| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-07-15 |
| Ementa | EMENTA: "Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos." |
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PRIEFEITURADIE ,
BAUBA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°O.i /2021
EMENTA: "Institui taxa pela utilização
efetiva ou potencial do serviço público
de manejo de resíduos sólidos
urbanos."
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, submete a analise da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
CAPíTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei Complementar institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPíTULO 11
DA TMRS
Art. 2° Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
§ 1° O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas
pela legislação federal.
§ 2° O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de unidade
imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso. edificada ou não, lindeira
à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 3° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor
necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
Rua. Doutor Alcebíades, 276 - Centro - Timóoúóa - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (8l) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
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PREFEITURA DE ,
BAUBA
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo de referência do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas
de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final,
ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto
no inciso X do artigo 3° da Lei Federal nO12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2° A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1° deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 4°0 cálculo do valor da TMRS será fixado mediante os seguintes critérios:
1- Área de Referência do Município (ARM);
11- Área de Terreno Total (ATT);
111- Área Construída Total (ACT);
IV - Área do Imóvel (AI);
V -Área do Terreno do Imóvel (ATI);
VI - Área Construída do Imóvel (ACI);
VII- Custo de Referência (CR).
Art. 5° A TMRS será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CR
TMRS=--xAI
ARM
§ 1° O Custo de referência (CR) consiste em valor correspondente aos:
1- custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição de
ativos;
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11- investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços; e
111- remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para
investimento nos serviços.
§ 2° O cálculo do Custo de Referência (CR) considera o exercício anterior, por ato da
entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será
aplicado no exercício financeiro subsequente.
§ 3° A Área de Referência (ARM) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
ARM = ATT x 0,2 + ACT
§ 4° A Área do Imóvel (AI) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AI = ATI x 0,2 + ACI
CAPíTULO 111
DO lANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 6° O lançamento da TMRS será anual e a sua cobrança poderá ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU; ou
11- juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de quaisquer outro serviço
público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros
serviços.
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Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
-,
§ 1° O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos
essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada
serviço.
§ 2° O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de arrecadação,
correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com outros tributos ou
preços públicos.
§ 3° Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4° Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo
serão disciplinados em regulamento.
§ 5° Fica facultado ao Município indicar um valor mínimo de cobrança por meio de
regulamento.
CAPíTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 7° O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuáriocontribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
1- encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELlC acumulada
até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado
o pagamento; e
11- multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
A CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a
prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
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Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto
no caput.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta _.Lei Lei
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Art. 10. A partir de 1° de janeiro do ano seguinte a esta publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte.
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Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 15 de Julho de 2021.
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MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíocfes, 275 - Centro - TimboCiba- Pernambuco CEP, 55,870-()()O
Fone: (81) 3631.3485 - gabineteprefeito@timbauba.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor
Vereador(a) Josinaldo Barbosa de Araújo
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
o Projeto que ora encaminhamos a esse Nobre Poder Deliberativo tem por objetivo a
instituição de taxa relativa ao manejo dos resíduos sólidos urbanos, levando em conta a
sustentabilidade econômico-financeira indicada no art. 29 da Lei 11.445/2007, isto é, a
cobrança de valor que possibilite a cobertura total dos custos associados a essa prestação
de serviço para que seja possibilitada a ampliação e melhoria das condições de
saneamento básico do Município.
Com vistas a desestimular a falta de proposição deste instrumento de cobrança pelos
Municípios, as alterações trazidas pela Lei nO 14.026/2020 à Lei nO 11.445 de 2007
imputaram sanções ao Municípios que não apresentarem projeto de lei para instituição
dessa cobrança até o dia 15 de julho de 2021: a configuração de renúncia de receitas para
os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 35, § 2°, da Lei nO11.445/2007) e o óbice
ao recebimento de recursos federais e financiamentos com recursos da União ou geridos
por órgãos ou entidades da União (art. 4
a
_ A e 4°_ B da Lei nO9.984/2000 e art. 50 da Lei
nO11.445/2007).
Nesse sentido, frisamos que a falta de instituição da taxa pela utilização efetiva ou potencial
do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos poderá acarretar ao Município
penalidades que afetará a capacidade econômica para a sua gestão, em razão da
dependência exacerbada dos repasses federais, ensejando, consequentemente, em lesão
ao princípio da supremacia do interesse público.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação
da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração.
~ c:::==
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: (81] 3531.3485 - gobineteprefeito@timbuuba.pe.gov.br
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei Complementar n° 00112021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que "Institui taxa pela utilização efetiva ou
potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos".
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei Complementar n. 001/2021, opinando por sua
aprovação.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei
Complementar n? 001/2021, em Mesa, consequentemente, opina por sua
aprovação. É O PARECER. .
- - .
• _ ~ oS ~.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 11 de
agosto de 2021.
Ver. Marcos tô
Membr
Ver. Emanuel Gouvei
Membro
Endereço: Rta2 °rêlilente João G©mesg 1® (~ iadc da pD"efe~D"a}CeflliIT'o ••1i~tI)~~ÍilbGJ.PEf@ne: (81)>3631·mrn'
CEP: 558i1@..oOG.•CNPJ: 11.293.~/OOO'dc@4" E-meDI: calmJll'a&Tu.lIn •..:umb~u6;oa@@~ook.con'D
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ETIMBAU8
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei Complementar n° 001/2021,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Institui taxa pela utilização
efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos".
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei Complementar n° 001/2021, em epígrafe, que,
lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 02 do mês de agosto de 2021, na
forma regimental, veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O
RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
o Projeto de Lei Complementar em Mesa preenche os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que o inviabilize.
Esta Relatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão,
opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n" 001/2021, em estudo.
É aPARECER.
Sala das Comissões da Câmar
agosto de 2021.
nuel Gouveia Ferreira Lima
Membro