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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaDispõe sobre a APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Timbaúba, concernente ao exercício financeiro de 2017.
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DECRETO LEGISLATIVO, N° 00112021.
Dispõe sobre a APROVAÇÃO DAS
CONTAS do Município de Timbaúba,
concernente ao exercício financeiro de
2017.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA,
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 18, parágrafo único, IV, da Resolução n° 09/78 -
Regimento Interno -, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° - Ficam aprovadas as Contas do Município de Timbaúba - gestão do
prefeito Ulisses Felinto Filho -, concernente ao exercício financeiro de
2017.
Art. 2° - O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Timbaúba, em 01
de julho de 2021.
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er: Josinaldo Barbosa aeAf7
Presidente
EndGü'eço: RUI Teuuente João G@mes? 1@(Ao ~a~@di! frefeiiVJú"a) ©elrdtú'@ o 'H'imbaúb[J·PE r-@rne: (81) 3631.[}077
CEI?: 5581@-OOOG CNPJ: 11.293.248/000~cM w E-mai~: calm17amtnil.~imbmulbla@out~ook.com
A p
CAMARA MUN CIPA! E TIMBAU8
PERNAMBUCO
CASA DR.,MANOEL BOR~A'
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal
de Timbaúba, sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco - Processo de Prestação de Contas TC n° 18100546-3-,
concernentes à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Timbaúba, gestão do Prefeito Sr. Ulisses Felinto Filho, relativa ao
exercício financeiro de 2017.
A Segunda Câmara do egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, à unanimidade, na Sessão Ordinária realizada no
dia 17 de dezembro de 2019, emitiu Parecer Prévio, recomendando a
aprovação, com ressalvas, das Contas da Prefeitura Municipal de
Timbaúba, concernente ao exercício financeiro de 2017, o qual tem o
seguinte teor:
"86a
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
REALIZADA EM 17/12/2019 PROCESSO TCE-PE N0
18100546-3 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS
PORTO MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas _
Governo EXERCÍCIO: 2017 UNIDADE
JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Timbaúba
INTERESSADOS: Ulisses Felinto Filho EDUARDO
HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (OAB 30630-PE)
ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS
NEVES PARECER PRÉVIO Decidiu, à unanimidade, a
"
SEGUNDA CAMARA do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em
17/12/2019, CONSIDERANDO que o presente processo
trata de auditoria realizada nas contas de governo;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria elaborado
pela Gerência de Contas de Governos Municipais-GEGM;
CONSIDERANDO os termos da defesa apresentada pelo
interessado; CONSIDERANDO que, embora o interessado
tenha descumprido o limite para a Despesa Total com
Pessoal a partir do 2° quadrimestre do exercício, dispõe de
prazo para o reenquadramento, conforme prevê o art. 23
da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o
descumprimento do limite mínimo de 25% da receita
Endereço: Rua Tenente João Gomes. 10 (Ao lade da Prefeitura) Cefl'e;ro - Timbaúbél-PE fene: (81) 3631-0077
CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maln: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚI
PERNAMBUCO .
i.
CASA DR.. MANOEL BORBA
vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino,
embora em percentual pouco significativo para macular as
contas, ficando apenas 0,34% abaixo do limite estabelecido
pelo art. 212 da Constituição Federal; CONSIDERANDO
o cumprimento dos demais limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o recolhimento integral das
contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e ao RPPS;
CONSIDERANDO que o Executivo Municipal apresentou
nível de transparência classificado como Insuficiente,
conforme aplicação da metodologia de levantamento do
ITMPE; CONSIDERANDO, entretanto, que houve uma
melhora no nível de transparência em relação ao exercício
anterior e, já no exercício seguinte, o Executivo passou a
atingir a classificação no nível Desejado;
CONSIDERANDO que se tratou do primeiro ano de
mandato do interessado à frente do Executivo Municipal;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos
artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem
como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal
e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco ;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Timbaúba a aprovação com ressalvas das
contas do(a) Sr(a). Ulisses Felinto Filho, relativas ao
exercício financeiro de 2017. DETERMINAR, com base no
disposto no artigo 69 da Lei Estadual n" 12.600 /2004, ao
atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Timbaúba, ou
quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se
houver, as medidas a seguir relacionadas : Evitar o envio
do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo
contendo previsão desarrazoada de arrecadação de receita;
Levar em consideração, quando da elaboração da
Programação Financeira e Cronograma de Desembolsos, a
sazonalidade de suas receitas e despesas, adequando os
instrumentos de planejamento à realidade Municipal, e
que sejam especificadas as medidas relativas à quantidade
e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa;
Endereço: RUGITenente João Gomes, 10 (Ao iadc da Pl1'efeit~g'a)Cen~o -limbaúbSl-PE F@ne:(81) 3631-0071
CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maiB: camarramun.timbauk)a@cutlook.com
ETIMBAÚ8
Aprimorar os instrumentos de controle orçamentário de
modo a manter a realização da despesa orçamentária
dentro dos limites das receitas arrecadadas, evitando a
ocorrência de deficit orçamentário; Observar o
cumprimento do limite mínimo de aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do Ensino; Adotar todas as
medidas legais necessárias à recondução dos gastos com
pessoal ao limite estabelecido pela Lei Complementar n?
101/2000. Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO CARLOS NEVES, Presidente da Sessão
: Acompanha CONSELHEIRO CARLOS PORTO ,
relator do processo CONSELHEIRO DIRCEU
RODOLFO DE MELO JÚNIOR Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: GUIDO
ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO"
A decisão definitiva do Tribunal de Contas, já transitada
em julgado, foi publicada no Diário Eletrônico, edição do dia 20 de
dezembro de 2019, e o Processo relativo à Prestação de Contas foi
encaminhado a esta Câmara Municipal, para deliberação.
o Oficio do Tribunal de Contas, que encaminhou o
processo referido, foi lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 15 de
julho de 2020 e, na forma regimental, todo o processo foi remetido a esta
Comissão, para receber parecer.
Esta Comissão, com o propósito de assegurar ao prefeito
o direito ao contraditório, o notificou para que, se lhe aprouvesse,
apresentasse a sua defesa.
O prefeito - Ulisses Felinto Filho -, apresentou defesa
escrita, em 13 (treze) laudas, alegando, em síntese, não existir qualquer
irregularidade grave que motive a desaprovação de suas contas; que seja
adotado ao caso os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade,
requerendo, afinal, a aprovação da referida prestação de contas, por esta
Câmara Municipal, acompanhando-se o Parecer Técnico do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, que recomendou a sua aprovação, com
ressalvas. ESTE É O RELATÓRIO.
Endereço: Rua Tenente João Gomss.10 (Ao lado di! Prrefeti:lIlU'a) Cen'wo s Timbaúlbal-PE fone: (81) 3631-0011
CEP: 55810-000 - CNPJ: 11.293.248/0001c04· E-maüi: camaramuú1,'~imbauba@@utlook.com
CÂMARA M NICIPAL DE TlMBAÚS
PERNAMBUCO
CASA DRe MANOEL aORtiA'
Preliminannente, por ser desta Comissão Permanente a
competência para apreciar as Contas do Município, e julgá-las na forma
regimental, esta Relatoria opina por sua admissibilidade.
o Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar a Prestação
de Contas deste Município de Timbaúba, relativa ao exercício financeiro de
2017, analisar a defesa apresentada, pelo Prefeito, não detectou
irregularidades substanciais que ensejassem a sua rejeição e, portanto,
emitiu parecer prévio, recomendando a este Poder Legislativo a sua
aprovação, com ressalvas.
Extraem-se da Decisão da egrégia Corte de Contas, por
meio de sua Segunda Câmara, os seguintes registros, que devem nortear o
estudo desta Comissão:
"(...)CONSIDERANDO que, embora o interessado tenha
descumprido o limite para a Despesa Total com Pessoal a
partir do 2° quadrimestre do exercício, dispõe de prazo
para o reenquadramento, conforme prevê o art. 23 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o descumprimento do limite mínimo de
25% da receita vinculável na manutenção e
desenvolvimento do ensino, embora em percentual pouco
significativo para macular as contas, ficando apenas 0,34%
abaixo do limite estabelecido pelo art. 212 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO o cumprimento dos demais limites
legais e constitucionais; CONSIDERANDO o recolhimento
integral das contribuições previdenciárias devidas ao
RGPS e ao RPPS;
CONSIDERANDO que o Executivo Municipal apresentou
nível de transparência classificado como Insuficiente,
conforme aplicação da metodologia de levantamento do
ITMPE;
CONSIDERANDO, entretanto, que houve uma melhora no
nível de transparência em relação ao exercício anterior e,
já no exercício seguinte, o Executivo passou a atingir a
classificação no nível Desejado;
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 1@(Ao ~adodi! Prefeittllra) Cenüo -limbaúbEl-PE fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000· CNPJ: 111.293.248/0001-04- E-maiD: camaraml!J01:~imb~uli)a@outlook.com
A
CAMARAM
CASA
1MBAúa
CONSIDERANDO que se tratou do primeiro ano de
mandato do interessado à frente do Executivo Municipal;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade;"
Na apreciação da prestação de contas em Mesa, esta
Comissão atenta ao Parecer Técnico emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, mas, sobremaneira, leva em consideração o fato de
que tais contas se referem ao primeiro ano de mandato do defendente, por
cuja razão se deve relevar algumas anomalias, conquanto as mesmas não se
apresentem com vícios graves.
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS do Município de Timbaúba, concernente
ao exercício financeiro de 2017, gestão do prefeito Ulisses Felinto Filho,
cujo voto é acompanhado pelos demais membros da Comissão; expedindo
o competente Projeto de Decreto Legislativo, para deliberação do Plenário,
lembrando a "necessidade de sua notificação para, se assim entender,
pessoalmente ou através de advogado constituído, fazer a sua sustentação
oral. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba,
em 30 de junho de 2021.
Endereço: Rua Tenente João G@mes. 10 (Ao ia~c da Prefeitura) CeUl~o - Timbaúb~-PE fone: (81) 3631-0071
CEP: 55810-000 - CNPJ: 1l1.293.248/000~~04- E-maiU:camaramun.timbauba@cutSook.com

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