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materia nº 2/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-17
Ementao vereador que o presente subscreve, com assento nesta casa legislativa usando de suas atribuições que o cargo lhe confere, depois de ouvido o plenário e cumpridas às formalidades regimentais; apresenta a seguinte indicação a ser encaminhada ao prefeito da cidade, o Exmo. Sr. Marinaldo Rosendo de Albuquerque, Indicando-lhe a regulamentação da obrigatoriedade do transporte público gratuito para estudantes universitários em nosso município.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Matéria enviada para o Executivo

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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
INDICAÇÃO N«t>o.2I2021
EXMO. SRS. Presidente, Vereadores
o vereador que o presente subscreve, com assento nesta casa legislativa
usando de suas atribuições que o cargo lhe confere, depois de ouvido o
plenário e cumpridas às formalidades regimentais; apresenta a seguinte
indicação a ser encaminhada ao prefeito da cidade, o Exmo. Sr. Marinaldo
Rosendo de Albuquerque, Indicando-lhe a regulamentação da
obrigatoriedade do transporte público gratuito para estudantes
universitários em nosso município.
Solicito ao poder executivo através do órgão competente, que elabore projeto
de lei nos moldes do anteprojeto de lei que acompanha a presente indicação e
envie a esta casa legislativa para apreciação.
Sala das sessões da câmara de Timbaúba, 17 de fevereiro de 2021.
Vereador-Autor
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Projeto de Lei n. /2021.
Ementa: Regulamenta a obrigatoriedade do transporte
público gratuito para estudantes universitários.
Art.1° A presente lei confere o direito a todos os alunos regularmente
matriculados em curso superior (3° grau) devidamente autorizado pelo MEC
(Ministério da Educação e Cultura), ao transporte universitário gratuito.
Parágrafo Único - Passa a ser obrigatório para o município de Timbaúba a
realização do transporte gratuito de estudantes universitários da rede publica
ou privada de ensino, que necessitem de deslocamento às cidades vizinhas
bem como as capitais pernambucana e paraibana, com a finalidade de garantir
a conclusão do curso em que estejam matriculados.
Art.2~ O transporte gratuito previsto nesta lei deve garantir ao aluno o
transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto
comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade
de ensino superior onde estiver matriculado.
Parágrafo Único - No caso dos alunos da noite, na volta para casa, o
condutor do transporte deverá permitir que o desembarque seja feito nas
proximidades da residência do estudante, ou à critério deste, como medida de
segurança.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TINlBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Art.3° o murucipro regulamentará os critérios do transporte universitário
gratuito bem como a previsão em suas respectivas leis orçamentária para a
aplicação desta lei no ano letivo subsequente à sua publicação.
Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Timbaúba, 17 de fevereiro de 2021 .
.S
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA NlUNICIPAL DE TINlBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a educação elevando-a a
categoria de princípio e de pilar para o desenvolvimento da sociedade
brasileira, indicando, como objetivo precípuo, o pleno desenvolvimento da
pessoa r seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Destaca-se, entre os princípios apontados para o desenvolvimento do
ensino, a promoção de ações que assegurem a igualdade de condições para o
acesso e a permanência.
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e
pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do
cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização
do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a
permanência do jovem na Universidade.
O universitário, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades
para manter-se na Universidade, tais como: alimentação, transporte, vestuário
e material didático para uso diário.
à Lei Federaí i2.8i6ii3 autoriza em seu artigo 5ü o uso dos transportes
públicos, antes destinados somente à educação básica, para o transporte de
estudantes na zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação
do próprio município. Senão vejamos:
Art.5° A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os
sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e
Mun'icipios na aquls~içãode veiculas para transporte de estudantes, na
forma do regulamento.
Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio
concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser
utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação
superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios."
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) C ntro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-maiJ:camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Agora, mesmo com a já utilização dos veículos para transportar os
universitários para as diversas cidades vizinhas, capital do nosso estado assim
também como a capital paraibana. Cabe ao município regulamentar esta lei,
que já está autorizada na esfera federal, de acordo com as suas possibilidades
locais. Para que independente de interesses políticos, esse direito possa
continuar proporcionando o acesso e a permanência dos estudantes no ensino
superior.
o fornecimento deste serviço traz inúmeros benefícios ao município, a
começar pela formação crítico-social dos timbaubenses, bem como a formação
acadêmica e profissional, o que fomenta o crescimento do número de mão de
obra qualificada para a o desenvolvimento local e regional.
O objetivo do presente projeto de lei, é regulamentar o oferecimento do
transporte gratuito aos estudantes universitários devidamente matriculados em
instituições de ensino pública ou privada; buscando a efetivação do direito
garantido à educação através da lei federal: 12.816/13.
A imposição desta obrigatoriedade visa tão somente à garantia de
aprofundamento do ensino, em mercado de trabalho que cada dia mais requer
especialidade e técnica dos profissionais.
O presente projeto tem esteio nos princípios da Dignidade Humana e da
Universalização do Ensino. É dever solidário dos estados e municípios oferecer
condições para favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior elou
profissionalizante em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional
estabelecida pela Constituição Federal. Ante toda a matéria aqui apresentada,
e considerando a extrema importância dos estudos, em especial para
proporcionar à população uma melhor qualidade de vida, conto com a
cooperação dos nobres colegas.
Sala das Sessões da Câmara de Timbaúba, 17 de fevereiro de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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