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norma nº 3228/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3228 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA RESERVA DE XIXÁ (MATA ATLÂNTICA), NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, PERNAMBUCO, ESTABELECE MECANISMOS DE INCENTIVO AO ECOTURISMO, PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E EMPRESAS PARA ESTUDOS
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TIMBAÚBA 
PREFEITURA DA CDADE 
LEI N° 3.228 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 
DISPÕE sOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO 
E INCENTIVO 
Art. 3° São objetivos desta Poltica: 
DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL DA RESERVA DE 
XIXA (MATA ATLÄNTICA), NO 
MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, 
PERNAMBUCO, ESTABELECE 
MECANISMOS DE INCENTIVO AO 
ECOTURISMO, PARCERIAS COM 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E 
EMPRESAS PARA ESTUDOS, E DA 
OUTRAS PROVIDÀNCIAS. 
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de 
Pernambuco, usando das suas atribuições que Ihe são conferidas, nos termos 
dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONOa seguinte lei: 
GAPÍTULO|- DISPOSIÇÕES GERAIS 
AO 
Art. 1° Fica institulda a Poltica Municipal de Proteção, Conservação, 
Recuperação e Desenvolvimento Sustentável da Reserva de Xixá (Mata 
Atlântica), situada na regio da Mata Norte, no município de Timbaúba, 
Pernambuco. 
Art. 2° Reserva de Xixá (Mata Atlântica), será considerada área de especial interesse ambiental e será protegida nos ermos do artigo 225, § 4° da 
Constituição Federal, que prevê a criação de unidades de conservaço para 
assegurar a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento 
sustentável na região. 
CAPÍTULol|OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL 
Rua Doutor Alceblades, Centro Timbaùba - Pernambuco CEP, 55870-00 
gobineteprefelto@timboubo.pe.gov.br 
TIMBAÚBA 
PREFEITURA DA CIDADE 
| -Combater o desmatamento ilegal e a exploração irregular dos recursos 
naturais; 
I| - Promover a restauração florestal das áreas degradadas, com o plantio de 
espécies nativas da Mata Atlântica; 
IlII -Criar mecanismos de incentivo ao ecoturismo sustentável, incluindo a 
construção de trilhas ecológicas, infraestrutura turística e programas de visitação 
controlada; 
IV - Integrar esforços entre os órgãos municipais, estaduais e federais para 
fiscalização e proteção ambiental; 
V - Fomentar parcerias entre o poder público, setor privado e sociedade civil 
para garantir a implementação das ações previstas; 
VI -Implementar programas de monitoramento da biodiversidade e controle da 
qualidade da água na região; 
VII -Incentivar pesquisas cientificas sobre a biodiversidade local, promovendo 
parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações não 
governamentais: 
Vll| -Estabelecer incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa, 
conservação da reserva e desenvolvimentO sustentável; 
IX -Criar corredores ecológicos que conectem fragmentos florestais, garantindo 
a integridade dos ecossistemas; 
X - Implementar programas de educação ambiental para conscientizar a 
população local sobre a importância da preservação. 
CAPÍTULO III -INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO 
Art. 4° A execução desta Política se dará por meio das seguintes ações: 
|-Elaboração e execução de planos de restauração florestal em áreas 
degradadas; 
Ruo Doutor Alceblades, Centro Tlmboúbg - Pernombuco CEP, 55870-00 
gobineteprefelto@timbaubo.pe.gov.br 
TIMBAÚBA 
PREFEITURA DA CIDADE 
I| -Desenvolvimento de infraestrutura para ecoturismo, incluindo a construção 
de trilhas ecológicas e áreas de observação da fauna e flora; 
ll -Criaço de um programa municipal de certificação para estabelecimentos e 
empresas que adotem práticas sustentáveis na reserva; 
IV - Realização de campanhas de educação ambiental voltadas para a 
população local e visitantes; 
V-Fortalecimento da fiscalização ambiental, com apoio da Guarda Municipal, 
Polícia Militar, CIPOMA, CPRHe demais órgãos competentes; 
VI -Incentivo a programas de capacitação para guias de ecoturismo e atividades 
sustentáveis na região; 
VII - Criação de um Conselho Municipal de Gestão Ambiental para 
acompanhamentoe avaliação das políticas adotadas; 
VIll -Estímulo à realização de pesquisase projetos acadêmicos em parceria com 
universidades, oferecendo isenção de tributos municipais para instituições que 
desenvolvam projetos na reserva; 
IX- Estabelecimento de um programa de incentivos fiscais para empresas que 
investirem na conservação da reserva, restauração ambiental 
desenvolvimento sustentável; 
X - Estabelecimento de mecanismos de compensação ambiental para 
empreendimentos que causem impacto ambiental na regio. 
XI - Fica autorizada a celebração de parcerias, convênios, acordos de 
cooperação técnica e demais instrumentos congêneres entre o Município, os 
Estados e a União, visando à execução, ao fortalecimento e à ampliação das 
ações previstas nesta Lei, respeitada a legislação vigente aplicável a cada ente 
federativo. 
XIl - Fica o poder executivo Municipal autorizado a celebrar, receber e executar 
recursos financeiros por meio de transferências voluntárias e automáticas, 
inclusive na modalidade fundo a fundo, e emendas oriundas dos orçamentos dos Estados, da União ou vinculados, para o custeio e investimento nas ações 
decorrerntes desta Lei, observadas as normas legais e regulamentares 
pertinentes. 
Rua Doutor Alcebiades, Centro Timboúba -Pernambuco CEP: 55870-00 
gobineteprefelto@timbouba.pa.gov.br 
TIMBAÚBA 
PREFEITURA DA CIDADE 
CAPÍTULO IV - INCENTIVO AO ECOTURISMO E PESQUISA 
Art. 5° A Prefeitura Municipal de Timbaúba poderá firmar convênios e parcerias 
com instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa e 
organizações não governamentais para viabilizar a execução das ações 
previstas nesta Lei. 
Art. 6° As empresas que firmarem parcerias para pesquisa e conservação 
ambiental na Reserva de Xixá poderão obter beneficios fiscais, conforme 
regulamentação do Poder Executivo Municipal. 
Art. 7° O municipio incentivarå o ecoturismo por meio da: 
|-Criação de um plano municipal de desenvolvimento do ecoturismo; 
I| -Construção de infraestrutura adequada para a recepção de visitantes; 
Ill - Parcerias com empresas do setor turístico para promoção e financiamento 
de atividades sustentáveis; 
IV - Formação de profissionais locais para atuação como guias e monitores 
ambientais. 
CAPÍTULO V -PROTEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MATAS 
Art. 8° Fica estabelecida a proibição de qualquer tipo de ocupação irregular 
dentro da área da reserva, sujeitando infratores a penalidades previstas na 
legislação ambiental vigente. 
Art. 9° O município deverá elaborar e implementar planos de manejo florestal 
sustentável, visando à conservação da vegetação nativa e recuperação de áreas 
degradadas. 
Art. 10 Reserva de Xixá terá sua área demarcada conforme mapa constante em 
legislaço estadual já existente. 
Art. 11 A fauna e flora da reserva serão objeto de monitoramento permanente, 
com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção, como o gavião-de pescoço-branco (Leptodon forbesi). 
Ruo Doutor Alceblodes, Centro Timbouba -Pernombuco CEP 5S870-00 
gobineteprefelto @timboubo.pe.gov.br 
TIMBAÚBA 
CAPÍTULo VI -DISPOSIÇÕES FINAIS 
PREFEITURA DA CIDADE 
Art. 12 O Poder Executivo poderå regulamentar esta lei no que couber, mediante 
decreto. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Timbaúba/PE, 20 de Agosto de 2025. 
DE 
Gabinete do Prefeito 
Assinado de forma digital por 
MARINALDO ROSENDO DE 
ALBUQUERQUE:40806022434 
ALBUQUERQUE:4080602 pados: 2025.08.20 12:00:01 
-03'00' 2434 
MARINALDO ROSENDO 
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
Ruo Doutor Alceblades, Centro Timboúbo - Pernambuco CEP, 55870-00 
gabineteprefelto@timbauba,pe.gov.br 

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