| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de Timbaúba-PE. |
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cAMARA MUNICIPAL DE TIMBAúBA PERNAMBUCO CASA DI. MANOEL BORBA PROJETO DE LEI N° 004/2021 Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de TimbaúbalPE. A cÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, aprovou e o Sr. Prefeito sanciona o seguinte projeto de Lei: Art. 1°. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de TimbaúbalPE, para todos os cargos em comissão de livre nomeação, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, e na Lei Federal n° 13.104, de 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio. Parágrafo Único. Inicia-se a vedação de que trata este artigo, com a condenação, em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2°. A seleção de servidores públicos, por via de concurso público, reger-seá por normas próprias, devendo o edital reservar cláusulas de impedimento a candidatos que estiverem incluídos nas situações previstas nos art. l" da presente lei. Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Timbaúba, em 27 de abril de 2021. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro u ThnbaúbapPE Fone: (81) 3631 a 0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 •E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE T/MBAÚBA PERNAMBUCO " CASA DR. MANOEL BORSA Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 004/2021, datado de 15 de março de 2021, de autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de TimbaúbaIPE", bem assim, sobre o Substitutivo, desta Comissão, a ele apresentado. o Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, revestido de suas atribuições regimentais, propõe o Projeto de Lei n° 004/2021, em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 15 de março de 2021, na forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. No âmbito desta Comissão, esta apresenta um Substitutivo. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO. Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do Projeto de Lei em estudo, visto que a matéria, objeto da proposição, pode ser iniciada pelo Poder Legislativo, inclusive, por membros deste, por se tratar de matéria de competência concorrente, bem assim, sobre o Substitutivo a ele apresentado, por esta Comissão, por ter a mesma legitimidade para tanto. O Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de legalidade e de constitucionalidade, se apresenta com deficiências que precisam ser corrigidas, eis que, em seu art. 2°, se refere ao art. 1°, que não integra a proposição, e por a redação deste repetir o que já consta do caput do art. 1°; daí a apresentação do Substitutivo, por esta Comissão, objetivando tal correção. Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão, opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 004/2021, em estudo, com as alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O PARECER. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro. Timbaúba-PE Fone; (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 b CNPJ: 11.293.248/0001..04 w E-maU: camaramun.timbauba@out'ook.com CÂMARA MUNICIPAL DE T/MBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 17 de março de 2021. ~ ftfK , . Emanuel Ouveta Ferreira 'd~LIma ~~ Membro Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE rlMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA SUBSTITUTIVO da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Timbaúba, ao Projeto de Lei n° 004/2021, datado de 15 de março de 2021, de autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de Timbaúba/PE". Substitui o Projeto de Lei n° 004/2021, de autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de Timbaúba/PE". Artigo único. Fica substituído o Projeto de Lei n° 004/2021, de autoria do Vereador Glebson Márcio Barbosa de Araújo, que "Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de TimbaúbaIPE", o qual passa a ter a seguinte redação: PROJETO DE LEI N° 004/2021 Dispõe sobre a vedação de nomeação para cargos do serviço público municipal- de pessoas que teriham sido condenadas pelas Leis Federais da Maria da Penha e do Feminicídio, no âmbito do Município de Timbaúba/PE. Art. 1°. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Timbaúba/PE, para todos os cargos em comissão de livre nomeação, de pessoas que tiverem Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 •.E-maU: camaramun.timbauba@outlook.com CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA PERNAMBUCO CASA DR. MANOEL BORBA sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, e na Lei Federal n° 13.104, de 09 de março de 2015 - Lei do Feminicídio. Parágrafo Único. Inicia-se a vedação de 'que trata este artigo, com a condenação, em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. ' Art. 2°. A seleção de servidores públicos, por via de concurso público, reger-seá por normas próprias, devendo o edital reservar cláusulas de impedimento a candidatos que estiverem incluídos nas situações previstas nos art. 1° da presente lei-:-- Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrá .. 1-ru~~~~~~~-+~~~+N.0~ uel ouveia Ferreira Lima Membro Sala das Comissões da Câm março de 2021. Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077 CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com