| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL N0 3.064, DE 04 DE MARCO DE 2021 (AL TERADA PELA LEI :3.080/2021), QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICíPIO DE TIMBAÚBA - REFIS 2021. |
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PROJETO LEI N°30 I 2021
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE
ESTUDANTES, ESTABELECE VALORES
DA BOLSA-AUxíLIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete
a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
ARTIGO 1° - Os estudantes residentes no Timbaúba/PE e que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de
oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nO11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo Único: Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá
atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de
estudantes, bem como aos critérios e normas municipais necessários à formalização do
estágio.
ARTIGO 2° - O número de estagiários obedecerá às proporções estabelecidas nos incisos
e parágrafos do artigo 17 da Lei Federal nO11.788/2008.
O ARTIGO 3° • Em obediência ao artigo 11 da Lei Federal nO11.788/2008, a duração do
~tá9iO não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
ARTIGO 4° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as
partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e 11 do artigo 10 da
Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1° do referido dispositivo.
ARTIGO 5° - O estágio, seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes
do artigo 2° e seus parágrafos da Lei Federal nO11.788/2008, não cria vínculo empregatício
Rua. Doutor Afcebíodes, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEPl 55.870-000
Fone, (81)3631.3485 - gobineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.
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ARTIGO 6° •Será compulsória a concessão ao estagiário de bolsa-auxílio ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada quando se tratar da hipótese de estágio não
obrigatório.
§ 1° - Fica ainda autorizado o pagamento ao estagiário de auxílio-transporte quando residir
em local situado fora do perímetro urbano do Município.
§ 2° - Quando se tratar de estágio obrigatório, poderão também ser concedidos a bolsaauxílio e o auxílio-transporte, a critério do Executivo.
ARTIGO 7° •A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:
I •Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte)
horas semanais de atividade;
11 • Estudantes do Ensino Superior:
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais de atividade.
Parágrafo Único: Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados
anualmente através de Decreto Municipal.
ARTIGO 8° - Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
hARTIGO 9° - Em obediência ao artigo 14 da Lei Federal nO11.788/2008, aplica-se ao
estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade do Município.
ARTIGO 10 • Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 01 (um) ano.
§ 1° - O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio ou outra forma
de contraprestação.
RIJa. Doutor Alcebíades,276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {81} 3S31.3485 - gabineteprefelto@timbaubo.pe.gov.br
§ 2° . Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional
nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
ARTIGO 11 . A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade do setor
responsável pelos Recursos Humanos do Município, inclusive o encaminhamento de
planilhas, contratos e relatórios de estágio.
ARTIGO 12 . Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á
subsidiariamente a Lei Federal nO11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores
estabelecidas pelo Governo Federal.
ARTIGO 13 . Fica assegurado aos estudantes considerados pessoa com deficiência, o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta
lei.
ARTIGO 14 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 15 . Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a promover as
alterações necessárias no Plano Plurianual vigente, quanto aos Programas, Projetos e
Atividades a serem adequados à nova estrutura administrativa proposta por esta lei.
ARTIGO 16 . Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a abrir crédito adicional
no orçamento para redistribuição de dotações às novas unidades orçamentárias instituídas
a partir desta lei, na forma prevista no art. 43, § 1° da Lei Federal nO4.320, de 17 de março
de 1964, e observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
ARTIGO 17 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 24 de Agosto de 2021.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP, 55.87D-DOa
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
A concessão de estágio a estudantes é dever de órgãos públicos, entidades e
empresas que representam a economia nacional. Incentivar o estudante e dar
condições para o aprimoramento de seu processo formativo é assumir
responsabilidade e preocupação com a melhoria da qualidade e do padrão de
vida do País.
Por insuficiência ou mesmo carência econorrnca, a rnaiona dos estudantes
necessita de recursos financeiros para cobrir seus gastos escolares e pessoais,
para permitir a continuidade de seus estudos e elevar o nível de escolaridade da
população brasileira.
o Estágio de Estudantes não se confunde e não deve se confundir com
emprego, quer de caráter temporário, quer de duração indeterminada. O Estágio,
como promoção da integração dos estudantes ao mercado de trabalho, é uma
atividade de Assistência Social, prevista na Constituição Federal (art. 203-inciso
111) .
A realização de estágio é de extrema importância para o desenvolvimento de
aptidões que possibilitem ao jovem enfrentar novas situações, privilegiando a
aplicação da teoria na prática e enriquecendo a vivência da ciência na tecnologia
e no contexto social.
Inserido, portanto, em um Programa de Estágio preestabelecido, controlado,
com atividades que promovam a aplicação prática e cotidiana dos
conhecimentos e conteúdos transmitidos pela escola, os estudantes passam a
conhecer quais as possibilidades que existem para sua realização como
cidadão, como trabalhador, despertando vocações e abrindo novos horizontes
de realizações pessoais.
O mundo do trabalho e a prática social estão mais exigentes quanto à educação
necessária para o jovem do nosso tempo, esperando flexibilidade, capacidade
de adaptação, raciocínio lógico, habilidade de análise, síntese, prospecção e
agilidade na tomada de decisões.
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro ~TimbaCtbo - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81)3531.3485 - gabineteprefeíto@timbaubo.pe.gov.br
Conceder oportunidades de estágio a estudantes faz parte da função social de
empresas privadas e órgãos públicos, que investem recursos humanos,
materiais e financeiros em prol da melhor capacitação dos futuros profissionais
que nosso País tanto necessita.
PREFEITURA DE ,
T/NBAUBA
• r",
Os recursos financeiros despendidos com os Programas de Estágio de
Estudantes, portanto, não podem ser computados na rubrica "Despesas de
Pessoal", e ao contrário, caracterizam-se como investimento social na melhoria
da formação dos futuros profissionais.
Isto posto, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora tem a
satisfação de passar às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares,
para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Atenciosamente,
(" ~ ~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua, Doutor Alcebíades, 276 ~Centro ~TimboOba ~ Pernambuco CEP: 55.870~OQO
Fone: (81)3631.3485 - gabineteprefeito@tlmbouba.pe.gov.br
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~JA DRo MANOEL BORíÍA
CAMARA MUN lPAI
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu o Projeto de Lei n?
030/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre o
estágio de estudantes, estabelece valores da bolsa-auxílio, e dá outras
providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n"
030/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal sobre matérias
orçamentárias, bem como, não possui vícios de iniciativa.
Além disso, a proposição está em consonância com a legislação
orçamentária e financeira do Município de Timbaúba, bem como, é um
instrumento de relevante interesse para fortalecimento das políticas públicas
de desenvolvimento social.
Ademais, o projeto de lei regulamenta a forma de execução e a
forma de concessão, de modo a garantir a impessoalidade e legalidade,
estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser submetido a
deliberação do plenário.
CÂMARAM tp
ETIMBAU8
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROV AÇÃO do Projeto de Lei n°
030/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em O 1 de
setembro de 2021.
Ver. Marcos
Me
Ver. Emanuel Got eia Ferreira Lima
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Endereço: RMa 1QG18I1teJoio G©memiu16 (Ao iad@ da '~~rra) CaM:v© '"~bsl.,pe !l=@IlS:(tI~ ~31.@«»?ú'
CEP: 5581@..ooo ••CNF>J: 1'Ü.293.2411000~4)4" E-maiU: caJIWj:raD'i'Wi1.Qimbalul1.l~ook.COf'i1l
ETIMBAÚ8
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu o Projeto de Lei n"
030/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre o
Estágio de Estudantes, estabelece valores da bolsa-auxílio e dá outras
providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n"
03012021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e neste sentido não possui vício de iniciativa.
Além disso, sob análise do art. 34, caput, da Constituição Federal,
concluímos que a proposição não apresenta nenhum tipo de afronta aos
princípios norteadores da Administração Pública.
Ademais, o projeto de lei encontra amparo na legislação vigente e
atende aos aspectos jurídicos. Outrossim, possui perfeito aspecto gramatical
e lógico, estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser
submetido a deliberação do plenário por entender ser matéria plenamente
CONSTITUCIONAL.
•
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROV AÇÃO do Projeto de Lei n°
030/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em O 1 de
setembro de 2021.
ouveia Ferreira Lima
Membro
_-
Enderego: RMa 'rê~lenteJoi6 G©m®s, 10 (Ao .*•'.eitMrra) ©sraiM! .•limbalúrM..pe )l:@fte: fJf» ~31..fBKll71
CEP: 558?@.ooo •.CNPJ: 1~.29S.24WOOO1lG@4 ~E-maiD: camatraml'1i1.~mbmu~dook.COi'.v