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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaEMENTA: "Institui o Programa de Recuperação de Créditos tributários e não tributários (REFIS 2021) do Município de Timbaúba e da outras providências."
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Autoria

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PROJETODELEI N°01/2021
EMENTA: "Institui o Programa de
Recuperaçãode Créditos tributários e
não tributários (REFIS 2021) do
Município de Timbaúba e da outras
providências."
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Timbaúba _
REFIS 2021, que ~ objetivar, a regularização de créditos do Município relativos a
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, bem como dos débitos de origem não
tributária, ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2°. O ingresso no REFIS 2021 possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1°, na forma definida na tabela
abaixo:
Formade Pagamento Juros Multa
Vista 95% 95% Em 06 parcelas 80% '
80% Em 12 parcelas 65% 65% Em 24 parcelas 50% 50%
....._ -.____..--
§ 1°. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$
80,00 (oitenta reais) para pessoa Jurídica.
§ 2°. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão
aderir ao REFIS 2021, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o
número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3°. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação
executiva, o pedido de parcelamentodeverá ser instruído com o comprovantede)-
R. QR. ALCEstAJliS. ~11$ - CéHTlIO TfMBAIJIJI ••PEi
S$87{).QCQ
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pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
§ 4°. O deferimento do parcelamento fica condicionado à ao pagamento da primeira
parcela, a qual será emitida pelo setor de tributos com vencimento em até três dias da
data do requerimento.
§ 5°. A opção pelo REFIS 2021, importa na manutenção dos gravames decorrentes das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal já existentes.
Art. 3°. A adesão ao REFIS 2021 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e não tributários;
" - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
lU - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos dos exercícios
subsequentes, sob pena de rescisão em caso de inadimplemento.
Art. 4°. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - através de formulário próprio;
" - djstinto para cada tributo e/ou débito, com discriminação dos respectivos valores e
números das ações executivas, quando existentes; ,
111 - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, com a
juntada do respectivo instrumento de mandato; e,
R. D.R- AtCESiAflf$, 2'16 ••CENTRO n""BAlJs/l: ••fiE. 6$.1lJ.-O:(iQ
CilPJ>r lt.8B'-9.04Itftlt"'_l:i
IV - instruído com cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa ou, em caso de
devedor pessoa física, com documentação pessoal do devedor e comprovante de
residência.
Parágrafo úníeo , O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
,
como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do
REFIS.
Art. 5°. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2021, com a
consequente revogação do parcelamento: _
I- o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; /
11 - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
111- a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V •a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único . A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipál
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago
e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
R. DH- At.C~8IAJJfS. t7' ••CENTRO Tff<lf'AUSA ••PE, fiSII7f1.0CQ
CN/)Jr 11.3I:i't'D4100()1~.1i
Art. 6°. O prazo para adesão ao REFIS 2021 encerra-se em 31 de maio de 2021.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua public~çã9. c er~t~/áA.,--~,
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- • , , Gabinete do Prefeito
Timbaúba/PE, 11 de fevereiro de 2021.
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MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
J?, DR. A(."ç~a(Al1fS, g'1(i ••CENTRO TtMBAiÍBJt ••fiE•.5Gfl7Q.t}OQ
CNPJ: 1r.!h11.stI4/00tH-48
, . ,
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 01/2021.
Timbaúba/PE, 11 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia
Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis 2021 no município de
Timbaúba.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população a
regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento da receita do
Município.
Com a presente proposta buscamos atender às determinações da LRF e,
paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda
Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de
adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes
sobre os valores lançados.
Cabe lembrar que a adesão ao presente Refis tem prazo de validade
determinado até dia 31 de maio 2021.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e
buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando
atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, solicitamos a apreciação do referido
Projeto.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração,apresentamoso projeto de lei em questão.
~~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito Municipal
R CR. AI,.CE9fAf)ES, 21S •.•CiNTjfQ Tft48AÚl;JA .••p~, SSl1,q..O(J(J
CNP:Jr. lf."'Ii1..S04.IOO(j.1~4$
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal
de Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n° 001/2021, datado de 11 de fevereiro
de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Institui o Programa
de Recuperação de Créditos tributários e não tributários (REFIS 2021) do
Município d~ Timb~nb~ e d~ outr~s pn'vidênc!flS",
o Poder Executivo, revestido de suas atribuições regimentais e
legais, propõe o Projeto de Lei n° 001/2021, em epígrafe, que, lido no expediente
da Sessão Ordinária do dia 17 do mês de fevereiro fluente, na forma regimental,
veio a esta Comissão para receber parecer. ESTÁ FEITO O RELATÓRIO.
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do
projeto de lei em estudo, em vista de sua iniciativa ser privativa do Poder
Executivo, sendo, portanto, legítima a parte proponente.
o Projeto de Lei em Mesa, embora preencha os requisitos de
legalidade e de constitucionalidade, nada se vislumbrando que a inviabilize,
necessita de uma revisão em sua redação, para melhor aperfeiçoamento, sem
alterações substanciais; providência que será tomada por ocasião do oferecimento
da redação final, por esta Comissão.
Esta ReIatoria, acompanhada pelos demais membros da Comissão,
opina pela aprovação do Projeto de Lei n" 001/2021, em estudo, com os
lOl-ill~1-~;n~""ntrrc- ~ ~n~ rprl~{'-~rr - ml">Ai-k ~ ~pr tArn ~rl~ n{"\r A(',:r~.jaA (l~ rp,.1',:r{'-ao- bnal •.•..I•.•~L •.•·~ •••••L..,U •••••• ~ •.••.•••••'"'-•.•"1•.•.., "n",",-.,",-", •.•~"". L.., ••••.•'"'- ..,_ •.•., ••.•.., '"'-•.•• ""'"'-"'''1''''''' ••"_X. É O PARECER.
Sala das Comissões da C A
fevereiro de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAÚBA
PERNANlBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Timbaúba, sobre o Projeto de Lei n. 001/2021, datado de 11 de fevereiro
de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Institui o
Programa de Recuperação de Créditos tributários e não tributários
ID~~T~ ')0')1\ A"" l\tf ••n;"'W"";fi A"" T;"'h".•.. h•..fi Ao ""••4-V<1>'" ""'fi",;A~n.,.; •••ç''' \· .••JL:.J.·.u~v"'.J "'0 H.Ull"'-'''pa" •.•.•..•I.•.•.•.•.•. U.•.••.•. U '" •.•. " VUo,Iu~ 1'.1.". aÜ"li'-""~ •
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que tem por
atribuição regimental, dentre outras, a análise dos aspectos de legalidade e de
constitucionalidade das matérias que lhe são encaminhadas para estudo, já se
pronunciou sobre o Projeto de Lei n. 00112021,opinando por sua aprovação.
Esta Comissão adota, na íntegra, o Relatório e o Parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sobre o Projeto de Lei n"
00112021, em Mesa, consequentemente, opina por sua aprovação. É O
PARECER.
fevereiro de 2021.
Endereço: Rua Tenente João Gomes, 10 (Ao lado da Prefeitura) Centro - Timbaúba-PE Fone: (81) 3631-0077
CEP: 55870-000 - CNPJ: 11.293.248/0001-04 - E-mail: camaramun.timbauba@outlook.com

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