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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de Timbaúba-PE.
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cAMARA MUNICIPAL DE TIMBAúBA
PERNAMBUCO
CASA DI. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI N° 004/2021
Dispõe sobre a vedação de nomeação para
cargos do serviço público municipal de
pessoas que tenham sido condenadas pelas
Leis Federais da Maria da Penha e do
Feminicídio, no âmbito do Município de
TimbaúbalPE.
A cÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, aprovou e o Sr. Prefeito sanciona
o seguinte projeto de Lei:
Art. 1°. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de TimbaúbalPE, para
todos os cargos em comissão de livre nomeação, de pessoas que tiverem sido
condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha -, e na Lei Federal n° 13.104, de 09 de março de 2015
- Lei do Feminicídio.
Parágrafo Único. Inicia-se a vedação de que trata este artigo, com a condenação,
em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2°. A seleção de servidores públicos, por via de concurso público, reger-se￾á por normas próprias, devendo o edital reservar cláusulas de impedimento a
candidatos que estiverem incluídos nas situações previstas nos art. l" da presente lei.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Timbaúba, em 27 de abril de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro u ThnbaúbapPE Fone: (81) 3631
a
0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 •E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE T/MBAÚBA
PERNAMBUCO
"
CASA DR. MANOEL BORSA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 004/2021, datado de 15
de março de 2021, de autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de
Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço
público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis
Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de
TimbaúbaIPE", bem assim, sobre o Substitutivo, desta Comissão, a ele
apresentado.
o Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, revestido de suas
atribuições regimentais, propõe o Projeto de Lei n° 004/2021, em epígrafe, que,
lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 15 de março de 2021, na forma
regimental, veio a esta Comissão para receber parecer.
No âmbito desta Comissão, esta apresenta um Substitutivo. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
Projeto de Lei em estudo, visto que a matéria, objeto da proposição, pode ser
iniciada pelo Poder Legislativo, inclusive, por membros deste, por se tratar de
matéria de competência concorrente, bem assim, sobre o Substitutivo a ele
apresentado, por esta Comissão, por ter a mesma legitimidade para tanto.
O Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, se apresenta com deficiências que precisam
ser corrigidas, eis que, em seu art. 2°, se refere ao art. 1°, que não integra a
proposição, e por a redação deste repetir o que já consta do caput do art. 1°; daí a
apresentação do Substitutivo, por esta Comissão, objetivando tal correção.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão,
opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 004/2021, em estudo, com as
alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O PARECER.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro. Timbaúba-PE Fone; (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 b CNPJ: 11.293.248/0001..04 w E-maU: camaramun.timbauba@out'ook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE T/MBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 17 de março de 2021.
~ ftfK
, . Emanuel Ouveta Ferreira 'd~LIma
~~
Membro
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CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE rlMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
SUBSTITUTIVO da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, ao Projeto de Lei n° 004/2021, datado de 15 de
março de 2021, de autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de
Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço
público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis
Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de
Timbaúba/PE".
Substitui o Projeto de Lei n° 004/2021, de
autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de
Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de
nomeação para cargos do serviço público
municipal de pessoas que tenham sido
condenadas pelas Leis Federais da Maria da
Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município
de Timbaúba/PE".
Artigo único. Fica substituído o Projeto de Lei n° 004/2021, de autoria do
Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de
nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido
condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito
do Município de TimbaúbaIPE", o qual passa a ter a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 004/2021
Dispõe sobre a vedação de nomeação para
cargos do serviço público municipal- de
pessoas que teriham sido condenadas pelas
Leis Federais da Maria da Penha e do
Feminicídio, no âmbito do Município de
Timbaúba/PE.
Art. 1°. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e
indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Timbaúba/PE,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação, de pessoas que tiverem
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 •.E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, e na Lei Federal n° 13.104, de 09 de
março de 2015 - Lei do Feminicídio.
Parágrafo Único. Inicia-se a vedação de 'que trata este artigo, com a
condenação, em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento
da pena. '
Art. 2°. A seleção de servidores públicos, por via de concurso público, reger-se￾á por normas próprias, devendo o edital reservar cláusulas de impedimento a
candidatos que estiverem incluídos nas situações previstas nos art. 1° da presente
lei-:--
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrá ..
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uel ouveia Ferreira Lima
Membro
Sala das Comissões da Câm
março de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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