| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3228 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA RESERVA DE XIXÁ (MATA ATLÂNTICA), NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, PERNAMBUCO, ESTABELECE MECANISMOS DE INCENTIVO AO ECOTURISMO, PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E EMPRESAS PARA ESTUDOS |
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TIMBAÚBA PREFEITURA DA CDADE LEI N° 3.228 DE 20 DE AGOSTO DE 2025 DISPÕE sOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E INCENTIVO Art. 3° São objetivos desta Poltica: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA RESERVA DE XIXA (MATA ATLÄNTICA), NO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, PERNAMBUCO, ESTABELECE MECANISMOS DE INCENTIVO AO ECOTURISMO, PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO E EMPRESAS PARA ESTUDOS, E DA OUTRAS PROVIDÀNCIAS. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que Ihe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONOa seguinte lei: GAPÍTULO|- DISPOSIÇÕES GERAIS AO Art. 1° Fica institulda a Poltica Municipal de Proteção, Conservação, Recuperação e Desenvolvimento Sustentável da Reserva de Xixá (Mata Atlântica), situada na regio da Mata Norte, no município de Timbaúba, Pernambuco. Art. 2° Reserva de Xixá (Mata Atlântica), será considerada área de especial interesse ambiental e será protegida nos ermos do artigo 225, § 4° da Constituição Federal, que prevê a criação de unidades de conservaço para assegurar a preservação ambiental e a promoção do desenvolvimento sustentável na região. CAPÍTULol|OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL Rua Doutor Alceblades, Centro Timbaùba - Pernambuco CEP, 55870-00 gobineteprefelto@timboubo.pe.gov.br TIMBAÚBA PREFEITURA DA CIDADE | -Combater o desmatamento ilegal e a exploração irregular dos recursos naturais; I| - Promover a restauração florestal das áreas degradadas, com o plantio de espécies nativas da Mata Atlântica; IlII -Criar mecanismos de incentivo ao ecoturismo sustentável, incluindo a construção de trilhas ecológicas, infraestrutura turística e programas de visitação controlada; IV - Integrar esforços entre os órgãos municipais, estaduais e federais para fiscalização e proteção ambiental; V - Fomentar parcerias entre o poder público, setor privado e sociedade civil para garantir a implementação das ações previstas; VI -Implementar programas de monitoramento da biodiversidade e controle da qualidade da água na região; VII -Incentivar pesquisas cientificas sobre a biodiversidade local, promovendo parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações não governamentais: Vll| -Estabelecer incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa, conservação da reserva e desenvolvimentO sustentável; IX -Criar corredores ecológicos que conectem fragmentos florestais, garantindo a integridade dos ecossistemas; X - Implementar programas de educação ambiental para conscientizar a população local sobre a importância da preservação. CAPÍTULO III -INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO Art. 4° A execução desta Política se dará por meio das seguintes ações: |-Elaboração e execução de planos de restauração florestal em áreas degradadas; Ruo Doutor Alceblades, Centro Tlmboúbg - Pernombuco CEP, 55870-00 gobineteprefelto@timbaubo.pe.gov.br TIMBAÚBA PREFEITURA DA CIDADE I| -Desenvolvimento de infraestrutura para ecoturismo, incluindo a construção de trilhas ecológicas e áreas de observação da fauna e flora; ll -Criaço de um programa municipal de certificação para estabelecimentos e empresas que adotem práticas sustentáveis na reserva; IV - Realização de campanhas de educação ambiental voltadas para a população local e visitantes; V-Fortalecimento da fiscalização ambiental, com apoio da Guarda Municipal, Polícia Militar, CIPOMA, CPRHe demais órgãos competentes; VI -Incentivo a programas de capacitação para guias de ecoturismo e atividades sustentáveis na região; VII - Criação de um Conselho Municipal de Gestão Ambiental para acompanhamentoe avaliação das políticas adotadas; VIll -Estímulo à realização de pesquisase projetos acadêmicos em parceria com universidades, oferecendo isenção de tributos municipais para instituições que desenvolvam projetos na reserva; IX- Estabelecimento de um programa de incentivos fiscais para empresas que investirem na conservação da reserva, restauração ambiental desenvolvimento sustentável; X - Estabelecimento de mecanismos de compensação ambiental para empreendimentos que causem impacto ambiental na regio. XI - Fica autorizada a celebração de parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos congêneres entre o Município, os Estados e a União, visando à execução, ao fortalecimento e à ampliação das ações previstas nesta Lei, respeitada a legislação vigente aplicável a cada ente federativo. XIl - Fica o poder executivo Municipal autorizado a celebrar, receber e executar recursos financeiros por meio de transferências voluntárias e automáticas, inclusive na modalidade fundo a fundo, e emendas oriundas dos orçamentos dos Estados, da União ou vinculados, para o custeio e investimento nas ações decorrerntes desta Lei, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. Rua Doutor Alcebiades, Centro Timboúba -Pernambuco CEP: 55870-00 gobineteprefelto@timbouba.pa.gov.br TIMBAÚBA PREFEITURA DA CIDADE CAPÍTULO IV - INCENTIVO AO ECOTURISMO E PESQUISA Art. 5° A Prefeitura Municipal de Timbaúba poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, centros de pesquisa e organizações não governamentais para viabilizar a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6° As empresas que firmarem parcerias para pesquisa e conservação ambiental na Reserva de Xixá poderão obter beneficios fiscais, conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal. Art. 7° O municipio incentivarå o ecoturismo por meio da: |-Criação de um plano municipal de desenvolvimento do ecoturismo; I| -Construção de infraestrutura adequada para a recepção de visitantes; Ill - Parcerias com empresas do setor turístico para promoção e financiamento de atividades sustentáveis; IV - Formação de profissionais locais para atuação como guias e monitores ambientais. CAPÍTULO V -PROTEÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MATAS Art. 8° Fica estabelecida a proibição de qualquer tipo de ocupação irregular dentro da área da reserva, sujeitando infratores a penalidades previstas na legislação ambiental vigente. Art. 9° O município deverá elaborar e implementar planos de manejo florestal sustentável, visando à conservação da vegetação nativa e recuperação de áreas degradadas. Art. 10 Reserva de Xixá terá sua área demarcada conforme mapa constante em legislaço estadual já existente. Art. 11 A fauna e flora da reserva serão objeto de monitoramento permanente, com especial atenção às espécies ameaçadas de extinção, como o gavião-de pescoço-branco (Leptodon forbesi). Ruo Doutor Alceblodes, Centro Timbouba -Pernombuco CEP 5S870-00 gobineteprefelto @timboubo.pe.gov.br TIMBAÚBA CAPÍTULo VI -DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA DA CIDADE Art. 12 O Poder Executivo poderå regulamentar esta lei no que couber, mediante decreto. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Timbaúba/PE, 20 de Agosto de 2025. DE Gabinete do Prefeito Assinado de forma digital por MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE:40806022434 ALBUQUERQUE:4080602 pados: 2025.08.20 12:00:01 -03'00' 2434 MARINALDO ROSENDO MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito Municipal Ruo Doutor Alceblades, Centro Timboúbo - Pernambuco CEP, 55870-00 gabineteprefelto@timbauba,pe.gov.br