| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Ementa: Reconhece a prática da atividade física ministrada por profissional de educação física, academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes e artes marcIaIs como essencial, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, nesse tempo de crise ocasionado pela pandemia do coronavírus - COVID-19. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Projeto de Lei N° 0002 /2021
Ementa: Reconhece a prática da atividade
física ministrada por profissional de
educação física, academias de
ginástica, estúdios de musculação, de
esportes e artes marcIaIs como
essencial, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade,
nesse tempo de crise ocasionado pela
pandemia do coronavírus - COVID-19.
Art. 1° - Institui o-reconhecimento da atividade física, exercida por profissional
de educação física, as atividades das academias de ginástica, estúdios de
musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e
grande porte voltados à prática da atividade física, como serviço essencial à
saúde pÚblicano âmbito do município de Timbaúba.
§ 1° Entende-se por profissional de educação física aquele que poseua diploma
de curso superior devidamente registrado em instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC e devidamente habilitado junto ao Conselho Profissional de sua categoria.
§ 2° A essencialidade estabelecida no caput deste artigo, abrange todas as
manifestações e práticas corporais nestes locais orientadas por esses
profissionais, realizadas em ambientes pÚblicos e privados, conforme
estabelece a Resolução 046/2002 do Conselho Federal de Educação Física.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maiJ: camaramun.timbauba@outlook.com
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CASA DR. MANOEL BORBA
Art. 2
0
- As realizações das _atividades físicas citadas nesta .Iei deverão
obedecer ao distanciamento social bem como a todas as regras sanitárias
atualmente impostas.
§1° O não cumprimento das normas citadas neste artigo implicará em sanções
assim também como suspensão das atividades mencionadas por esta lei e
responsabilização dos profissionais que estiverem ministrando as atividades
físicas pelos danos causados a saúde dos seus alunos por eventual
negligência.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara de Timbaúba, 03 de março de 2021.
Fellipe Vasconcelos
Vereador - Autor
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista, a importância atividades que buscam saúde e qualidade de
vida, como também, a favor da liberdade econômica e da livre iniciativa dos
empresários e profissionais, buscamos a urgente aprovação dessa lei que visa
proteger os munícipes e profissionais que utilizam os serviços desses
importantes equipamentos. A medida é lastreada pela Legislação Federal e
Resolução do Conselho da categoria. Vale salientar, que os Profissionais de
Educação Física, são o instrumento regulador do exercício físico, portanto, um
agente promotor de saúde e qualidade de vida para a população que deve ser
beneficiada por seus. serviços, através do compromisso ético para com a
sociedade.Ê sabido que a prática da atividade ffsicà é de fundamental
importância para o bem estar do ser humano como demonstrado pela pesquisa
realiza pela Universidade de São Paulo, Universidade Federal de Minas Gerais
Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, que em conjunto chegaram à conclusão de que a atividade
física reduz em 34,3% o risco de internação hospitalar por covid-19, conforme
estudo publicado no preprint MedRxiv. Uma vez que contribuem de forma
primaz para a saúde física. e mental de ..todos, além de prevenir .o
desenvolvimento de doenças crônicas, como hipertensão e diabetes, assim
como o controle dos níveis de colesterol, sendo também, uma importante
aliada no tratamento da depressão e ansiedade. Neste norte, a prática regular
de exercícios físicos, respeitadas as recomendações sanitárias, de higiene e de
convívio social estipuladas pelas autoridades é estimulada tanto pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde, na
medida em que possibilitam a melhoria da aptidão cardiorrespiratória e
muscular, bem como da saúde óssea e cardiometabólica, sem falar nos efeitos
positivos na perda de peso, ou seja, fatores que reduzem os efeitos maléficos
do Coronavírus no organismo. Portanto diante dos fatos apresentados,
entendemos que a presente proposta legislativa é oportuna e fundamental à
redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso
universal e igualitário às ações a promoção, proteção e recuperação da saúde
da populacão.
, 03de~irOde2021.
Fellipe Vascon os
Vereador - Autor
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro _Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
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CASADR.MANOELBORBA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTiÇA E REDAÇÃO
PARECER
PROJETO DE LEI N° 02/2021.
Autor: Fellipe Vasconcelos
Reconhece a prática da atividade física
ministrada por profissional de educação física,
academias de ginástica, estúdios de
musculação, de esportes e artes marciais como
essencial, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, nesse tempo de
crise ocasionado pela pandem ia do coronavírus
- COVID-19.
RELATÓRIO:
Recebemos para lavrar parecer o Projeto de Lei n° 02/2021, de autoria do
vereador Feílips Vasconcelos, que reconhece a prática da atividade física, ministrada por
profissional de educação física como serviço essencial à saúde pública no município de
Timbaúba.
o projeto se insere dentro da competência !egislativa municipal
constitucionalmente prevista no art. 30, I, da Constituição da República e quanto à iniciativa
legislativa, não se vislumbra vício de ordem formal no projeto.
Após identificar a necessidade de ajustes ao texto proposto, o autor
apresentou um substitutivo, na forma do art. 123 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, com o objetivo de corrigir e adequar o texto à melhor técnica legislativa, bem
como dar-lhe maior efetividade normativa.
Desfarte, verifica-se que o projeto de lei eeté adequado ao ordenamento
jurídico pátrio, bem como atende aos requisitos da boa técnica legislativa.
É o que tínhamos a relatar.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 1(}{Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone~(81) 3631..()077
CEP: 55870..()OO- CNPJ: 11.293.248f0001"()4 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASADR.MANOElBORBA
_,
VOTO
Observa-se, pelo presente relatório, que o projeto em análise, na forma do
substitutivo, não apresenta qualquer vício de iniciativa, nem fere os preceitos constitucionais ou legais vigentes.
Ante o exposto, considerando q a propo ição atende ao que determinam
a Constituição Federal, o Regimento Interno a Câmara unicipal de Timbaúba e à Lei
Orgânica do Município, esta comissão opina ela cons . ucionalidade e legalidade do presente projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal d
baúba, em 06 de dezembro de 2022. ./
~~
er. José Bernardo de Farias
Endereço~ Rua Tenente João Gomes, 1D-tAo lado daPrefeiturat Centro _ Ttmbaába-PE, Fone: (8t) 3631-0077
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CASADR.MANOELBORBA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
PROJETO DE LEI N° 02/2021.
Autor: Fellipe Vasconcelos
Reconhece a prática da atividade física
ministrada por profissional de educação física,
academias de ginástica, estúdios de
musculação, de esportes e artes marciais como
essencial, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de serviços
destinados a essa finalidade, nesse tempo de
crise ocasionado pela pandemia do coronavírus
- COVID-19.
RELATÓRIO:
Recebemos para lavrar parecer o Projeto de Lei n° 02/2021, de autoria do
vereador Fellipe Vasconcelos, que reconhece a prática da atividade física, ministrada por
profissional de educação física como serviço essencial à saúde pública no município de
Timbaúba.
Conforme preceitua o art. 41 , do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
é competência desta Comissão emitir pareceres sobre projetos referentes às políticas de
saúde pública e assistência social.
No caso concreto, verifica-se que a proposição visa garantir a prática da
educação física como essencial à promoção da saúde pública no município.
É importante registrar a relevância da proposta e a preocupação do autor
em promover a garantia da atividade de educação física a qualquer tempo, através do
reconhecimento da essencialidade desta atividade e da sua importância para a promoção
da saúde dos munícipes.
o projeto de lei recebeu substitutivo do autor visando melhorar a redação
e adequar a técnica legislativa.
É o que se tinha a relatar.
Endereço~ Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-llE,Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA OR. MANOEL BORBA
VOTO
o projeto de lei em tela tem caráter de grande relevância e interesse
público, vez que garante a essencialidade da atividade de educação física no âmbito do
nosso município e a promoção da saúde pública.
Ante o exposto, considerando que a proposição, no mérito, atende aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia de políticas públicas voltadas para
a promoção da saúde, esta comissão opina pela aprovação do presente projeto de Lei.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 06 de dezembro de 2022.
Ver. Felipe Gomes Ferreira Lima
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Ver. Tarcísi~ o~'irst;:d~§'Ílva
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~GOuveia Ferreira Lima
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