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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Timbaúba CONDEMA.
native_id982

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Aguardando promulgação da lei
2025-09-08 Proposição aprovada
2025-08-25 Parecer favorável da comissão
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-18 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 34

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAUBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO LEI Nº 014 / 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
TIMBAÚBA - CONDEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, APROVOU E O SR. PREFEITO
SANCIONA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Timbaúba -
CONDEMA, órgão colegiado consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de formular, propor,
acompanhar e avaliar as políticas públicas ambientais do município.
Art. 2º O CONDEMA tem por finalidade:
I - Assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões ambientais;
II - Estimular a participação da sociedade na defesa do meio ambiente;
III - Propor diretrizes e instrumentos para a política ambiental municipal;
IV - Deliberar sobre projetos, planos e programas com impacto ambiental local;
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 39 - O CONDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público Municipal:
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-970
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun timbaubaQDoutlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚUBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Comercio, Agricultura e Pecuária;
e) 1 representante da Câmara Municipal;
f) 1 representante de órgãos da administração pública federal ou estadual, que
tenha entre suas atribuições a proteção ambienta e 01 (um) representante das
Entidades Religiosas.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 representante de Instituições de ensino superior;
b) 1 representante de Associações de moradores legalmente constituídas;
c) 1 representante de Organizações Não Governamentais (ONGS) com atuação
ambiental;
d) 1 representante de entidades que atuem no segmento de gestão de resíduos
sólidos;
e) 1 Representantes do setor empresarial, comercial e/ou industrial logal.
81º Cada entidade terá um titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, à exceção dos membros do executivo municipal.
82º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de
processo democrático, convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
830 O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do
CONDEMA.
——— — ND]
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CASA DR. MANOEL BORBA
84º - Os membros do CONDEMA não serão remunerados e sua função será
considerada de relevante valor social.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao CONDEMA:
I - Propor diretrizes e participar da formulação da política municipal de meio
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
Il - Acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município;
III - propor medidas destinadas à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente e gestão dos resíduos sólidos;
Iv - Apreciar e emitir parecer sobre projetos e atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V - Promover a integração com outros conselhos, comitês e fóruns de meio
ambiente;
VI - Apoiar campanhas educativas, conferências, seminários e fóruns sobre meio
ambiente;
VII - convocar audiências públicas sobre temas ambientais relevantes;
VIII - propor a criação de unidades de conservação e de proteção ambiental;
IX - Propor normas e critérios para o uso sustentável dos recursos naturais;
X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas ambientais no Município;
XI - incentivar a criação de políticas públicas voltadas à gestão de resíduos
sólidos;
XII - estimular a adoção de tecnologias limpas e práticas sustentáveis nos
setores produtivos;
XTII - acompanhar a aplicação de recursos destinados ao meio ambiente;
XIV - apoiar programas de capacitação técnica para agentes ambientais;
XV — Opinar sobre a concessão de licenças ambientais e aplicação de penalidades
respeitadas as disposições da legislação vigente;
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XvI - orientar o Poder Executivo sobre o exercício do poder de polícia
administrativa quanto à fiscalização e às infrações ambientais;
XVII - deliberar sobre a realização de audiências públicas para instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVIII - propor ao Executivo a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios naturais e áreas representativas de ecossistemas;
XIX - responder a consultas sobre matéria ambiental;
XxX - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
CAPÍTULO IV - DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 5º - Para subsidiar tecnicamente suas decisões, o CONDEMA contará com
Câmaras Técnicas Temáticas, com caráter consultivo, compostas por
conselheiros e técnicos convidados. Serão criadas as seguintes Câmaras
Técnicas:
I - Câmara Técnica de Educação Ambiental;
IH - Câmara Técnica de Legislação e Normas Ambientais;
II - Câmara Técnica de Conservação e Preservação da Biodiversidade;
IV - Câmara Técnica de Coleta Seletiva e Gestão de Resíduos;
V - Câmara Técnica de Planejamento Urbano e Sustentabilidade.
81º As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas, representantes de
universidades, órgãos ambientais e outras entidades para contribuir com os
trabalhos.
82º A criação de novas Câmaras Técnicas poderá ser deliberada em plenária do
CONDEMA, conforme necessidade.
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CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CONDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do(a)
Presidente ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 7º - O Regimento Interno do CONDEMA será aprovado por maioria simples
dos conselheiros e deverá dispor sobre a organização interna, formas de
deliberação, competências das câmaras técnicas e demais aspectos
operacionais.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º - O CONDEMA elegerá, dentre seus membros, um Presidente e um Vice-
Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º - O Presidente do CONDEMA deverá ser o responsável direto pela
execução da Política de Meio Ambiente do Município.
81º A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá por voto direto e secreto,
durante reunião ordinária convocada para esse fim, com a presença mínima de
2/3 dos conselheiros em exercício.
CAPÍTULO VII - ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 10 - Compete ao Presidente do CONDEMA:
I - Representar o CONDEMA junto aos órgãos públicos e entidades da sociedade
civil;
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
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III - Coordenar os trabalhos das Câmaras Técnicas;
IV - Assinar resoluções, recomendações e demais documentos emitidos pelo
Conselho;
V - Zelar pelo cumprimento das deliberações do colegiado;
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente do CONDEMA:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências temporárias;
1 - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, sempre que
solicitado;
HI - Acompanhar o funcionamento das Câmaras Técnicas e garantir a
articulação entre elas;
Iv - Participar das reuniões da Comissão Executiva, contribuindo para a
formulação de pautas e deliberações;
V — Assumir interinamente a Presidência do CONDEMA em caso de vacância do
cargo, até a realização de nova eleição.
Art. 12 - As deliberações do CONDEMA terão caráter de recomendação ou
resolução, conforme definido no regimento interno.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
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GABINTE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, EM 10 DE
SETEMBRO DE 2025,
Mede Do ana
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 014/2025, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. INSTITUIÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE TIMBAÚBA (CONDEMA). DIREITO
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO
COLEGIADO DE NATUREZA CONSULTIVA,
DELIBERATIVA E PROPOSITIVA. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADA DA
COMPETÊNCIA MUNICIPAL EM MATÉRIA
AMBIENTAL. INICIATIVA LEGISLATIVA REGULAR
DO CHEFE DO EXECUTIVO. ANÁLISE MATERIAL
DO PROJETO. IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIOS
MATERIAIS CONCERNENTES À COMPOSIÇÃO
DO CONSELHO E ÀS ATRIBUIÇÕES DE SUA
PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PARIDADE. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES
EXECUTIVAS A AGENTE DE ÓRGÃO
COLEGIADO EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO TEXTO. OPINIÃO PELA
VIABILIDADE JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO,
CONDICIONADA ÀS IMPRESCINDÍVEIS
CORREÇÕES DOS VÍCIOS APONTADOS.
|- RELATÓRIO
Submete-se à análise desta comissão de Legislação, Justiça e Redação o
Projeto de Lei nº 014/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do
Município de Timbaúba, Estado de Pernambuco. A proposição legislativa em
comento tem por objetivo central a criação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Timbaúba (CONDEMA), concebido como um órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo e propositivo, a ser vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O escopo da medida, conforme se extrai
de sua justificativa, é o de fortalecer a gestão ambiental em âmbito local,
promovendo a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação
das políticas públicas setoriais.
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O texto do projeto de lei encontra-se estruturado em diversos capítulos que
disciplinam a criação, finalidade, composição, atribuições e funcionamento do
conselho proposto. O Capítulo |, em seus artigos 1º e 2º, estabelece a criação do
CONDEMA e delineia suas finalidades primordiais, que incluem, entre outras, o
assessoramento ao Poder Executivo em questões ambientais, o estímulo à
participação da sociedade na defesa do meio ambiente, a proposição de diretrizes
para a política ambiental municipal e a deliberação sobre projetos e programas com
potencial impacto ambiental local.
O Capítulo Il, que trata da Composição, dispõe no artigo 3º que o
CONDEMA será composto de forma paritária por representantes do poder público
e da sociedade civil organizada. Para tanto, elenca seis representantes do Poder
Público Municipal, sendo um de cada uma das Secretarias de Meio Ambiente,
Educação, Saúde e Comércio, Agricultura e Pecuária, além de um representante
da Câmara Municipal e um de órgãos da administração pública federal ou estadual
com atuação na área ambiental. Em contrapartida, lista cinco representantes da
Sociedade Civil, englobando instituições de ensino superior, associações de
moradores, organizações não governamentais com atuação ambiental, entidades
do segmento de gestão de resíduos sólidos e representantes do setor empresarial,
comercial ou industrial. O mesmo artigo estabelece regras sobre o mandato, a
suplência, o processo de escolha dos membros da sociedade civil e as condições
para a perda do mandato por ausência.
O Capítulo Ill detalha, em um extenso rol de vinte incisos no artigo 4º, as
competências do CONDEMA. Dentre as múltiplas atribuições, destacam-se a de
propor e acompanhar a política municipal de meio ambiente, apreciar e emitir
parecer sobre projetos potencialmente poluidores, convocar audiências públicas,
propor a criação de unidades de conservação, opinar sobre a concessão de
licenças ambientais e, de forma notável, decidir sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
O Capítulo IV prevê a criação de cinco Câmaras Técnicas Temáticas, de
caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar tecnicamente as decisões do
plenário do Conselho. O Capítulo V versa sobre o funcionamento do órgão,
estipulando a periodicidade das reuniões e a necessidade de elaboração de um
Regimento Interno. O Capítulo VI, por sua vez, trata do processo eleitoral para a
Presidência e Vice-Presidência do Conselho, determinando que serão eleitos
dentre seus membros. Contudo, o artigo 9º, inserido neste capítulo, estabelece que
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"O Presidente do CONDEMA deverá ser o responsável direto pela execução da
Política de Meio Ambiente do Município”.
O Capítulo VII detalha as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, e
o capítulo final, equivocadamente numerado também como "VI", contém as
disposições finais sobre as despesas e a vigência da lei. A proposição é
acompanhada de Justificativa subscrita pelo Prefeito Municipal, que reforça a
importância do conselho como instrumento de gestão democrática e participativa,
em alinhamento com a Política Nacional do Meio Ambiente.
Diante do exposto, o presente parecer se destina a examinar a
constitucionalidade e a legalidade do Projeto de Lei nº 014/2025, verificando sua
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, tanto nos aspectos formais de
competência e iniciativa, quanto nos aspectos materiais atinentes ao mérito da
proposta.
Hl- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL EM MATÉRIA AMBIENTAL
A análise preliminar de qualquer proposição legislativa perpassa,
necessariamente, pela aferição da competência do ente federativo para normatizar
a matéria em questão. No caso vertente, o Projeto de Lei nº 014/2025 dispõe sobre
a criação de um órgão integrante da estrutura administrativa municipal com
atribuições na área ambiental. A proteção ao meio ambiente e o combate à poluição
são matérias de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o
Distrito Federal, conforme dispõe o artigo 24, incisos VI e VIII, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Aos Municípios, por sua vez, a Carta
Magna reservou um papel de destaque na federação, atribuindo-lhes competência
para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, |) e para suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, |).
A criação de um Conselho Municipal de Meio Ambiente insere-se de maneira
inequívoca na esfera do "interesse local”, pois se trata de um mecanismo de gestão
que visa a adequar a política ambiental às particularidades do território municipal,
promovendo o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população
local. Ademais, a instituição de tal conselho representa a materialização, na esfera
municipal, do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituído pela Lei
Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). O SISNAMA é
estruturado de forma descentralizada, prevendo a atuação articulada de órgãos e
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entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A criação
do CONDEMA, portanto, não apenas é um exercício legítimo da autonomia
municipal, mas também um ato que fortalece e integra o Município de Timbaúba à
estrutura nacional de gestão ambiental.
Desta forma, é forçoso concluir que o Município de Timbaúba detém plena
competência constitucional para legislar sobre a matéria objeto do Projeto de Lei nº
014/2025, não havendo qualquer óbice, sob o prisma da repartição de
competências federativas, à sua tramitação e eventual aprovação.
ill- DA ANÁLISE QUANTO À INICIATIVA LEGISLATIVA
Superada a análise da competência material, cumpre verificar a regularidade
da iniciativa do processo legislativo, aspecto formal de observância obrigatória. O
princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição
Federal, estabelece uma criteriosa divisão de funções estatais, que se reflete nas
regras sobre a iniciativa para a propositura de leis. O artigo 61, 8 1º, da
Constituição, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria, reserva ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, bem como
sobre a sua estrutura e atribuições.
O projeto em tela visa criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, um
órgão colegiado que, embora dotado de autonomia em suas deliberações, estará
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
integrando, assim, a estrutura do Poder Executivo Municipal. A proposição trata da
organização e do funcionamento da administração pública local e, ademais, gera
despesas para o erário, conforme previsto em seu artigo 13. Sendo assim, a
matéria se enquadra perfeitamente nas hipóteses de iniciativa legislativa reservada
ao Prefeito Municipal.
Tendo o Projeto de Lei nº 014/2025 sido apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo, conclui-se que a iniciativa leaislativa está em total conformidade com os
ditames constitucionais e com a Lei Orgânica do Município. Inexiste, portanto,
qualquer vício formal de iniciativa que possa macular a proposição, estando ela
apta a seguir seu regular trâmite nesta Casa Legislativa.
e
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IV - DA ANÁLISE MATERIAL E A CONFORMIDADE COM A ORDEM
JURÍDICA
Vencidas as questões formais, a análise de mérito do projeto de lei revela
que, embora a iniciativa seja louvável e alinhada aos princípios do direito ambiental,
seu texto apresenta inconsistências materiais de significativa gravidade, que
necessitam de correção para que a futura lei não nasça com vícios de legalidade e
constitucionalidade.
Primeiramente, é imperioso destacar a flagrante violação ao princípio da
paridade na composição do conselho. O caput do artigo 3º do projeto estabelece,
de forma expressa e inequívoca, que o CONDEMA será composto "de forma
paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada”. A
paridade é um princípio fundamental para a legitimidade e o funcionamento de
conselhos de políticas públicas, pois assegura o equilíbrio de forças entre o Estado
e a sociedade, garantindo que a participação social não seja meramente
homologatória das vontades governamentais. Contudo, ao detalhar a composição
nos incisos subsequentes, o próprio artigo se contradiz. O inciso | prevê um total
de 6 (seis) representantes do Poder Público, enquanto o inciso II lista apenas 5
(cinco) representantes da Sociedade Civil. A discrepância numérica quebra a
paridade prometida no caput, conferindo ao Poder Público a maioria dos assentos
e, consequentemente, o controle sobre as deliberações. Tal disposição não
constitui um simples erro material, mas um vício substancial que compromete a
natureza democrática e participativa do conselho, esvaziando um dos principais
propósitos de sua criação. Para a correção deste vício, é imprescindível que a
redação seja alterada para estabelecer uma composição numericamente igualitária
entre os dois segmentos.
O segundo e mais grave vício material reside na redação do artigo 9º do
projeto, que dispõe: "O Presidente do CONDEMA deverá ser O responsável direto
pela execução da Política de Meio Ambiente do Município". Esta norma padece de
inconstitucionalidade manifesta, por violar frontalmente o princípio da separação
dos Poderes no âmbito da administração municipal. Conselhos de políticas públicas
são, por sua natureza, órgãos colegiados de deliberação, consulta é fiscalização;
não são órgãos de execução. A função de executar políticas públicas, que envolve
a prática de atos de gestão, a ordenação de despesas, a chefia de repartições e a
condução da máquina administrativa, é privativa do Poder Executivo, exercida pelo
Prefeito e por seus Secretários. Ao atribuir a responsabilidade pela "execução
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direta" da política ambiental ao Presidente de um conselho — que, segundo o artigo
8º, é eleito dentre os membros do colegiado —, o projeto de lei cria uma figura híbrida
e administrativamente anômala, que usurpa competências típicas do Secretário
Municipal de Meio Ambiente. Tal disposição gera uma inaceitável confusão entre
as funções de formular/fiscalizar e a de executar, subvertendo a lógica da
organização administrativa e comprometendo a governabilidade. Um conselheiro
eleito presidente não possui a estrutura, a hierarquia nem a legitimidade para
comandar a execução de políticas públicas. Essa atribuição deve permanecer com
o titular da pasta correspondente no Poder Executivo. Portanto, o artigo 9º deve ser
integralmente suprimido ou, no mínimo, radicalmente alterado para se limitar a
dispor sobre as funções de coordenação dos trabalhos do colegiado, que são
próprias de uma presidência de conselho.
Superados esses dois pontos críticos, as demais disposições do projeto,
como as extensas atribuições do conselho, a criação de câmaras técnicas e as
normas de funcionamento, mostram-se, em geral, compatíveis com a legislação de
regência e com a finalidade da proposição, conferindo ao futuro CONDEMA os
instrumentos necessários para uma atuação relevante na proteção do meio
ambiente municipal.
V- CONCLUSÃO
Ante o exposto, após detida análise do Projeto de Lei nº 014/2025, esta
comissão conclui que:
O Município de Timbaúba possui plena competência constitucional para
legislar sobre a matéria, por se tratar de assunto de interesse local e de medida
que integra o município ao Sistema Nacional do Meio Ambiente;
A proposição não padece de vício formal de iniciativa, pois foi corretamente
deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete propor leis sobre a
estrutura e organização da administração pública municipal;
Do ponto de vista material, embora o objetivo de criar um Conselho Municipal
de Meio Ambiente seja meritório e juridicamente respaldado, o texto do projeto
apresenta dois vícios substanciais que precisam ser sanados: a) A violação ao
princípio da paridade, uma vez que a composição detalhada no artigo 3º não reflete
a paridade anunciada no caput do mesmo artigo, conferindo maioria de assentos
ao poder público e fragilizando o caráter democrático do conselho. b) A
inconstitucionalidade do artigo 9º, que atribui ao Presidente do CONDEMA a função
de “responsável direto pela execução da Política de Meio Ambiente", usurpando
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competência exclusiva do Poder Executivo e violando o princípio da separação dos
Poderes.
Pelo exposto, o voto desse relator é pela viabilidade da tramitação do
Projeto de Lei nº 014/2025, recomendando-se, contudo, que esta Casa Legislativa
promova as indispensáveis alterações no texto para corrigir os vícios materiais
apontados, notadamente no que tange à efetivação da paridade em sua
composição e à supressão da inconstitucional atribuição de função executiva ao
Presidente do Conselho. A aprovação do projeto está, portanto, condicionada à
realização destes ajustes, sem os quais a futura lei estará sujeita a
questionamentos quanto à sua validade.
Sala das comissões do município de Timbaúba-PE, dia 25 de Agosto de 2025
Luiz Apolinário Neto
Presidente
José Bernardo de aa Da vos
2º Secretário
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EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 014/2025
Acrescenta a aliena f), ao
inciso Il do artigo 3º do
Projeto de Lei n. 014/2025.
Artigo Único: Fica acrescentada uma alínea ao inciso Il, do artigo 3º
do Projeto de Lei n. 014/2025 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TIMBAÚBA — CONDEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, tendo o seguinte teor: “f) 1 representante das Entidades
Religiosas.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 014/2025 tem por
finalidade incluir mais um representante da Sociedade Civil na composição do
CONDENA, medida necessária para assegurar a paridade do colegiado.
Tal modificação se impõe como requisito de coerência e de
legalidade, garantindo a adequada redação final do texto legislativo.
Oportuna, portanto, a aprovação da proposta de Emenda aAditiva ora
justificada.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 01 de Setembro
de 2025.
J NALDO BARBOSA DE ÁRAÚJO JUNIOR
PRESIDENTE
fa 772 Mt
RIO NETO
1º SECRETÁRIO
E do lui Ao
SÉ FER Era DA SILVA
2º SECRETÁRIO
LUI
End E ——mm
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TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
Timbaúba - PE, 05 de agosto de 2025.
Ofício nº. 230 / 2025 - GP
À Exma. Sra. Marileide Rosendo,
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Vimos pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação dessa
Eg. Casa Legislativa, projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TIMBAÚBA — CONDEMA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiterando a necessidade
de apreciação por essa Casa Legislativa em caráter de urgência o presente
Projeto de Lei, bem como certo de que o presente projeto de lei será aprovado
em sua totalidade, renovamos nossos sinceros votos de elevada estima e
apreço.
Atenciosamente,
MARINALDO ROSENDO Assinado de forma digital por
DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE-40806022434
ALBUQUERQUE:408060 pados: 2025.08.05 16:26:26
22434 -0300'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
4»
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TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETO LEI Nº 014 / 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE TIMBAÚBA -—
CONDEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, faz
saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que submete
a análise da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de LEI:
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Timbaúba —
CONDEMA, órgão colegiado consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de formular, propor,
acompanhar e avaliar as políticas públicas ambientais do município.
Art. 2º O CONDEMA tem por finalidade:
| — Assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões ambientais;
Il — Estimular a participação da sociedade na defesa do meio ambiente;
Ill — Propor diretrizes e instrumentos para a política ambiental municipal;
IV — Deliberar sobre projetos, planos e programas com impacto ambiental local;
CAPÍTULO Il- DA COMPOSIÇÃO
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PREFEITURA DA CIDADE
Art. 3º - O CONDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
| - Representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 representante da Secretaria Municipal de Comercio, Agricultura e Pecuária;
e) 1 representante da Câmara Municipal;
f) 1 representante de órgãos da administração pública federal ou estadual, que
tenha entre suas atribuições a proteção ambiental.
Il — Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 representante de Instituições de ensino superior:
b) 1 representante de Associações de moradores legalmente constituídas;
c) 1 representante de Organizações Não Governamentais (ONGS) com atuação
ambiental;
d) 1 representante de entidades que atuem no segmento de gestão de resíduos
sólidos;
e) 1 Representantes do setor empresarial, comercial e/ou industrial local.
81º Cada entidade terá um titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, à exceção dos membros do executivo municipal.
82º A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de
processo democrático, convocado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
83º O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do
CONDEMA.
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84º - Os membros do CONDEMA não serão remunerados e sua função será
considerada de relevante valor social.
CAPÍTULO Ill - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao CONDEMA:
| — Propor diretrizes e participar da formulação da política municipal de meio
ambiente e do desenvolvimento sustentável;
Il - Acompanhar e avaliar a execução da política ambiental do Município;
Ill — propor medidas destinadas à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente e gestão dos resíduos sólidos;
IV — Apreciar e emitir parecer sobre projetos e atividades potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
V — Promover a integração com outros conselhos, comitês e fóruns de meio
ambiente;
VI — Apoiar campanhas educativas, conferências, seminários e fóruns sobre
meio ambiente;
VII — convocar audiências públicas sobre temas ambientais relevantes;
VIII — propor a criação de unidades de conservação e de proteção ambiental;
IX — Propor normas e critérios para o uso sustentável dos recursos naturais;
X— Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas ambientais no Município;
XI — incentivar a criação de políticas públicas voltadas à gestão de resíduos
sólidos;
XII — estimular a adoção de tecnologias limpas e práticas sustentáveis nos
setores produtivos;
XIII — acompanhar a aplicação de recursos destinados ao meio ambiente;
XIv — apoiar programas de capacitação técnica para agentes ambientais;
XV — Opinar sobre a concessão de licenças ambientais e aplicação de
penalidades respeitadas as disposições da legislação vigente;
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XVI — orientar o Poder Executivo sobre o exercício do poder de polícia
administrativa quanto à fiscalização e às infrações ambientais;
XVII — deliberar sobre a realização de audiências públicas para instalação de
atividades potencialmente poluidoras;
XVIII — propor ao Executivo a instituição de unidades de conservação visando a
proteção de sítios naturais e áreas representativas de ecossistemas;
XIX — responder a consultas sobre matéria ambiental;
XX — Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
CAPÍTULO IV —- DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 5º - Para subsidiar tecnicamente suas decisões, o CONDEMA contará com
Câmaras Técnicas Temáticas, com caráter consultivo, compostas por
conselheiros e técnicos convidados. Serão criadas as seguintes Câmaras
Técnicas:
| - Câmara Técnica de Educação Ambiental:
Il - Câmara Técnica de Legislação e Normas Ambientais;
Ill - Câmara Técnica de Conservação e Preservação da Biodiversidade;
IV — Câmara Técnica de Coleta Seletiva e Gestão de Resíduos;
V — Câmara Técnica de Planejamento Urbano e Sustentabilidade.
81º As Câmaras Técnicas poderão convidar especialistas, representantes de
universidades, órgãos ambientais e outras entidades para contribuir com os
trabalhos.
82º A criação de novas Câmaras Técnicas poderá ser deliberada em plenária do
CONDEMA, conforme necessidade.
CAPÍTULO V — DO FUNCIONAMENTO
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PREFEITURA DA CIDADE
Art. 6º - O CONDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do(a)
Presidente ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 7º - O Regimento Interno do CONDEMA será aprovado por maioria simples
dos conselheiros e deverá dispor sobre a organização interna, formas de
deliberação, competências das câmaras técnicas e demais aspectos
operacionais.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º - O CONDEMA elegerá, dentre seus membros, um Presidente e um Vice-
Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 9º - O Presidente do CONDEMA deverá ser o responsável direto pela
execução da Política de Meio Ambiente do Município.
81º A eleição dos membros da sociedade civil ocorrerá por voto direto e secreto,
durante reunião ordinária convocada para esse fim, com a presença mínima de
2/3 dos conselheiros em exercício.
CAPÍTULO VII - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10 - Compete ao Presidente do CONDEMA:
| — Representar o CONDEMA junto aos órgãos públicos e entidades da
sociedade civil;
Il — Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Hl — Coordenar os trabalhos das Câmaras Técnicas;
IV — Assinar resoluções, recomendações e demais documentos emitidos pelo
Conselho;
V — Zelar pelo cumprimento das deliberações do colegiado;
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PREFEITURA DA CIDADE
Art. 11 — Compete ao Vice-Presidente do CONDEMA:
| — Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências temporárias;
H — Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, sempre que
solicitado;
ll — Acompanhar o funcionamento das Câmaras Técnicas e garantir a
articulação entre elas;
Iv — Participar das reuniões da Comissão Executiva, contribuindo para a
formulação de pautas e deliberações;
V — Assumir interinamente a Presidência do CONDEMA em caso de vacância do
cargo, até a realização de nova eleição.
Art. 12 - As deliberações do CONDEMA terão caráter de recomendação ou
resolução, conforme definido no regimento interno.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 05 de agosto de 2025.
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQUERQUE:408 Dados: 2025.08.05 16:26:17
06022434 88:00"
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Ruo Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
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TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora
Vereador(a) Marileide Rosendo de Albuquerque
Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei, ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa,
tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Timbaúba —
CONDEMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A criação do CONDEMA se justifica pela necessidade de fortalecer a gestão
ambiental no âmbito municipal, assegurando a participação democrática da
sociedade civil e do poder público nas decisões que envolvem a formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas ambientais.
O Conselho terá como atribuições propor diretrizes e instrumentos para a política
ambiental, acompanhar e fiscalizar a execução das ações do município, apreciar
projetos e atividades com potencial impacto ambiental, apoiar campanhas
educativas e fomentar a adoção de práticas sustentáveis, entre outras
competências que contribuirão para a preservação e recuperação do meio
ambiente local.
Ao estabelecer composição paritária entre representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, o CONDEMA garantirá pluralidade de ideias e
legitimidade nas decisões, além de possibilitar maior controle social e
transparência nas políticas ambientais.
A proposta também prevê a criação de Câmaras Técnicas Temáticas, que
permitirão análise especializada de assuntos relevantes, contribuindo para
decisões mais embasadas e eficazes.
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TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
A instituição deste Conselho está em consonância com o que dispõe a Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e atende às diretrizes de
gestão descentralizada e participativa, fortalecendo o compromisso do município
com a sustentabilidade, a proteção dos recursos naturais e o desenvolvimento
urbano ambientalmente responsável.
Diante do exposto, acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei
representará um avanço significativo para a política ambiental de Timbaúba,
criando um espaço legítimo e qualificado para o diálogo, deliberação e
proposição de medidas que garantam a função socioambiental da cidade.
Submetemos, assim, o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente,
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQUERQUE:4 Dados: 2025.08.05 16:26:43
0806022434 amo
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernombuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoQtimbouba.pe.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PARECER DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE
EMENTA: PARECER DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AO
PROJETO DE LEI Nº 014/2025, DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE TIMBAÚBA (CONDEMA). MATÉRIA DE
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUANTO
À CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E
MÉRITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DE INTERESSE LOCAL E DA
REGULARIDADE FORMAL QUANTO À INICIATIVA.
PROPOSIÇÃO MERITÓRIA E JALINHADA À POLÍTICA
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. DETECÇÃO DE VÍCIOS DE
NATUREZA MATERIAL NO CORPO DO PROJETO,
CONCERNENTES À ESTRUTURA DE COMPOSIÇÃO DO
COLEGIADO E ÀS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS À SUA
PRESIDÊNCIA, INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
PARIDADE. OFENSA DIRETA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE DE AJUSTES NA REDAÇÃO PARA
ASSEGURAR A PLENA CONFORMIDADE DO DIPLOMA
NORMATIVO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
VOTO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSITURA, CONDICIONADA
AO ACOLHIMENTO DAS EMENDAS CORRETIVAS SUGERIDAS.
I. DO RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Permanente de Meio Ambiente o
Projeto de Lei nº 014/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
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CASA DR. MANOEL BORBA
protocolado nesta Casa Legislativa em 5 de agosto de 2025. A referida
proposição legislativa visa a instituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Timbaúba, doravante denominado CONDEMA, estabelecendo sua natureza,
finalidades, composição, atribuições e normas de funcionamento, com o objetivo
precípuo, conforme exposto na Justificativa que acompanha o projeto, de
fortalecer a gestão ambiental municipal por meio da participação democrática e
do controle social.
O texto normativo proposto está organizado em sete capítulos. O Capítulo I, que
compreende os artigos 1º e 2º, estabelece a criação do CONDEMA como um
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Define, ainda, suas finalidades
essenciais, que englobam o assessoramento ao Poder Executivo em matérias
ambientais, o fomento à participação social na proteção ambiental, a proposição
de diretrizes para a política ambiental local e a deliberação sobre projetos e
programas que possam gerar impacto ambiental no território do município.
O Capítulo II, dedicado à Composição do órgão, determina em seu artigo 3º que
o Conselho será constituído de forma paritária por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada. No entanto, ao elencar os membros em
seus incisos, o projeto estabelece uma composição de 6 (seis) representantes
do Poder Público Municipal - oriundos das Secretarias de Meio Ambiente,
Educação, Saúde, Comércio, Agricultura e Pecuária, um representante desta
Câmara Municipal e um representante de órgãos da administração federal ou
estadual - em contraposição a 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil -
provenientes de instituições de ensino superior, associações de moradores,
organizações não governamentais com atuação na área, entidades do segmento
de gestão de resíduos sólidos e do setor empresarial. O mesmo artigo prevê o
mandato de dois anos, permitida a recondução, e estabelece as regras para a
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escolha dos representantes da sociedade civil e para a perda de mandato por
faltas.
O Capítulo III, em seu artigo 4º, apresenta um extenso e detalhado rol de 20
(vinte) atribuições conferidas ao CONDEMA. Dentre as competências listadas,
sobressaem a formulação e o acompanhamento da política municipal de meio
ambiente, a emissão de pareceres sobre atividades potencialmente poluidoras,
a convocação de audiências públicas para debater temas ambientais de relevo,
a proposição para a criação de unidades de conservação e, de maneira
particularmente significativa, a competência para decidir sobre a aplicação dos
recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
O Capítulo IV, por meio do artigo 5º, institui cinco Câmaras Técnicas Temáticas
com a função de subsidiar tecnicamente as deliberações do plenário do
Conselho, abrangendo as áreas de Educação Ambiental, Legislação Ambiental,
Conservação da Biodiversidade, Gestão de Resíduos e Planejamento Urbano.
O Capítulo V, nos artigos 6º e 79, disciplina o funcionamento do colegiado,
fixando a periodicidade de suas reuniões e a obrigatoriedade da elaboração de
um Regimento Interno,
O Capítulo VI, que versa sobre o Processo Eleitoral, estabelece no artigo 8º que
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros do Conselho.
Contudo, o artigo 9º, inserido neste mesmo capítulo, dispõe de forma taxativa
que "O Presidente do CONDEMA deverá ser o responsável direto pela execução
da Política de Meio Ambiente do Município", uma determinação que suscita
profunda análise jurídica.
Por fim, o Capítulo VII detalha as atribuições da Presidência e da Vice-
Presidência, seguido por um capítulo final, erroneamente numerado como "VI",
que trata das disposições finais, notadamente sobre a dotação orçamentária
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para as despesas decorrentes da lei e sua entrada em vigor. A proposição é
acompanhada de justificativa subscrita pelo Prefeito Municipal, que reforça a
relevância do Conselho como instrumento de gestão participativa, em
conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente.
É, em síntese, o relatório do projeto submetido à análise desta Comissão.
II. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão de Meio Ambiente, nos termos do Regimento Interno
desta Casa, analisar e emitir parecer sobre as proposições que versem sobre
política e sistema municipal do meio ambiente, recursos naturais, e matérias
correlatas, A análise do Projeto de Lei nº 014/2025 será conduzida sob os
prismas da constitucionalidade, da legalidade e do mérito administrativo, em
conformidade com as competências deste órgão técnico legislativo.
A. Da Competência Municipal e da Relevância da Proposição
A iniciativa do Poder Executivo em propor a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente é, em sua essência, louvável e de manifesta relevância para o
desenvolvimento sustentável de Timbaúba. A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, consagra o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como um direito de todos, impondo ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. Para a efetivação deste mandamento, a Carta Magna estabeleceu um
federalismo cooperativo, distribuindo competências entre os entes da federação.
Nesse contexto, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição configuram
matéria de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito
Federal, conforme o artigo 24, inciso VI. Aos Municípios, foi atribuída a
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competência para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo
30, inciso I, e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
conforme o inciso II do mesmo artigo. A criação de um conselho para deliberar
sobre a política ambiental do município insere-se, inequivocamente, na seara do
interesse local, pois visa a ordenar o uso e a ocupação do solo urbano, proteger
o patrimônio natural e cultural específico do território de Timbaúba e promover
a qualidade de vida de sua população.
Ademais, a instituição do CONDEMA materializa, em âmbito local, os princípios
da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei Federal nº
6.938/1981, Dita lei criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
cuja estrutura descentralizada e participativa prevê a articulação entre ps órgãos
ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A criação
do conselho municipal, portanto, não é apenas um exercício legitimo da
autonomia municipal, mas um passo fundamental para integrar Timbaúba de
forma plena e eficaz ao sistema nacional de gestão ambiental, fortalecendo os
mecanismos de governança e a capacidade institucional do município para lidar
com os complexos desafios ambientais contemporâneos. A proposição, sob este
aspecto, é meritória e oportuna.
B. Da Regularidade Formal da Iniciativa Legislativa
Superada a questão da competência material, a análise formal da proposição
demonstra sua plena regularidade. O princípio da separação dos Poderes,
cláusula pétrea de nossa ordem constitucional, delineia esferas de atuação e
prerrogativas para cada um dos Poderes do Estado. No processo legislativo, essa
divisão se manifesta através das regras de iniciativa. O artigo 61, S 1º, da
Constituição Federal, aplicável aos municípios por força do princípio da simetria,
reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham
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sobre a criação de órgãos da administração pública e que tratem de sua
estrutura e atribuições.
O Projeto de Lei nº 014/2025 visa criar o CONDEMA, um órgão colegiado que
integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, ainda que
com autonomia deliberativa, estando vinculado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente. Além disso, a proposição, em seu artigo 13, prevê a ocorrência de
despesas a serem cobertas por dotação orçamentária própria, matéria que
também se insere na esfera de competência do Executivo. Dessa forma, tendo
a proposta sido apresentada pelo Prefeito Municipal, conclui-se que não há
qualquer vício de iniciativa que macule o processo legislativo, estando o projeto
formalmente apto a prosseguir em sua tramitação.
C. Da Análise de Mérito e dos Vícios Materiais Identificados
Embora a finalidade do projeto seja meritória e sua tramitação formalmente
regular, uma análise aprofundada de seu conteúdo material revela a existência
de dois vícios de significativa gravidade, que, se não sanados, comprometerão
a legalidade e a eficácia da futura lei, podendo ensejar futuros questionamentos
judiciais. Tais vícios referem-se à composição do conselho e às atribuições de
sua presidência.
€.1. Da Violação ao Princípio da Paridade na Composição do Conselho
O princípio da paridade é um pilar fundamental para a legitimidade e o
funcionamento dos conselhos gestores de políticas públicas. Ele assegura um
equilíbrio de poder entre os representantes do Estado e os da sociedade civil,
garantindo que o espaço do conselho seja verdadeiramente um ambiente de
diálogo democrático, e não apenas uma instância de ratificação de decisões
previamente tomadas pelo governo. A participação social, para ser efetiva,
requer que a sociedade tenha voz e voto em condições de igualdade.
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O próprio projeto de lei reconhece essa importância ao declarar, no caput do seu
artigo 3º, que o CONDEMA "será composto, de forma paritária, por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada". Ocorre que o
texto legislativo entra em flagrante contradição consigo mesmo ao detalhar, nos
incisos 1 e II do mesmo artigo, uma composição numericamente desigual. São
previstos 6 (seis) assentos para o poder público e apenas 5 (cinco) para a
sociedade civil.
Essa desproporção numérica quebra a paridade prometida e confere ao governo
uma maioria automática nas deliberações, o que pode inibir o debate plural e
subverter a natureza participativa do conselho. Este não é um mero erro de
redação, mas um vício material que atinge o cerne da proposta e esvazia um de
seus propósitos mais nobres. Para a correção desta falha, é imperativo que esta
Casa Legislativa promova emenda modificativa ao artigo 3º, a fim de estabelecer
uma composição numericamente equânime, seja pela inclusão de um novo
membro da sociedade civil, seja pela exclusão de um dos representantes do
poder público, garantindo assim uma composição paritária de 5x5 ou 6x6.
€.2. Da Inconstitucionalidade da Atribuição de Funções Executivas ao
Presidente do Conselho
O segundo e mais grave vício identificado reside na redação do artigo 9º do
projeto, que estabelece: "O Presidente do CONDEMA deverá ser 0 responsável
direto pela execução da Política de Meio Ambiente do Município". Tal dispositivo
é manifestamente inconstitucional, pois viola de forma direta e inequívoca o
princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição
Federal.
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PERNAMBUCO
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A arquitetura constitucional brasileira define com clareza as funções típicas de
cada Poder. Ao Poder Legislativo cabe legislar e fiscalizar; ao Judiciário, julgar;
e ao Executivo, administrar e executar as políticas públicas.
Conselhos de políticas públicas, como o CONDEMA, são órgãos de natureza
deliberativa, consultiva e fiscalizatória. Sua função é participar da formulação
das políticas, propor diretrizes, acompanhar sua implementação e exercer o
controle social, mas jamais executá-las diretamente. A execução de políticas
públicas envolve a prática de atos de gestão, a ordenação de despesas, a chefia
de pessoal, a celebração de contratos e a condução da máquina administrativa,
competências que são privativas do Chefe do Poder Executivo e de seus
auxiliares diretos, no caso, o Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Ao atribuir ao Presidente do Conselho - que, segundo o artigo 8º, é eleito dentre
seus membros, podendo ser um representante da sociedade civil - a
responsabilidade pela "execução direta" da política ambiental, o projeto de lei
cria uma figura administrativa anômala e juridicamente insustentável. Essa
norma gera uma confusão de papéis, sobrepondo as funções de deliberar e
fiscalizar com a de executar, o que subverte a lógica da administração pública e
compromete a governabilidade. Um presidente de conselho não dispõe de
estrutura administrativa, competência legal ou legitimidade democrática para
chefiar a execução de uma política setorial. Essa função deve permanecer sob a
responsabilidade do Secretário da pasta correspondente. Portanto, o artigo 90
do projeto padece de inconstitucionalidade material insanável e deve ser
integralmente suprimido por meio de emenda legislativa.
III. DA CONCLUSÃO E VOTO DA COMISSÃO
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Diante de todo o exposto, após criteriosa análise do Projeto de Lei nº 014/2025,
esta Comissão Permanente de Meio Ambiente manifesta o seguinte
entendimento:
Ela A proposição é meritória, oportuna e alinhada aos preceitos constitucionais
e legais que regem a proteção ambiental e a gestão participativa, reconhecendo-
se a plena competência do Município de Timbaúba para legislar sobre a matéria;
Elis A iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo é formalmente regular,
não havendo vícios a serem apontados neste aspecto;
3. O texto do projeto, contudo, contém vícios materiais que necessitam de
correção por parte desta Casa Legislativa, a saber:
a) A violação ao princípio da paridade na composição do Conselho, conforme
disposto no artigo 3º, que estabelece uma maioria de representantes do poder
público, em contradição com o enunciado no próprio caput do artigo;
b) A flagrante inconstitucionalidade do artigo 9º, que atribui ao Presidente do
CONDEMA a função de execução da política de meio ambiente, usurpando
competência exclusiva do Poder Executivo e violando O princípio da separação
dos Poderes.
Pelo exposto, o parecer desta Comissão Permanente de Meio Ambiente é PELA
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 014/2025, recomendando, contudo, ao
Plenário, que a aprovação seja condicionada ao acolhimento das
necessárias emendas modificativas e supressivas destinadas a sanar os
vícios materiais apontados neste parecer, de modo a restabelecer a paridade na
composição do Conselho e a suprimir a inconstitucional atribuição de função
executiva ao seu Presidente, garantindo-se assim a plena adequação da futura
lei à Constituição Federal e aos princípios democráticos que devem nortear a
administração pública.
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Sala das Comissões da Câmara Municipal de Timbaúba, em 25 de Agosto de
20
ci,
“OZINALDO BARBÔSA DE ARAUJO
PRESIDENTE
Molina) Mer,
ua APOLINÁRIO NETO
1º SECRETÁRIOS
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2º SECRETÁRIO
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