| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Timbaúba, concernente ao exercício financeiro de 2017. |
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DECRETO LEGISLATIVO, N° 00112021. Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Timbaúba, concernente ao exercício financeiro de 2017. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 18, parágrafo único, IV, da Resolução n° 09/78 - Regimento Interno -, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1° - Ficam aprovadas as Contas do Município de Timbaúba - gestão do prefeito Ulisses Felinto Filho -, concernente ao exercício financeiro de 2017. Art. 2° - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Timbaúba, em 01 de julho de 2021. , ~ 4~«f4?_o er: Josinaldo Barbosa aeAf7 Presidente EndGü'eço: RUI Teuuente João G@mes? 1@(Ao ~a~@di! frefeiiVJú"a) ©elrdtú'@ o 'H'imbaúb[J·PE r-@rne: (81) 3631.[}077 CEI?: 5581@-OOOG CNPJ: 11.293.248/000~cM w E-mai~: calm17amtnil.~imbmulbla@out~ook.com A p CAMARA MUN CIPA! E TIMBAU8 PERNAMBUCO CASA DR.,MANOEL BOR~A' Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Processo de Prestação de Contas TC n° 18100546-3-, concernentes à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Timbaúba, gestão do Prefeito Sr. Ulisses Felinto Filho, relativa ao exercício financeiro de 2017. A Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2019, emitiu Parecer Prévio, recomendando a aprovação, com ressalvas, das Contas da Prefeitura Municipal de Timbaúba, concernente ao exercício financeiro de 2017, o qual tem o seguinte teor: "86a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 17/12/2019 PROCESSO TCE-PE N0 18100546-3 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas _ Governo EXERCÍCIO: 2017 UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Timbaúba INTERESSADOS: Ulisses Felinto Filho EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB 30630-PE) ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS NEVES PARECER PRÉVIO Decidiu, à unanimidade, a " SEGUNDA CAMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 17/12/2019, CONSIDERANDO que o presente processo trata de auditoria realizada nas contas de governo; CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM; CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo interessado; CONSIDERANDO que, embora o interessado tenha descumprido o limite para a Despesa Total com Pessoal a partir do 2° quadrimestre do exercício, dispõe de prazo para o reenquadramento, conforme prevê o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o descumprimento do limite mínimo de 25% da receita Endereço: Rua Tenente João Gomes. 10 (Ao lade da Prefeitura) Cefl'e;ro - Timbaúbél-PE fene: (81) 3631-0077 CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maln: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚI PERNAMBUCO . i. CASA DR.. MANOEL BORBA vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino, embora em percentual pouco significativo para macular as contas, ficando apenas 0,34% abaixo do limite estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS; CONSIDERANDO que o Executivo Municipal apresentou nível de transparência classificado como Insuficiente, conforme aplicação da metodologia de levantamento do ITMPE; CONSIDERANDO, entretanto, que houve uma melhora no nível de transparência em relação ao exercício anterior e, já no exercício seguinte, o Executivo passou a atingir a classificação no nível Desejado; CONSIDERANDO que se tratou do primeiro ano de mandato do interessado à frente do Executivo Municipal; CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco ; EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Timbaúba a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Ulisses Felinto Filho, relativas ao exercício financeiro de 2017. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual n" 12.600 /2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Timbaúba, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir relacionadas : Evitar o envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo contendo previsão desarrazoada de arrecadação de receita; Levar em consideração, quando da elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolsos, a sazonalidade de suas receitas e despesas, adequando os instrumentos de planejamento à realidade Municipal, e que sejam especificadas as medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa; Endereço: RUGITenente João Gomes, 10 (Ao iadc da Pl1'efeit~g'a)Cen~o -limbaúbSl-PE F@ne:(81) 3631-0071 CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maiB: camarramun.timbauk)a@cutlook.com ETIMBAÚ8 Aprimorar os instrumentos de controle orçamentário de modo a manter a realização da despesa orçamentária dentro dos limites das receitas arrecadadas, evitando a ocorrência de deficit orçamentário; Observar o cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; Adotar todas as medidas legais necessárias à recondução dos gastos com pessoal ao limite estabelecido pela Lei Complementar n? 101/2000. Presentes durante o julgamento do processo: CONSELHEIRO CARLOS NEVES, Presidente da Sessão : Acompanha CONSELHEIRO CARLOS PORTO , relator do processo CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR Acompanha Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO" A decisão definitiva do Tribunal de Contas, já transitada em julgado, foi publicada no Diário Eletrônico, edição do dia 20 de dezembro de 2019, e o Processo relativo à Prestação de Contas foi encaminhado a esta Câmara Municipal, para deliberação. o Oficio do Tribunal de Contas, que encaminhou o processo referido, foi lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 15 de julho de 2020 e, na forma regimental, todo o processo foi remetido a esta Comissão, para receber parecer. Esta Comissão, com o propósito de assegurar ao prefeito o direito ao contraditório, o notificou para que, se lhe aprouvesse, apresentasse a sua defesa. O prefeito - Ulisses Felinto Filho -, apresentou defesa escrita, em 13 (treze) laudas, alegando, em síntese, não existir qualquer irregularidade grave que motive a desaprovação de suas contas; que seja adotado ao caso os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, requerendo, afinal, a aprovação da referida prestação de contas, por esta Câmara Municipal, acompanhando-se o Parecer Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que recomendou a sua aprovação, com ressalvas. ESTE É O RELATÓRIO. Endereço: Rua Tenente João Gomss.10 (Ao lado di! Prrefeti:lIlU'a) Cen'wo s Timbaúlbal-PE fone: (81) 3631-0011 CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001c04· E-maüi: camaramuú1,'~imbauba@@utlook.com CÂMARA M NICIPAL DE TlMBAÚS PERNAMBUCO CASA DRe MANOEL aORtiA' Preliminannente, por ser desta Comissão Permanente a competência para apreciar as Contas do Município, e julgá-las na forma regimental, esta Relatoria opina por sua admissibilidade. o Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar a Prestação de Contas deste Município de Timbaúba, relativa ao exercício financeiro de 2017, analisar a defesa apresentada, pelo Prefeito, não detectou irregularidades substanciais que ensejassem a sua rejeição e, portanto, emitiu parecer prévio, recomendando a este Poder Legislativo a sua aprovação, com ressalvas. Extraem-se da Decisão da egrégia Corte de Contas, por meio de sua Segunda Câmara, os seguintes registros, que devem nortear o estudo desta Comissão: "(...)CONSIDERANDO que, embora o interessado tenha descumprido o limite para a Despesa Total com Pessoal a partir do 2° quadrimestre do exercício, dispõe de prazo para o reenquadramento, conforme prevê o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o descumprimento do limite mínimo de 25% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino, embora em percentual pouco significativo para macular as contas, ficando apenas 0,34% abaixo do limite estabelecido pelo art. 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS; CONSIDERANDO que o Executivo Municipal apresentou nível de transparência classificado como Insuficiente, conforme aplicação da metodologia de levantamento do ITMPE; CONSIDERANDO, entretanto, que houve uma melhora no nível de transparência em relação ao exercício anterior e, já no exercício seguinte, o Executivo passou a atingir a classificação no nível Desejado; Endereço: Rua Tenente João Gomes, 1@(Ao ~adodi! Prefeittllra) Cenüo -limbaúbEl-PE fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000· CNPJ: 111.293.248/0001-04- E-maiD: camaraml!J01:~imb~uli)a@outlook.com A CAMARAM CASA 1MBAúa CONSIDERANDO que se tratou do primeiro ano de mandato do interessado à frente do Executivo Municipal; CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade;" Na apreciação da prestação de contas em Mesa, esta Comissão atenta ao Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, mas, sobremaneira, leva em consideração o fato de que tais contas se referem ao primeiro ano de mandato do defendente, por cuja razão se deve relevar algumas anomalias, conquanto as mesmas não se apresentem com vícios graves. Diante do exposto, esta Relatoria opina pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Timbaúba, concernente ao exercício financeiro de 2017, gestão do prefeito Ulisses Felinto Filho, cujo voto é acompanhado pelos demais membros da Comissão; expedindo o competente Projeto de Decreto Legislativo, para deliberação do Plenário, lembrando a "necessidade de sua notificação para, se assim entender, pessoalmente ou através de advogado constituído, fazer a sua sustentação oral. É O PARECER. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 30 de junho de 2021. Endereço: Rua Tenente João G@mes. 10 (Ao ia~c da Prefeitura) CeUl~o - Timbaúb~-PE fone: (81) 3631-0071 CEP: 55810-000 - CNPJ: 1l1.293.248/000~~04- E-maiU:camaramun.timbauba@cutSook.com