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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaEstabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Timbaúba. OBS.: Esse projeto foi arquivado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE rlMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETODE lEI N2001/2021
Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto
como atividade essencial em períodos de calamidade
pública no município de Timbaúba.
Art. 19 Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em
períodos de calamidade pública no município de Timbaúba, sendo vedada a determinação de
fechamento total de tais tocais.
Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais
locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, sendo mantido o atendimento presencial em tais
locais.
Art. 22 Esta limitação será feita no percentual de 40% da capacidade do local.
Art. 39 Ficadeterminado que na entrada dos lugares de reuniões esteja alguém com álcool gel
e aferidor de temperatura.
Art. 49 Esta tei entrará em vigor na data de sua publicação.
03 de março 2021
;/yV1-~ ~/2
/onaldo 9"1es da silva
Vereador
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
JUSTIFICATIVA
Asigrejas e templos atuam como ponto de apoio fundamental às necessidades da população.
Não ~ raro que em momentos de emergência e calamidade pública, o próprio poder público
busque uma atuação em paf'1::eriacom essas mstituiçôes.
Medidas restritivas e radicais que visem o total bloqueio ao acesso das pessoas aos locais onde
manifestar sua religião somente agrava o sentimento de desalento em situações calamitosas.
No atual cenário de pandemia do coronavírus (COVID-19),as igrejas e templos não só tem
desempenhado sua prmdpat função ~ apoio espirituat às pessoas, como também tem
promovido significativas ações de arrecadação de alimentos e material de higiene aos
necessitados cumprindo relevante atividade de interesse coletivo.
Fechar igrejas e templos religiososjustamente em situações de calamidade pública, privando
as pessoas de receberem aUl{{floespirttua1 aff"ootaprincipk>sbásk<>sde direit<>shumanos. A
Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 dispõe
Artigo 12 -liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direitos à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
impuca a liberdade de censerver sua retlglão ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou crenças, bem como liberdade de professar e divulgar sua religião ou
suas crenças, individualou cofetivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua
4iberdade de1:Of\5efVal'sua f'efigiãoou suas «enças, ou de mudar de religião ou
de crenças.
No Estado Democrático de Direito, o indivíduo possui o direito de adotar suas convicções
religiosas sem repressões por meio do governo. Com o devido entendimento acerca de
liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como sendo liberdade
religiosa e nesse sentido a Constituição da Federal de 1988, a Constituição Cidadã, protege a
liberdade de crença e garante a inviolabitidadedos tocais de {;ulto:
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CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
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Art. 5. VI- É inviolávela liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado
o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais e (;ulto e a suas liturgias.
Art. 19. É vedado à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios:
I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
<iependênda ou aliança, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Assimsendo, fica evidente que o estado brasileiro em suas diferentes esferas busca zelar pela
manutenção das atividades de livre exercício religioso.
Há diversos serviços classificados como essenciais, ou seja, que não podem, em hipótese
alguma, parar, pois se tratam de serviços indispensáveis à manutenção mínima da ordem
social. Nesse rol as igrejas e templos religiosos já possuem o reconhecimento quanto a sua
essencialidade de funcionamento para a população em diversos estados, municípios e no
âmbito federal com o Decreto nº. 10.292, de 25 de março de 2020, do Poder executivo federal,
que altera -oDecreto nº. 10.282, de 20 de março de 2020, e regulamenta atei nº13.979/2020,
assegurou o funcionamento das igrejas e templos religiosos como atividades essenciais, para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2020, senão vejamos:
Art. 2º este decreto aplica-se as pessoas jurídicas de direito púbtico interno,
federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e as pessoas naturais.
Art~32 Asmedidas previstas na lei oº 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se
refere o § 1º. § 1º são serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atenomos, colocam em perlgo a sobrevivência,
a saúde ou segurança da população, tais como:
(...)
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CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
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xxxix - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações
do ministério da saúde; e (Incluído pelo decreto n
2 10.292r de 2020)
Assim sendo, o presente Projeto de lei objetiva garantir o caráter formal de essencialidade no
município de T1mbaúba de igrejas e templos religiosos, já que na prática sua essencialidade é
reconhecida pela população.
Conto com o apoio dos nobres para a aprovação desta justa propositura.
_~_5S
mes Da Silva
vereador
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CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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