| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, e dá outras providências. |
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TIMBÂÜSA TRABALHD QUE FAZ A DIFERENÇA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2021 Dá nova redação ao art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, e dá outras providências. Art. 1°, O art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. Nos casos de afastamento, por tempo inferior a 15 (quinze) dias, fica o Prefeito dispensado de comunicar ou requerer licença à Câmara; podendo, porém, se julgar necessário, transmitir, temporariamente, o cargo para o Vice Prefeito, desde que sua saída do Município seja por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, em 05 de março de 2021. ~. Marinaldo Rosendo de Albuquerque Prefeito do Município R. ORoALCEBfAOES. 278 - CENTRO TlM8Aú8A - PE, 55870.000 CHPJ; 11.367.1104/0001.69 TIMBÂÜSA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2021 Dá nova redação ao art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, e dá outras providências. Art. 1°. O art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. Nos casos de afastamento, por tempo inferior a 15 (quinze) dias, fica o Prefeito dispensado de comunicar ou requerer licença à Câmara; podendo, porém, se julgar necessário, transmitir, temporariamente, o cargo para o Vice Prefeito, desde que sua saída do Município seja por mais de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação . . Art. 3°.Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, em 05 de março de 2021. Marinaldo Rosendo de Albuquerque Prefeito do Município R, ORoAI.CE8IAOES. 278 - CENTRO TlMSAúBA - PE, 55870-000 CHPJ; 11.367.904/0001-69 PREFEITURA DE , TII4BAUBA TRABALHO QUE FAZ A DIFEREN A MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2021. Timbaúba/PE, 26 de fevereiro de 2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Emenda à Lei Orgânica que dá nova redação ao artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Timbaúba e dá outras providências A medida tem por finalidade atualizar o texto do referido dispositivo para a realidade atual, tendo em vista que um Prefeito que realmente se importa com a prosperidade do Município, além de acompanhar e identificar as necessidades em cada ponto do município, também deve deslocar-se para as cidades circunvizinhas, capital do Estado e também do Brasil, na busca por oportunidades e projetos em favor do município. Observa-se assim que limitação constante da atual legislação municipal destoa da atual e real necessidade, além de que exigência desta natureza não consta nem na própria Constituição Federal, não se tratando assim matéria de reprodução obrigatória. Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, apresentamos o projeto em questão. Ma~od~erque Prefeito Municipal Ruo. Doutor Alcebíodes, 27$ - Centro - Timbaúba - Pernambuco CE.P,55.870-000 Fone: (81)3631,3485 - gobineteprefeita@timbauba.pe.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n" 001/2021, datada de 26 de fevereiro de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Dá nova redação ao artigo 59 da lei Orgânica do Munícípío de Timbaúba e dá outras providências". o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e legais, encaminhou a esta Câmara Municipal, para deliberação, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 00112021, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 05 do mês de março fluente, na forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO. A Lei Orgânica do Municipal, por força do que estabelece o seu art. 28, caput, poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito do município. Esta Relatoria, portanto, preliminarmente, opina pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em estudo, em vista de seu proponente - Prefeito do município - ter legitimidade legal para tanto. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica em Mesa, embora preencha os requisitos de legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que a inviabilize. Importante lembrar que, tendo em vista o que prescreve o § 1°, do art. 28, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, a presente Proposta de Emenda deverá ser discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, pelo menos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2021, em estudo. É O PARECER. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE T/MBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Sala das Comissões da Câmar de março de 2021. aI de Timbaúba, em 15 Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com