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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE LlCENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS.: ESSE PROJETO FOI RETIRADO, PASSANDO A SER O 045/2021.
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PREFEITURA DE ,
TIM8AU8A
lEI N°dil 2021
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
LlCENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz saber, em cumprimento
ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete a análise da Câmara Municipal de Vereadores
o seguinte projeto de LEI:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Fica estabelecido na Estrutura Administrativa do Município de Timbaúba definida pela da Lei
Municipal nO2.797, de 30 de Janeiro de 2013, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, sistema responsável pelo desenvolvimento e execução da política
municipal de meio ambiente, notadamente no que se refere à preservação e racionalização da
exploração dos recursos ambientais.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, órgão gestor do
Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização, Infrações e Sanções Administrativas ao Meio
Ambiente, detentora de poder de polícia administrativa, atuará através da gestão dos recursos
ambientais e sobre os empreendimentos e as atividades utilizadores dos recursos ambientais
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma,
degradação ou modificação ambiental.
Art. 30. O Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização, Infrações e Sanções Administrativas ao
Meio Ambiente representa o conjunto de princípios, normas, instruções, diretrizes, metas e objetivos,
definidos nesta Lei e em outros atos normativos relacionados à fiscalização e ao licenciamento
ambiental de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou capazes de gerar degradação do meio ambiente cujo impacto seja local.
Artf0' Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
4Licenciamento Ambiental: procedimento técnico-administrativo destinado a estabelecer as
conciçoee, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor para
Ruo. Doutor A/cebiodes. 276 - Centro - Timbaúba •Pernambuco CEP, 55.870-000
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localização , instalação, operação, física ou de atividade, e recuperação das atividades ou
empreendimentos utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando
as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;
1I_ Licença Ambiental: ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização,
instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades
ou empreendimentos que utilize dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
111_ Autorização Ambiental: ato administrativo precário pelo qual a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para realizar atividades consideradas
transitórias ou aquelas que, sob qualquer forma, possam ser consideradas de impacto ambiental de
baixa magnitude;
IV - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;
V - Órgão Gestor: é o órgão executivo responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da
política de meio ambiente no Município de Timbaúba, bem como pela gestão do Sistema Municipal de
Licenciamento, Fiscalização, Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente;
VI - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização
do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento ambiental;
VII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência da atividade
ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do
Município de Timbaúba.
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TIN8AU8A
TRABALHO QUE FAZ A OIF.".NÇA
Art. 5°. Os demais órgãos e entidades municipais atuarão complementarmente e de forma integrada
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico na definição dos critérios
e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6°. Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá utilizar os seguintes instrumentos
de pOlíiambiental:
I - ava i ão de impactos ambientais;
II - licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam
causar, sob qualquer forma, degradação ou modificação ambiental;
111- fiscalização e monitoramento ambiental;
Rua. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Tímbaúbo - Pernambuc{l CEP, 55.870-000
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TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ AOurlll'"ÇA
IV - auditorias ambientais;
V - Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
VI - zoneamento ambiental;
VII- certidões de débito ambiental;
VIII - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público;
IX - resoluções da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
X - instruções técnicas editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
XI - penalidades administrativas; e
XII- educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública.
CAPíTULO 11
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 7°. Além das competências constantes do art. 23 da Lei Municipal 2.797/2013, ficam incluídas as
constantes do artigo abaixo.
Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico:
1- conceder licenças e autorizações ambientais;
11- exigir e aprovar estudos relativos à Avaliação de Impactos Ambientais;
111- exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle,
disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente
degradadoras do meio ambiente;
IV - planejar, implantar e gerir unidades de conservação municipais;
V - promover ações voltadas à conservação e à recuperação dos ecossistemas e sua biodiversidade;
VI - promover a gestão ambiental no Município de Timbaúba;
VII- aplicar penalidades aos infratores desta Lei e das demais normas ambientais e administrativas
pertinentes;
VIII - realizar pesquisas aplicadas às atividades de gestão e controle ambiental e serviços científicos
11 e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
,(-IX - promover a educação ambiental orientada para a conscientização da sociedade no sentido de
preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da comunidade;
X - contribuir na capacitação de agentes públicos e da sociedade civil para o exercício de atividades
que visem à proteção do meio ambiente;
RIJo. Doutor Alcebíades. 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEPo55.870-000
Fone, {81}3631.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
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TItAaALHO QUI' 'AZ A "'F •• ,NÇA
XI - requisitar informações de órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como de
pessoas físicas ou jurídicas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que
se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XII - emitir Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA;
XIII- emitir Certidão Positiva de Débito Ambiental com Efeito Negativo - CPEN;
XIV - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para o
gerenciamento de recursos naturais, bem como para o desenvolvimento de pesquisas e atividades
técnico-científicas, com instituições públicas ou privadas ou contratar serviços especializados;
XV - administrar o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
XVI- monitorar a qualidade dos recursos ambientais em todo o território do Município;
XVII- editar normas administrativas referentes ao procedimento de licenciamento ambiental;
XVIII- propor ao CONDEMA o estabelecimento de normas e padrões ambientais;
XIX - avaliar e exigir a compensação ambiental;
XX - garantir o acesso público a dados e informações ambientais sob sua guarda;
XXI - credenciar instituições públicas ou privadas para realização de exames, serviços de vistoria,
auditoria ambiental e estudos, visando a subsidiar suas decisões;
XXII- celebrar Termo de Compromisso, para adoção de medidas específicas destinadas a prevenir,
cessar ou corrigir dano ambiental;
XXIII - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.
CAPíTULO 111
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PAssíVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 9°. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e
operação de empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, instaladas ou a se instalar no
município, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental de impacto local, bem como o uso e a exploração de recursos ambientais
de qualquer natureza nos limites do território do município, dependerão de prévio licenciamento
ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1
0
No licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiental, quando necessário, ouvirá os órgãos ou entidades ambientais competentes do Estado e da
~
União.
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§ 20 Estão sujeitos ao licenciamento os empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local relacionados no Anexo I e 11desta Lei, além de outros que venham a ser delegados por
instrumento legal ou convênio.
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TIMBAUBA
rltA.ALHO t)UI 'AZ A DIF'RENÇA
§ 30 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá, mediante
Instrução Normativa, definir os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor ou
degradador dos empreendimentos e atividades, para fins estritos de enquadramento visando à
determinação da taxa para análise dos processos de licenciamento ambiental.
Art. 10. A desativação ou suspensão das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao
licenciamento ambiental, bem como a mudança de firma ou denominação social, endereço ou
localização, deverão ser previamente comunicados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico.
§ 1
0 A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada, quando exigido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de um Plano de
Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação
das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão
desativadas ou desocupadas.
§ 2
0 Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar
um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando
o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 3
0
Ficará o declarante sujeito às penas previstas em lei, em caso de não cumprimento das obrigações
assumidas no Plano de Desativação.
§ 4
0 No caso de mudança de endereço que implique alteração da localização do empreendimento, o
empreendedor deverá formular, previamente, um novo pedido de licença ambiental, revogando-se a
licença anterior.
§ 50 Na iminência de mudança de firma ou denominação social, bem como nos casos de
transformação, incorporação, desmembramento, cisão ou fusão das sociedades, sem que haja
alteração da atividade ou empreendimento licenciado, a comunicação a que se refere o caput deste
artigo deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da mudança, devidamente
registradana Junta com~o Estado de Pemambuco- JUCEPE
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§ 60 Nas hipóteses do parágrafo anterior, a eventual manutenção da licença ambiental anteriormente
expedida, não implicará modificação do seu prazo de validade.
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TRAIALlfO OUE FAZ A DIFERENÇA
CAPíTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência e com base em
manifestação técnica em procedimento administrativo, expedirá os seguintes instrumentos de
licenciamento ambiental:
1- Autorização Ambiental (AA);
11 - Certidão Ambiental (CA);
111 - Licença Ambiental;
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo que autoriza, precária e
discricionariamente, a execução de atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por
curto e certo espaço de tempo, que não impliquem impactos significativos, sem prejuízo da exigência
de estudos ambientais que se fizerem necessários
SEÇÃO 11
DA CERTIDÃO AMBIENTAL
Art. 13. A Certidão Ambiental (CA) é ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental municipal
certifica a sua anuência, concordância ou aprovação quanto a situações e procedimentos específicos
de interesse ambiental, em especial:
I _ anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao
procedimento em trâmite perante o órgão consulente;
11_ anuência para supressão de vegetação, excetuados os casos em que a legislação exigir autorização
para supressão de vegetação, nos termos do artigo anterior;
111 _ baixa de responsabilidade técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
IV _cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais;
V _ regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental
em data anteriorà entrada em kta Lei, a ser emitida após o oumprimento das obrigaçõe.
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propostas para o novo empreendimento sejam previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
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rR,uAUfO 011. FAI AD'F.R.NÇA
CAPíTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 16. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I _ apresentação de requerimento e formulários técnicos de licenciamento ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, planos, projetos, certidão negativa de débitos
ambientais ou positiva com efeito negativo expedida pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH
(quando envolver competências constantes do artigo 8° da Lei Complementar Federal nO140/2011), e
estudos ambientais, definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
11 _ recolhimento da taxa de licenciamento ambiental municipal prevista nesta Lei, não sujeita a
devolução em caso de indeferimento do pedido;
111 - elaboração pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, quando
couber, dos Termos de Referência para a realização de estudos ambientais por parte do
empreendedor;
IV - análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico dos
documentos, planos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas,
quando necessárias;
V - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, em decorrência da análise dos documentos, planos, projetos e estudos
ambientais apresentados, cujo não atendimento no prazo estipulado acarretará o arquivamento do
requerimento;
VI - audiência pública ou consulta pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico, decorrentes de audiências públicas ou consultas públicas, quando
necessário, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações
não tenham sido satisfatórios;
VIII- emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
Art. 17. Os estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental deverão ser realizados por
profissionaislegalmenteh~ às expensasdo empreendedor.
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Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput
deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
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TRAIALHD QUI FAZ A OlFlfflNÇA
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico definirá, se
necessário, procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza,
características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 10 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante Instrução
Normativa, poderá estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental.
§ 20 Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos qualificados como de interesse público e que
implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao
aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá admitir um
único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e
vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo
órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de
empreendimentos ou atividades.
SEÇÃO I
DOS PRAZOS DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico emitirá as licenças e
autorizações ambientais considerando os seguintes prazos:
I _ o prazo de validade da Licença Ambiental Municipal Prévia (LP) deverá ser, no mnumo, o
estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos;
II _ o prazo de validade da Licença Ambiental Municipal de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 04 (quatro) anos.
111_ o prazo de validade da Licença Ambiental Municipal de Operação (LO) deverá considerar os planos
de controle ambiental e será de, ~mo, 01 (um) ano e, no máximo, 10 (dez) anos;
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IV _ o prazo de validade da Licença Ambiental Municipal Simplificada (LS) deverá ser no mínimo de
02 (dois) anos e no máximo de 10 (dez) anos;
V _ o prazo de validade da Autorização Ambiental Municipal (AA) deverá considerar o cronograma de
desenvolvimento da atividade, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 01 (um) ano.
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TRA8ALHO OllEFU A DIFE"ENÇA
Art. 21. A Licença Ambiental Municipal Prévia (LP) e a Licença Ambiental Municipal de Instalação (LI)
poderão ter seus prazos de validade prorrogados, desde que o somatório dos prazos das licenças
concedidas, não ultrapasse os limites máximos estabelecidos no artigo anterior.
§ 10 A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida até a data de expiração do
prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação desta
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
§ 20 O valor da taxa de licenciamento para os pedidos de prorrogação requeridos com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo 111desta Lei.
§ 30 Ultrapassado o prazo de validade da licença, deverá ser requerida uma nova licença.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer
prazos de validade específicos para a Licença Ambiental Municipal de Operação (LO) de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a
encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 10 Na Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação (RLO) de uma atividade ou
empreendimento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá,
mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados
os limites estabelecidos no art. 20, inciso 111,desta Lei.
§ 20 A Renovação da Licença Ambiental Municipal de Operação (RLO) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida até a data de expiração do prazo de validade fixado na
respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento~o.
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§ 30 O valor da taxa de licenciamento para os pedidos de renovação requeridos com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo 111desta Lei.
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TIlAIMLHO qUI '.oU.A DIFERENÇA
§ 4o Ultrapassado o prazo de validade da licença, deverá ser requerida uma nova licença.
§ 50 A Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento
sanitário com sistema de tanque séptico e com ligação na rede pública coletora de esgotamento
sanitário será concedida por prazo indeterminado.
Art. 23. A Renovação da Licença Ambiental Municipal Simplificada (RLS) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida até a data de expiração do prazo de validade fixado na
respectiva licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, respeitados os limites estabelecidos no art. 20, inciso IV,
desta Lei.
§ 10 O valor da taxa de licenciamento para os pedidos de renovação requeridos com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo 111desta Lei.
§ 20 Ultrapassado o prazo de validade da licença, deverá ser requerida uma nova licença.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico terá um prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de protocolo de solicitação de licença ou autorização,
para deferir ou indeferir o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de
elaboração de Estudos de Avaliação de Impacto Ambiental - ElA e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental- RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares, exigência de esclarecimento ou
complementações acerca do empreendimento, outros documentos necessários à análise do processo
ou quando da definição de realização de audiência pública.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer
prazos de análise diferenciados para as licenças e autorizações, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde
que observado o prazo máximo de 06 (s~es a contar da data do protocolo de requerimento.
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TRABALHG QUf FAZ A I1IF'fffNÇA
Art. 26. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações do
empreendimento ou apresentar outros documentos necessários à análise, formuladas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, podendo ser concedido um prazo máximo
de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§1° O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
§2° O não atendimento do prazo fixado no caput deste artigo, acarretará o arquivamento do processo.
Art. 27. As licenças ambientais são expedidas sucessivamente, podendo, em algumas situações e de
acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, serem expedidas
isoladamente.
Art. 28. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 16 desta Lei,
mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença
expedida, conforme o caso, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
11 - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
111- superveniência de graves riscos ambientais de saúde.
Parágrafo único. Sob pena de suspensão ou cancelamento da autorização ou da licença ambiental
expedida, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as exigências e condições nelas
contidas, no projeto executivo e nos estudos ambientais aprovados, sem prejuízo da imposição de
outras sanções administrativas, civis e penais, independentes da obrigação de reparar os danos
ambientais causados.
SEÇÃO 11
DA REGULARI7MBIENTAL DE EMPREENDIMENTOSOU ATIVIDADES
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Art. 30. Os imóveis, empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que
estejam sem o devido licenciamento ambiental, deverão proceder a sua regularização, obedecendo
aos critérios legais, sem prejuízo da imposição de penalidades ou sanções legais decorrentes da
infração ambiental cometida.
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TltAIIALHO OUE FAZ A DIFERENÇA
Parágrafo único. O valor da taxa de licenciamento para regularização referida no caput deste artigo
será correspondente ao somatório do valor da licença requerida e dos valores correspondentes à(s)
licença(s) não solicitadas anteriormente.
SEÇÃO 111
DOS CUSTOS DE ANÁLISE PARA OBTENÇÃO DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E
PARECERES TÉCNICOS
Art. 31. As taxas a serem pagas pelo empreendedor em razão do requerimento de licenças e
autorizações constituem tributo e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico sendo seus valores definidos
no Anexo 111desta Lei.
§ 10 A taxa referente às licenças e autorizações ambientais deverá ser paga no ato da protocolização
do pedido, ao qual deverá ser anexado o respectivo comprovante de quitação.
§ 20 Havendo taxas adicionais, estas deverão ser pagas no ato do resgate das respectivas licenças e
autorizações ambientais.
§ 30 No caso de haver desistência da solicitação da licença ambiental, ou indeferimento desta, não
haverá o reembolso da taxa paga.
§ 40 As licenças e autorizações concedidas para microempresas, nos termos da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de setembro de 2006, terão seus valores reduzidos em 50% (cinquenta por
cento) do valor previsto.
Art. 32. A emissão de 2a (segunda) via das licenças será efetuada mediante o pagamento prévio do
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da licença expedida.
Art. 33. As solicitações que impliquem em reenquadramento do projeto apresentado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, nas tipologias previstas nos Anexos I e 11
desta Lei, suscltarão~a da diferença a maior dos valores originalmente cobrados.
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Art. 34. No caso de correções ou readequações solicitadas pelos empreendedores para
empreendimentos, obras ou atividades com licenças já emitidas, que não se enquadram no artigo
anterior, realizadas no prazo de validade correspondente, implicará em cobrança de 20% (vinte por
cento) do valor vigente das licenças constantes do Anexo 111.
Art. 35. No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão de Licença ou Autorização,
motivadas pelo empreendedor, será cobrado um percentual de 30% (trinta por cento) do valor da taxa
da Licença ou Autorização, por vistoria realizada limitada ao valor da licença.
Art. 36. Ficam isentas do pagamento das taxas de Licenciamento Ambiental as seguintes instituições:
I - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Timbaúba;
II - as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam
Certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social/C NAS.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES DE DÉBITOS AMBIENTAIS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico expedirá Certidão
Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, após consulta aos seus registros, quando comprovada a
inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou exigências da
legislação ambiental.
Art. 38. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais
com Efeitos Negativos - CPEN de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências
originadas de penalidades ou exigências da legislação ambiental ainda pendente de decisão definitiva.
Art. 39. Os órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta, autarquias e fundações,
deverão exigir, como requisito para a contratação de pessoa física ou jurídica titular de atividade ou
empreendimento passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de
Débito Ambiental- CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos Negativos - CPEN,
emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e, quando envolver
a competência destes, pelo órgão ou entidade ambiental da União e do Estado de Pernambuco,
conforme prevê ~ 7",8' e 9' da LC 140/2011.
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Parágrafo único. Deverá constar nos editais de licitações do Município que as obras e serviços
públicos passíveis de licenciamento ambiental só poderão ter início após o devido licenciamento.
CAPíTULO - VI
DO PODER DE POLíCIA AMBIENTAL
seçso I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. o Poder de Polícia Administrativa, no âmbito da proteção e do controle ambiental, será
exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 41. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, na legislação federal e estadual
relacionadas à proteção ambiental, será exercida por agentes fiscais da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Art. 42. No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas a entrada a qualquer dia ou hora, e
permanência pelo tempo que se tornar necessário, aos agentes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, em estabelecimentos públicos ou privados, resguardadas as
previsões constitucionais.
Parágrafo único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de
suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Art. 43. No exercício de suas atividades, os agentes poderão:
I - efetuar vistorias e inspeções em geral;
11 - efetuar medições e coletas de amostras;
111- elaborar relatórios de vistorias e inspeções;
IV - exercer outras atividades que lhes forem designadas;
V - lavrar notificações e autos de infração;
VI - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos
da legislação vigente;
VII - apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VIII- proceder temporariamente à suspensã07'media de atividades ou embargos de obras onde for
evidente a poluição ou degradação ambiental;
~
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TRA8ALHeou. FAZA ","HIfÇA
IX - observar a aplicação das normas e padrões ambientais;
X - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho do controle ambiental no município;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, exercente de atividade ou titular de
empreendimento que, efetiva ou potencialmente, possa causar dano ambiental, tem o dever de
comunicar o risco elou o dano à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico.
§ 10 A comunicação deve ser feita por todos os meios possíveis e adequados, na iminência, durante
ou após a ocorrência do dano; sendo por forma verbal a comunicação deverá ser reiterada de forma
escrita, no prazo de 48 horas.
§ 2° A comunicação devidamente efetuada não exime o causador da responsabilidade de reparar o
dano.
§ 3
0 A comunicação veraz e ampla de informações prestadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico e o rápido emprego de medidas mitigadoras do evento serão
consideradas circunstâncias atenuantes na apuração da responsabilidade administrativa.
Art. 45. Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, a apresentar, para a sua
apreciação, laudo técnico e no qual se exponha de forma detalhada as suas consequências e
vulnerabilidades.
seçso 11
DAS INFRAÇÕES
Art. 46. Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções
previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação municipal,
estadual e federal.
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11- poluição ou degradação ambiental;
111-desobediência às determinações de caráter normativo;
IV- desobediência às exigências técnicas constantes das licenças ambientais e autorizações;
V- sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico;
VI - dificultar o controle ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico;
VII - prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
VIII - descumprir total ou parcialmente os termos de compromisso celebrados com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
IX - descumprir a convocação formulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico para prestar esclarecimentos.
§ 1° A autoridade ambiental que tiver ciência de infração ambiental será obrigada a promover a sua
apuração imediata, por meio de processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 2° As infrações administrativas serão apuradas em processos administrativos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições desta Lei.
Art. 48. Para a imposição e gradação da penalidade serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde
pública e para o meio ambiente;
11- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
111-os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
IV - o porte do infrator, no caso de multa.
Art, 49. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano ambiental por ele causado e da
aplicação das sanções civis e penais, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou
cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
li-muita simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$10.000.000,OO (dez milhões de reais);
111- multa diária, no caso de não-cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e fl~r~rumentos, apetrechos,
equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infraçã~
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V-destruição ou inutilização do instrumento ou produto;
VI- suspensão de vendas e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades, serviços ou empreendimentos;
X - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XI- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;
XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
XIII- proibição de contratar com a administração pública municipal pelo período de até 03 (três) anos.
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§ 1° Caso o infrator cometa simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2° As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que possam ser impostas pela legislação
estadual e federal.
§ 3° As penalidades, independente de culpa, incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas, pelo dano que causarem ao meio
ambiente e a terceiros.
§ 4° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade
de multa.
Art. 50. As infrações a esta Lei, bem como às normas e aos padrões técnicos de exigência ambiental,
serão classificadas para fins de imposição e gradação de penalidades, em:
l-leves: as infrações que coloquem em risco à saúde, a biota e os recursos naturais, não provocando,
contudo, alterações ou danos ao meio ambiente;
11 - graves: as infrações que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem- estar da
população e aos recursos naturais, ou que alterem negativamente o meio ambiente;
111 - gravíssimas: as infrações que importem em perigo iminente ou efetivamente causem dano
significativo, irreparável ou de difícil/;9paração à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da
população, aos recursos naturais. +-
SEÇÃO 111
DAS SANÇÕES
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SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 51. A sanção de advertência poderá ser aplicada:
1- mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao
meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
11- quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da
aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.
§ 1
0 Constatada a irregularidade ou verificada a possibilidade de sua ocorrência, o agente fiscal
estipulará prazo para o atendimento da notificação, sob pena de aplicação de multa específica.
§ 2
0
A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma
única vez, a critério do agente fiscal que verificou a irregularidade ou pelo Secretário da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
§3° Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
Art. 52. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 2 (dois) anos contados
do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
SUBSEÇÃO 11
DA MULTA DIÁRIA
Art. 53. A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 1
0
Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto oe mrraçao, mmcanco o
valor da multa-dia e seu período de incidência, obrigando-se o infrator a imediatamente cessar ou
reqularlzar a conduta infracional e seus efeitos, oportunidade na qual este deverá requerer a
celebração de termo de compromisso com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, a quem caberá avaliar o cumprimento e eficácia das ações e medidas
adotadas para a reparação ou miti::~. d s danos ambientais eventualmente ocorridos, sem prejuízo
da imposição de novas providênci~ Inadas à reparação do meio ambiente.
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§ 2
0 O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, devendo
ser compatível com a gravidade da infração e suficiente para estimular o infrator à sua regularização,
não podendo ser inferior ao mínimo, nem superior ao máximo estabelecido no art. 49, inciso 11desta
Lei.
Art. 54. A incidência da multa diária perdurará até a cessação ou regularização da infração ambiental
e seus efeitos, sempre limitada ao período de incidência mencionado no §1° do artigo 53 desta Lei.
Parágrafo único. Superado o período de incidência ao qual se refere o §1° do artigo 53 desta Lei,
sem que o infrator tenha adotado e comprovado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico medidas para cessação ou regularização da infração ambiental e seus
efeitos, bem como não interponha recurso administrativo com efeito suspensivo, agente autuante
poderá, mediante a lavratura de novo auto de infração:
I - prorrogar o prazo de incidência anteriormente estabelecido para majorar o valor da multa diária;
11- a multa diária por uma das sanções fixadas no art. 49, IV, VI, VII ou IX desta Lei.
Art. 55. Da intimação do auto de infração será aberto o prazo de defesa, nos termos estabelecidos no
Capítulo V desta Lei.
Art. 56. Ultrapassado o período de incidência da multa diária ou sua prorrogação sem que o infrator
cesse os seus efeitos ou regularize a infração ambiental, sem que interponha recurso administrativo
ao qual se atribua efeito suspensivo ou na hipótese de decisão administrativa definitiva que indefira
recurso com efeito suspensivo eventualmente interposto, será apurado o valor acumulado da multa
diária devida, sendo deste comunicado o infrator para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1
0 O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, de ofício ou a requerimento da
parte interessada, poderá reduzir o montante acumulado referente à multa diária quando constatada a
sua exorbitância ou na hipótese de o infrator cessar a conduta infracional, adotando medidas eficazes
para completa reparação do meio ambiente eventualmente degradado.
§ 20 Não efetuado o pagamento no prazo do caput, o débito referente à multa será inscrito em dívida
ativa.
§ 30 O não recolhimento da multa no prazo fixado no caput acarretará juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês sUbse~o do vencimentodo prazofixado para o recolhimento.
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SUBSEÇÃO 111
DA MULTA SIMPLES
Art. 57. A pena de multa simples consiste no pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e obedecerá a seguinte gradação:
1- de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas infrações leves;
11- de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), nas infrações graves;
111- de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nas infrações
gravíssimas.
§1° pena de multa poderá ser agravada até o grau máximo de classificação nos casos de artifício, ardil,
simulação ou embaraço a fiscalização.
§2° No caso de reincidência específica, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente aplicada.
§3° Aplica-se à pena de multa simples, no que couber, as disposições do art. 55 e art. 56, caput e §2°
e §3°.
Art. 58. O valor da multa será graduado de acordo com as respectivas circunstâncias atenuantes e
agravantes:
I - São atenuantes:
a) o menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) a reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental;
c) a comunicação prévia ou imediata, pelo infrator às autoridades competentes, do perigo iminente de
degradação ambiental direta ou indiretamente relacionada ao seu empreendimento ou atividade;
d) a colaboração com os agentes fiscalizadores do controle ambiental;
e) a primariedade do infrator aliada ao cometimento de infração de natureza leve.
II - São agravantes:
a) a reincidência;
b) a maior extensão do dano ambiental;
c) o dolo, mesmo que eventual; _ 4
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; ):I<
e) a prática de infração ou a extensão de seus efeitos ocorrida em área de proteção legal;
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n infração ocorrida em perímetro urbano;
g) a prática de infração ou a extensão de seus efeitos, que provoque danos à saúde humana;
h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) a utilização da condição de agente público para a prática da infração;
j) impedir ou dificultar a ação da fiscalização;
I) cometer a infração de forma continuada;
m) falta de licença ambiental.
Parágrafo único. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo
agente infrator no período de 03 (três) anos.
Art. 59. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar o dano ambiental.
SUBseçÃO IV
DA SUSPENSÃO
Art. 60. A suspensão do empreendimento, da atividade ou de serviço poderá ser aplicada pelo agente
fiscal, nos seguintes casos, sem prejuízo do previsto em outros artigos desta Lei:
1- reincidência e/ou de ação contínua que esteja provocando poluição/degradação ambiental ou perigo
iminente à vida humana ou à saúde pública;
11- operar ou prosseguir empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
sem licença ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão perdurará até cessar a ocorrencia de
poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a
regularização do licenciamento ambiental.
Art. 61. Em caso de resistência por parte do infrator para o cumprimento da penalidade de suspensão
da atividade, esta será realizada com requísíçao de força pouca,
SUBSEÇÃO V
DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 62. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e
subprodutos objeto da infração, instrume:krechos, equipamentos ou veículos e embarcações de
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qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto no procedimento administrativo desta
lei.
Art. 63. Na apreensão levar-se-á em consideração a natureza dos bens e animais apreendidos,
observando o risco de perecimento, procedendo da seguinte forma:
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda,
respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória.
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados não poderão ser vendidos;
111- os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§ 1° Os animais de que trata o inciso 11, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão
motivada do Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
§ 2° A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios
técnicos previamente estabelecidos pela autoridade competente.
§ 3° O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá ouvir o CONDEMA, antes
da doação.
§ 4° Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas
a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou
ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente autuante no documento de
apreensão.
Art. 64. Os bens apreendidos poderão ser doados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural,
educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de
caráter beneficente.
Art. 65. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título,
dos animais, produtos, subprodutos, instrum~ntos7echos, equipamentos, veículos e embarcações
doados. r￾Rua. Doutor Alcebiades, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
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Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a
transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins
institucionais dos beneficiários, mediante decisão motivada.
Art. 66. Serão destruídos os produtos que importem em risco para o meio ambiente e para a saúde
humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.
Parágrafo único. Os custos da disposição final elou destruição de que trata o caput serão de
responsabilidade do infrator.
Art. 67. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a
infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
CAPíTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 68. Os instrumentos do poder de polícia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico. são:
1- Notificação: instrumento de fiscalização emitido pelos agentes fiscais para:
a) intimar o empreendedor que opere sem o devido licenciamento ambiental a, no prazo
estipulado, providenciar a regularização do empreendimento ou atividade junto ao órgão ambiental
competente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei;
b) fixar prazo ao empreendedor para corrigir irregularidades sanáveis, independentemente da
aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei;
c) intimar o empreendedor a prestar esclarecimentos perante à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
11- Auto de infração: instrumento lavrado pelos agentes fiscais para aplicação de quaisquer infrações
previstas nesta lei ou em outro instrumento legal.
§ 10 A notificação será entregue pessoalmente ao empreendedor ou à pessoa investida em poderes
para receber, podendo, ainda, ser en~ada por carta com aviso do recebimento.
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§ 2
0 Constatado o risco ou a ocorrência da infração ambiental, o agente fiscal poderá, se assim indicar
a razoabilidade, notificar o infrator para, no prazo estipulado, adotar medidas preventivas ou corretivas
aptas a sanar a irregularidade e seus efeitos, sob pena de imposição de outras penalidades prevista
nesta Lei.
§ 3
0 A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade e seus efeitos poderá ser
prorrogado, por uma única vez, a critério do agente fiscal notificante ou do Secretário de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 69. Constatada as infrações a esta Lei, às normas e aos padrões técnicos de exigência ambiental,
O agente fiscal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, lavrará auto
de infração que deve ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio ou em meio digital, sem
emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e conterá, no mínimo:
I - número e série;
11-data da infração;
111-nome do autuado;
IV - descrição da infração;
V - especificação do dispositivo legal;
VI - penalidade/valor da multa;
VII - local da infração;
VIII- assinatura do autuado;
IX - assinatura e matrícula ou número documento oficial de identificação do autuante;
X - prazo para apresentação de defesa.
Art. 70. O empreendedor será cientificado do auto de infração:
, - pessoalmente;
11- por seu representante legal;
111-por via postal, com aviso do recebimento;
IV - por edital, apenas nas hipóteses em que o infrator for incerto ou desconhecido, bem como
inacessível, incerto ou desconhecido o lugar em que se encontrar.
Parágrafo único. O edital que se refere o inciso IV deste artigo será publicado uma única vez na
imprensa oficial, considerando notificado Xator na data de publicação.
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rRABALHD ou. FAZA DIF'I'NÇA.
Art. 71. O Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por
seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.
Parágrafo único. Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por 02 (duas)
testemunhas que presenciarem o fato, se houver, e remetido por carta registrada com Aviso de
Recebimento - AR.
Art. 72. A infração por falta de licença ambiental, quando não houver constatação do dano ambiental,
poderá ensejar a redução, a critério do Secretário de Meio, de até 70% (setenta por cento) do valor da
multa eventualmente aplicada, desde que requerida no prazo de defesa da autuação.
SEÇÃO 11
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 73. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, iniciado com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 74. Da ação fiscal que resultar na aplicação de penalidade, o autuado poderá apresentar defesa
administrativa, em primeira instância, encaminhada a Comissão de Julgamento de Autos, e recurso
administrativo ao CONDEMA em segunda e última instância, nos prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Comporá a Comissão de Julgamento de Autos:
I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
11 - um Diretor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
111- um Advogado da Assessoria Municipal.
Art. 75. O processo administrativo para apuração da infração administrativa ambiental deve observar
os seguintes prazos máximos:
1-20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa administrativa contra o Auto de Infração, à Comissão
de Julgamento de Autos, contados da data da ciência ou publicação;
11 - 60 (sessenta) dias para Comissão de Julgamento de Autos apreciar a defesa administrativa,
contados a partir da data de interposição;
111 - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer em segunda e última instância ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CONDEMA, contooosJ(!a da ciência ou publicação da decisão denegatória;
Ruo. Doutor Alceblodes, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81}3631.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
IV - 60 (sessenta) dias para o ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA apreciar o
recurso interposto, contados a partir da data de interposição do recurso.
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TItAlALflO QUI FAI A IIlFfRlflÇA
Art. 76. A defesa e o recurso mencionarão:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
11- a qualificação do recorrente;
111-os fundamentos de fato e de direito;
IV - o pedido;
V - especificação das provas que o autuado pretende produzir.
Art. 77. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído,
devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. Oferecida defesa administrativa desacompanhada de procuração, ficará o advogado
obrigado a apresentar nos autos o instrumento de mandado no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 78. A defesa administrativa deverá ser protocolizada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, que encaminhará ao agente fiscal autuante para manifestação sobre os
fundamentos técnicos da defesa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por meio de relatório motivado.
Art. 79. Anexo o relatório do agente fiscal autuante, o processo será encaminhado para análise e
emissão de parecer jurídico, seguindo, posteriormente, para deliberação da autoridade julgadora.
Parágrafo único. Recebido os autos, a autoridade julgadora, verificando a necessidade de dilação
instrutória, poderá converter o julgamento em diligência para requerer novas informações do agente
autuante, do autuado, do órgão de responsável pela emissão do parecer jurídico, bem como de
qualquer órgão, entidade ou pessoa que detenha conhecimento fático ou teórico sobre qualquer
aspecto relevante do processo.
Art. 80. A defesa administrativa e o recurso terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da cessação da degradação ambiental
Art. 81. No julgamento da defesa administrativa e do recurso, a autoridade julgadora poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou lmente, o auto de infração ou a decisão recorrida.
Ruo. Doutor Afcebíodes, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
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Art. 82. O recurso ao CONDEMA será protocolizado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico, devendo ser encaminhado o processo administrativo ao Conselho, que
ao final do julgamento, notificará o interessado e, posteriormente. restituirá os autos do processo
administrativo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
PREFEITURA DE ,
TIM8AU8A
Art. 83. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de
ofício pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, mediante despacho
saneador, após o pronunciamento da Procuradoria do município, aproveitando-se os atos regularmente
produzidos.
Art. 84. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, que determinará o arquivamento do
processo, após o pronunciamento da Procuradoria do Município.
Parágrafo único. Padece de vício insanável o auto de infração cuja correção da autuação implicar
modificação do fato descrito no próprio auto.
SEÇÃO lU
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 85. O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico poderá, nos termos do disposto
nesta Lei, converter até 70% (setenta por cento) do valor da multa simples ou diária em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante Termo de
Compromisso, obrigando-se o infrator, entre outras, à adoção de medidas específicas para cessar ou
corrigir a degradação ambiental.
Art. 86. O infrator deverá solicitar à conversão que trata o artigo anterior no prazo de apresentação da
defesa administrativa, sob pena de preclusão, obrigando-se a apresentar projeto de reparação do dano
ambiental, no qual descreve detalhadamente os serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente que pretende adotar e a forma da sua implementação.
Parágrafo único. O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, ouvindo a área
técnica, poderá dispens~ apresentação do projeto técnico de reparação de dano, caso seja
desnecessário. ;Jl:
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Fone, {81}3631.3485 •gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO QUBFAZ A DIFIIfENÇA
Art. 87. O Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico deverá decidir sobre o pleito
da conversão de multa simples ou multa diária em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput ficará suspenso em caso de soílcitação de esclarecimento
e complementação do projeto apresentado.
Art. 88. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, devendo a autoridade expor com
clareza os motivos do deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 89. Deferido o pedido de conversão, a Secretaria de Meio Ambiente intimará o autuado a se
apresentar para assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 90. Assinado o Termo de Compromisso pelo infrator e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente,
as multas terão a exigibilidade suspensa até a verificação do cumprimento de todas as obrigações
pactuadas, oportunidade na qual deverá o infrator quitar o valor residual da multa correspondente ao
percentual não beneficiado pelo pedido de conversão
Parágrafo único. O infrator somente gozará dos benefícios previstos nesta seção, notadamente no
que se refere ao desconto no pagamento das multas, na hipótese de integral cumprimento das
obrigações contraídas com a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 91. O Termo de Compromisso goza de força de título executivo extrajudicial.
Art. 92. Na hipótese do não cumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso a multa tornar￾se-á exigível pelo seu total, oportunidade em que será atualizada monetariamente, sem prejuízo da
obrigação do infrator reparar o dano ambiental.
Art. 93. A celebração de Termo do Compromisso deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
1- nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
11- o prazo de vigência do compromisso será fixado de acordo com a complexidade das obrigações
estabelecidas, limitado a no máximo 03 (três) anos, sendo possível, a critério do Secretário de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico, uma única prorrogação por igual período;
111- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução
e de implantação das obras e serviço~dOS, com metas a serem atingidas;
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IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que
não poderá ser inferior ao valor correspondente ao percentual da multa convertida, nem superior ao
dobro desse valor;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHOOUE FAZA DIFIRltlÇA
§ 10 A assinatura do Termo de Compromisso implicará em preclusão lógica do direito de apresentar
defesa ou em desistência tácita da defesa ou recurso administrativo já interposto.
§ 20 A celebração do Termo de Compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico monitorar e avaliar se as
obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
Art. 94. O benefício da conversão estabelecida nesta seção não poderá ser concedido novamente ao
mesmo infrator durante o período de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do termo de
compromisso.
CAPíTULO VII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 95. Os valores das multas sofrerão correção monetária mensal segundo índices oficiais, definidos
anualmente por ato do Secretário do Meio Ambiente, até o momento do pagamento.
Art. 96. Os débitos decorrentes das multas poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando
um valor mínimo por parcela nunca inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), devidamente corrigidos
monetariamente, segundo os índices oficiais, definidos anualmente por ato do Secretário de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o
cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito.
CAPíTULO VIII
DAS DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os valores das taxas discriminados nesta Lei serão objeto de correção monetária segundo
índices oficiais, em periodicidade anual, para os exercícios subsequente, nos termos do ato expedido
pelo Secretário de Meio Ambief
Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Econômico
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PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHe O~ F'AZ A D'F',If'N'ÇA
Art. 98. A arrecadação das taxas de licenciamento e multas previstas nesta Lei constituem receita do
Fundo Municipal de Meio Ambiente gerido exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 99. O licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades elencados nos Anexos I e II
desta Lei será efetivado conforme estabelecido no cronograma de implantação.
Art. 100. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias e suplementares, se for o caso.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; a eficácia do disposto no Anexo 111, desta
Lei, porém, fica sujeita ao transcurso dos prazos referidos no art. 150, 111, 'b' e 'c' da Constituição
Federal
Art. 102. Revoqam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 16 de Agosto de 2021.
~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Tímboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81)3631.3485 - gabineteprefeito@t;mbaubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
tRABAUlO OUI IAZ A DlF''''NjA
ANEXO I
ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO
TABELA 1 - INDÚSTRIAS
1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL
PORTE DA INDÚSTRIA
Potencial Degradador
Pequeno Médio Grande
Micro D G H
Pequeno E H J
Médio H J M
Grande J M O
a) Quanto ao Porte:
Porte do Empreendimento Área Útil (m")
Micro Até 500
Pequeno Acima de 500 a 3.000
Médio Acima de 3.000 a 10.000
Grande /
Acima de 10.000
t.
Rua. Doutor Alcebfodes. 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {8l}3631.3485 •goblneteprefejto@tímboubo.pe.gov.br
b) Quanto ao Potencial Poluidor/Degradador:
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO o.tAZ A DfFIR."ÇA
ATIVIDADES I EMPREENDIMENTOS Potencial Poluidorl
Degradador
I
1.1.1 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS
1,1,1.2 Abate de Anilbais e Preparaçlo de Peseadé, ioclosivé Co-.aservas e Outros
1.1.1.2.1 '" Abate de reses, exceto suínos G
1.1.1.2.2 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais G
1.1. 1.2.3 Fabricação de produtos de carne M
1.1.1.2.4 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado M
1.1.1.2.5 Beneficiamento de sebo e osso bovinos e semelhantes. Entreposto de carne (desossa, embalagem e M
armazenamento temporário de carne).
1.1.1.2.6 Beneficiamento, armazenamento, embalagem e comercialização de pescado e outros, com ou sem corte M
e retirada de vísceras.
1.1.1.3 [Benefldamento o..:Preparaçlo de COnservas de Frutast Legumes e Condimentos.
1.1.1.3.1 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. M
1.1.1.3 .2 Fabricação de conservas de frutas M
1.1.1.3 .3 Fabricação de sucos e polpas de frutas, hortaliças e legumes M
1.1.1.3.4 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos P
1.1.1.3 .5 Fabricação de vinagre. p
1.1.1.4 lBeneficiamento,Moagem, 1'or~fâçloe Fabrieaçlo de Produtos AUmentáres.
I. 1.1.4.1 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz M
1. 1.1.4.2 Moagem de trigo e fabricação de derivados M
1.1.1.4.3 Fabricação de farinha de mandioca e derivados G
I. 1.1.4.4 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho M
1.1.1.4.5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho G
1.1.1.4.6 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente M
1.1.1.4.7 Torrefação e moagem de café M
1.1.1.4.8 Fabricação de produtos à base de café M
1.1.1.4.9 Beneficiamento de coco, castanha de caju e similares, e mel. M
1,1.1.5 ~eneficiamenw., ladustrialização de lMte e Derivados.
.- 1.1.1.5.1 Preparação do leite M
1.1. 1.5.2 Fabricação de produtos do laticínio M
1.1.1.5.3 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
~
Ruo. Doutor
Fone!
Alcebíodes,
{81] 3631.3485
276 - Centro
- gabineteprefelto@tlmboubo.pe.gov.br
- Tímbocíba - Pernambuco CEP, 55.870-000 <
-
PREFEITURA DE ,
.1 TIMBAUBA
TRABA.LHO OUI ~AZA. D,,.."ENÇA
1.1.1.6 ,..
~ de C8na-de..açi'içar.Eabrieaçio e Ren'~açiode "çú;"llir ·F~!i:.:~.....de Balas, Bombons e (;••• X
.:11
1.1.1.6.1 Usinas de Açúcar G
1.1.1.6.2 IRefino e moagem de açúcar G
1.1.1.6.3 IFabricação de rapadura. p
1.1.1.6.4 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar, caramelos, M
bombons e doces.
r:>iV"'C:>:><llIICmV, preservação e produção de conservas de doces de frutas caseiros (produção 1.1.1.6.5 P
artesanal
I. 1.1.6.6 Fabricação e Refino de Açúcar G
1.1.1.7 FábricaçAode r'. .., de n. ~. " I. ,••ift .•..
,.•i.. MaSSésÁ .f. .. •••s ,
r ilU<!al'Ul, " ._ ~ ., ,......••"
1.1.1.7.1 IFabr''''élçãv de produtos de panificação p
1.1.1.7.2 IFabricação de biscoitos e bolachas p
1.1.1.7.3 Fabricaçâo de massas alimentícias M
1.1.1.8 IF••b•••..•• ~•e Preparação de Produtos AlimeDtfetos diversos, inelusive RJiç4es'Ba:lan~adas para Animais.
1.1.1.8.1 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho M
1.1.1.8.2 !Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho G
1.1.1.8.3 IFabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais G
1.1.1.8.4 IFabricação de alimentos para animais M
1.1.1.8.5 Fabricaçãc de alimentos e pratos prontos P
1.1.1.8.6 IFabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente M
U.l.9 I1i'g~~i. :"., de n~':ú ....,
.. -"-
1.1.1.9.1 IFabricação de vinho M
1.1.1.9.2 Fabricação de malte, cervejas e chopes M
1.1.1.9.3 Fabricação de águas envasadas e gaseificação de águas minerais e potável P
1.1.1.9.4 Fabricação de gelo. p
1.1.1.9.5 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas M
1.1.1.9.6 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas. M
1.1.2 IIMpJl,(ssl.Q E Kl,i.;r.l«u.uOçÃO DE GRA V•.•. ÇÕRS
I.I.Z.1 unprcesao dt:'.i jornaL3, Ií vr o», rç.yj.,ta.., ç Qu:tru~ p",bliQQ.9QQÔ PQriQdivQ~ M
1.1.2.2 mpressão de material de segurança M
1.1.2.3 III1Plv";:;;';V de materiais para outros usos M
1.1.2.4 Sei v ''rV:> de pré-impressão G
1.1.2.5 Serviços de acabamentos gráficos M
1.1.2.6 IReprodução de materiais gravados em qualquer suporte M
..• »Z
Ruo. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
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PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TItAIALK()QUI FAZA D".lflrlÇA
1.1.3 IFABRICAÇÃO DE CO QUE, PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
1.1.3.1 ICoquerias G
1.1.3.2 Fabricação de produtos do refino de petróleo G
1.1.3.3 IFabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino G
1.1.3.4 lr.aoT de álcool G
1.1.3.5 1"""Vl icação de biocombustíveis, exceto álcool G
1.1.3.6 IRp.r.1 Iaçãc de óleos lubrificantes. Recuperação de óleos lubrificantes queimados. G
1.1.3.7 IRecuperação e refino de solventes, óleos minerais. G
1.1.4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DA BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
1.1:.1:1,. Ira :.. 4e .....:.. _.& ".'Ii. ~i.
•.••••••••••• \<8... '... '", •••••
}
1.1.4. LI IFabllvClçãvde pneumáticos e de câmat .~ A. n
M
1.1.4.1.2 IRâorma de pneumáticos usados M
1.1.4.1.3 [FabrIcação de artefatos de borracha não especificados anteriormente M
1.1.4.1.4 ICorte de borracha para confecção de calçados e vestuário. p
1.1.4. J.5 !Fabricação de laminados e fios de borracha.
p
1.104.1.6 IFabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. M
'1.1.4.2 !F•••••••..•• ~;-ie:".ui!u~.•.,.deu;'t~l'I;:'_x ,,"".0óV ..=. - .~
.,.
1.1.4.2. J IFabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
p
1.1.4.2.2 ~aDriCaçãode embalagens de material plástico
p
1.104.2.3 IFabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
p
1.104.204 IFabricação de artefatos de material plástico não especificado anteriormente M
IlNDÚST 1.1.5 DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-MET ÁLlCOS
1.1.5.1 IFabflcl1çãude vidro plano e de segurança
M
1.1.5.2 ICabricação de embalagens de vidro M
1.1.5.3 IFabfl~dção de artigos de vidro e cristal M
1.1.5 A
ir.. ncaçao de cimento
M
1.1.5.5 ;r"vl."ação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes M
1.1.5.6 IFabricação de produtos cerâmicos refratários M
1.1.5.7 IFabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
M
1.1.5.8 IFaoncação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente »
Ruo. Douto r AIceblades 276-Centro - Tlmbaiiba - Pernambuco CEP,5==-~
Fone. (81) 3631.3485 •gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
I. 1.5.9
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO QUE,AZ A DIFERIIIÇA
M
M
1.1.5.10
1.1.5.11 de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente M
1.1.6 INDÚSTRIA METALÚRGICA
1.1.6.1 Produção de ferro--gusa
G
1.1.6.2 Produção de ferrolígas
G
1.1.6.3 Produção de semi-acabados de aço
G
1.1.6.4 Produção de laminados planos de aço
G
1.1.6.5 Produção de laminados longos de aço G
1.1.6.6 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço G
1.1.6.7 Produção de tubos de aço com costura G
1.1.6.8 Produção de outros tubos de ferro e aço G
1.1.6.9 Metalurgia do alumínio e suas ligas G
1.1.6.10 Metalurgia dos metais preciosos G
1.1.6.11 Metalurgia do cobre G
1.1.6.12 Metalurgia dos metais não--ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente G
1.1.6.13 Fundição de ferro e aço G
1.1.6.14 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas M
1.1.7 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1.1.7.1 Fabricação de estruturas metálicas M
1.1.7.2 Fabricação de esquadrias de metal M
1.1.7.3 Fabricação de obras de caldeiraria pesada M
1.1.7.4 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central M
1.1.7.5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos M
1.1.7.6 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas M
1.1.7.7 Produção de artefatos estampados de metal; G
1.1.7.8 Metalurgia do pó G
1.1.7.9 Serviços de usínagem, solda, tratamento e revestimento em metais M
1.1.7.10 Fabricação de artigos de cutelaria
M
1.1.7.11 Fabricação de artigos de serralheria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou p
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou emaltação.
fi
Rua. Doutar Alcebíades, 276 - Centro. - Timboúb~ - P~rnambuco CEP: 55.870-000 ~
Fone: (81] 3631.3485 - gobmeteprefelto@tlmboubo.pe.gov.br
•. PREFEITURA DE ,
'~ 'L~l!l~M!I~
1.1.7.12 IFabricação de artigos de serralheria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou G
Ipintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou emaltação.
1.1.7.13 11:'avi Ivi1lyi1U de ferramentas
M
1.1.7.14 IFabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições M
1.1.7.15 I..,wv, reação de embalagens metálicas
M
1.1.7.16 IFabr,,,a~ãu de produtos de trefilados de metal M
1.1.7.17 Fatn icação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal G
1.1.7.18 IFabricação de produtos de metal não especificados anteriormente M
1~1:7.18 I." ••••de Ve(eu(os Aulolnotores, oh_L ._~.._~.... "'- e Carrocerias ~
1.1.7.18.1 IFabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores G
1.1.7.18.2 IF~v,ícação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores G
1.1.7.18.3 IFabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores M
1.1.7.18.4 l-çi1VI de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores M
1.1.7.18.5 IFabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores M
1.1.7.18.6 IFabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias M
1.1.7.18.7 IFabri
". ''!I. de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente M
1.1.7.18.8 IRecondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores G
IFABRTCACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEíCULOS AUTOMOTORES 1.1.8
1.1.8.1 ICur.~•.ução de embarcações e estruturas flutuantes G
1.1.8.2 IConstrução de embarcações para esporte e lazer M
1.1.8.3 IFabr,,,a.;ão de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves M
1.1.8.4 ICat .. ~••ção de bicicletas e triciclos não-motorizados M
1.1.8.5 IFuv. de motocicletas M
I. 1.8.6 IFabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente M
1.1.9 IFABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES
1.1.9.1 ICur,ulI"mv e outras preparações de couros e peles G
1.1.9.2 IFabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material p
1.1.9.3 11:', de artefatos de couro não especificados anteriormente M
~v.
Ruo, Douto' Alcebiodes. 276 - Centro - Timboúbo - Pernombuco CEPo55,870-000 ~
Forte: {81} 3631.3485 - gabineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
l\j T/NBAUBA
TRABALHO Of/E FAZ A DIF'RIIIÇA
1.1.10 INDÚSTRIA DE CALÇADOS
1.1.10.1 IFabricação de calçados de couro M
1.1.10.2 Fabricação de tênis de qualquer material M
1.1.10.3 IFabricação de calçados de material sintético M
1.1.10.4 IFabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente M
1.1.10.5 l1:abricação de calçados e componente para calçados. p
1.1.11 IFABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
1.1.11.1 lr:au1 de componentes eletrônicos M
1.1.11.2 Fabricação de equipamentos de informática M
1.1.11.3 IFabricação de periféricos para equipamentos de informática M
1.1.1 1.4 IFabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle M
1.1.12 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
1.1.12.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos G
1.1.12.2 IFabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores G
1.1.12.3 IFabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores G
1.1.12.4 IFabr.v"çãv de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica G
1.1.12.5 IFabr.v""ãv de material elétrico para instalações em circuito de consumo G
1.1.12.6 IFabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados G
1.1.12.7 IFabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação G
1.1.12.8 Icav,.v"yãv de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico M
1.1.12.9 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente M
1.1. 12.10 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente M
1.1.13 :FABruCAÇÃODEMAQUINASEEQ~AMENTOS
1.1.13.1 II::av •••••.• ção de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários M
1 1.13.2 Fabr •.••.• y••v de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas M
1.1.13.3 IFabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes M
1.1.13.4 IFabricação de compressores G
1.1.13.5 1:<'LJ' •••••ção de equipamentos de transmissão para fins industriais M
L7 1.1.13.6 1::..".icação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas L
M
1-
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Tlmboúbo - Pernambuco CEP,5~.870-000
Fone: (81} 3631.3485 - gabineteprefeita@timboubo.pe.gov.br
«:: PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
Tlt4llALHO qq.FAZ A DIFIR.NÇA
1.1.13.7 IF4v•.cação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas M
1.1.13.8 IFabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial M
1.1.13.9 !Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
M
1.1.13.10 '1:',,,,, ícação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente M
1.1.14 !F, ,BRI("AÇÁO DE PRODUTOS QUÍMIcos
'~'1.1.14.1 1'Il'•••. ~:. _'" I don0 ..•. .....,.....••.,_... ,~. ..oliflí1i~nll·" ...• , .......--~ .~
.s;
1.1.14.1.1 iFabrl\.,clçãode cloro e álcalis
G
1.1.14.1.2 IFabr.""çãv de intermediários para fertilizantes
M
1.1.14.1.3 IFabricação de adubos e fertilizantes
M
1.1.14.1.4 IFabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, agroquímicos e intermediários M lP~ra ferti Iizantes,
1.1.14.1.5 lJ:'abricação de gases industriais
M
1.1.14.1.6 IFaudcação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente M
1,,1.14.2 Ib,,'L _, ~,., d.ê·n..••.:•.
.}
I"·••v&•.•.p,.~v ' •••• p•... ,.;.., .t.
1.1.14.2.1 IFabricação de produtos petroquímicos básicos
G
1.1.14.2.2 IFabr;' '<li de intermediários para plastificantes, resinas e fibras G
1.1.14.2.3 IFabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente G
1.1.14.3 IFa), .•.•3.., dê"" _•.
'~'&-"T .-
.1i'.J .~,•..•
1.1.14.3.1 Fab icação de resinas termoplásticas
G
1.1.14.3.2 Fabricação de resinas termo fixas G
1.1.14.3.3 lJ:'abrí~a.;;ãode elastômeros
G
I. I. 14.3.4 II:'~v.icação de fibras artificiais e sintéticas G
1~1.14.4 iFa .,. d-n .1.
..;~, V~ Agifcolu ,:'l!: •••.•:._::_e,
.••~ ••••••'I'__ e .~,.~.:, ~E
,a_~
1.1.14.4.1 [Fabricação de defensivos agrícolas G
1.1.14.4.2 IFabricação de desinfetantes domissanitários M .",
ij,..L •••"'" de .,G ••:•• It••• g;·~• ·~.Li, ~..·c. :.•.•.•..• ».•. Ád••.•, :de n .••• _ lria 1.1.14.5 ,de Hi~iene' ~...,.."...,_.. ._
. ..
, A • __ •••••••• . •. _ •••• __ •
-
In _.
_ ••v~
1.1.14.5.1 IFabr."ação de sabões e detergentes sintéticos M
1.1.14.5.2 IFabricação de produtos de limpeza e polimento M
1.1.14.5.3 IFabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal M
1.1.1 lFabr:w;!o de'l1ntas, Vernizes, Esmaltes, Laeas e Produtos Afins
,:.n.
1.1.14.6.1 Fabril de tintas, vernizes, esmaltes e lacas G
1.1.14.6.2 Fabricação de tintas de impressão G
.~ /"'--
Ruo. Doutor Alcebíades. 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone, {81]3631.3485 _gabineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
__ PREFEITURA DE ,
!'~. 7J.~ll!.~M.!~
1.1.14.6.3 IFablicação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins G
1.1.14.6.4 Fabricação de tintas à base de água. M
1.1.14.5 Fabricação de Corantes e Pigmentos G
1.1.14.7 !Fabricaçlo de Produtos e Preparad~ Quí.neos Di\lersos. '"~o
1.1.14.7.1 -abricação de adesivos e selantes " G
1.1.14.7.2 Fabricação de explosivos G
1.1.14.7.3 Fabricação de aditivos de uso industrial G
1.1.14.7.4 I~abricação de catalisadores G
1.1.14.7.5 Fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal M
1.1.14.7.6 Fabricação de adesivos para uso industrial G
1.1.14.7.7 IFabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografias. G
1.1.14.7.8 IElaboração de combustíveis nucleares. G
1.1.14.7.9 IFabnvi:uri:lude produtos químicos não especificados anteriormente G
1.1.14.8 IF~;"'•••••• 't'"U' de Produtos FarmoqaÚQieos,-~_. :••ú
.,...e elas
.'.7. 1.1.14.8.1 IFabncação de produtos farmoquímicos M
1.1.14.8.2 IFabricação de medicamentos para uso humano M
1.1.14.8.3 It:.'aor de medicamentos para uso veterinário M
1.1.14.8.4 IFabricação de preparações farmacêuticas M
1.1.14.8.5 IFabricação e manipulação de produtos farmacêuticos e medicinais M
1.1.14.8.6 IFabricação de velas M
1.1.15 ILNDUST TÊXTIL
1.1.15.1 In .10: ~. Fiãjaode Fibrai .ÇAC-f3&-:'_ ::: A"im"Ú: ..•
,
1.1.15.1.1 IBt:mefil;.dmento de algodão M
1.1.15.1.2 IPreparação e fiação de fibras de algodão M
1.1.15.1.3 loenef;~••••. ~ .v de outras fibras têxteis naturais M
1.1.15.1.4 IPreparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão p
1.1.15.1.5 IFiação de fibras artificiais e sintéticas p
1.1.15.1.6 Fabricação de linhas para costurar e bordar M
'1::1.15.1 oro. .1. :;;;;.'de ••. · ;:;;. .e!Óü.- ••':w.o: ,.~
I" ~~~ ~
r __••~••!J"
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Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Tímboúbo - Pernambuco ce». 55.870-000
Fone: {8l} 3637.3485 - gobinereprefeito@timboubo.pe.gov.br
_ PREFE/TURA DE ,
l~ r:!!!!~M!~
1.1.15.2.1 ITecel ~ de fios de algodão. p
1.1.15.2.2 [Fecelage de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão. p
1.1.15.2.3 Teceíagem de fios de fibras artificiais e sintéticas p
1.1.15.2.4 Fab reação de tecidos de malha p
1.1.lS.3 lÁ .1.
1.1.15.3.1 IAcabar.••... ,M' em fios, tecidos e artefatos têxteis. M
1.1.15.3.2 ITi"5i",,,,,to, estamparia e outros acabamentos em peças de vestuário e artigos diversos de tecidos. M
1.1.15.4 !~••~.:, '«~de~;L .~(~:. ~. .~ I~--''-yoo- 'n..... u....... _,
I!""
1.1.15.4.1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico M
1.1.15.4.2 'Fai icação de artefatos têxteis a partir de tecidos p
1.1.15.4.3 IFabr••.. ação de tecidos especiais - inclusive artefatos. p
1.1.15.4.4 IFabricação de artefatos de tapeçaria p
1.1.15.4.5 IFaor de artefatos de cordoaria p
1.1.15.4.6 IFabricação de outros artigos têxteis. p
1.1.15.4.7 IFabri.;ação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial. M
1.1.15.4.8 Fabricação de redes. M
1.1.15.4.9 It;'abricação de sacos de tecidos M
1.1.15.4.10 IFabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente M
1.1.15.5 IVestuário A••~.•••~••.•• de Tecidos.
.c:.,
1.1.15.5.1 Confecção de roupas íntimas P
1.1.15.5.2 ICv,lf~•..ção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas P
1.1.15.5.3 Confeccão de roupas profissionais p
1.1.15.5.4 aUI •••••• .,.•••v de a•..C;':>VIIV;' do vestuário, exceto para segurança e proteção p
1.1.15.5.5 Fabricação de meias p
1.1.15.5.6 IFabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias p
1.1.15.5.7 IFabricação de artigos de malharia. M
1.1.15.5.8 IFabricação de tecidos elásticos, sem tingimento. M
1.1.15.5.9 IFabricação de tecidos elásticos, com tingimento. d_ G
~
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A L PREFEITURA DE ,
:~
.::"'" TIMBAUBA
TRAlJALHO Otll'F'AZ A DIF •• 'NÇA
1.1.15.5.JC IConfecção de roupas e agasalhos. Confecção de ternos, costumes e semelhantes. Confecção de
Icapas, sobretudos e outros agasalhos de pele, couro e tecidos impermeáveis. Confecção de roupas
Ide cama e mesa.
M
1.1.15.5.11 Ir:abricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
M
1.1. J s.s.r: IFabricação de outros artefatos não especificados anteriormente.
P
].1.16 IFABRICAÇÃO DE MÓVEIS
1.1.16.1 Fabricação de móveis com predominância de madeira
p
1.1.16.2 'Fabricação de móveis com predominância de metal
G
1.1.16.3 IFab"vavãu de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
p
1.1.16.4 1Rabr;"'" de colchões
M
1.1.17 J.
!l!'lJJU~J DEMADEffiA
1.1.17.1 iS".. u••••e desdobramento de madeira
P
1.1.1 7.2 IFhv•.~wy"v e/ou produção de carvão vegetal
p
1.1.17.3
IFabncaçao de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada p
1.1.17.4 IFabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção
p
1.1.17.5 IFabricaçãv de artigos e artefatos de tanoaria, madeira arqueada e de embalagens de madeira P
1.1.17.6 IFabri
l''','Il. de artefatos de madeira, palha, bambu, junco, xaxim, cortiça, vime e material trançado não
p
lespecificados anteriormente, exceto móveis
1.1.17.7 IPreservação de madeira
M
1.1.17.8 IProdução de óleos, gorduras e ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares,
G Ida destilação da madeira.
1.1.17.9 IFabricação de saltos e solados de madeira p
1.1.18 IINOÚST DE PAPEL E CELULOSE
I.I.UU .•••••••.. ..,.••••de'Cpl; ••.•.••••• :P8$taiM-aili4-,,~,Pipi), Pa)'iélAu
,',,,
1.L18.1.l IFabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
G
1. I. 18.1.2 IFa~ 'w_ywv de papel e papelão
G
1.1.18.1.3 IFabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
G
1~:t.l.18.2 .4. ~"iP •de ,,,._ IPapel' n, ~•••. r-••••. a._~a'" .~ •.•...••• _ ..•."1''''_''
"
1.1.18.2.1 !Fabricação de cartolina e papel-cartão
M
1.1.18.2.2 IFab. ;,., -li, de embalagens de papel
M
Rua. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - TlmboOba - Pernambuco CEP, 55.870-000
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PREFEITURA DE ,
I TIMBAUBA
rlfABALHo OUE,.AZ A DI'f".~
1.1.18.2.3 IFabricaçãode embalagens de cartolina e ,",W,", v_"av."'. M
1.1.18.2.4 1r.'i1lJricaçãode chapas e de embalagens de papelão ondulado M
1.1.18.2.5 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de M
lescritório
1.1. J 8.2.6 !Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não M
lespecificados anteriormente
1.1.18.2.7 Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos. P
t.1.l9 lNUUS'fRIA DO FUMO
1.1.19.1 IFabrícação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo M
1.1.20 IFABRTCAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
1.1.20.1 apidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria G
1.1.20.2 IFabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (com tratamento químico) G
1.1.20.3 [r aor de bijuterias e artefatos semelhantes (sem tratamento químico) M
1.1.20.4 IFabricação de instrumentos musicais G
1.1.20.5 IFaof de artefatos para caça, pesca e esporte M
1.1.20.6 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos M
1.1.20.7 IFabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos M
1.1.20.8 ,Fabll~l1çãu de escovas, pincéis e vassouras M
1.1.20.9 IFabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional M
1.1.20.10 IFabricação de almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes. M
1.1.20.11 IFabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais e de aparelhos de p
Imedida e precisão.
1.1.20.12 IF; de material de escritório, escolar (canetas, lápis, fitas impressoras, cartuchos e tonner M
Ipara máquinas) e artigos para fins industriais e comerciais, inclusive placas e painéis luminosos.
1.1.20.13 IFabricação de botões, fivelas e outros artigos de fantasia para modas, inclusive aviamentos para M
Icosturas.
1.1.20.14 IFabricação de artigos de toucador, flores e plumas artificiais. M
1.120.15 IFabricação de manequins. M
1.1.20.16 IFabricação de produtos diversos não especificados anteriormente M
t.2 - Usina de cone reto e de ."0110, inclusive P'odu~"o betuminoso o quente e a 'do.
Ruo. Doutor Alcebíades. 276 - Centro - Tfmbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
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PREFEITURA DE ,
T'NBAUBA
TIfA8AJ.HO QUI FAZ A DIF."'NÇA
Capacidade instalada (tlmês)
acima de 2.000 a 8.000
acima de 80.000
até 2.000
H
acima de 8.000 a
30.000
acima de 30.000 a
80.000
L
G
J
Rua. Doutor Alcebíades. 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
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PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
ISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1- ENQUADRAMENTO DE EMPREENDJMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA,
CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMrLARES
Volume em metros cúbicos por mês
Área do Empreendimento
(em Hectare) até 1.000 acima de 1.000 a acima de 2.000 a acima de 3.000
2.000 3.000
até 10 há H I
J L
acima de 10 a 30 ha J J L M
acima de 30 a 50 ha J L M N
acima de 50 a 100 ha L M N O
acima de 100 há M N O P
1.2 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE,
CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS, XELfTA, ETC.)
Volume em metros cúbicos por mês Área do
Empreendimento
até ]000 (ha) acima 1000 até acima de I500 acima de 2.000 até 1.500 acima de 2.500 até 2000 2.500
até 5 H I
J L M
acima de 5 até 20 I J L M N
acima de 20 até 35 J L M N O
acima de 35 até 50 L M N O P
acima de 50 M N O P Q
2.3 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS
Volume em metros cúbicos por mês
Área do Empreendimento
(em Hectare) até 1.000 acima de LOOOa acima de 2.000 a acima de 3.000 2.000 3.000
até 10 ha H I
J L
acima de 10 a 30 ha I
J L M
acima de 30 a 50 ba J L M N
acima de 50 aYf ha L M N O
~. Doutor Alcebiades, 276 - Centro - TimboObo - Pemombuco CEP, 55.870-000
Fone: {87} 3637.3485 - gobíneteprefeito@timboubo.pe.gov.br
acima de 100 ha
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRAIAJ.HO QUE FAZ A D"IRlNÇA
N o p
(
Ruo. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone, C8l) 3631.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TJtAULHOou. 'AZADIF."'IIÇA
3.1 - Usina de Reciclagem e/ou de Com postagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
Volume em tonelada/dia
até 5 acima de 5 a 15 acima de 15 a 100 acima de 100 a 300 acima de 300
F H J M O
3.2 - Aterro Sanitário
Produção em tonelada/dia (tldia)
Até 10 acima de 10 a 50 acima de 50 a 400 acima de 400 a acima de 1000
1000
F H J M O
3.3 - Estações de transbordo
Produção (tldia)
até 60 acima de 60 a 100 acima de 100
I
J
L
3.4 - Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização
Capacidade de processamento (t/mês)
de 0,5 a 30 acima de 30 a 80 acima de 80 a ISO acima de 150 a 200 acima de 200
G H I J L
3.5 - Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais reeieláveis (que inelua pejo menos uma etapa
do processo de industrialização)
Capacidade de processamento (tldia)
Até 2,5 acima de 3,0 a 5,0 acima 5,0 a 6,0
J
acima 2,5 a 3,0
H
acima de 6,0
G
Ruo. Doutor Alcebiodes, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81J3631.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRAIIAI.HOQUI FAZ A "''''R'''ÇA
3.6 - Reciclagem de materiais plásticos
Capacidade de processamento (t/dia)
de 0,5 a 2,0 acima de 2,0 a 3,0 acima de 3,0 a 5,0 acima de 5,0 a 7,0 acima de 7,0
E G H I J
3.7 - Reciclagem de vidros
Capacidade instalada (tldia)
de 0,5 a 1,0 acima de 1,0 .!I,O acima de 5,0 a 30 acima de 30 a 100 acima de 100
E
~
H J J
f
<,
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Tlmbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: {8l} 3631.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
3.8 - Reciclagem de papel e papelão
PREFEITURA DE ,
T/NBAUBA
TRABALHOQUI ÇAZA DIFIff'"ÇÁ
Capacidade instalada (t/dia)
De 0,5 a 1,0 acima de 1,0 a 5,0 acima de 5,0 a 30 acima de 30 a 100 acima de 100
E G H I
J
3.9 - Aterro de Resíduos Industriais
Área total (ha)
Até 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a .100 acima de 100 a 150 acima de 150
J M N O p
3.J O - Crematórios
Capacidade instalada (0.0 cremação/mês)
Até 15 acima de 15 a 30 acima de 30 a 50 acima de 50 a 80 acima de 80
H I
J
L M
3.11 - Transportadoras de Resíduos
Classe de resíduos
Porte Classell-B Classe ll-A Classe I
(Inerte) (Não - Inerte) (perigoso) até 10 veículos F H J
de 11 a 30 veículos G I
L
de 31 a 50 veículos H J M
de 51 a 70 veículos J L N
VAcimade 70 veículos J M O
3.12 - Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde
Quantidade de Veículos
Até 5 de 6 aiS de 16 a30 de31 a60 acima de 60
J M O p
Q
RIJO.Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Tlmbaúbo - Pernambuco CEP: 55.870-000
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TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DIF''''NÇA
TABELA 4 - ESGOTAM ENTO SAN IT ÁRIO
4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e
disposição final de esgotos domésticos)
Vazão média (L/s)
Até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 400 acima de 400 a 600 acima de 600
J M O p Q
4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário
Capacidade de atendimento
Tipo de Estação de Tratamento
Sistema Simplificado Sistema não simplificado
até 1.000 habitantes atendidos
F
I
entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos
G
J
acima de 5.000 habitantes atendidos
H
L
OBSERV AÇÓES:
1- Os sistemas simplificados são:
Tanque Séptico e Valas de Infiltração;
Tanque Séptico e Sumidouros;
Tanque Séptico acoplado com filtros anaeróbios de fluxo ascendente;
Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;
/,)tores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento;
~Outros processos naturais de tratamento de esgotos.
/
/
2 - Os Sistemas não simplificados são:
Lodos ativados;
Lagoas aeradas mecanicamente;
Ruo. Ooutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: (81) 3S31.348S - gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
Filtros Biológicos;
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TItAIIALHO ou. FAZ A DIF."."ÇA
Processos flsico-químícos
Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.
4.3 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)
até 5 veículos de 6 a 10 veículos de 11 a 20 veículos acima de 20 veículos
F
d
H J L
jJ'"
Ruo. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: t8l) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA , TIlAIALHO QUI FAZA DIFIRIfIÇA
TABELA 5 - rMOBILIÁRIOS
5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares
N° TOTAL de WC's TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
no imóvel
Rede coletora pública ETE simples ETE não simples
1 ou 2 A B C
de3 aS B C D
de6a 8 C O E
de 9 a l3 D E F
de 14 a20 E F G
de21 a34 F G H
de 35 a 53 G H I
de 54 a81 H I J
de 82 a 129 r J L
de 130 a 199 J L M
de 200 a 319 L M N
de 320 a 499 M N O
de 500 a 699 N O P
acima de 700 O P Q
5.2 - Conjunto Habitacionais
Unidades Habitacionais
até 50 unidades de 51 a 70 unidades de 71 a 100 unidades de 101 a300unidades acima de 300 unidades
J L N O p
5.3 - Loteamentos, desmembramentos e remembramentos
Área do empreendimento em Hectare
até 2 de 2,1 a 5 de 5,1 a 10 delO,la30 de 30,1 a 50 de 50,1 a 100 acima de 100
H [
J L N O p
5.4. Igrejas, Templos e Similares.
Área construída (m2)
até 200 / J acima de 200 a 600 I acima de 600 a 1000 I acima de 1000
Auo. Douto,Alcebiodes,276 - centro - Ttmbaúb» - Pernamauco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 • gabineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
6. 1.3.2 Transporte rodoviário de passageiros, regu
6.1.3.3 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano.
6.1.3.4 Transporte rodoviário de passageiros, não regular.
6.1.3.5 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos.
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRAJlALHG OU. FAZ A "".",NÇA
M
M
M
M
_---_. - - --- 6:1.4 ATIVIDADÉS'DE SERVIÇOS PESSOAIS M
6.1.4.1 Lanchonetes e similãres~-com emissão atmosférica.
6.1.4.2 Cantinas (serviÇos de alimentação privativos), com emissão atmosférica.
6.1.4.3 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo, com emissão atmosférica.
p
p
p
6.1.4.4 Outros serviços de alimentação.
6.1.4.5 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente.
P
P
6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis
Área do empreendimento em metros quadrados (m2)
até 100 m2
acima de 100 a 500 Dl? acima de 500 m2
B C D
6.3 - Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC
Capacidade de armazenamento de combustível (m")
até 60 Acima de 60 a 120 Acima de 120 a 180 m3 Acima de 180 a 220 m3 Acima de 220 m3 de
de combustível ou até de combustívellíq. ou combustível líq. ou
120 Dl) de combustível acima de 120 até 180 rn3
acima 180 m3 de Iíq, + GNV ou GNC de combustfvelliq. + combustível líq. +
GNVou GNC GNVouGNC
E F G H I
6.4 - Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde,
laboratórios de análises clínica
Área construída (mZ)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
C D E H L
6.5 - Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.
Área construída (mZ)
até 50 acima de 50 a 150 acima de 150 a 2000 acima de 2000 a 7000 acima de 7000
A B 11_ C G H p￾Rua. Doutor Alcebfodes, 276 - Centro - Tlmbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81J3631.3485 - gablneteprefeito@timboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TI"l8ALHO óur F'AZA O,,...,,.fNÇ.t
6.6 - Serviços de radiologia
Área construída (m~)
até 50 acima de 50 a 200 acima de 200 a 1000 acima de 1000 a 1400 acima de 1400
D E F J M
6.7 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
acima de 500 a 3.000 acima de 3.000 a 5.000
acima de 5.000 a
até 500 acima de 10.000
10.000
D E H J N
6.8 - Lavanderias não industriais, com tingimento.
Número de unidades processadas (un/dia)
até 500 acima de 500 a
acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a
acima de 10.000 3.000 10.000
J L M N O
6.9 - Shopping Center / Galerias / Lojas / Salas Comerciais;
Área construída (m2
)
até 350 acima de 350 a acima de 750 a acima de 1500 a acima de 3000 acima de 6000 a acima de
750 1500 3000 a 6000 20.000 20.000
F G H J L M N
6.10 - Ensino e Pesquisa
6.10.1 - Escolas, Creches e centro de ensino
Área construída (m2
)
até 350 acima de 350 a acima de 750 a acima de 1500 a acima de 3000 a acima de 6000
750 1500 3000 6000
F G /IH I L M
~
Rua. Doutor Alcebiodes, 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone, {81}3631.3485 - gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRAIALHO QUE rAZ A DI'.IIltfÇA
6.10.2 - Universidades /Faculdades
Área construída (m")
até 750 acima de 750 a acima de l500 a acima de 3000 acima de 6000 a acima de
1500 3000 a 6000 20.000 20.000
G H I L M N
6.10.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares
perigosos
Área construída (m')
até 350 acima de 350 a acima de 750 a acima de 1500 a acima de 3000 acima de 4000 a acima de 6.000
750 1500 3000 a 4000 6.000
F G H I L M N
6.10.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares
perigosos
Área construída (m2)
até 350 acima de 350 a acima de 750 a acima de 1500 a acima de 3000 acima de 4000 a acima de 6.000 750 1500 3000 a 4000 6.000
G H I L M N O
6.] I - Serviços de Hospedagem
6.11.) - Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares
Número de Quartos
até 10 de 11 a20 de 21 a50 de 51 a 100 de 101 a300 acímade 300
D F H J L M
6.11.2 - Resorts
Área do Empreendimento em hectare (ha)
até 5 Acima de 5 a 10 Acima de 10 a 30 Acima de 30 a 90 Acima de 90
L M N O P
6.11.3 - Camping J
Área do Empreendimento em hectare (ha)
Ruo. Doutor A/cebíodes. 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81J3631.3485 - gobineteprefeito@fimboubo.pe.gov.br
até 1
PREFEITURA DE ,
rlMBAUBA
rRAlJALHO OUI FAZA DIII'E"ENfA
Acima de 1 a 2 Acima de 2 a 4 Acima de 4 a8 Acima de8
c D E F G
6.12 - Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*
PORTE ENQUADRAMENTO
até 40 botijões* B
até 120 botijões* C
até 480 botijões* D
até 1920 botijões* F
até 3840 botijões* H
até 7680 botijões* J
acima de 7680 botijões L
* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.
Ruo. Doutor Alcebíades. 276 ~Centro ~ TlmboObo •Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81}3631.3485 - gablneteprefeito@timboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TUIlALHO QUE FAZ A DIF.Ii.NÇA
TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS
7.1 - Estradas
Extensão da linha em Quilômetros
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 300 . acima de 300
J L N O
7.2 - Pontes e Viadutos
Extensão em Metros
até 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 200 acima de 200
G H I J
7.3 - Acessos
Extensão em Metros
até 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 1500 acima de 1500 a Acima de 6.000
6.000
G /' H I J L
,T
Ruo. Doutor Alcebíades. 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81J 3631.3485 - goblneteprefeito@timboubo.pe.gov.br
TABELA 8 - EM PREENDlMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TItAIlALHO QUI FAZ.AD'F.II.IIÇA
8.1 - Aquicultura
8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 511< acima de 5 a 12 acima de 12 a 25 acima de 25 a 50 acima de 50
F G H I J
11< Licenciamento Simplificado
8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)
Volume utilizado do manancial em metro cúbico
até 140* acima de 140 a 1.000 acima de 1.000 a 3.500 acima de 3.500 a 9.000 acima de 9.000
E F G H I
* Licenciamento Simplificado
8.1.3 - Carcinicultura (água doce)
Área utilizada nos viveiros em Hectare
até 5* acima de 5 a 12 acima de 12 a 25 acima de 25 a 50 acima de 50
F G H I J
* Licenciamento Simplificado
8.1.4 - Produção de formas jovens
Área utilizada na construção em metro quadrado
até 1.000 acima de 1.000 a acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a acima de 10.000
3.000 10.000
E F G H I
8.1.5 - Ranicultura
Area utilizada na construção em metro quadrado
até 400 ~jma de 400 a 800 acima de 800 a 1.200 acima de 1.200
E
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f/ F G H
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RIJO. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - T/mbaúba - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TlfA8ALHO QU. FAZ A DW'R.tlÇA
8.1.6 - Herpetocultura
Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado
até 1.000 acima de 1.000 a acima de 3.000 a 5.000 acima de 5.000 a acima de 10.000
3.000 10.000
E F G H I
8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola
Área utilizada na atividade em Hectare
até 2 acima de2 a 5 acima de 5 a 10 acima de 10 a 50 acima de 50
C D E G I
8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas
Área do empreendimento em metros quadrados (mZ)
até 200 m2
acima de 200 a 400 m2
acima de 400 a 600 m2
acima de 600 ro2
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D E G
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Ruo. Doutor Alcebiodes. 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timboubo.pe.gov.br
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J
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
TRABALHD QUE'AZ A DIFERENÇA
TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
9.1 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas
Área Construída (m-)
Até 500 acima 500 a 1.000 acima de 1.000 a 8.000 acima de 8.000 a acima de 12.000
12.000
F J M N O
9.2 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos
Área Construída (m")
Até 500 acima 500 a 1.000 acima de 1.000 a 8.000 acima de 8.000 a acima de 12.000
12.000
F J M N O
9.3 - Transporte de Cargas em Geral
Quantidade de Veículos
Até 10 de 11 a30 de 31 a 50 de 51 a 70 acima de 70
E F G H I
9.4 - Transportadora de Substâncias Perigosas
Quantidade de Veículos
até 10 veículos de 11 a 50 veículos acima de 50 veículos
H ,
J
9.5 - Armazenamento. manuseio e envase de pr-odutos deriv!ldo!: de petr61eo (6leo lubrificànte,
solventes, querosene e similares)
Capacidade de armazenamento do produto (m")
Até 45 acima de 45 a 60 acima de 60 a 75 acima de 75 a 90 acima de 90
J L M O
H
66
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Tlmbaúbo - Pernambuco CEP,55.870wOOO
Fone: (81)3631.3485 - gabineteprefefto@tlmboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO OW FAZ A D/'ER.NÇA
9.6 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos
químicos
Capacidade de armazenamento do produto (m3)
Até 45 acima de 45 a 60 acima de 60 a 75 acima de 75 a 90 acima de 90
G H I J L
(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder ao licenciamento
do transporte separadamente, em nome do empreendedor responsável por essa atividade.
9.7 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)
Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/b)
até 50 acima de 50 a 200 acima de 200 a 1000 acima de 1000 a 14000 acima de 1400
I J L M
H
9.8 - Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP
Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)
até 15.000 acima de 15.000 a acima de 45.000 a acima de 135.000 a acima de 405.000
45.000 135.000 405.000
H
I J L M
/I
/
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@t/mbauba.pe.gov.br
67
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
MA.ALHO OUEFAZ A DIGEItEllÇA
TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS
10.1- Retificação de Cursos d'Água
Extensão em metros
até 1.000 de 1.001 a 5.000 de 5.001 a 10.000 de 10.001 a 50.000 acima de 50.000
1 J L M N
10.2- Abertura de Barras, Embocaduras e Canais
Extensão em metros
até 1.000 De 1.001 a 3.000 de 3.001 a 5.000 acima de 5.000
1 J L M
10.3- Estações Elevatórias
Vazão em metros cúbicos por hora
até 20 entre 20,1 e 50 entre 50,1 e 250 entre 250,1 e 500 acima de 500
E F G H I
10.4- Empreendimentos de Urbanização
10.4.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;
Área do Empreendimento em metros quadrados ml
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 5000 acima de 5000
B C D G H
10.4.2 - Planos e Projetos Urbanísticos.
f~ Área do Empreendimento em metrm: qU9drlldo~ ml
até 1000 acima de 1000 a acima de 3000 a 5000 acima de 5000 a 10.000 acima de 10.000
3000
G H I J M
68
RIJo. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timbaúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefelto@tlmboubo.pe.gov.br
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
TRABALHO OUI FAZ A DIFEIfENÇA
TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HíDRICOS
) 1.1 - Explotação de Água Mineral
Área do Empreendimento em metros quadrados
Até 500 de 500 até] .000 de 1.001 a 8.000 acima de 8.000
F G H J
11.2- Barragens, Diques e Açudes
Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos
até 50 De 51 a 100 de 101 a 500 de SOLa 1000 acima de 1.000
ISENTO G H L N
11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 5 de5,la20 de 20,1 a40 acima de 40
C D E F
] 1.4- Captação e Tratamento de Águas Superficiais
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 m de 18,1 a 50 de 50,1 a250 de 250, I a 500 acima de 500
C D F I M
) 1.5- Sistemas de Distribuição de Águas
Vazão em metros cúbicos por hora
até 18 de 18,1 a 50 de 50,1 a250 de 250,1 a 500 acima de 500
f C D F I M -
r:
Ruo. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timbovbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81J 3631.3485 - gobineteprefeito@tlmbouba.pe.gov.br
69
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO OUE FAZ A DlFfRENÇA
11.6Sistemas de Drenagem de águas pluviais
Vazão máxima prevista (m3
/s)
até 20 Acima de 20 a 50 Acima de 50 a 125 Acima de 125 a 300 acima de 300
C » F J M
!)f,,,
/
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Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@tlmbaubo.pe.gov.br
70
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
TItAIALHD OUE FAZ A DIFEltENÇA
TABELA 12- TELECOMUNICAÇÓES
]2.1 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia
Extensão em Km
até 5 de5,la15 Acima de 15
H J M
12.2- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio
Freqüência de Transmissão (Mhz) Potência de Transmissor (ERP)
efetivamente irradiada de la a 400 Mhz de 401 a 1999 Mhz de 2.000 Mhz a 300 Ghz
até 45 w E H L
entre 45 e 200 w F I M
acima de 200 w G J N
(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:
a) As estações apenas receptoras de radiofrequências;
b) As estações de uso militar, inclusive radares;
c) Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d) Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as
exigências do Anexo à Resolução Anatel n". 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substitut-.
la;
e) Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de
bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f) Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares,
telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados
legalmente como bens de consumo;
g) Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições
exigidas pela Re"olução J65 da Anatel;
h) Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação
itinerante, de aCi com definição da Anatel.
1\
Rua. Doutor Alcebíacles, 276 - ceotro . Timbaúbo - Pernambuco CEP: 55.870-000
Fone: (81)3831.3485 - gobineteprefefto@tfmboubo.pe.9ov.br
71
PREFEITURA DE ,
TIHBAUBA
TRABALHO OUl FAZ A DIFERENÇA
TABELA 13 - INFRA - ESTRUTURA
13.1- Presídios, penitenciárias e similares
Capacidade em número de celas
até 10 de 11 a 50 de 51 a 100 de 101 a300 Acima de 300
H [ J L M
13.2 - Cemitérios e similares
Área do empreendimento em metros quadrados (ml
)
até 3.000 acima de 3.000 a 6.000 acima de 6.000 a 10.000 acima de 10.000
I J L M
13.3- Hospitais
Quantidade de leitos
até 50 acima de 50 a 100 acima de 100 a 200 acima de 200 a 300 acima de 300
D E H J N
134. -Termma . I de passa2elros;
Área do Empreendimento em metros quadrados mZ
até 500 acima de 500 a 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000
E F G H
13.5 - Heliponto
Área do Empreendimento em metros quadrados mZ
até 100 acima de 100 a 500 acima de 500 a 1.000 acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000
G H I J
L
13 6 Pól C d f' P D' J d
- os, on om RIOS, arques e istritos n ustríaís
Área do Projeto (ha)
até 20 acima de 20 a 50 acima de 50 a 125 acima de 125 a 315 acima de J15
,
I ~ J L N O
I
Rua. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - TimbaéJba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@tlmboubo.pe.gov.br
72
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO OUl FAZ A DIFERENÇA
TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES
14.1 - Ginásios, Quadras e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m~)
até 100 acima de 100 a 500 acima de 500 a 1000 acima de 1000 a 2.000 acima de 2.000
C E F G I
14.2 - Estádios de futebol;
Capacidade Espectadores
até 5.000 acima de 5.000 a
acima de J 5.000 a 30.000 acima de 30.000 a
15.000 acima de 50.000 50.000
H I L M O
J4.3 - Complexo Esportivos;
Área do empreendimento em hectares (ha)
até 2 acima de 2a4 acima de 4 a 8 acima de 8 a 16 acima de 16
L M N O P
14.4 - Trilhas ecológicas;
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 5 alO acima de 10 a 15 acima de 15 a 20 acima de 20
E F G H I
14.5 - Casa de Shows e similares:
Área do empreendimento em metros quadrados (ml)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
F G Id I
J L
J 4.6 - Centro de convenções;
Ruo. Doutor Alcebíades. 276 ~Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP:55.870-000
Fone: (81)3631.3485 - gabineteprefeito@tfmboubo.pe.gov.br
73
PREFEITURA DE ,
TII4BAUBA
TRA'ALHO QUE FAZ A Dll'EtrENÇA
Área do empreendimento em metros quadrados (mZ)
até 1000 acima de 1000 a
acima de 3.000 a 9000 acima de 9000 a 27.000 3.000 acima de27.000
G H J M N
] 4.7 - Teatros e Cinemas;
Área do empreendimento em metros quadrados (m-)
até 300 acima de 300 a
acima de 1.000 a 2.000 acima de 2.000 a 3.000 1.000 acima de 3.000
D E F G H
14.8-Clubes
Área do empreendimento em metros quadrados (ml)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
F G I
J L
14.9 - Parques Temáticos
Área do empreendjmento em metros quadrados (ml)
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000
G H I M
14.10 - Praças;
Área do empreendimento em metros quadrados (mZ)
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1.000 acima de 1.000 a 2.000 Acima de 2.000 B C D E F
14.]t - r ••r"lu"", U.-baIlU~, r'arques de Exposição e similares;
Área do empreendimento em metros quadrados (m")
até 1.000 acima de 1.000 a
acima de .5.000 a 10.000 acima de 10.000 a
acima de 20.000 5.000
20.000 E F
14.12 - ZoológIcos G H M
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 •Centro - Timbacíba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 •gobineteprefelto@tlmboubo.pe.gav.br
endimento em metros quadrados (mZ)
74
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRA8ALHO QUE 1AZ A OIFE1ffltfA
acima de 2.000 a
acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a
acima de 15.000 até 2.000
5.000 15.000
E F G H I
14.13 - Jardins Botânicos
Área do empreendimento em metros quadrados (mZ)
acima de 2.000 a
acima de 5.000 a 10.000 acima de 10.000 a
acima de 15.000
até 2.000
5.000 15.000
C D E F G
14.J4 - Outros equipamentos de lazer e esportes=
Área do empreendimento em metros quadrados (mZ)
até 500 acima de 500 a 2.000 acima de 2.000 a 3.500 acima de 3.500 a 5.000 acima de 5.000
C D E
..
F G
(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, vrsttação, tremamento, educação
ambiental, com ou sem r ê;trutura de apoio a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.).
./
I
Ruo. Doutor Alcebíodes, 276 •Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gObineteprefelto@tlmboubo.pe.gov.br
75
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHD QUEFAZ ADIFEItINÇA
TABELA J5 - EMPREENDIMENTOS E ATIVJDADES FLORESTAIS
J 5.1 - Exploração de produtos vegetais: Uso não-rnaderelros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos,
folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármaco, cosméticos e outras
finalidades)
Tonelada
Até 0,2 Acima de 0,2 a 1,0 Acima de 1,0 a 3,0 Acima de 3,0 a 5,0 Acima de 5,0
E F G H I
15.2 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal- Produção anual
Quantidade de Fomos
(MDC) * Até 05 De06a 10 Del1a50 Acima de 50
Micro Pequeno Médio Grande
Até 1.200 G H I J
Acima e 1.200 a 2.400 H J J L
Acima de 2.400 a 7.200 I J L M
Acima de 7.200 a 24.000 J L M N
Acima de 24.000 L M N O
*
' . Metro cúbico de carvão
15.3 - Viveiro Florestal
MUdas produzidaslM~
Até 50.000 Acima de 50.000 a Acima de 200.001 a Acima de 600.000 a
200.000 Acima de 600.000 1.000.000 1.000.000
li I
.L
L M N
Ruo. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Tlmbavba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefelto@tlmboubo.pe.gov.br
76
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO OUI FAZ A 1J"'If.NÇA
ANEXO 11- ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES
].1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos
Volume transportado em toneladas
até 10 acima de 10 a 100 acima de 100
G I L
1.2 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a
frio.
Capacidade instalada (t/mês)
até 2.000 acima de 2.000 a 8.000 acima de 8.000 a acima de 30.000 a acima de 80.000
30.000 80.000
G H J
J L
1.3 - Dragagem, desassoreamento, terraplenagem.
Volume em metros cúbicos
até 1.000 acima de 1.000 a 5.000 acima de 5.000 a
acima de 30.000 a
acima de 70.000 30.000 70.000
G H I
J L
J.4 - Drenagem
Extensão em Quilômetros
até 1
acima de 1 a 5
acima de 5
J
J
L
1.!') - Muro de Contenção
Extensão em metros
até 50 acima de SO a 100 acíma de 100 a ZOQ acima de 200
D E F G
1.6- Pavimentação de Ruas e similares j￾Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbotíbo - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (8l) 3631.3485 - gobineteprefeito@tlmboubo.pe.gov.br
77
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO OUE FAZA ""EtlNÇA
Extensão em Quilômetros
até 5 acima de 5 a 20 acima de 20 a 50 acima de 50
F G H I
1.7- Canteiros de Obras
Sistema de Esgotamento Área do Empreendimento em metros quadrados
Sanitário até 100 de 101 a 500 de 50 I a 1.000 acima de 1.000
Ligado à Rede Pública C E G H
Outros Sistemas F H J L
1.8 - Pesquisas Ambientais
[ Letra C J
1.9 Revestimentos de Canais Urbanos
Extensão em Metros
até 200 acima de 200 a 500 acima de 500 a 1000
F acima de 1000
G H
I
1.10 - Erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras, não localizados em área de preservação permanente
Unidade
Até 10 acima de 10 a 30 acima de 30 a 50 acima de 50 a 100 acima de 100
C D G I
L
L
~
RIJO.Doutor Alcebíodes, 276 - Centro ~ Timbaúbo ~Pernambuco CEP, 55.870~OOO
Fone: (81) 3631.3485 - gObineteprefelto@tlmboubo-po.Sov,br
78
PREFEITURA DE ,
TINBAUBA
TRABALHOtWf FAZA DIFEUNÇA
ANEXO 111
TAXAS EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
LICENÇA LICENÇA DE !LICENÇA DE AUTORIZAÇÃO [LICENÇA ENQUADRAMENTO [PRÉVIA INSTALAÇÃO OPERAÇÃO SIMPLIFICADA
A 45,00 60,00 45,00 30,00 100,00
B 60,00 130,00 60,00 50,00 195,00
C 95,00 195,00 130,00 130,00 330,00
D 130,00 275,00 195,00 195,00 480,00
E 195,00 410,00 275,00 275,00 700,00
F 275,00 555,00 410,00 410,00 990,00
G 410,00 845,00 555,00 555,00 1.420,00
H 555,00 1.130,00 845,00 845,00 1.995,00
J 845,00 J .705,00 1.130,00 1.130,00 2.855,00
J 1.130,00 2.280,/ 1.705,00 1.705,00 4.010,00
2L
Rua. Doutor A/cebíades, 276 - cemro : Timboúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (S1j 3631.3485 - gobineteprefelto@tlmbouba.pe.gov.br
79
PREFEITURA DE ,
TIMBAUBA
TRABALHO QUE FAZ A DlFn.N.çA
L 1.705,00 3.435,00 2.280,00 2.280,00 5.740,00
M 2.280,00 4.585,00 3.435,00 3.435,00 8.040,00
N 3.435,00 6.890,00 4.585,00 4.585,00 11.495,00
O 4.585,00 9.195,00 6.890,00 6.890,00 16.100,00
p 5.740,00 11.500,00 9.195,00 9.195,00 20.710,00
Q 6.890,00 .::;; ~4.01O,00 11.500,00 J 1.500,00 25.530,00
./
~
Rua. Doutor Alcebíodes. 276 - Centro - Timboúba - Pernombuco CEP:55.870-000
Fone: l81} 3631.3485 - gobineteprefelto@tlmbouba.pe.gov.br
80
E1
'"
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu em 17 de agosto de
2021 o Projeto de Lei n° 27/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre o Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização,
Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n"
027/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal e não possui vício de
iniciativa.
Além disso, sob análise do art. 34, caput, da Constituição Federal,
concluímos que a proposição não apresenta nenhum tipo de afronta aos
princípios norteadores da Administração Pública.
Ademais, o projeto de lei encontra amparo na legislação vigente e
atende aos aspectos jurídicos. Outrossim, possui perfeito aspecto gramatical
e lógico, estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser
submetido a deliberação do plenário por entender ser matéria plenamente
CONSTITUCIONAL.
Endei'eÇD:Rua Tenente .Iaiic Gomes. 111{IUI iIIII<> .I'~ •.•• l CenIm•'i'imbIlIúb<J.PE F_: (8'1),.1001I'l7
CEP: 55ft!@-MQ .•CttPJ: 11.29S.24M)OO'íl4)4 .•E-maiB: canwrrabVlMVUa'4ffUlbautl.outlook.corru
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n"
027/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Municipal de
veia Ferreira Lima
Membro
'" Endefi'6!{i@:Rui 'i"eülente Joio &:iJü'ilteSp1fJJ(Ao I~ da Prefeil!.nú'8)~fi'r«-@ ••'iiirvlbaúbm-PE Fone: (81)>~~31..@@f1
CEP: 55~b'@-OOO•.CtfPJ: 1~.29-3..2461OOO'íl4M Q E-maiB: eammrramt9iil.tiliíl1b~uM."\!áI@@uüook.com
oaBA·
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
A Câmara Municipal de Timbaúba recebeu em 17 de agosto de
2021 o Projeto de Lei n° 027/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal
que dispõe sobre o Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização,
Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente, e dá outras
providências.
Sendo a assim a Mesa Diretora, após exercer o exame de
admissibilidade acerca da referida proposição, e em observância ao que
dispõe o Regimento Interno desta edilidade, distribuiu o Projeto de Lei n°
027/2021 para esta Comissão exercer sua competência regimental e emitir o
pertinente parecer.
PARECER
Preliminarmente, identificamos que o referido Projeto de Lei
observou os requisitos formais e atende ao que dispõe o Regimento Interno
e a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal sobre matérias
orçamentárias, bem como, não possui vícios de iniciativa.
Além disso, a proposição visa a preservação do Meio Ambiente,
mas também o fortalecimento do sistema tributário municipal e desta forma
contribuir para a austeridade fiscal.
Ademais, o projeto de lei está em consonância com o PPA e a
LDO, desde modo não possui impedimentos legais para sua efetivação,
estando preenchidos todos os requisitos necessários para ser submetido a
deliberação do plenário.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela APROV AÇÃO do Projeto de Lei n°
027/2021, devendo ser dado prosseguimento ao processo legislativo pelo
plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 18 de
agosto de 2021.
uveia Ferreira Lima
Membro
Endeu-eço: Rum Tenente Joio G©mes, 11(Ac iac;3@•• ~~II8) ~mr@ ..1imbaúbEJaPE flllft&: (81) 3631"@@ü'1
CEP: 5587@aOOO .•CtlPJ: líl.293.24I/OOOíl ,,94 o E-maiti: C8INlrrafJ'ilillJ~il.iürMb~a@@utDook.cori19

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