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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaEMENTA: "Dispõe sobre a criação do sistema Cicloviário e ciclo faixa no Município de Timbaúba e dá outras providencias";
native_id155

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

P R O J E T O DE LEI N.° 009 I 2021
EMENTA: "Dispõe sobre a criação do sistema
Cicloviário e ciclofaixa no
Município de Timbaúba e dá
outras providencias";
A Câmara Municipal de Vereadores de Timbaúba aprova e o Exmo. Prefeito
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, sanciona a seguinte Lei:
Art ..1°,- Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Timbaúba, como
incentivo d6 tso de bicicletas para o transporte na cidade) contribuindo para o
desenvolvimento de mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O tran~porte feito através de bicicletas) deve ser
incentivado em áreas apropriadas, abordado como modo de transporte para as
atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivojla mobilidade da população.
Art. 2° - O Sistema Cicloviário do Município de Timbaúba será formado por:
I - Rede viária para transporte por bicicletas, formada por ciclovias,
ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo:~ •
" - Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos:
Art. 3° - O Sistema Cicloviário do Município de Timbaúba deverá:
I - Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com
segurança, eficácia e conforto para o ciclista;
" - Implementar infr_a-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir
critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos
de rodovias em zona urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros
espaços naturais;
Endtweçc: Rua Tenente Joio G~ü7l1SS91@(Ao Dad@da Prefeil:Mü-a) CS!l1~@ e 1irdW1úbeJ-pe fone: !81) ~631m@8J)11
CEP: 5S87@-@O@.•CNPJ: 1'í1.293.248/000'ílQM" E-mail: cam~úGl&ún!W"1.iimb~u~a@@utlook.com
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CASA
111 - Implantar trajetos Cicloviário )onde os desejos de viagem sejam
expressivos para a demanda que se pretende atender;
v - Promover atividades educativas visando à formação de comportamento
seguro e responsáve1 no uso da bicicleta) e, sobretudo, no uso do espaço
compartilhado;
VI - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4° - Caberá à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa
Civil, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consolidar, num
programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Timbaúba, as
propostas contidas nos Planos Reginais Estratégicos.
Art. 5° - A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de
bicicletas, separada fisicamente do trafego geral atendendo o seguinte:
I - Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral,
calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
/ -
{ I"'\..;
li - Poderão ser implantada~na lateral da faixa de dom ínio das vias públicas,
no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
li' - Ter traçado e dimensões adequadas. para segurança do trafego de
bicicletas e possuir sinalização de trânsito especifico.
Art. 6° - A ciclovia consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação
de bicicletas, delimitadas por sinalização especifica, utilizando parte da pista ou
da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de
espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou
necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego,
bem coma/Quando as condições físico-operacionais do trafego motorizado forem
compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7° - A faixa compartilhada poderá utiliza parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com
o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CBT _
Código de Trânsito Brasileiro.
Endsú'eço: RM~T®nente Joio G©5T11eS~1~ {Ao Dad@da PllefeiWra} Ce~@ ~limb~úfM.PE fone: ~1) 3631.0@11
CEP: 5fi87@,,@(jO .•CNf'JJ: 11.293.248/oo01<=({)4, a EoomaU: catmlD'amlm.~imb~uba@@utlooit.com
Parágrafo único - A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em
casos especiais para dar continuidade ao sistema Cicloviário ou parques, quando
não for possível a construção de ciclovias ou ciclofaixa. A faixa poderá ser
instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado/pelo órgão
Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura
e confortável do pedestre.
Art. 8° - O Term inaKrodoviário, os edifícios públicos, as indústrias, escolas,
centros de compras, conõómlníos, parques e outros locais de fluxos de pessoas,
deverá possuir locais para estacionamentos de bicicletas, bicicletários e
paraciclos, como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo único - O bicicletário é o local destinado para estacionamento
de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o
local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em
espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-Ias.
Art. 9° - A elaboração de projetos e construção de praças e parques,
incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m2 (quatro mil metros
quadrados), deve contemplar o tratamento Cicloviário nos acessos e no entorno
próximo, assim corno paraciclos no seu interior.
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil
deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio
de 10 (cem) metros dos terminais e corredores nos cruzamentos com vias
estruturais.
Parágrafo uruco - A segurança do ciclista e do pedestre é
condicionalmente na escolha do local e mesmo para a implantação de
bicicletários.
Art. 11° - As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com
os estudos de viabilidade.
Art. 12° - A Prefeitura Municipal de Timbaúb~ poderá implantar ou
incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos urbanos, de
interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais,
quando houver demanda existente e viab,ilidade técnica. Os projetos dos parques
lineares previstos no PDE - Plano de Desenvolvimento da Educação snos Planos
Regionaisjdeverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso
aos parques, em conformidade com os estudos de viabilidade aprovados.
Art. 13° - A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública,
com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem
Yn.lo\iomt_.
qualquer ônus financeiro para a municipalidade/eXTgTI')~~révia aprovação pelo
órgão Executivo Municipal. '"'_ /. _
Art. 14° - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá
ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito,
além da circulação de bicicletas:
I - Circulação com veículos em atendimento a situações de emergência,
conforme previsto no CTB - Código de Trânsito Brasileiro-e respeitando-se a
segurança dos usuários dos sistemas Cicloviários.)
11- Utilizar patins e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
111- Circular com uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde
que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do
pedestre onde exista trânsito partilhado.
Art. 15° -A Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil deve
manter ações educativas permanentes)com o objetivo de promover padrões de
comportamento seguro e responsáveis dos ciclistas, assim como} deverá
promover campanhas educativas, tendo como público alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso de espaços
com partilhados.
Art. 16° - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente cocerão ser
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito,
a partir de solicitação expressa/ormulada pelos organizadores do evento.
Art. 17° -As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotação orçamentaria próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Timbaúba, 11 de agosto de 2021.
EndSlteço: RM2Tr;mente João G©mss, 1@(Ac la~@ da frrefeiWD'ii) CeUltr@ ~Yjmbauf<J81-PE fone: (81)>~i31-4}@1r
CEP: 558'Ylf}aOOO- CNPJ: 1~.293.24t8/00@~~04o E-maiB: çarmJD'aml!V'lI.~ilT~l5:»~ufQ)a@@utiook.com
JUSTIFICATIVA
Pedestres e ciclistas realizam seus momentos para a prática de esportes
pelas ruas, avenidas e praças da cidade, além de muitas das vezes utilizarem as
bicicletas como meio de transportes para suas jornadas de trabalho. E com isso,
acabam sempre correndo risco de atropelamento.
O esporte é uma ferramenta de auxílio no processo de desenvolvimento
educacional, social e de saúde do ser humano. Jovens e adultos de nossos dias,
carentes de valores éticos e morais encontram no esporte incentivo a essas
conquistas aliadas a sentimento de cooperação e amizade. Ante estas
necessidades propomos desenvolver políticas públicas no âmbito atividade
físicas, para serem aplicadas a todos os timbaubenses.
Com as ciclovias, o município se beneficiará com mais segurança para os
ciclista e pedestres, e também para as pessoas que usam as bicicletas para
realizarem seus respectivos exercícios, e isso promoverá, também, qualidade de
vida com esse tipo de lazer ciclístico.
Em pesquisas realizadas r pela internet, vimos que a capital sergipana
cresceu muito nos último':1cincoanos e o desenvolvimento é notável em todas as
áreas. Com a criação do Sistema Cicloviário de Aracaju, a cidade se tornou
referencia para o Brasil, sendo considerado o melhor Projeto Cicloviário do país.
O reconhecimento desse trabalho foi uma promoção da Associação Nacional dos
Transportes Públicos e da Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores
e Importadores de Peças e Acessórios (ABRADIBI). Com os investimentos feitos,
hoje o ciclista pode transitar pela cidade, via ciclovia, em pistas construídas para
tal fim, seguras e sinalizadas. De acordo com os setores responsáveis existem
mais projetos para a construção de mais ciclovias em Aracaju. A cidade tem um
relevo predominante plano, propício para a construção de ciclovias, além de tem
um bom nível de urbanização com vias estruturadas. O Sistema Cicloviário de
Aracaju tem uma meta de 62 KM de ciclovias na extensão da capital, e isso vem
contribuindo para uma cidade com menos poluição e mais Saúde.
Sendo assim, nosso município, sendo acatada esta proposta pelos nobres
edis, também será beneficiado pelas ciclovias.
Conto, mais uma vez, com o apoio dos colegas desta Casa para a
aprovação do referido Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Timbaúba, 11 de agosto de 2021.
F~uma
Ver. Filho
..,
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n" 009/2021, de autoria do Vereador Felipe
Gomes Ferreira Lima, que "Dispõe sobre a criação do sistema Cicloviário e
ciclofaixa no Município de Timbaúba e dá outras providencias".
o Vereador Felipe Gomes Ferreira Lima, revestido de suas atribuições
regimentais, propõe o Projeto de Lei n" 009/2021, em epígrafe, que, lido no
expediente da Sessão Ordinária do dia 11 do mês de agosto de 2021, na forma
regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O
RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de
lei em estudo, em vista da possibilidade de sua iniciativa por membros do Poder
Legislativo, não ferindo a reserva da lei, sendo, portanto, legítima a parte
proponente.
No mérito, observa-se que o Projeto de Lei em análise preenche os
reqUIsItos de legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que o
inviabilize; todavia, padece de alguns pontos que precisam ser aperfeiçoados, em sua
redação, sem modificação substancial, cuja pro tdência será tomada por esta
Comissão, no ensejo de elaboração da redação f aI.
Esta Relatoria, acompanhada pelos emais embros da Comissão, opina
pela aprovação do Projeto de Lei n° 009/ 021 em estudo, devendo alguns
ajustamentos em sua redação ser procedid p ocasião da redação final. É O
PARECER.
Sala das Comissões da
setembro de 2021.
Membro

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