| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3078 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIP AL A CEDER, GRATUITAMENTE, O USO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS AOS PRODUTORES RURAIS E ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 3.078/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIP AL A CEDER,
GRATUITAMENTE, O USO DE
MÁQUINAS AGRÍCOLAS AOS
PRODUTORES RURAIS E
ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos
64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar termo de
cessão de uso gratuito de tratores e demais máquinas agrícolas, em favor de produtores
rurais e associações de agricultores deste Município.
Parágrafo único: Caso o Município não disponha do maqumano, poderá realizar
procedimento licitatório, para a sua aquisição ou locação, respeitados os limites
constantes da dotação orçamentária.
Art. 2° - A cessão de que trata o art. 1°, da presente lei, será por prazo certo e
determinado, e dar-se-á conforme tabela de escalonamento a ser objeto de Decreto do
Prefeito.
Art. 3° - Para ser formalizada a cessão de uso gratuito, o pequeno produtor rural deverá
atender aos seguintes critérios:
I - ser possuidor ou arrendatário de propriedade de terra de tamanho igualou inferior a
40 (quarenta) módulos;
II - possuir renda familiar per capita igualou inferior a 1;4 de R$ 2.078,00 (dois mil e
setenta e oito reais).
§ 10 - O preenchimento dos requisitos exigidos nos incisos I e lI, deste artigo, deverá ser
apurado pela Secretaria Municipal de Agricultura, antes do deferimento da cessão de
uso gratuito, mediante relatório fundamentado.
§ 2° - Caso o pequeno produtor rural não preencha os requisitos deste artigo, mas,
verificando o Secretário de Agricultura, mediante parecer de assistente social habilitado,
a carência latente do solicitando, poderá formalizar a cessão.
§ 3
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- A cessão de uso gratuito, prevista na presente lei, será limitada a 02 (duas) horas
de uso dos equipamentos, por produtor rural.
Rua. Doutor Alcebíodes, 275 - Centro - Timbaúbo- Pernambuco CEP, 55.870-000
Fone: {87} 3637.3485 - gabíneteprefelto@timbouba.pe.gov.br
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Art. 4° - Os tratores agrícolas, bem como, seus implementos e máquinas, ao serem
devolvidos, deverão estar como foram entregues e em perfeitas condições de uso.
Art. 5° - De modo a possibilitar a execução das ações previstas na presente lei, fica
autorizada a contratação temporária, pelo Poder Executivo Municipal, de motorista
capacitado para operar os equipamentos necessários para execução dos serviços.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 06 de Maio de 2021.
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MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
Rua. Doutor Alcebíodes, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP; 55.870-000
Fone: {87}3631.3485 - gobineteprefeito@tlmboubo.pe.gov.br