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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL N0 3.064, DE 04 DE MARCO DE 2021 (AL TERADA PELA LEI :3.080/2021), QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICíPIO DE TIMBAÚBA - REFIS 2021.
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PROJETO LEI N°QMI 2021
MODIFICA A LEI MUNICIPAL N0
3.064, DE 04 DE MARCO DE 2021
(AL TERADA PELA LEI :3.080/2021),
QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICíPIO DE TIMBAÚBA - REFIS
2021.
o PREFEITO DO MUNICíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que
submete a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de
LEI:
Art. 1° A Lei Municipal n? 3.064, de 04 de Março de 2021, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 6° O prazo para adesão ao REFIS 2021, encerra-se em 31 de
Dezembro de 2021." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 23 de Agosto de 2021.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. DOutor Alcebiodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone; (81) 3631.3485 •gObineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, projeto de Lei que modifica a Lei Municipal nO3.064, de 04 de
Março de 2021 (alterada pela Lei 3.080/2021), que instituiu o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Timbaúba - REFIS 2021.
A medida tem por finalidade manter o incentivo à população para regularização
dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita do
Município.
Mediante o REFIS buscamos atender às determinações da LRF e,
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a
Fazenda Municipal a Possibilidade de regularizar sua situação, como já
asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com
redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados.
Por intermédio da presente proposta, a benefício constante da Lei Municipal
3.064/2021 passará a vigorar até o dia 31 de Dezembro de 2021.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, apresentamos o projeto em questão.
Atenciosamente,
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.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor AJcebfades, 276 - Centro - Timlwúba - Pernombuca CEP, 55.870-000
Fone: {87} 363'1 3485 • gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu o Projeto de Lei n"
029/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a
modificação da Lei Municipal n° 3.064, de 4 de março de 2021 (alterada pela
Lei n" 3.080/2021) que institui o programa de recuperação fiscal do
município de Timbaúba - REFIS 2021, e dá outras providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n"
029/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e neste sentido não possui vício de iniciativa.
Além disso, sob análise do art. 34, caput, da Constituição Federal,
concluímos que a proposição não apresenta nenhum tipo de afronta aos
princípios norteadores da Administração Pública.
Ademais, o projeto de lei encontra amparo na legislação vigente e
atende aos aspectos jurídicos. Outrossim, possui perfeito aspecto gramatical
e lógico, estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba em O1 de
setembro de 2021. '
Ver. Marcos Antom
Membro
Ver. Emanuel Gouveia F
Membr
EndeN90: RMaTeü1el1tltJoio G11lmGilo 10 (Ao •• da jl!~~I1\i» CS1l1~ ••l"m..wfM.f9E fl!)ftS: (8f~~1..@@To'
CEP: 5581@..ooo .•CNPJ: 1t,2I3.24WOOOil414 n E-mawD~camerartn1~i'l.\limb$lu~ook.COiill
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu o Projeto de Lei n"
029/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a
modificação a Lei Municipal n° 3.064/2021, e dá outras providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n"
029/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal sobre matérias
orçamentárias, bem como, não possui vícios de iniciativa.
Além disso, a proposição visa apenas modificar uma lei municipal
que passou por todo o processo legislativo e foi devidamente aprovada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROV AÇÃO do Projeto de Lei n"
029/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
CÂMARAM •
submetido a deliberação do plenário por entender ser matéria plenamente
CONSTITUCIONAL.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n"
029/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em O 1 de
setembro de 2021.
uel Gouveia Ferreira Lima
Membro
Endereço: RMa ·femH1te JoiG &lama!, 14»(Ae iad@da 'rrer.n'a~Ce~jj~ •.íiambaúftNl..f.ge E=one: (8f» 3631.$@77
CEP: 5587@..ooo .•CNfilJ: 1~.m.24e/OOO'1l4t4 ,,1E-maiD: CfIJm:ramf.m.timbw~ook.com

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