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norma nº 3081/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3081 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaREGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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·.
LEI N° 3.081 /2021
REGULAMENTA A
OBRIGATORIEDADE DO
TRANSPORTE PÚBLICO
GRATUITO PARA ESTUDANTES
UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA, Estado de
Pernambuco, usando das suas atribuições que lhe são conferidas, nos termos dos artigos
64 e 65, inciso V, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1
0
- A presente Lei garante o direito de acesso ao transporte público e gratuito em
favor dos alunos universitários regularmente matriculados em curso superior (3° grau)
devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação), com destino às faculdades
localizadas nesta cidade e às universidades/faculdades públicas ou privadas situadas nas
cidades de Nazaré da Mata/PE, Recife/PE e João Pessoa/PB.
Art. 2
0
- O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar o benefício acima
apenas aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Timbaúba.
§1° - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios ou alugados
para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene, ou
qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e
atenda a legislação brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
Art. 3
0
- Os interessados deverão cumprir as exigências abaixo elencadas:
I - requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida
e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em
escola de nível universitário;
I ~I - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos
~à Secretaria Municipal de Educação:
a) Comprovante de matrícula expedido pelo estabelecimento educacional;
b) Comprovante de residência;
c) Cópia de documento de identificação com foto;
d) Cópia do Título de Eleitor.
Rua. Doutor Alc.ebíades, 276 - Centro - Timboúba - Pernambuco CEP, 55.870-DDO
Fone: (81] 3631.3485 - gabineteprefeito@timbaubo.pe.gov.br
§ 1° - O interessado que não efetuar pedido na Secretaria somente terá direito ao
benefício do transporte de que trata esta Lei se houver vaga na quantidade de assentos
dos veículos disponibilizados.
§ 2° - O aluno que, durante o translado ida e volta, apresentar comportamento
inadequado ou ocasionar danos aos veículos, após apurada culpa, perderá o direito
concedido por prazo a ser determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do
ressarcimento dos danos e responsabilização mediante processo judicial por dano ao
Patrimônio Público.
§ 3° - O aluno que suspender a realização do curso "trancar a matrícula" ou outro
motivo durante o ano letivo, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Educação em
até 10 (dez) dias data da suspensão/interrupção do curso, de modo a permitir que outro
estudante possa ocupar sua vaga.
Art. 4° - O Transporte Universitário Gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o
transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo a Secretaria estabelecer ponto(s)
comum(ns) onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários até a unidade de
ensino superior onde estiver matriculado.
Art. 5° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar demais critérios do
transporte universitário gratuito, bem como, adequar as respectivas leis orçamentárias
necessárias à viabilização da aplicação desta lei.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Timbaúba - PE, 13 de Agosto de 2021.
~~
MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE
PREFEITO MUNICIPAL
RIJo. Doutor Alcebíodes, 275 - Centro - Timbaúba - Pernambuco CEP,55.870-000
Fone: (81) 3631.3485 - gobineteprefeito@timbouba.pe.gov.br

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