br-locleg corpus explorer

← Timbaúba (PE)

norma nº 3239/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3239 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a lei do plano plurianual para 2026/2029
native_id183

Originating matéria

matéria 1064 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI Nº 3.239, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Plano Plurianual do Município de Timbaúba 
para o quadriênio 2026/2029.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, no uso 
das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, consoante 
disposições do art. 165 da Constituição Federal e do inciso II, do § 1º do art. 124 da 
Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e 
eu SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Timbaúba, PPA
2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal e 
no art. 125 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento
governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º O Plano Plurianual abrangerá, prioritariamente:
I – As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e
transferências de capital;
II – As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens e 
serviços; e
III – Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à efetividade 
das políticas públicas implementadas.
§ 2º A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental
viabilizar a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das políticas
públicas municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a execução, bem 
como a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da 
população.
Seção II
Das Definições e Conceitos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o 
planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o 
nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a 
instrumentalização do controle.
II – Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à 
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da 
sociedade;
III – Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento 
público através de projetos e atividades;
IV – Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V – Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de governo;
VI – Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas
financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e 
outros;
VII – Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação governamental 
para a entrega de bens e serviços à sociedade;
VIII – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e orienta 
as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
IX – Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação
institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e
competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela
execução das políticas públicas sob sua jurisdição;
X – Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários;
XI – Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução de 
uma ação governamental;
XII – Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos de 
idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento físico,
emocional, social e cognitivo na vida humana;
XIII – Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados e 
implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais, com o 
objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e promover o bem￾estar público;
XIV – Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e
implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e integração 
entre mais de um órgão ou entidade governamental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029
Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base
estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona a
atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e 
Serviços do Município.
§ 1º O Anexo I estabelece a orientação estratégica do governo para o período de 
sua vigência, compreendendo os eixos, macro objetivos e diretrizes estratégicas
estabelecidas.
§ 2º O Anexo II especifica a estrutura programática do plano, detalhando os
programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas em 
projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária.
Seção II
Da Organização do Plano
Art. 5º O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO I, 
que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos, diretrizes 
e metas e na programação do ANEXO II a ser executada anualmente de 2026 a 2029.
§ 1º Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029:
I – EIXO I: Agricultura;
II – EIXO II: Turismo, Lazer e Cultura;
III – EIXO III: Timbaúba vai continuar a Crescer e Desenvolver com mais Emprego 
e Renda;
IV - EIXO IV: É a Nossa Saúde. É daqui par Melhor;
V - EIXO V: Social;
VI - EIXO VI: Mais Cuidado com o Patrimônio do Povo;
VII - EIXO VII: Educação é a Base de Tudo;
VIII - EIXO VIII: Infraestrutura;
IX - EIXO IX: Defesa Social;
X - EIXO X: Defesa Civil e Departamento de Trânsito;
XI - EIXO XI: Meio Ambiente.
§ 2º Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se
articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes áreas:
I – Políticas para as Mulheres;
II – Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes;
III – Igualdade Racial;
IV – Povos e Comunidades Tradicionais;
V – Meio Ambiente.
§ 3º As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos instrumentos 
legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo Município programadas no 
Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada exercício.
§ 4º Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das
ações transversais relacionadas à primeira infância.
Art. 6º A estrutura programática, detalhada no Anexo II, apresenta os programas 
de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando valores para 
projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a atuação governamental, 
indicando os seguintes atributos de programas:
I – Eixo estratégico;
II – Nome do programa;
III – Período de duração do programa;
IV – Objetivo do programa;
V – Indicador do Programa;
VI – Órgão/Unidade responsável e participante do programa;
VII – Público-alvo;
VIII – Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em
projetos e atividades;
IX – Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física;
X – Fontes de recursos e
XI – Valores.
Art. 7º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às
operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no plano 
plurianual.
Art. 8º Os indicadores dos programas podem se apresentar:
I – Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e
estimados para o final do período de vigência do plano;
II – Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que podem 
ser estruturados sem mensuração por indicadores;
Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração
poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o detalhamento
adequado.
Art. 9º Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes 
orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a 
revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica.
§ 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou
modificar programas no PPA 2026/2029.
Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução 
estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo 
em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Da Gestão do PPA 2026/2029
Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de eficiência e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.
Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos 
programas e acompanhados pelo controle interno.
Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada
programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos 
índices e indicadores que refletem o seu desempenho.
Seção II
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão 
do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o
plano plurianual será revisado.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos 
I, II e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no 
Inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Seção Única
Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes
Art. 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda Transversal um 
conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o 
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda 
Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo
poderá:
I – Acrescentar ou alterar indicadores de programas;
II – Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual - PPA 
2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual e seus 
créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
III – Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de
atividades.
Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei
específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com
denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, 
no Portal da Transparência do Município, na internet.
Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será
assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, 
de 2000 e alterações.
Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e
capacitações sobre planos e orçamentos públicos.
Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos 
planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão estratégica 
deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui declarados.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Timbaúba - PE, 24 de novembro de 2025.
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
Prefeito

open original →