| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 0.1 /2021
INSTITUI TAXA PELA UTILIZAÇÃO
EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERViÇO PÚBLICO DE MANEJO DE
RESíDUOS SÓLIDOS URBANOS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos
artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei complementar:
CAPíTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei Complementar institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
CAPíTULO 11
DA TMRS
Art. 2° Fica instituída a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS.
§ 1° O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas definidas
pela legislação federal.
§ 2° O contribuinte da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou
não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade do serviço.
Art. 3° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo de referência do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas
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PRE.FEITURA DE ,
TIMBAUBA
de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação
final, ambiental mente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o
disposto no inciso X do artigo 3°, da Lei Federal nO12.305, de 2010, ou outra norma que
a substitua.
§ 2° A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1° deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 4° O cálculo do valor da TMRS será fixado mediante os seguintes critérios:
1- Área de Referência do Município (ARM);
11- Área de Terreno Total (ATT);
111- Área Construída Total (ACT);
IV - Área do Imóvel (AI);
V -Área do Terreno do Imóvel (ATI);
VI- Área Construída do Imóvel (ACI);
VII- Custo de Referência (CR).
Art. 5° A TMRS será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CR
TMRS = ARM x AI
.y- § 1
0 O Custo de referência (CR) consiste em valor correspondente aos:
I - custos de operação em regime de eficiência, inclusive o de manutenção e reposição
de ativos;
11- investimentos necessários para a expansão e modernização dos serviços; e
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TIMBAUBA
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111- remuneração adequada do capital tomado pelo prestador junto a terceiros para
investimento nos serviços.
§ 2
0
O cálculo do Custo de Referência (CR) considera o exercício anterior, por ato da
entidade reguladora ou, na sua falta, segundo critérios previstos em regulamento, e será
aplicado no exercício financeiro subsequente.
§ 3
0
A Área de Referência (ARM) será calculada mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
ARM = ATT x 0,2 + ACT
§ 4
0
A Área do Imóvel (AI) será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AI = ATI x 0,2 + ACI
CAPíTULO 111
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 6
0
O lançamento da TMRS será anual e a sua cobrança poderá ser efetuada:
I - mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
li - juntamente com a cobrança de tarifas e preços públicos de qualquer outro serviço
público de saneamento básico, quando o contribuinte for usuário efetivo desses outros
serviços.
~1' O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos
essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada
serviço.
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§ 2° O contribuinte pode requerer a emissão de documento individualizado de
arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRS for cobrada com
outros tributos ou preços públicos.
§ 3° Independente da forma de cobrança adotada, a TMRS deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4° Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo
serão disciplinados em regulamento.
§ 5° Fica facultado ao Município indicar um valor mínimo de cobrança por meio de
regulamento.
CAPíTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 7° O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuáriocontribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I - encargo financeiro sobre o débito correspondente à variação da taxa SELlC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e
11- multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8° As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a
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prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os
investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor
arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto
no caput.
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Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser
publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Lei
Complementar.
Art. 10°. A partir de 1° de janeiro de 2022, ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11°, Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 26 de Agosto de 2021.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Ruo. Doutor Alcebíodes, 278 - Centro - Timboúbo - Pernambuco CEP: 55.870-000
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