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materia nº 33/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 33 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaAutoriza a celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.
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e .' PREFEITURA DE ,
USA
PROJETO LEI N° 33/2021
Autoriza a celebração de acordo em
processos administrativos e transacionar
em processos judiciais em que o
Município de Timbaúba/PE for
interessado, autor, réu ou tiver interesse
jurídico na qualidade de assistente ou
oponente, e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz saber, em
cumprimento ao disposto nos artigos 65 e seguintes da Lei Orgânica do Município, que
submete a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
Art. 1° Ficam o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Fazenda Pública
Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais, inclusive mediante
parcelamento, em processos administrativos e judiciais em que o Município de
Timbaúba/PE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de
assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos
disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de
alçada dos Juizados especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nO12.153, de
22 de dezembro de 2009.
§1°. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito
administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar,
ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão
em processos judiciais.
§2°. O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica em caso de acordo em
demandas judiciais que tenham por objeto a cobrança de direitos salariais pelos servidores
municipais ativos ou inativos.
§3°. O parcelamento mencionado no caput observará o número máximo de até 48 parcelas, iJ .não podendo, entretanto, ultrapassar o período restante do mandato do titular do Poder
~ Executivo.
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 ~Centro ~ Timboúbo ~Pernambuco CEP: 55.87D~QOO
Fone: (81] 3531.3485 - gabineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br
Art. 2° Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
1- as ações de mandado de segurança, exceto relativa ao §2° do artigo anterior, e ações
por atos de improbidade administrativa;
11- os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo
se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem
autorização específica em lei;
111- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles;
§1° Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§2° Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja
possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou
lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a
transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
§3° Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento
em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações,
laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da
Administração Municipal.
§4° Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a
expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I- orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio,
considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro
para o acordo financeiro;
11- orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
Rua, Doutor Afcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-0DO
Fone: (8113631.3485 - gabineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
Art. 3° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda
Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o
erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda
os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da
Secretaria de Assuntos Jurídicos ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da
anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 31 de Agosto de 2021.
~ ~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo, Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEEP,55,870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
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, I: I .
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
JUSTIFICA TlVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que "Autoriza a celebração de acordo em processos
administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE
for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou
oponente" e dá outras providências.
Vossas Excelências têm conhecimento de que o Brasil inteiro está procurando hoje em dia
formas de diminuir as demandas judiciais e também aquelas que são prejudiciais ao erário.
O Município de Timbaúba/PE passa por dificuldades financeiras e, considerando a redução
drástica de receitas, a matéria em anexo poderá trazer um grande benefício ao Município,
tendo em vista que hoje, sem autorização legislativa, estamos impedidos de transacionar,
o que está causando grande impacto nas contas pública.
Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia
aos cofres municipais, é necessária aprovação de Projeto de Lei que dê amparo legal aos
possíveis acordos, que deverá ser homologado por sentença. Ficando definido que os
casos serão aqueles em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de
cunho meramente patrimonial.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, subscrevendo-nos,
Atenciosamente,
~~'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3531.3485 - gabineteprefeito@tlmbauba.pe.gov.br
••
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 03312021,datado de 01 de Setembro
de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "autoriza a
celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em
processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE, for interessado"
autor réu, ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente,
e da outras providências". ,'. .
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 033/2021, em epígrafe, que, lido no expediente
da Sessão Ordinária do dia 02 do mês de setembro fluente, na forma regimental,
veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminannente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
O Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que a inviabilize,
necessita de uma revisão em sua redação, para melhor aperfeiçoamento, sem
alterações substanciais; providência que será tomada por ocasião do oferecimento
da redação final, por esta Comissão.
opina pela
ajustamentos em sua redação - medida a se
É O PARECER.
Esta Relatoria, acompanhada pel
Sala das Comissões da Câm
setembro de 2021. únicípaí de Timbaúba, em 03 de
-~k Ver. E an el Gouveia Ferreira LIma
Membro
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n. 033/2021, datado de 01 de Setembro de
2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "autoriza a celebração
de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais
em que o Município de TimbaúbalPE, for interessado" autor réu, ou tiver
interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e da outras providências" .
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição. regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são. encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 033/2021, opinando po.rsua aprovação..
Esta Comissão adota, na íntegra, o. Relatório. e o. Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação., sobre o Projeto de Lei n"
03312021, em Mesa, co.nsequentemente, opina por sua apro.vação.. É O
PARECER.
Sala das Co.missões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 03 de setembro. de 2021.
~~~~~~~.
ouveia Ferreira Lima
Membro

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