CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAUBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
PROJETO DE LEI Nº 017/ 2025.
Dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, APROVOU E O SR. PREFEITO
SANCIONA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de
2025, aprovado pela Lei nº 3.212, de 13 de novembro de 2024, Crédito Adicional Especial
até o limite de R$ 1.307.185,10, (um milhão, trezentos e sete mil, cento e oitenta e cinco
reais e dez centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias conforme
discriminação no Anexo | desta Lei.
Art. 2º. Para ocorrer com a abertura deste Crédito Adicional Especial será
utilizada a anulação de dotações existentes conforme inciso Ill do 812º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, detalhadas no decreto de abertura.
Art. 3º. No decorrer do exercício as dotações orçamentárias criadas por esta lei
poderão ser suplementadas respeitados os limites estabelecidos no art. 8º da Lei Municipal
nº 3.212/2024.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, EM 03 DE
OUTUBRO DE 2025.
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
=DD>>——>—-——
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubagdoutlook.com
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CASA DR. MANOEL BORBA
ANEXO |
AO PROJETO DE LEI Nº 16 / 2025.
DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES CRIADAS AO ORÇAMENTO
MUNICIPAL, POR MEIO DO CRÉDITO ESPECIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2005 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Classificação o Natureza da Fonte de Valor
Funcional. Histórico Despesa Recursos R$
Programática
Aquisição de móveis, máquinas, 4.4.90.52 —
veículos e equipamentos para a| Equipamentos e a
12361.0076-1.1060 Escola em Tempo Integral (ET!) Material ar ar de 285.110,34
ame o ds Esto] a Tampo Permanente Regiisos do
anuten é
12.361.0016.2.9050 | Integral (ET!) conforme Lei Federal nº + = ENE 863.074,78
14.640/2023.
3.1.90.04 —
Contratação por 100.000,00
Tempo Determinado | 1.542.1070 —
iam 3.1.90.13 — Complemento
12.385.0016.2.2032 pics dosadgnmnine Obrigações FUNDEB VAAT | 18.000,00
Educação Básica no Ensino Infantil. E cepa
Patronais — | (Profissionais da —
“31.91.13 Educação) o o
Obrigações 11.000,00
Patronais
Construção, reforma e/ou ampliação
12.365.0016.1.1061 | de creches e unidades da educação | 490.51 — Obras e | 200.000,00
E Ê Instalações '
infantil.
3.3.90.30 — Material
de:consimo 1.542.0000 — 10.000,00
3.3.90.36 - Outros | Complemento
. FUNDEB VAAT
Manutenção das ações vinculadas as Senigos. ia Resena (Demais 9:000:00
EE creches e ao ensino infantil RR despesas)
E 3.3.90.39 — Outros
Serviços de Pessoa 5.000,00
Jurídica
3.3.90.42 — Auxílios | 10.000,00 |
TOTAL | 1.307.185,14
=-=— e ———— WWW]
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro — Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: camaramun.timbaubaDoutlook.com
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CASA DR. MANOEL BORBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA, EM 03 DE
OUTUBRO DE 2025.
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PRESIDENTE
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE, Fone: (81) 98938-9704
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 — E-mail: ria Aa
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
Timbaúba - PE, 28 de agosto de 2025.
Ofício nº. 341 / 2025 - GP
À Exma. Sra. Marileide Rosendo,
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Timbaúba.
Vimos pelo presente, encaminhar para apreciação e deliberação dessa Eg. Casa
Legislativa, projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiterando a necessidade de
apreciação por essa Casa Legislativa em caráter de urgência o presente Projeto de Lei,
bem como certo de que o presente projeto de lei será aprovado em sua totalidade,
renovamos nossos sinceros votos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
MARINALDO ROSENDO | Assinado de forma digital por
DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE: 40806022 Dados 200508 20 15d
434 -03'00"
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO
ai:
-EBIDO EM
RESi COB Sid?
Selina Lucia do ;
Responsovcçf
Protocolo €
Adv?
Silva
om
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitotimbauboa.pe.gov.br
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal; disposições do art. 42 e do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/64, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte
projeto de Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento Municipal de
2025, aprovado pela Lei nº 3.212, de 13 de novembro de 2024, Crédito Adicional Especial
até o limite de R$ 1.307.185,10, (um milhão, trezentos e sete mil, cento e oitenta e cinco
reais e dez centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias conforme
discriminação no Anexo | desta Lei.
Art. 2º. Para ocorrer com a abertura deste Crédito Adicional Especial será
utilizada a anulação de dotações existentes conforme inciso Ill do 812º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, detalhadas no decreto de abertura.
Art. 3º. No decorrer do exercício as dotações orçamentárias criadas por esta lei
poderão ser suplementadas respeitados os limites estabelecidos no art. 8º da Lei Municipal
nº 3.212/2024.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de agosto de 2025.
MARINALDO Assinado de forma digital por
ROSENDO DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
ALBUQUERQUE:40806 Dados: 2025.08.28 13:03:55
ORRARÍNALDO ROSENSOPDE ALBUQUERQUE
Prefeito
Rua Doutor Alcebiades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoDtimbaubo.pe.gov.br
ANEXO |
AO PROJETO DE LEI Nº 16 / 2025.
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES CRIADAS AO ORÇAMENTO
MUNICIPAL, POR MEIO DO CRÉDITO ESPECIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2005 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Classificação Natureza da Fonte de Valor
cr Histórico Despesa Recursos R$
Programática
Aquisição de móveis, máquinas, 4.4.90.52 — q:
veículos e equipamentos para a| Equipamentos e 1.569.0000 — 285.110,34
12.961.0016:1,1060 Escola em Tempo Integral (ETI) Material Ad ERTEÇa
A Transferência de
conforme Lei Federal nº 14.640/2023. Permanente Recursos do
Manutenção da Escola em Tempo Ú
-3.90.30 — M |] FNDE
12.361.0016.2.9050 | Integral (ETI) conforme Lei Federal nº | *3 is io 663.074,76
14.640/2023.
3.1.90.04 — a] 3]
Contratação por 100.000,00
Tempo Determinado | 1.542.1070 —
ue 3.1.90.13 — Complemento
12.365.0016.2.2032 Costão des Pronisstonsiá da Obrigações FUNDEB VAAT | 18.000,00
Educação Básica no Ensino Infantil. a RtaRt
Patronais (Profissionais da
3.1.91.13— Educação)
Obrigações 11.000,00
Patronais
= = E E +
Construção, reforma e/ou ampliação 4.4.90.51 — Obras é
12.365.0016.1.1061 | de creches e unidades da educação z 200.000,00
E ' Instalações
| infantil.
3.3.90.30 — Material
dê Cohisumo pise 10.000,00
[E
3.3.90.36 — Outros | Complemento
à FUNDEB VAAT
Manutenção das ações vinculadas as REAGE 16 Pogn Demai somos
12.365.0016.2.2033 po gp pi dit Física b: RE
"| 338039-Outros | despesas) >
Serviços de Pessoa 5.000,00
Jurídica
3.3.90.42 — Auxílios | 10.000,00 |
TOTAL [1.307.185,10 |
Timbaúba, 28 de agosto de 2025.
MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUERQUE:40806022434
Assinado de forma digital por MARINALDO
ROSENDO DE ALBUQUERQUE:40806022434
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Rua Doutor Alcebíades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoOtimbouba.pe.gov.br
TIMBAÚBA
PREFEITURA DA CIDADE
JUSTIFICATIVA
Exma. Sra.
MARILEIDE ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Timbaúba
Submeto a Vossa Excelência e demais pares Projeto de Lei que dispõe sobre a
abertura de crédito especial ao orçamento do exercício de 2025, para criação de dotações
do projeto da Escola em Tempo Integral conforme “nova” Resolução do FNDE (Resolução
CNE/CEB Nº 07/2025) que instituiu as “Diretrizes para a Educação em Tempo Integral”, e
despesas com a fonte de recursos do FUNDEB VAAT no ensino infantil, conforme
detalhado no anexo | deste projeto de lei.
As dotações criadas serão para realização de despesas com investimentos e
custeio na forma do art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
Na convicção do acolhimento desta proposição, valho-me da oportunidade para
renovar protestos de elevada estima e superlativa consideração.
MARINALDO ROSENDO | Assinado de forma digital por
DE MARINALDO ROSENDO DE
ALBUQUER: j
ALBUQUERQUE:40806022 Dacjos soa de do dan azad
NR =-03'00'
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito
Rua Doutor Alcebiades, Centro Timbaúba - Pernambuco CEP: 55870-00
gobineteprefeitoQtimbauba.pe.gov.br
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PARECER DA FAVORÁVEL COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2025, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. DIREITO
FINANCEIRO. DIREITO | ADMINISTRATIVO.
ORÇAMENTO PÚBLICO. CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 4.320/64. LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB).
FUNDEB VAAT. ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL.
CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. MÉRITO
LEGISLATIVO.
1. RELATÓRIO
O presente parecer da comissão de legislação, justiça e redação tem
por objeto o Projeto de Lei nº 017, de 28 de agosto de 2025, de autoria do Poder
Executivo do Município de Timbaúba, Estado de Pernambuco. A proposição foi
encaminhada a esta Colenda Câmara Municipal para apreciação e deliberação,
tendo sido remetida à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise
prévia de seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
técnica legislativa e regimental, conforme as atribuições conferidas à esta
Comissão. O documento em questão visa autorizar o Poder Executivo a
promover a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Municipal do
exercício financeiro de 2025, refletindo uma necessidade de readequação
orçamentária para atender a demandas educacionais emergentes e prioritárias.
Projeto de Lei nº 017/2025, em seu artigo 1º, propõe a abertura de um
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.307.185,10 (um milhão, trezentos
e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), a ser incorporado ao
Orçamento Municipal de 2025, aprovado pela Lei nº 3.212, de 13 de novembro
de 2024. O crédito é destinado ao reforço de dotações orçamentárias e, por
DD
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sua natureza de especial, à criação de novas dotações, conforme detalhamento
exarado no Anexo | da própria Lei.
O artigo 2º do Projeto de Lei estabelece que a abertura deste crédito
adicional especial será custeada pela anulação de dotações orçamentárias
existentes, mencionando expressamente o inciso Ill do S 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64, com o detalhamento das dotações a serem anuladas a ser
realizado por meio de decreto de abertura.
Por sua vez, o artigo 3º prevê que as dotações orçamentárias criadas
por esta lei poderão ser suplementadas no decorrer do exercício, respeitados
os limites estabelecidos no art. 8º da Lei Municipal nº 3.212/2024.
A proposição é encerrada pelos artigos 4º e 5º, que tratam da vigência
da lei e da revogação das disposições em contrário, respectivamente. A
justificação do Poder Executivo, subscrita pelo Prefeito Municipal, em
documento anexo ao Projeto de Lei, esclarece a motivação para a medida.
Argumenta-se que a abertura do crédito especial é necessária para a criação
de dotações destinadas ao projeto da Escola em Tempo Integral (ETI), em
consonância com a "nova" Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), Resolução CNE/CEB nº 07/2025, que, segundo a
justificativa, instituiu as "Diretrizes para a Educação em Tempo integral”.
Adicionalmente, a proposição visa cobrir despesas relacionadas ao
ensino infantil, utilizando recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), especificamente na modalidade VAAT (Valor Anual por
Aluno por Etapa, Modalidade de Ensino e Nível de Ensino). A justificativa ainda
destaca que as dotações criadas terão por finalidade a realização de despesas
com investimentos e custeio na forma do art. 7O da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (LDB).
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|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.1. Da Competência Legislativa Municipal em Matéria
Orçamentária e Financeira
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, incisos | e Il,
assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Essa autonomia política e administrativa é o pilar que sustenta a capacidade
dos entes municipais de gerir seus próprios orçamentos e finanças, desde que
observadas as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela União.
O sistema constitucional financeiro brasileiro, delineado a partir do
artigo 165 da Carta Magna, impõe que a elaboração e execução dos
orçamentos públicos em todas as esferas federativas sigam diretrizes e
princípios estabelecidos em lei complementar, com a finalidade precípua de
garantir a transparência, a responsabilidade fiscal e a boa gestão dos recursos
públicos.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Timbaúba, invocada no
preâmbulo do Projeto de Lei nº 017/2025, confere ao Prefeito Municipal as
atribuições necessárias para propor leis que versem sobre matéria
orçamentária, bem como à Câmara Municipal a competência para discuti-las e
aprová-las, resguardando o princípio da separação de Poderes e a função
fiscalizadora do Legislativo.
Portanto, a iniciativa de propor a abertura de um crédito adicional
especial pelo Poder Executivo Municipal e a subsequente apreciação pelo
Poder Leaislativo Municipal encontram pleno respaldo na ordem jurídica
vigente, inserindo-se no exercício regular da autonomia municipal e das
respectivas competências institucionais. A capacidade do Município de
Timbaúba em manejar suas finanças, incluindo a abertura de créditos
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adicionais para atender a necessidades supervenientes, é uma prerrogativa
essencial para a efetivação das políticas públicas e a satisfação das demandas
da população local, sempre sob o crivo da legalidade e da fiscalização
parlamentar.
1.2. Da Adequação do Instrumento Legislativo para a Abertura de
Crédito Adicional Especial
A Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito
financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços, categoriza
os créditos adicionais como autorizações de despesa não computadas ou não
suficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
O artigo 40 da mencionada lei define os créditos adicionais, enquanto
o artigo 41 os classifica em três tipos distintos: suplementares, especiais e
extraordinários. Cada modalidade possui características e exigências
específicas para sua abertura e utilização, refletindo a necessidade de
adaptação do orçamento público a situações não previstas ou que demandam
um reforço específico de alocações.
O Projeto de Lei nº 017/2025 versa sobre a abertura de um "Crédito
Adicional Especial". Esta modalidade, conforme o artigo 41, inciso Il, da Lei nº
4.320/64, destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica. Diferentemente dos créditos suplementares, que visam reforçar
dotações já existentes, os créditos especiais criam novas dotações
orçamentárias para atender a programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária Anual (LOA) inicialmente aprovada.
A justificação do Poder Executivo, ao mencionar a "criação de
dotações do projeto da Escola em Tempo Integral", corrobora a natureza
especial do crédito em questão. Para a abertura de créditos adicionais
especiais, o artigo 42 da Lei nº 4.320/64 é categórico ao exigir que estes sejam
“autorizados por lei e abertos por decreto executivo". Tal dispositivo impõe que
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a autorização para a criação dessas novas dotações orçamentárias seja
precedida de uma deliberação do Poder Legislativo, manifestada por meio de
uma lei específica. Este requisito formal resguarda o princípio da legalidade
estrita em matéria orçamentária, garantindo que as modificações no
planejamento financeiro do Município passem pelo escrutínio e consentimento
dos representantes populares.
A utilização do Projeto de Lei nº 017/2025, portanto, constitui O
instrumento jurídico adequado e indispensável para conferir a devida
autorização para a abertura do Crédito Adicional Especial, em total
conformidade com as normas de direito financeiro vigentes no ordenamento
jurídico pátrio.
1.3. Da Observância dos Requisitos Legais para Abertura de
Créditos Adicionais Especiais
A Lei Federal nº 4.320/64 estabelece requisitos essenciais para a
abertura de créditos adicionais especiais, visando assegurar a regularidade e a
responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A proposição em análise
deve ser avaliada quanto à sua conformidade com essas exigências, que se
concentram principalmente na indicação da finalidade específica e na
identificação da fonte de recursos.
1.3.1. Indicação da Finalidade Específica:
O artigo 42 da Lei nº 4.320/64 determina que os créditos adicionais
especiais devem indicar a finalidade a que se destinam. Este requisito não é
meramente formal, mas substancial, pois garante a transparência e a
vinculação dos recursos públicos a programas e ações específicas, permitindo
o controle social e a avaliação da execução orçamentária.
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No caso do Projeto de Lei nº 017/2025, a finalidade é exaustivamente
detalhada no seu Anexo | e reforçada na Justificativa do Poder Executivo. As
dotações criadas são majoritariamente direcionadas para a área da Educação,
com um foco específico na implementação e manutenção da Escola em Tempo
Integral (ET!) e no fortalecimento do Ensino Infantil.
O Anexo | discrimina gastos com aquisição de móveis, máquinas,
veículos e equipamentos para a ETI, bem como despesas de material de
consumo para sua manutenção. A justificativa do Prefeito vincula essas ações
à Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo
Integral, e à suposta "nova" Resolução CNE/CEB nº 07/2025, que, segundo
ele, estabeleceu as "Diretrizes para a Educação em Tempo Integral". A Lei
Federal nº 14.640, de 2 de agosto de 2023, criou o Programa Escola em Tempo
Integral, com o objetivo de fomentar a criação de matrículas em tempo integral
em todas as etapas e modalidades da educação básica.
A adesão dos municípios a este programa, mediante o recebimento
de assistência técnica e financeira da União, é de extrema importância para a
concretização do direito a uma educação de qualidade e para a ampliação da
jornada escolar, conforme preconizado nas metas do Plano Nacional de
Educação. Portanto, a destinação dos recursos para essa finalidade está em
consonância com as políticas educacionais federais e responde a uma
demanda social premente.
No que concerne à "nova" Resolução CNE/CEB nº 07/2025, embora
uma busca nos canais oficiais de publicação até a presente data (01/09/2025)
não revele a sua ampla divulgação, o fato de o Poder Executivo Municipal
justificar o Projeto de Lei com base em sua existência e em suas diretrizes
indica um esforço de alinhamento com as normativas educacionais mais
recentes ou em vias de serem editadas.
——————
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Esse fato não invalida a proposição, uma vez que a política de
educação em tempo integral já encontra sólido respaldo na Lei Federal nº
14.640/2028, e o Município possui autonomia para avançar em suas políticas
educacionais. Adicionalmente, o Projeto de Lei destina dotações para a
"Gestão dos Profissionais da Educação Básica no Ensino Infantil" e para
"Construção, reforma e/ou ampliação de creches e unidades da educação
infantil", bem como para a "Manutenção das ações vinculadas às creches e ao
ensino infantil".
Essa alocação específica sublinha o compromisso com a educação
infantil, etapa fundamental do desenvolvimento educacional e direjto
assegurado constitucionalmente (CF, art. 208, IV). As despesas de contratação
por tempo determinado, obrigações patronais, obras e instalações, material de
consumo, outros serviços de pessoa física e jurídica, e auxílios, detalhadas no
Anexo |, demonstram a amplitude das ações planejadas para o fortalecimento
da educação infantil no município. A clareza e o detalhamento das dotações
propostas no Anexo | satisfazem plenamente o requisito de indicação da
finalidade específica.
1.3.2. Indicação da Fonte de Recursos
A Lei nº 4.320/64, em seu artigo 43, estabelece as fontes de recursos
que podem ser utilizadas para a abertura de créditos adicionais. O $ 1º do artigo
43 lista as possibilidades, e o Projeto de Lei nº 017/2025 invoca
especificamente o inciso |ll do $ 1º do art. 43, que permite a utilização de
“anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei", Esta é uma das fontes mais comuns e legítimas para a
abertura de créditos adicionais, pois pressupõe uma readequação interna do
próprio orçamento, sem a necessidade de criação de novas receitas ou de
endividamento. A anulação de dotações orçamentárias consiste na supressão
de dotações existentes na Lei Orçamentária Anual que, por diversos motivos
(não execução, subutilização, prioridade alterada, etc.), se tornaram passíveis
2 DDw>——
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de serem utilizadas para financiar outras despesas mais urgentes ou
necessárias.
O Projeto de Lei nº 017/2025 afirma que as dotações a serem
anuladas serão "detalhadas no decreto de abertura". Este ponto merece uma
análise aprofundada. Embora a Lei nº 4.320/64 exija que a lei que autoriza o
crédito adicional indique a fonte de recursos, o detalhamento exato das
dotações específicas a serem anuladas pode, de fato, ser delegado ao decreto
executivo, desde que a autorização legislativa estabeleça os parâmetros e a
modalidade da fonte.
A Lei de Orçamento permite essa flexibilidade operacional ao
Executivo, garantindo que a execução orçamentária se adapte às
contingências, desde que a autorização legislativa para o crédito especial e a
fonte genérica estejam previamente estabelecidas. Além disso, o Anexo | do
PL 017/2025, ao discriminar as dotações criadas para o ensino infantil,
menciona explicitamente as fontes de recursos: "Transferência de Recursos do
FNDE", “Complemento FUNDEB VAAT (Profissionais da Educação)" e
"Complemento FUNDEB VAAT (Demais despesas)".
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), regulamentado pela
Lei nº 14.113/2020, é a principal fonte de financiamento da educação básica no
Brasil. O Valor Anual por Aluno - VAAT é um componente do FUNDEB que visa
garantir um investimento mínimo por aluno, complementado pela União para os
Municípios que não atingem esse valor. A menção do FUNDEB VAAT como
fonte para as despesas do ensino infantil reforça a vinculação constitucional
dos recursos para a educação e a conformidade com as normas financeiras
especificas do setor. evidenciando que as despesas serão custeadas com
recursos legalmente destinados à educação.
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A identificação das fontes de recursos, tanto pela anulação de
dotações gerais quanto pela especificidade dos recursos do FUNDEB, cumpre
o comando legal e confere a necessária segurança jurídica à proposição.
11.3.3. Limites de Suplementação Futura
O artigo 3º do Projeto de Lei nº 017/2025 prevê que as dotações
orçamentárias criadas poderão ser suplementadas no decorrer do exercicio,
"respeitados os limites estabelecidos no art. 8º da Lei Municipal nº 3.212/2024".
A Lei Municipal nº 3.212/2024 corresponde à Lei Orçamentária Anual (LOA) de
Timbaúba para o exercício de 2025. A inclusão dessa disposição demonstra
uma preocupação com a observância dos princípios da gestão orçamentária e
da responsabilidade fiscal.
Embora esta Comissão não tenha acesso direto ao teor do art. 8º da
referida Lei Municipal, a simples menção já indica que o Poder Executivo está
ciente e se submete aos limites previamente estabelecidos pela própria Lei de
Orçamento, evitando a discricionariedade excessiva e garantindo que
eventuais reforços futuros de dotações ocorram dentro de parâmetros
autorizados pelo Poder Legislativo, respeitando o equilíbrio fiscal e a
programação orçamentária inicial. Tal disposição complementa a análise de
legalidade e técnica legislativa, demonstrando a harmonização do PL 01 7/2025
com o sistema orçamentário municipal vigente.
1.4.1. Da Relevância da Destinação dos Recursos para a
Educação
A destinação dos recursos provenientes do Crédito Adicional Especial
para a área da educação. conforme detalhado no Anexo | e justificado pelo
Poder Executivo, confere à proposição uma notável relevância social e política,
além de sua conformidade jurídica. A educação é um direito fundamental,
garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º e explicitamente
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tratado nos artigos 205 a 214 como dever do Estado e da família, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
111.4.2. Concretização do Direito à Educação e o Artigo 70 da LDB
O Projeto de Lei nº 017/2025 busca fortalecer a educação municipal
por meio de investimentos e custeio, conforme expressamente citado o art. 7O
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96) na
justificativa. O artigo 70 da LDB detalha quais despesas são consideradas de
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), abrangendo uma vasta gama
de ações essenciais para o funcionamento e aprimoramento do sistema
educacional. Entre elas, destacam-se: a remuneração e o aperfeiçoamento dps
profissionais da educação; a aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos; o uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino; a realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino.
Ao analisar as naturezas da despesa detalhadas no Anexo | do
Projeto de Lei (Equipamentos e Material Permanente; Material de Consumo;
Contratação por Tempo Determinado; Obrigações Patronais: Obras e
Instalações, Outros Serviços de Pessoa Física e Jurídica; Auxílios), verifica-se
que todas elas se enquadram perfeitamente nas categorias de despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino previstas no art. 70 da LDB.
A abertura do crédito adicional especial, portanto, não apenas atende
a Juma necessidade orçamentária, mas também instrumentaliza a
concretização das políticas educacionais, assegurando o financiamento de
ações que visam diretamente à melhoria da qualidade do ensino no município
de Timbaúba. A conformidade com o art. 70 da LDB é um indicativo robusto da
legalidade e da adequação da destinação dos recursos.
e iii aii
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1.4.3. Expansão do Programa Escola em Tempo Integral e Novas
Diretrizes
A Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu o Programa Escola em
Tempo Integral, representa um marco na política educacional brasileira, ao
buscar ampliar a jornada escolar em tempo integral para os estudantes da
educação básica. O objetivo é oferecer mais tempo de permanência na escola,
enriquecendo o currículo com atividades pedagógicas, culturais, esportivas e
de apoio ao aprendizado, contribuindo significativamente para a melhoria dos
índices de aprendizagem e para o desenvolvimento integral dos alunos.
O Município de Timbaúba, ao propor a criação de dotações
orçamentárias para a "Aquisição de móveis, máquinas, veículos e
equipamentos" e para a "Manutenção da Escola em Tempo Integral (ETI)",
demonstra proatividade e alinhamento com essa importante política nacional.
A implementação de escolas em tempo integral exige investimentos
substanciais em infraestrutura, recursos pedagógicos e pessoal qualificado.
A Resolução CNE/CEB nº 07/2025, mencionada na justificativa do
Poder Executivo como a fonte das "Diretrizes para a Educação em Tempo
Integral", embora ainda não amplamente divulgada em canais oficiais até esta
data, sugere um arcabouço normativo mais detalhado para orientar a
implementação desses programas. A adesão e o investimento municipal nesse
programa são cruciais para oferecer oportunidades educacionais ampliadas
aos estudantes, combatendo a evasão escolar e promovendo um ambiente de
aprendizado mais rico e estimulante.
O Projeto de Lei, ao assegurar os recursos necessários, possibilita
que Timbaúba avance na oferta de uma educação mais completa o aficaz,
respondendo aos desafios contemporâneos da área.
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H1.4.4. Fortalecimento do Ensino Infantil com Recursos do
FUNDEB VAAT
A educação infantil, que abrange creches (para crianças de zero a
três anos) e pré-escola (para crianças de quatro a cinco anos), é reconhecida
como a primeira etapa da educação básica e tem seu oferecimento como um
dever do Estado, conforme o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal. O
investimento nesta fase é fundamental para o desenvolvimento cognitivo, social
e emocional das crianças, impactando positivamente seu percurso educacional
futuro.
O Projeto de Lei nº 017/2025, ao destinar parte significativa do crédito
especial para ações específicas no ensino infantil, como a "Gestão dos
Profissionais da Educação Básica no Ensino Infantil", a "Construção, reforma
e/ou ampliação de creches e unidades da educação infantil" e a "Manutenção
das ações vinculadas às creches e ao ensino infantil", reforça o compromisso
do Município com esta etapa educacional. As dotações específicas para
contratação de pessoal, obrigações patronais, obras e instalações, material de
consumo e serviços demonstram um plano abrangente para a expansão e
qualificação da infraestrutura e dos serviços oferecidos na educação infantil.
A utilização de recursos do FUNDEB VAAT (Valor Anual por Aluno
por Etapa, Modalidade de Ensino e Nível de Ensino) para essas despesas é
particularmente relevante. O FUNDEB, instituído pela Lei nº 14.113/2020, é o
principal mecanismo de financiamento da educação básica no Brasil, e sua
complementação pela União, por meio do VAAT, tem o propósito de garantir
que todos os municipios, especialmente aqueles com menor capacidade de
arrecadação, disponham de recursos mínimos por aluno para a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A aplicação desses recursos, conforme a legislação específica do
FUNDEB, é vinculada à educação e, portanto, sua destinação para o ensino
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infantil, como proposto, está em plena conformidade legal e orçamentária. O
fortalecimento das creches e unidades de educação infantil é uma demanda
contínua da sociedade, e o presente Projeto de Lei oferece os meios para que
o Município de Timbaúba possa atender a essa demanda vital, garantindo o
direito à educação desde os primeiros anos de vida.
IV. Da Técnica Legislativa e Aspectos Formais do Projeto de Lei
A análise da técnica legislativa do Projeto de Lei nº 017/2025 revela
que a proposição está redigida de forma clara, concisa e estruturada, em
conformidade com as boas práticas legislativas. Os artigos são numerados
sequencialmente, e o conteúdo de cada um deles é específico e pertinente à
matéria tratada.
O Artigo 1º, ao autorizar a abertura do crédito, especifica o valor total
e o destino geral das dotações, remetendo o detalhamento ao Anexo Io que é
uma técnica adequada para projetos de lei de natureza orçamentária.
O Artigo 2º indica a fonte de recursos, conforme a Lei nº 4.320/64,
com a menção de que o detalhamento da anulação ocorrerá por decreto, o que
se alinha com a flexibilidade operacional que a legislação financeira confere ao
Poder Executivo, sob a supervisão do Legislativo.
O Artigo 3º, que trata da possibilidade de suplementação futura,
demonstra uma preocupação com a coerência orçamentária e a observância
da Lei Orçamentária Anual vigente. Os Artigos 4º e 5º são padrões para a
vigência e revogação, respectivamente. A ausência de conflitos evidentes com
a Lei Orgânica Municipal de Timbaúba ou o Regimento Interno da Câmara
Municipal, no que tange à forma e ao procedimento de tramitação, é outro ponto
positivo.
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A proposição se apresenta com a devida justificativa e anexos que
oferecem a transparência necessária para a análise parlamentar e o controle
social. A documentação apresentada é suficiente para a compreensão da
matéria e para a tomada de decisão pelos membros desta Casa Legislativa.
Deste modo, sob o aspecto formal e de técnica legislativa, o Projeto de Lei nº
017/2025 atende aos requisitos mínimos para sua regular tramitação.
Ill, CONCLUSÃO E PARECER
Diante do exposto e da análise pormenorizada do Projeto de Lei nº
017/2025, de 28 de agosto de 2025, da autoria do Poder Executivo Municipal
de Timbaúba, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Egrégia
Câmara Municipal conclui pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA da proposição.
O Projeto de Lei encontra pleno amparo na autonomia legislativa
municipal, respeitando as normas gerais de direito financeiro estabelecidas
pela Lei Federal nº 4.320/64, especialmente no que tange à exigência de
autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais especiais e à
devida indicação de sua finalidade específica e fonte de recursos, proveniente
da anulação de dotações orçamentárias existentes.
A destinação dos recursos para programas essenciais na área da
educação, com especial foco na implementação e manutenção da Escola em
Tempo Integral e no fortalecimento do ensino infantil, alinha-se às diretrizes da
Lei Federal nº 14.640/2023 e à política de financiamento da educação básica
via FUNDEB VAAT, além de estar em consonância com o artigo 70 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9,394/96). A relevância social
das ações propostas é inegável, contribuindo significativamente para a
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concretização do direito à educação e para a melhoria da qualidade do ensino
no Município de Timbaúba.
Considerando-se que a proposição preenche todos os requisitos
jurídicos e formais exigidos para a sua tramitação, esta Comissão de
Legislação, Justiça e Redação emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do
Projeto de Lei nº 017/2025.
Sala da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em Timbaúba, 08 de setembro de 2025.
Alutmirn No
4
Bphpo inário Neto
PRESIDENTE
osé Bira ad
2º SECRETÁRIO
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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2025.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AUTORIZAÇÃO
DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, Estado de Pernambuco, ao analisar o Projeto de Lei nº 017/2025,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que versa sobre a matéria
supra, apresenta sua manifestação nos seguintes termos, após detida e
pormenorizada análise dos dispositivos legais e das implicações financeiras
pertinentes ao cenário local e à legislação federal aplicável.
Como sabido, por força do disposto no art. 39 do Regimento Interno desta
egrégia Casa Legislativa, compete privativamente à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir pareceres circunstanciados sobre todos os assuntos que
ostentem um caráter eminentemente financeiro. Incluem-se, de maneira
especial, as proposições que se refiram a aberturas de crédito e a empréstimos
públicos, bem como aquelas que, de forma direta ou indireta, alterem a estrulura
da receita ou da despesa do Município, que possam acarretar responsabilidade
ao erário Municipal ou que interessem de alguma forma ao crédito público,
demandando uma avaliação criteriosa de sua conformidade legal o de sua
repercussão fiscal no planejamento e execução orçamentária.
O Projeto de Lei nº 017/2025 em questão tem por objetivo primordial
autorizar a abertura de crédito adicional especial no montante exato de R$
1.307.185,10 (um milhão, trezentos e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e dez
centavos) ao Orçamento Municipal de 2025, o qual foi previamente aprovado &
consolidado pela Lei nº 3.212, de 13 de novembro de 2024, Esta abertura de
crédito é destinada, conforme discriminação detalhada e exaustiva presente no
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Anexo | da proposição, à criação de dotações orçamentárias específicas para o
projeto da Escola em Tempo Integral (ETI), em consonância com as diretrizes e
disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 14.640/2023, que instituiu e
regulamentou o Programa Escola em Tempo Integral. As dotações específicas
abrangem a aquisição de móveis, máquinas, veículos e equipamentos
essenciais para o funcionamento da ETI, bem como a manutenção contínua da
referida Escola em Tempo Integral. Adicionalmente, o crédito visa contemplar
despesas relacionadas à gestão dos profissionais da Educação Básica no
Ensino Infantil, à construção, reforma e/ou ampliação de creches e unidades da
educação infantil, e à manutenção das ações vinculadas às creches e ao ensino
infantil, perfazendo um conjunto robusto de investimentos e custeios essenciais
e estratégicos para o desenvolvimento e aprimoramento da educação municipal
em suas diversas fases.
Da justificativa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
depreende-se que a proposição encontra seu fundamento intrínseco na
necessidade premente de adequação orçamentária para viabilizar a
implementação efetiva das diretrizes para a Educação em Tempo Integral,
conforme as novas orientações emanadas da "nova" Resolução CNE/CEB Nº
07/2025, que, segundo a própria justificativa do Prefeito, instituiu essas diretrizes
fundamentais para o setor educacional. Adicionalmente, as despesas criadas no
bojo deste Projeto de Lei são custeadas pela fonte de recursos do FUNDEB
VAAT no ensino infantil, com um detalhamento pormenorizado no Anexo | do
projeto de lei, que especifica a origem dos recursos como “Transferência de
Recursos do FNDE", "Complemento FUNDEB VAAT (Profissionais da
Educação)" e "Complemento FUNDEB VAAT (Demais despesas)". Tal
especificação demonstra a clara proveniência e o caráter vinculado dessas
dotações, em conformidade com o art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB), que trata da aplicação dos recursos.
Dessa forma, denota-se com clareza que o presente Projeto de Lei
objetiva promover uma alteração substantiva e necessária no texto original da
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Lei Orçamentária Anual em vigor, através da inclusão de um crédito especial que
se destina a incorporar no orçamento despesas para as quais, até então, não
existia uma dotação orçamentária específica e legalmente autorizada. Tal
iniciativa revela a agilidade e a necessidade de ajuste da administração pública
face a novas demandas educacionais, diretrizes programáticas atualizadas e
repasses de recursos que não puderam ser plenamente previstos no momanto
da elaboração da lei orçamentária original.
Por força do disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, a abertura dos créditos suplementares e especiais está legalmente
condicionada à existência de recursos disponíveis para o seu custeio. Estes
recursos podem ser provenientes de excesso de arrecadação, de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, ou, como é
expressamente indicado e fundamentado no presente caso, da anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias existentes, conforme a previsão específica
contida no inciso Ill do & 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
A justificativa do Projeto de Lei nº 017/2025 e seu detalhamento ratificam
que a fonte para ocorrer com a abertura deste crédito adicional especial será a
anulação de dotações existentes, cujo detalhamento será feito no decreto de
abertura, em conformidade com o regramento legal pertinente e com os limites
estabelecidos no art. 8º da Lei Municipal nº 3212/2024.
Contudo, além das hipóteses já estabelecidas expressamente na
legislação de regência federal, considera-se igualmente viável e juridicamente
legitima a abertura de crédito especial quando esta decorre do recebimento de
recursos advindos de outros entes federativos ou de fundos específicos, os quais
são caracterizados por sua destinação vinculada e seu propósito determinado.
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Tais recursos incluem aqueles provenientes de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento, auxílios, contribuições e, especialmente,
transferências fundo a fundo, como as oriundas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB), na modalidade VAAT (Valor Anual por Aluno por Etapa,
Modalidade de Ensino e Nível de Ensino). Essas transferências possuem
destinação específica para a educação e constituem uma fonte legitima de
financiamento para programas educacionais, não representando um aumento da
carga tributária municipal, mas sim um incremento de recursos para áreas
prioritárias.
Tal afirmação decorre da verificação inconteste de que tais recursos,
quando não previamente previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) em gua
integralidade ou quando estimados em valor inferior ao que efetivamente se
realiza e se concretiza, configuram uma legítima hipótese de excesso de
arrecadação. Este excesso de arrecadação, por sua vez, constitui uma das
fontes expressamente previstas no já citado art. 43 da Lei nº 4.320/1964, apta a
ensejar, de forma juridicamente válida, a abertura de créditos adicionais para a
execução de despesas que se tornaram necessárias ou que foram objeto de
novas diretrizes e repasses após a elaboração da LOA, garantindo a flexibilidade
orçamentária indispensável à administração pública municipal para atender às
suas responsabilidades e às demandas da população, especialmente no setor
educacional.
Em consonância com a presente exposição e com o arcabouço legal
vigente, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente pela
viabilidade da continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 017/2025. Isso
ocorre uma vez que inexistem óbices de ordem legal ou constitucional que
impeçam sua regular apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa, cabendo
ressaltar a relevância da proposição para o desenvolvimento e o aprimoramento
da educação municipal, em especial no que tange à implementação da Escola
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em Tempo Integral e ao fomento da educação infantil, áreas cruciais para o
futuro de Timbaúba.
Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em Timbaúba, 08 de setembro de 2025.
Rida Bandas
Risalva Brandão Rodrigues
PRESIDENTE
id
naldb G
4º
Tarcísio Batista da Silva
2º SECRETÁRIO
DD D>>>—
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