando por sua aprovação.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 025/2021,
em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 17 de
agosto de 2021.
Ver. eli e Gomes Ferreira Lima
Presidente
~U{i.4J ~-r;:;kck 5~k
Ver. Tarcísio Batista da Silva
1Gouveia Ferreira Lima
Membro
0_
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 025/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que" INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO,
JUNTO AO PROGRAMA NACIONAL PREVINE BRASIL _ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 025/2021, opinando por sua aprovação.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n° 025/2021,
em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 17 de
agosto de 2021.