| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo municipal para realizar doação, com encargo, de área que menciona e dá outras providencias. |
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PROJETO DE LEI N° 31./2021
Dispõe sobre autorização ao Poder
Executivo municipal para realizar
doação, com encargo, de área que
menciona e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, no uso de suas atribuições, submete o
presente projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de Timbaúba:
Art. 1°. Fica autorizado ao Poder Executivo realizar a doação de área de 15.000,00 m
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constante dos lotes 11 - A da Quadra "P", situado às margens da Rodovia PE - 082 no
Loteamento Sapucaia de propriedade do Município de Timbaúba - PE, em favor de pessoa
jurídica a ser constituída aos cuidados de Tereza Cristina da Silva, inscrita no CPF/MF sob
o n° 171.503.294-20, com domicílio à Rua Coronel Antônio Vicente, n° 206, centro, desta,
para execução do projeto empresarial proposto.
Art. 2° •O imóvel descrito no artigo 1° desta Lei destina-se à construção e instalação da
empresa que terá como sócia Tereza Cristina da Silva, cuja atividade econômica será
vinculada ao ramo atacadista de alimentos, a qual deverá assumir, para o recebimento da
doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no artigo 1°, prédio para
abrigar os itens especificados conforme Projeto Anexo I desta lei, e mais os seguintes
encargos:
I • Realizar. investimento em projetos, maquinas, equipamento, estrutura física,
obedecendo aos valores e cronogramas descritos no Anexo I;
11- Atingir o faturamento previsto no Projeto apresentado, parte integrante desta Lei;
111- Geração de emprego de mão de obra preferencialmente local que, de forma prioritária,
segundo o cronograma de implantação constante no Anexo I desta Lei;
§1° •Após a doação do imóvel, a empresa compromete-se a iniciar as obras de construção
civil e instalações fabris em até 2 (dois) meses, contados a partir da publicação desta lei,
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
tendo mais 9 (nove) meses para sua conclusão, e 01 (um) mês, após a conclusão das
obras, para iniciar sua produção.
§2° - O prazo para manutenção dos encargos é de 20 (vinte) anos, contados a partir da
data do adimplemento total dos mesmos; vencido este prazo e cumpridos os encargos da
doação, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor da empresa, permanecendo daí
em diante apenas a obrigação de utilizar o imóvel em empreendimento comercial ou
industrial.
Art.3° •A doação objeto nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório
competente, dispensada a licitação por tratar-se de interesse público devidamente
justificado.
§1° - Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada,
os encargos, as cláusulas de reversão e os prazos previstos nesta lei.
§2° - O imóvel objeto da doação não poderá ser alienado e somente poderá ser oferecido
em garantia de operações financeiras por parte da empresa beneficiária, desde que haja
previsão expressa que a garantia será substituída em no máximo doze meses da
contratação do crédito.
Art. 4° - A Escritura Pública de Doação deverá ser celebrada e devidamente registrada no
cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir
da publicação desta lei.
Parágrafo Único: Os encargos e prazos que balizam a doação, além da cláusula de
reversão, devem constar do Termo de Doação.
Art. 5° - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará
;automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do k- Município, se.
I •a donatária fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
11 - não forem cumpridos os prazos estipulados;
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - TimbaOba - Pernambuco CEP, 55.870-000
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111 • houver paralisação das atividades, de forma injustificada, por mais de 90 dias;
IV· ocorrer falência ou recuperação judicial da empresa;
VI . houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município.
§1° . A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel num prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização, deixando a área como estava por
ocasião do recebimento, sob pena de retenção das benfeitorias, resguardando-se, ainda,
o direito de perdas e danos por parte do Município, na forma da Lei Civil.
§2° . Decorridos 120 (cento e vinte) dias sem que o interessado retire as benfeitorias
voluptuárias ou úteis que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar o imóvel para
todos os efeitos legais, sem direito a retenção ou indenização, revertendo como patrimônio
do Município.
§3° . Os custos e despesas cartoriais decorrentes da reversão da doação serão suportados
pela empresa beneficiária pela doação.
Art. 6° . O Município se compromete a:
I - Apoiar na seleção de mão-de-obra necessária ao empreendimento e viabilizar a
estrutura de treinamento para nivelamento básico operacional, caso necessário, de forma
a atender às necessidades dos profissionais que serão contratados pela empresa
beneficiária;
11 - Realizar a coleta de lixo e limpeza pública adequada às necessidades da unidade
industrial no que diz respeito a horários, frequência e quantidade de coletas;
_/ 111 - Fomentar linhas de transporte público coletivo a serem utilizadas pelos empregados ;ç" e/ou visitantes da empresa beneficiária, e que operem em horário e com frequência que
atendam as necessidades da unidade industrial, considerando, inclusive, regimes
ininterruptos de turnos de trabalho;
IV - Fiscalizar a utilização do bem doado;
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·'.
v - Esclarecer dúvidas que lhe forem apresentadas;
VI - Fiscalizar e acompanhar os propósitos manifestados pelo proponente na proposta
apresentada;
VII - Manter acessível e trafegável as vias públicas que dão acesso ao imóvel,
devidamente adequadas as necessidades da empresa donatária.
Art. 7° - São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outras:
I - Cumprir às obrigações estabelecidas nesta Lei e observar os prazos e encargos aqui
estipulados;
11- Dar preferência, nas aquisições de bens e serviços, inclusive os de engenharia,
respeitadas as necessidades, as qualidades técnicas, condições mercadológicas e
financeiras, aos fornecedores localizados no Município de Timbaúba;
111 - Dar preferência à contratação de pessoas residentes no Município de Timbaúba,
desde que se tenha capacidade e formação adequada;
IV - Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da
doação;
v - Fornecer ao Município, sempre que solicitados, quaisquer informações e/ou
esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação;
VI - Cumprir a legislação ambiental, no que se refere à atividade desenvolvida sobre o
;;/imóvel;
~"~'VII- Pagar os tributos que incidirem sobre o imóvel;
VIII- Arcar com as despesas de água, de energia e telefone, assim como as demais taxas
e emolumentos, inclusive quanto aos tributos incidentes sobre o produto, mercadoria,
prestação de serviços e outros que por ventura vier a incidir sobre sua atividade;
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IX - Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e
previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com
seus empregados a fim de fornecer os empregos a que está abrigada, eximindo o Poder
Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária;
X - Fornecer ao Município, anualmente, preferencialmente no mês de março, cópia do
CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS, no mês de março,
a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o
implemento de seus encargos;
XI - Manter, durante toda a vigência da relação, atualizadas as certidões Negativas de
Débitos relativas aos tributos municipais;
XII - Cumprir rigorosamente os encargos propostos;
XIII-Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios,
visando a comprovação das condições propostas e estabelecidas nesta Lei.
Art. 8° - Nas hipóteses de cisão, transformação, fusão, incorporação ou qualquer forma de
alienação ou reorganização societária, inclusive a conferência do estabelecimento a outras
sociedades integrantes ou não do grupo econômico da empresa beneficiária, a sociedade
sucessora a qualquer título, passará a ser, sem qualquer solução de continuidade, titular
de todos os direitos e obrigações decorrentes desta Lei.
§1° - A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos
pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a
continuidade das condições e encargos estabelecidos nesta Lei.
;:fZ--§'1!' - Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá a empresa
ressarcir ao Município o valor correspondente aos benefícios concedidos.
Art. 9° - Se a empresa deixar de cumprir as normas e obrigações assumidas e/ou preceitos
Legais serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da
Administração Pública Municipal:
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l-advertência expressa;
11- multa, correspondente ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do bem doado.
Parágrafo único- As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado
por iniciativa da Administração Municipal.
Art. 10 . A empresa beneficiada com as disposições desta Lei deverá enquadrar-se e
atender a legislação e normas de saúde, higiene e segurança, arcando com todos os
tributos e encargos incidentes.
Parágrafo Único . O descumprimento do disposto neste artigo acarretará
responsabilidade civil, fiscal e penal da empresa responsável.
Art. 11 . Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa beneficiada
esteja em débito com o Erário Público Federal, Estadual ou Municipal, ou estar em
desacordo com a legislação ambiental.
Art. 12 . Compete à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Timbaúba,
especialmente, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução
dos encargos propostos pelo beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades
decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal, a respeito
do desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único· Comprovado, pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de
Timbaúba, o descumprimento desta Lei, a retomada do bem doado se fará por Ato
Administrativo Municipal.
j
Art. 13 . A donatária não poderá dar destinação diferente ou alienar o terreno antes do
decurso do período de 20 (vinte) anos a contar da vigência da presente Lei, sob pena de
igual reversão.
Art. 14· As despesas decorrentes da escrituração e registro do imóvel que ora autoriza
doar, correrão por conta da donatária.
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81J 3631.3485 - gabineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br
• Ao
Art. 15 - Fica desafetada a área a ser doada de sua destinação pública especifica.
Art. 16 - Nas condições desta Lei, fica reconhecido o interesse público.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Timbaúba - PE, 27 de Agosto de 2021.
~~ -~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
Rua. Doutor Afcebíodes, 278 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEiP,55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeíto@tímbaubo.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Timbaúba (PE), 27 de Agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores.
Incluso, estamos encaminhando às Vossas Excelências, Projeto de Lei, via do
qual procura este Executivo Municipal a necessária autorização para realizar doação, com
encargo, de área que menciona e dá outras providencias.
Desta feita, visa a presente propositura obter autorização legislativa para
realizar à doação de um terreno para a implantação de uma nova empresa, com
investimentos para construir um estabelecimento atacadista voltando a comercialização de
gêneros alimentícios, razão pela qual várias vagas de emprego serão geradas, tanto na
sua construção com a mão de obras qualificada, como também na sua operacionalização
quando inaugurada. O objetivo é promover o desenvolvimento econômico por meio da
distribuição de renda através da geração de empregos e, ainda, melhorar a arrecadação
de transferências constitucionais e impostos para o município.
A iniciativa objetiva, conforme proposição da Sra. Tereza Cristina da Silva, a
construção de seu novo empreendimento no prazo de 01 ano, aliado a determinação de
serem empregados, preferencialmente, pessoas domiciliadas no Município de Timbaúba.
Pelo exposto, sendo o que se apresenta para o momento, valho-me do ensejo
~ para reiterar a Vossa Excelência e Excelentíssimo Pares meus protesto de es!ima e
r-apreço, requerendo que a propositura em tela tramite em regime de URGENCIA
URGENTiSSIMA nos termos do artigo 1050
do Regimento Interno da Câmara, e seja
transformada em Lei por esse Colendo Legislativo.
Atenciosamente, ______ ,. ~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Ruo. Doutor Alcebíocfes. 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@tímbaubo.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL, . .
A Comissão acima mencionada, tendo analisado o Projeto de
Lei n" 031/2021, de autoria do Poder Executivo: " Dispõe sobre autorização
ao poder Executivo municipal para realizar doação de 15.000,00 m2
constante do lote 11- A da quadra P do Loteamento Sapucaia, com encargo,
da área que menciona e dá outras providencias. ", conclui que:
O referido Projeto de Lei, não fere a Legislação maior, portanto
não é Inconstitucional, esta Comissão Opina pela aprovação na Íntegra.
Sala das Comissões da Câmara
Ver. José Bernardo
Membr
fevereiro de 2022.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAIVIENTO.
PARECER FAVORÁVEL,
A Comissão acima mencionada, tendo analisado o Projeto de
Lei n° 031/2021, de autoria do Poder Executivo que 1111 Dispõe sobre
autorização ao poder Executivo municipal para realizar doação de 15.000,00
m2
constante do lote 11- A da quadra P do Loteamento Sapucaia, com
encargo, da área que menciona e dá outras providencias.".
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n°
031/2021, em :t'vlesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O
PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 15 de
fevereiro de 2022.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) entro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: cmaramun.timbauba@outlook.com