| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Autoriza a celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências. |
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e .' PREFEITURA DE , USA PROJETO LEI N° 33/2021 Autoriza a celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 65 e seguintes da Lei Orgânica do Município, que submete a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI: Art. 1° Ficam o Prefeito Municipal, bem como os representantes da Fazenda Pública Municipal, autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais, inclusive mediante parcelamento, em processos administrativos e judiciais em que o Município de Timbaúba/PE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei federal nO12.153, de 22 de dezembro de 2009. §1°. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais. §2°. O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica em caso de acordo em demandas judiciais que tenham por objeto a cobrança de direitos salariais pelos servidores municipais ativos ou inativos. §3°. O parcelamento mencionado no caput observará o número máximo de até 48 parcelas, iJ .não podendo, entretanto, ultrapassar o período restante do mandato do titular do Poder ~ Executivo. Rua. Doutor Alcebíodes, 276 ~Centro ~ Timboúbo ~Pernambuco CEP: 55.87D~QOO Fone: (81] 3531.3485 - gabineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br Art. 2° Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: 1- as ações de mandado de segurança, exceto relativa ao §2° do artigo anterior, e ações por atos de improbidade administrativa; 11- os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; 111- as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles; §1° Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. §2° Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. §3° Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal. §4° Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I- orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; 11- orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Rua, Doutor Afcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-0DO Fone: (8113631.3485 - gabineteprefeito@tímbauba.pe.gov.br PREFEITURA DE , TINBAUBA Art. 3° Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Secretaria de Assuntos Jurídicos ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Timbaúba/PE, 31 de Agosto de 2021. ~ ~ MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito Municipal Ruo, Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEEP,55,870-000 Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbouba.pe.gov.br .--" , I: I . PREFEITURA DE , TIMBAUBA JUSTIFICA TlVA Excelentíssimo Senhor Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba. Senhor Presidente, Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que "Autoriza a celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente" e dá outras providências. Vossas Excelências têm conhecimento de que o Brasil inteiro está procurando hoje em dia formas de diminuir as demandas judiciais e também aquelas que são prejudiciais ao erário. O Município de Timbaúba/PE passa por dificuldades financeiras e, considerando a redução drástica de receitas, a matéria em anexo poderá trazer um grande benefício ao Município, tendo em vista que hoje, sem autorização legislativa, estamos impedidos de transacionar, o que está causando grande impacto nas contas pública. Desta forma, no intuito de atender ao interesse público e principalmente gerar economia aos cofres municipais, é necessária aprovação de Projeto de Lei que dê amparo legal aos possíveis acordos, que deverá ser homologado por sentença. Ficando definido que os casos serão aqueles em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial. Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos, Atenciosamente, ~~' MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito Municipal Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000 Fone: (81) 3531.3485 - gabineteprefeito@tlmbauba.pe.gov.br •• Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 03312021,datado de 01 de Setembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "autoriza a celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de Timbaúba/PE, for interessado" autor réu, ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e da outras providências". ,'. . o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais, propõe o Projeto de Lei n° 033/2021, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 do mês de setembro fluente, na forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO. Preliminannente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente. O Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que a inviabilize, necessita de uma revisão em sua redação, para melhor aperfeiçoamento, sem alterações substanciais; providência que será tomada por ocasião do oferecimento da redação final, por esta Comissão. opina pela ajustamentos em sua redação - medida a se É O PARECER. Esta Relatoria, acompanhada pel Sala das Comissões da Câm setembro de 2021. únicípaí de Timbaúba, em 03 de -~k Ver. E an el Gouveia Ferreira LIma Membro Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n. 033/2021, datado de 01 de Setembro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "autoriza a celebração de acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o Município de TimbaúbalPE, for interessado" autor réu, ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e da outras providências" . A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por atribuição. regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de constitucionalidade das matérias que lhe são. encaminhadas para estudo, já se pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 033/2021, opinando po.rsua aprovação.. Esta Comissão adota, na íntegra, o. Relatório. e o. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação., sobre o Projeto de Lei n" 03312021, em Mesa, co.nsequentemente, opina por sua apro.vação.. É O PARECER. Sala das Co.missões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 03 de setembro. de 2021. ~~~~~~~. ouveia Ferreira Lima Membro