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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONC-EDER INCENTIVO A COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, ATRAVÉS DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO LEI N°~b /2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONC-EDER INCENTIVO A
COOPERATIVA DE COSTUREIROS DE
TIMBAÚBA, ATRAVÉS DE PAGAMENTO
DE ALUGUEL DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz saber, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete a análise da
Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato para subsidiar o
pagamento de aluguel de imóvel localizado na Rua Projetada, sln, Mocosinho,
Timbaúba-PE (antiga Industria de Calçados LTOA), em favor da COOPERATIVA DE
COSTUREIROS DE TIMBAÚBA, com CNPJ:42.997.467/0001-06, para viabilizar
execução ao fim a que se destina, que consiste na prestação de serviços no ramo de
corte e costura industrial.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deste artigo é formado por 03 (três)
galpões, os quais medem respectivamente, 1.125m2
(um mil cento e vinte e cinco metros
quadrados), 1.200m2
(um mil e duzentos metros quadrados) e 360m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados).
Art. 2° O valor mensal a ser pago será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo período
de 41 (quarenta e um) meses, prorrogável por igual período, a contar da data de vigência
da presente lei.
arágrafo único. O referido valor poderá ser reajustando anualmente com base no IGP￾jÍ1 (índice Geral de Preços do Mercado).
f
Art. 3° O incentivo a que se refere a presente Lei poderá ser cessado quando a empresa
beneficiada:
I •não utilizar o imóvel alugado para as finalidades previstas nesta lei;
Ruo, Doutor Alcebíodes, 275 - Centro- Timbaúba - PernambucD CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 •gabineteprefeito@tlmbouba.pe.gov.br
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" • decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dessa lei sem que a
cooperativa tenha iniciado suas atividades;
111 • paralização das atividades, excetuadas aquelas por motivo de força maior,
devidamente comprovados;
IV· ocorrer à extinção, falência ou concordata, antes de encerrar o prazo do contrato.
Parágrafo único. Havendo descumprimento das obrigações por parte da cooperativa
beneficiada, a mesma deverá indenizar o Município no valor correspondente aos
incentivos já concedidos.
Art. 4° As despesas decorrentes de consumo de água, energia elétrica, imposto prediale
demais encargos, estarão a cargo do beneficiário.
Art. 5° O Município não é responsável por qualquer tipo de benfeitoria, instalação ou
remoção de equipamentos, ou qualquer dano que venha a ser causado por terceiros
durante a vigência do contrato.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as alterações
necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas, Projetos e Atividades a
serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta lei.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito especial no
orçamento para redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias instituídas a
partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1
0 da Lei Federal nO4.320, de 17 de março
de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 16 de Agosto de 2021.
~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúbo .-Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefelto@timbaubo.pe.gov.br
~~-------------------------------------------------
JUSTIFICA T1VA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Projeto de Lei que autoriza o poder executivo municipal a conceder incentivo a
Cooperativa de Costureiros de Timbaúba, através de pagamento de aluguel de imóvel, e
dá outras providências
o presente projeto tem por principal objetivo estimular o crescimento do comércio de
Timbaúba, mediante a concessão de incentivo que submete à aprovação, uma vez que
resultará na criação de diversos novos empregos no ramo de corte e costura, atualmente
em ascensão.
Que diante do cenário atual, no qual houveram diversas perdas de postos de trabalho e
fechamento de comércios e industrias, face a crise resultada pelo COVID-19, tais
medidas são de elevada importância para recuperação e desenvolvimento da cidade,
viabilizando, desta feita, a criação de postos de trabalho e permitindo que o cidadão de
bem tenha mais oportunidades de emprego e permita a geração de renda lícita em favor
da sociedade.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, apresentamos o projeto em questão.
Atenciosamente,
~~'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo, Doutor Alcebíades, 276 ~Centro - Tímboúbo - Pernambuco CEP, 55,870~OOO
Fone: {87} 3631..3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu em 17 de agosto de
2021 o Projeto de Lei n? 026/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
que autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Incentivo a
Cooperativa de Costureiros de Timbaúba, através de pagamento de aluguel
de imóvel, às, e dá outras providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n"
026/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal sobre matérias
orçamentárias, bem como, não possui vícios.
Além disso, a proposição visa o desenvolvimento econômico e
social do Município de Timbaúba, um dos pilares da nossa Constituição e
beneficiará uma instituição sem fins lucrativos -e diversas famílias com a
geração de novas oportunidade de atividade profissional. Sendo assim, seu
conteúdo contém todas as exigências legais, inclusive seus anexos.
Ademais, o projeto de lei tem objeto claro e valor definito, além
de autorizar as eventuais adequações na legislação orçamentária local,
estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser submetido a
deliberação do plenário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°
026/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 18 de
agosto de 2021.
End&reçc= RWl'fefi'Qente Joü ~rne!ii~1fil (Ac ~ da f>~1MfiCl) ~nmr@ .•r.,.dbaúbm-PE f@ne: (81)>~631..@llDn
CEP: 558íl®aOU .•cNPJ: 11l.m.24emn'tla84 .•1E-maiD: ClilEti'a~1fitlA''D.timb~ukla@@utiook.com
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu em 17 de agosto de
2021 o Projeto de Lei n" 026/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
que autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Incentivo a
Cooperativa de Costureiros de Timbaúba, através de pagamento de aluguel
de imóvel, às, e dá outras providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n?
026/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal e não possui vício de
iniciativa.
Além disso, sob análise do art. 34, caput, da Constituição Federal,
concluímos que a proposição não apresenta nenhum tipo de afronta aos
princípios norteadores da Administração Pública.
Ademais, o projeto de lei encontra amparo na legislação vigente e
atende aos aspectos jurídicos. Outrossim, possui perfeito aspecto gramatical
e lógico, estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser
submetido a deliberação do plenário por entender ser matéria plenamente
CONSTITUCIONAL.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n"
026/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa. ___---
Timbaúba, em 18 de
~~~~~~
ouveia Ferreira Lima
Membro
EndElú'eço: Rua cfeG'B8I1te JoãCi> G~ms~, 10 (Ao ~ da p!llSfeftM1l1l) ~1iW-@ ,,'irirlllbaúba-PE f@ne: (819~i31..o011
CEP: 5581@-tMJ@ .•CNPJ: 1'Íl.293.24MJH~cM"E--maiD: C81Mli'alIm.qí'll.~mbaUfJa@outiook.COfi'íl

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