| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3081 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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·. LEI N° 3.081 /2021 REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos 64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1 0 - A presente Lei garante o direito de acesso ao transporte público e gratuito em favor dos alunos universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau) devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação), com destino às faculdades localizadas nesta cidade e às universidades/faculdades públicas ou privadas situadas nas cidades de Nazaré da Mata/PE, Recife/PE e João Pessoa/PB. Art. 2 0 - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar o benefício acima apenas aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Timbaúba. §1° - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene, ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. Art. 3 0 - Os interessados deverão cumprir as exigências abaixo elencadas: I - requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário; I ~I - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos ~à Secretaria Municipal de Educação: a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional; b) Comprovante de residência; c) Cópia de documento de identificação com foto; d) Cópia do Título de Eleitor. Rua. Doutor Alc.ebíades, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP, 55.870-DDO Fone: (81] 3631.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br § 1° - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria somente terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. § 2° - O aluno que, durante o translado ida e volta, apresentar comportamento inadequado ou ocasionar danos aos veículos, após apurada culpa, perderá o direito concedido por prazo a ser determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos e responsabilização mediante processo judicial por dano ao Patrimônio Público. § 3° - O aluno que suspender a realização do curso "trancar a matrícula" ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação em até 10 (dez) dias data da suspensão/interrupção do curso, de modo a permitir que outro estudante possa ocupar sua vaga. Art. 4° - O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo a Secretaria estabelecer ponto(s) comum(ns) onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior onde estiver matriculado. Art. 5° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar demais critérios do transporte universitário gratuito, bem como, adequar as respectivas leis orçamentárias necessárias à viabilização da aplicação desta lei. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito. Timbaúba - PE, 13 de Agosto de 2021. ~~ MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE PREFEITO MUNICIPAL RIJo. Doutor Alcebíodes, 275 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000 Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br