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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDá nova redação ao art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, e dá outras providências.
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TIMBÂÜSA
TRABALHD QUE FAZ A DIFERENÇA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2021
Dá nova redação ao art. 59, da Lei Orgânica
do Município de Timbaúba, e dá outras
providências.
Art. 1°, O art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 59. Nos casos de afastamento, por tempo inferior a 15
(quinze) dias, fica o Prefeito dispensado de comunicar ou
requerer licença à Câmara; podendo, porém, se julgar
necessário, transmitir, temporariamente, o cargo para o Vice
Prefeito, desde que sua saída do Município seja por mais de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, em 05 de março de 2021.
~.
Marinaldo Rosendo de Albuquerque
Prefeito do Município
R. ORoALCEBfAOES. 278 - CENTRO TlM8Aú8A - PE, 55870.000
CHPJ; 11.367.1104/0001.69
TIMBÂÜSA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 001/2021
Dá nova redação ao art. 59, da Lei Orgânica
do Município de Timbaúba, e dá outras
providências.
Art. 1°. O art. 59, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 59. Nos casos de afastamento, por tempo inferior a 15
(quinze) dias, fica o Prefeito dispensado de comunicar ou
requerer licença à Câmara; podendo, porém, se julgar
necessário, transmitir, temporariamente, o cargo para o Vice
Prefeito, desde que sua saída do Município seja por mais de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação .
. Art. 3°.Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, em 05 de março de 2021.
Marinaldo Rosendo de Albuquerque
Prefeito do Município
R, ORoAI.CE8IAOES. 278 - CENTRO TlMSAúBA - PE, 55870-000
CHPJ; 11.367.904/0001-69
PREFEITURA DE ,
TII4BAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DIFEREN A
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2021.
Timbaúba/PE, 26 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Emenda à Lei Orgânica que dá nova redação ao
artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Timbaúba e dá outras providências
A medida tem por finalidade atualizar o texto do referido dispositivo para a
realidade atual, tendo em vista que um Prefeito que realmente se importa com a
prosperidade do Município, além de acompanhar e identificar as necessidades em cada
ponto do município, também deve deslocar-se para as cidades circunvizinhas, capital do
Estado e também do Brasil, na busca por oportunidades e projetos em favor do
município.
Observa-se assim que limitação constante da atual legislação municipal
destoa da atual e real necessidade, além de que exigência desta natureza não consta
nem na própria Constituição Federal, não se tratando assim matéria de reprodução
obrigatória.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração, apresentamos o projeto em questão.
Ma~od~erque
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 27$ - Centro - Timbaúba - Pernambuco CE.P,55.870-000
Fone: (81)3631,3485 - gobineteprefeita@timbauba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
n" 001/2021, datada de 26 de fevereiro de 2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que "Dá nova redação ao artigo 59 da lei
Orgânica do Munícípío de Timbaúba e dá outras providências".
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, encaminhou a esta Câmara Municipal, para deliberação, a Proposta
de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 00112021, em epígrafe, que, lido
no expediente da Sessão Ordinária do dia 05 do mês de março fluente, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
A Lei Orgânica do Municipal, por força do que estabelece o
seu art. 28, caput, poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um
terço), no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito do município.
Esta Relatoria, portanto, preliminarmente, opina pela admissibilidade da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica em estudo, em vista de seu proponente
- Prefeito do município - ter legitimidade legal para tanto.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica em Mesa, embora
preencha os requisitos de legalidade e de constitucionalidade, nada se
vislumbrando que a inviabilize.
Importante lembrar que, tendo em vista o que prescreve o §
1°, do art. 28, da Lei Orgânica do Município de Timbaúba, a presente
Proposta de Emenda deverá ser discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada se obtiver em
cada um, pelo menos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da
Comissão, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n°
001/2021, em estudo. É O PARECER.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE T/MBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Sala das Comissões da Câmar
de março de 2021.
aI de Timbaúba, em 15
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com

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