| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3239 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a lei do plano plurianual para 2026/2029 |
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LEI Nº 3.239, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Plano Plurianual do Município de Timbaúba para o quadriênio 2026/2029. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo inciso X do art. 68 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do inciso II, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Timbaúba, PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal e no art. 125 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Plano Plurianual/2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental estratégico do Município que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 1º O Plano Plurianual abrangerá, prioritariamente: I – As despesas de capital, incluindo investimentos, inversões financeiras e transferências de capital; II – As despesas correntes, necessárias à manutenção e operação dos bens e serviços; e III – Os programas de duração continuada, que visam à perenidade e à efetividade das políticas públicas implementadas. § 2º A elaboração e execução do PPA têm como propósito fundamental viabilizar a implementação, o monitoramento e a gestão eficiente e eficaz das políticas públicas municipais, assegurando a coerência entre o planejamento e a execução, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Seção II Das Definições e Conceitos Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – Plano, conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle. II – Programa, instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; III – Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, especificadas no orçamento público através de projetos e atividades; IV – Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; V – Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI – Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; VII – Programa Temático ou Finalístico, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; VIII – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços de Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental; IX – Órgão Orçamentário, representa o nível mais elevado da classificação institucional no orçamento público, agrupa unidades orçamentárias com finalidades e competências comuns, facilitando a alocação de recursos e a responsabilização pela execução das políticas públicas sob sua jurisdição; X – Unidade Orçamentária, menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; XI – Produto, bem ou serviço concreto e quantificável que resulta da execução de uma ação governamental; XII – Primeira Infância, período que abrange do nascimento até os seis anos de idade, fase em que ocorrem os mais intensos processos de desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo na vida humana; XIII – Políticas Públicas, conjunto de decisões, ações e programas formulados e implementados pelos entes federativos, por meio de instituições governamentais, com o objetivo de atender demandas coletivas, solucionar problemas sociais e promover o bemestar público; XIV – Agendas transversais, compreendem estratégias de planejamento e implementação de políticas públicas que demandam a articulação, cooperação e integração entre mais de um órgão ou entidade governamental. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Do Conteúdo Estrutural do PPA 2026/2029 Art. 4º O Plano Plurianual (PPA) 2026/2029, fundamentado em uma base estratégica e um conjunto de programas, consolida as políticas públicas e direciona a atuação governamental, organizado em Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Município. § 1º O Anexo I estabelece a orientação estratégica do governo para o período de sua vigência, compreendendo os eixos, macro objetivos e diretrizes estratégicas estabelecidas. § 2º O Anexo II especifica a estrutura programática do plano, detalhando os programas com seus atributos e as ações correspondentes, as quais são ordenadas em projetos e atividades que integrarão a programação orçamentária. Seção II Da Organização do Plano Art. 5º O PPA está consubstanciado no plano de governo definido no ANEXO I, que orienta a atuação governamental de forma estratégica, com eixos, objetivos, diretrizes e metas e na programação do ANEXO II a ser executada anualmente de 2026 a 2029. § 1º Eixos Estratégicos do PPA 2026/2029: I – EIXO I: Agricultura; II – EIXO II: Turismo, Lazer e Cultura; III – EIXO III: Timbaúba vai continuar a Crescer e Desenvolver com mais Emprego e Renda; IV - EIXO IV: É a Nossa Saúde. É daqui par Melhor; V - EIXO V: Social; VI - EIXO VI: Mais Cuidado com o Patrimônio do Povo; VII - EIXO VII: Educação é a Base de Tudo; VIII - EIXO VIII: Infraestrutura; IX - EIXO IX: Defesa Social; X - EIXO X: Defesa Civil e Departamento de Trânsito; XI - EIXO XI: Meio Ambiente. § 2º Na programação observar-se-á a transversalidade, promovendo-se articulação entre os diferentes eixos e programas, especialmente nas seguintes áreas: I – Políticas para as Mulheres; II – Políticas para a Primeira Infância, Crianças e Adolescentes; III – Igualdade Racial; IV – Povos e Comunidades Tradicionais; V – Meio Ambiente. § 3º As políticas públicas para a primeira infância são definidas nos instrumentos legais pertinentes, tendo as ações que serão executadas pelo Município programadas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual de cada exercício. § 4º Poderão constar nos orçamentos anuais quadros com detalhamento das ações transversais relacionadas à primeira infância. Art. 6º A estrutura programática, detalhada no Anexo II, apresenta os programas de trabalho do governo para o período, discriminando ações e alocando valores para projetos de investimento e atividades contínuas que viabilizam a atuação governamental, indicando os seguintes atributos de programas: I – Eixo estratégico; II – Nome do programa; III – Período de duração do programa; IV – Objetivo do programa; V – Indicador do Programa; VI – Órgão/Unidade responsável e participante do programa; VII – Público-alvo; VIII – Ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em projetos e atividades; IX – Produto da ação, medida do produto e indicação da meta física; X – Fontes de recursos e XI – Valores. Art. 7º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços e tem atuação neutra no plano plurianual. Art. 8º Os indicadores dos programas podem se apresentar: I – Nos programas temáticos, com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano; II – Nos programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município que podem ser estruturados sem mensuração por indicadores; Parágrafo único. Os indicadores em construção e os índices em apuração poderão ser determinados a partir do início de 2026, por Decreto, com o detalhamento adequado. Art. 9º Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. § 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual do plano, ou por lei específica. § 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas no PPA 2026/2029. Art. 10. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Da Gestão do PPA 2026/2029 Art. 11. A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas. Art. 12. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas e acompanhados pelo controle interno. Art. 13. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o seu desempenho. Seção II Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável. Art. 15. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o plano plurianual será revisado. Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, II e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no Inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO IV DAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES Seção Única Da Agenda Transversal em Relação as Crianças e Adolescentes Art. 16. Para os fins disposto no Capítulo IV, considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 17. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 18. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Disposições Gerais e Transitórias Art. 19. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo poderá: I – Acrescentar ou alterar indicadores de programas; II – Compatibilizar os valores dos Programas e Ações do Plano Plurianual - PPA 2026/2029, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; III – Reduzir ritmo ou determinar redução de projetos e diminuição de atividades. Art. 20. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado. Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet. Art. 22. A transparência da execução orçamentária dos programas será assegurada pela disponibilização pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações. Art. 23. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos. Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários nos planejamentos estratégicos dos órgãos municipais para alinhá-los à dimensão estratégica deste PPA e viabilizar o alcance das metas e objetivos específicos aqui declarados. Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026. Timbaúba - PE, 24 de novembro de 2025. MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE Prefeito