CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
INDICAÇÃO N° o.j§_/2021
EXMO. Srs. Presidente, Vereadores
o Vereador que o presente subscreve, com assento nesta Casa Legislativa
usando de suas atribuições que o cargo lhe confere, após ouvido o plenário e
cumpridas as formalidades regimentais; apresenta a seguinte indicação a ser
encaminhada ao Exmo. Sr. Marinaldo Rosendo de Albuquerque com cópia a
Secretária de Educação, a Sra. Arleide Guerra, indicando-lhes a Instituição,
regulamentação, normatização e operacionalização da disciplina de
Educação Financeira nas Escolas da Rede Municipal de Ensino
timbaubenses.
Solicito ao Poder Executivo através do órgão competente, que elabore Projeto
de lei nos moldes do anteprojeto de lei que acompanha a presente indicação e
envie a esta Casa Legislativa para apreciação.
Fellipe Vasconcelos
Vereador autor
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA OR. MANOEL BORBA
Projeto de Lei n. __ ,/2021.
INSTITUI o PROGRAMA DE "EDUCAÇÃO
FINANCEIRA NAS ESCOLAS", NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 1°. Fica instituído no Município de Timbaúba o programa "Educação
Financeira na Escolas", nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2°. As escolas da rede municipal de ensino poderão incluir em seus
componentes curriculares, de modo complementar, conteúdo programático de
informação e orientação sobre o tema "Educação Financeira".
Art. 3°. O tema "Educação Financeira" contemplará e desenvolverá os princípios
de gerenciamento, planejamento, controle e avaliação da econom ia pessoal e
familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o
desenvolvimento de competências financeiras do cidadão.
Art. 4°. São objetivos do tema "Educação Financeira":
I - Transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre atitudes
adequadas no planejamento e uso dos recursos pessoais e familiares;
11- Desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas
na gestão das finanças pessoais e familiares;
111- Oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso
inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro;
IV - Despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira
pessoal e familiar, exercitando o diagnostico financeiro e a autoavaliação;
V - Permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a
avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos
conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas;
VI - Desenvolver a mentalidade e a atitude de econom izar, investir e poupar,
visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal
e familiar;
,_-
VII - Preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do
dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada
cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente da economia e dos
índices de qualidade de vida.
Art. 5°. O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema
"Educação Financeira" a ser ministrado poderá ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 6°. O tema "Educação Financeira" poderá ser desenvolvido por meio de
palestras, atividades interdisciplinares, leitura e interpretação de textos com
informações atinentes à temática.
Art. 7°. Para realização dos objetivos deste Programa, o Poder Executivo
Municipal poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades públicas e
privadas.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Amara,em Timbaúba, 09 de ju o de 2021.
Fellipe
/~
Vasconcelo
Vereador autor
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA OR. MANOEL BORBA
JUSTIFICATIVA
o presente projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos alunos
integrantes da rede municipal de ensino, noções básicas de educação financeira.
Desse modo sua implementação oportuniza aos estudantes o aprendizado dos
principais conteúdos programáticos relativos ao assunto, buscando orientar os
alunos sobre o planejamento das finanças pessoais e familiares de modo
sustentável, equilibrado e econômico, evitando o desperdício e valorizando o
consumo com base em critérios financeiros racionais.
O endividamento descontrolado em que se encontram muitas pessoas e
o atual cenário de crise econômica, mostra ser fundamental que o indivíduo,
desde as fases iniciais da sua caminhada estudantil, possa ter acesso a noções
de educação financeira e como se sucedem as relações de consumo, visando
induzir em seu comportamento a responsabilidade no trato com o dinheiro e
outros valores. Discutir esse tema em sala de aula desde o ensino fundamental,
levará aos jovens conhecimentos básicos e fundamentais que também poderão
ser repassados a seus familiares.
A Lei n° 9.394/96 em seu art. 26° estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, e dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino. "Art. 26. Os currículos
da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos."
Desta forma, é oportuno o conhecimento que possibilite o planejamento
financeiro em situações de curto, médio e longo prazo, bem como a abordagem
da questão econômica do país e do mundo, também questões do dia a dia,
auxiliarão e se tornarão um hábito para com o zelo de seu capital.
Sala das Sessões da Cámar , em Timbaúba, 09 de junho de 2021.
Fellipe Vasconcelos
Vereador autor