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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA;EM ESPAÇOS PÚB~\COSMU~ICIPAIS DE TIMBAUBA,
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CASA oa, MA,NOEl BOflB,A
PROJETO DE LEI N° II /2021
(Vereador Emanuel de~into)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E
IDENTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS
PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA,
INCLUSIVE VISUAL, OU COM MOBILIDADE
REDUZIDA;EM ESPAÇOS PÚB~\COSMU~ICIPAIS
DE TIMBAUBA, J • ,- ,
./
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA decreta:
Art. 1°. Os parques infantis instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes e áreas
de lazer públicas municipais de Timbaúba, deverão disponibilizar brinquedos adaptados e
identificados ao uso de crianças com deficiência, inclusive visual, ou comorbilidade reduzida.
§ 1° - Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte'
proporção:
I -::-parques infantis corri até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos 1 (um)
brinquedo adaptado e identificado;
.II ~p~rques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizaIj ao menos,2 (dois)
brinquedos adaptados e identificados;
Ill - parques infantis 'com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar, ao menos ;6%
(vinte per cento J de, brinquedos adaptados e identificados.
§ 2° A disponibilização de brinquedos adaptados nos espaços públicas já existentes será feita
de forma gradativa, nos próximos quatro anos, na medida da disponibilidade financeira do
Poder Executivo.
§ 3° Os espaços mencionados no caput, do Art. 10, ql~evierem a surgir)após a publicação desta
lei, deverão seguir o disposto nesta lei .'
f • . ~ ..;
Art. r. Nos locais a que se refere o art. 1°, caput, desta Leijdeverão ser afixadas placas com a
seguinte identificação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com
deficiência."
Art. 3°. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por contadas
_dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Endere o: Rua Tenente Joao Gornes, "lO(Ao lado da Prefeitura) Cen "o -Ttmbauba-Pfi Fone: (81) :3631-0017
CEP: 55870-000 - CNPJ:lt2S,3.248fOOO"!-.Q.4 - E-mail: carnaF.muntilTlbauíx.h\@outíooK.com
IPAL D "TIMS
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CASA OR. fY1ANOEL BORBA
Art. 4°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Timbaúba, 01 de Setembro de 2021.
Endere o: Rua Tenente Joao Gomes, 10 {Ao lado ela Preteitura) Centro -Timbauba-PE Fone: (81) 3631-0017
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.-04 - E-maü: carnar;;,1"uYl .ccrn
JUSTIFICATIV A
o presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão
social e a integração entre as crianças por meio da disponibilização de brinquedos
adaptados e identificados ao uso de crianças com deficiência em parques infantis
instalados em estabelecimentos de ensino, praças, clubes, e demais áreas de lazer
públicas no Município de Timbaúba.
A Constituição da República Federativa o Brasil reconhece, no art.
6°, que o lazer é um direito social. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata o direito
de brincar e de diversão corno direito de todas as crianças, inerente, inclusive, à
liberdade (Art. 16, IV).
Devo lembrar ainda que compete ao município cuidar da proteção e
garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. Art. 23, Il, da Constituição
Federal. Contudo, até o presente momento, inexiste urna política pública municipal
efetiva de inclusão e acessibilidade das crianças timbaubenses com deficiência.
Ademais, a presente propositura tem respaldo na Lei Federal n°
10.098/2000, que determina em seu texto que os espaços públicos devem reservar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo existentes nas áreas públicas
adaptados e identificados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua
utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Considerando que a Constituição autoriza o ente municipal a
suplementar a legislação federal (Art. 30, 11, CF), cabe ao Município de Timbaúba
assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos ao lazer e o amparo à infância, sendo autorizado a ampliar o
disposto na Lei Federal n° 10.098/2000 para atender ao interesse local (Art. 30, I, CF).
Por todo exposto, conto com o apoio dos pares para aprovação da
presente propositura, pois assim estaremos legislando em prol do direito ao lazer, do
Endere o: Rua Tenente .Joao Gomes, 'lO {Ao lado da Prefeitura) Cervo·Timbauba··PE Fone: (81) 3631 ..00Ti'
CEP: 55870-000 - GNPJ:i 1.2G~~2.i8;ü(:G;-(J4 - E-rr,aiL cumer,
·.
CASA OR. MANOEL BORBA
direito de brincar e de diversão das nossas crianças com deficiência.
Câmara Municipal de Timbaúba, O1 de Setembro de 2021.
~~L __k
~a el Gouveia Ferreira Lima
Ver. (Emanuel de Dr. Jacinto)
Endere o: Rua Tenente .loao Gomes, 10{Ao lado da Prefeitura) Ceru.o -Tlmbauba-Pf Fone: (8í) 3631,·0077
CEP: 55870-000·· CNPJ: 1·1.293.2·'!8!0001 - E-ma!!: c-orn
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 011/2021,de autoria do
Vereador Emanuel Gouveia Ferreira Lima, que "DISPÕE SOBRE A
DISPONIBILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÁO DE BRINQUEDOS
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE
VISUAL, OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM ESPAÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMBAÚBA", bem assim, sobre o
Substitutivo desta Comissão a ele apresentado.
o Vereador Emanuel Gouveia Ferreira Lima, revestido de suas
atribuições regimentais, propõe o Projeto de Lei n° 011/2021, em epígrafe, que,
lido no expediente da Sessão Ordinária do dia O1 do mês de setembro de 2021,
na forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer.
No âmbito desta Comissão, esta apresenta um Substitutivo. ESTÁ
FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista da possibilidade de sua iniciativa por
membros do Poder Legislativo, não ferindo a reserva da lei, sendo, portanto,
legítima a parte proponente, bem assim, sobre o Substitutivo a ele apresentado,
por ter esta Comissão legitimidade para tanto.
O Substitutivo objetiva proceder a um ajustamento na redação da
proposição e afastar a parte final do art. 3°, que autoriza abertura de crédito
ilimitado, em virtude de sua inconstitucionalidade, conquanto afronte o art. 167,
VII, da Constituição Federal, que estabelece o seguinte:
Art. 167.São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Endereço: Rua Tenente João Gomes. 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASADR.MANOElBORBA
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão,
opina pela aprovação do Projeto de Lei n° 011/2021, em estudo, com as
alterações proporcionadas pelo Substitutivo de sua autoria. É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 06 de
dezembro de 2021.
Ver. Marcos Antônio Ferreira
Presidente
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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